Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0000338-10.2010.8.11.0044 VISTO,
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente BANCO BRADESCO S.A. pugna para que seja realizada penhora online do valor da dívida, via sistema Sisbajud, bem como pela busca de veículos via Renajud, nos ativos financeiros pertencentes às partes executadas ERMES GOMES BEZERRA - EPP e ERMES GOMES BEZERRA, e pela pesquisa de bens passíveis de penhora via Infojud em nome do executado ERMES GOMES BEZERRA. Analisando os autos, verifica-se que os executados Ermes Gomes Bezerra - EPP e Ermes Gomes Bezerra foram citados devido seu comparecimento espontâneo, restando pendente a citação da executada Keili Aparecida Nagano. No ID. 122204282 o exequente pleiteou pela penhora via Sisbajud, na modalidade teimosinha, bloqueio de bens via Renajud e pesquisa de bens passíveis de penhora via Infojud em nome dos executados já citados. É a síntese do necessário. I - CITAÇÃO DA EXECUTADA KEILI APARECIDA NAGANO Conforme verifica-se nos autos, a eecutada Keili Aparecida Nagano até a presente data não fora citada. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DECISÃO PROFERIDA EM FACE DE ALGUNS RÉUS - INADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO - DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL PARA FINS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ASSUMIDA PELOS AVALISTAS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - POSSIBILIDADE DE PESQUISA E BLOQUEIO DE VERBAS VIA SISTEMAS ELETRÔNICOS JUDICIAIS - DECISÃO REFORMADA. I - Em se tratando de indeferimento de pedido feito em face de apenas alguns dos executados, impertinente a interposição do recurso em face de todos os eles, máxime quando, em sede recursal, resta certificada a impossibilidade de intimação dos executados não atingidos pela decisão ora combatida. II - Tratando-se de execução de título extrajudicial consistente em cédula de crédito bancário assinada pelo emitente (devedor principal) e seus avalistas em caráter solidário, poderá o credor demandar contra um ou todos os devedores, nos termos do art. 275 do CC/2002, pelo que não há se falar formação de litisconsórcio passivo necessário. III - A ausência da citação do devedor principal não obsta o prosseguimento da execução e deferimento do pedido de pesquisa e bloqueio de verbas via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD em face dos garantidores/avalistas já citados, uma vez que a obrigação poderá ser integralmente adimplida por eles. (TJ-MG - AI: 07821001220158130000 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 11/09/2018, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA EXECUTADA JÁ CITADA. POSSIBILIDADE DE BUSCA VIA SISBAJUD. DECISÃO REFORMADA. - Agravo de Instrumento provido. (TJ-PR 00185728020238160000 São João do Ivaí, Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 06/08/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2023) Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, apresente endereço da executada Keili para sua citação. II - DA PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD Extrai-se dos autos que a parte exequente ainda não conseguiu satisfazer o seu crédito, motivo pelo qual pleiteia a penhora online sobre dinheiro nas contas das partes executadas, utilizando-se do sistema SisbaJud. De elementar conhecimento que, o novel Código de Processo Civil prevê a possibilidade de penhora dos numerários existentes em contas-correntes em seu art. 854, sendo depósitos ou aplicações financeiras até o valor da divida executada. Deste modo, o pedido da parte credora é de todo válido, devendo, consequentemente, ser deferido, inclusive por retratar, in casu, o próprio interesse da justiça em face ao caráter público do processo. Merece ser registrado, por fim, que a penhora eletrônica via SisbaJud pode ser determinada independentemente do exaurimento das diligências no sentido de encontrar outros bens penhoráveis dos executados, conforme solidificado entendimento jurisprudencial. Com essas considerações, determino a penhora online sobre dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira, em nome dos executados ERMES GOMES BEZERRA - EPP, CNPJ nº 05.767.094/0001-42 e ERMES GOMES BEZERRA, CPF nº 377.992.901-53 até o limite da dívida atualizada no valor de R$ 440.219,62, na modalidade teimosinha. Havendo bloqueio de dinheiro, dê-se ciência à exequente da penhora efetivada nos autos, a fim de que requeira o que entender de direito. Em seguida, intime-se a parte executada para, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Em sendo a constrição realizada em valor ínfimo, autorizo, desde já, o desbloqueio. Por fim, mantenham-se os autos conclusos em gabinete para a efetivação da busca e constrição acima deferida via sistema SisbaJud. No caso de penhora negativa, dê-se ciência à credora da resposta encaminhada pelo Banco Central do Brasil S/A, informando que não foram encontrados valores a serem bloqueados nas contas da parte executada, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens da parte executada à penhora, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Quedando-se ela inerte, declaro suspensa a execução e o prazo prescricional pelo período de 01 (um) ano. Decorrido tal prazo, sem que a parte exequente manifeste-se nos autos, determino a remessa ao arquivo provisório até o decurso do prazo prescricional ou manifestação da parte. Tudo nos termos do art. 921 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Sobrevindo indicação de bens penhoráveis, façam os autos conclusos. III – DA BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA VIA INFOJUD A exequente pugna para que seja realizada busca de bens passiveis de penhora em nome da parte executada ERMES GOMES BEZERRA, CPF nº 377.992.901-53, via sistema InfoJud. Compulsando os autos vê-se que, a parte autora realizou diligências em busca de bens da executada, não obtendo êxito, é notável também os resultados infrutíferos de diligências retro realizadas. Além disso, a autora colacionou aos autos a guia judicial juntamente ao seu respectivo comprovante de pagamento, a fim de patrocinar a pesquisa requerida. Desta forma, DEFIRO o pedido de busca via sistema InfoJud a fim de localizar bens declarados da parte executada. Com o resultado intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. IV - DO BLOQUEIO DE BENS VIA RENAJUD Deixo de fazer a pesquisa via RENAJUD, tendo em vista que o exequente juntou somente as custas da pesquisa de Sisbajud e Infojud. Assim, intime-se a parte exequente para fazer o devido recolhimento para análise do pedido, no prazo de 10(dez) dias. No mais, oficie-se à 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho/RO oficiada a fim de disponibilizar o formal de partilha do divórcio litigioso autuado sob o n° 015649-35.2016.8.22.0001, a fim de verificar a existência de bens penhoráveis pertencentes ao executado. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito