Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Visto etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de N. D. LUQUE ME e NELSON DURAN LUQUE, ambos qualificados nos autos. Em id. 38605239 – Pág. 56 a pretensão executória foi recebida, bem como determinada a citação da parte executada. O processo de compensação foi notificado nos autos no dia 28 de maio de 2014 (id. 38605239 – Pág. 114), sendo que desde então há reiterados pedidos de suspensão dos autos em decorrência deste procedimento. Já se passaram mais de 09 (nove) anos sem informações acerca do processo de compensação, se limitando ao exequente a requerer a suspensão do feito. A decisão de Id. 117455984 determinou intimação da parte exequente para se manifestarem a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente. Devidamente intimada, em id. 121555003 a exequente se manifestou pela não ocorrência da prescrição intercorrente, eis a compensação do crédito tributário. Vieram-me os autos conclusos. Eis o sucinto relatório. Fundamento. Decido É cediço que a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos contados da constituição definitiva e são interrompidos pelo despacho que determina a citação do executado (artigo 174 e inciso do CTN). Quanto ao decurso de lapso necessário para a perda do direito material, tem-se que a ocorrência da prescrição intercorrente poderá se aperfeiçoar se durante o aludido lapso temporal quinquenal ficar evidenciado que o credor não produziu qualquer diligência capaz de impulsionar o prosseguimento da execução de modo concreto e eficaz. Dispõe a Súmula n. 150 do STF que: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação: É sabido que, com base no artigo 151 do Código Tributário Nacional, a abertura de processo administrativo de compensação suspende a exigibilidade do crédito tributário e suspende o prazo prescricional - N.U 0001897-88.2009.8.11.0059, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/05/2021, publicado no DJE 26/05/2021.” Ocorre que por mais de 09 (nove) anos, limitou-se a exequente a pleitear a suspensão do feito diante da tramitação de procedimento administrativo de compensação sem fornecer aos autos mínimas informações sobre as etapas da compensação. Com este cenário, a única parte privilegiada é a própria exequente já que enquanto permanece desidiosa no processo de compensação se favorece da suspensão da prescrição e dos eventuais juros e correção monetária do débito fiscal. O Poder Judiciário não pode se transformar em repartição da Procuradoria Geral do Estado muito menos o executado pode no futuro ser surpreendido com crescimento exorbitante do crédito fiscal sendo que ambos são frutos da inércia da parte exequente. A prescrição intercorrente visa coibir a desídia da exequente que, nestes autos, abandonou a execução sem oferecer, sequer, informações necessárias para a suspensão do feito. Eventual juízo de suspensão ad eternum por conta do procedimento de compensação viola positivamente o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em ocasião de julgamento, em rito de recurso repetitivo, do REsp n. 1.340.553/RS. Além de restar-se delimitado que “nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 01 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF”, definiu-se que: “O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.” Conforme restou assentado da decisão anterior, entendo que a compensação efetivamente suspende o feito e o prazo prescricional. Contudo, sob pena de legitimar-se a criação de processo judicial eterno, entendo que deve haver mitigação do prazo de suspensão. Diante do silêncio da lei, entendo por prudente a utilização do próprio prazo de prescrição do crédito fiscal. Se a própria lei define que a execução fiscal possui prazo prescricional de 05 (cinco) anos entendo por justo que o mesmo lapso temporal seja utilizado para limitar a suspensão do feito e da prescrição. Portanto, por motivo de compensação, a execução fiscal poderá permanecer suspensa pelo período de 05 (cinco) anos e, com o seu decurso, iniciar-se-á automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de também 05 (cinco) anos. Em análise aos autos na data de 28/05/2014, em id. 38605239 – Pág. 114, fora juntado pedido de compensação, contudo, após o fim do referido pedido, os próximos pedidos de compensação foram reiterados várias vezes. Deste modo, considerando que a notícia do processo de compensação datado de 28/05/2014, já decorreu prazo muito superior ao período de 05 (cinco) anos de suspensão do feito acrescidos de 05 (cinco) anos de prescrição intercorrente, entendo que o feito deve ser julgado extinto com resolução do mérito. Registro que a desídia da exequente em movimentar os autos de execução não pode ser transferida e nem imbuída a este órgão jurisdicional. Neste sentido, a parte exequente deve ser intimada tão somente com finalidade de ser oportunizada a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição, o que não houve. É ônus exclusivo da parte exequente realizar os atos essenciais ao prosseguimento da execução, já que corre em seu interesse, não podendo a mesma ser eterna e imprescritível. O princípio da segurança jurídica solicita interpretação do ordenamento jurpuduci, visando impedir que o devedor fique eternamente sujeito à ação da Fazenda Pública. Posto isso, com fulcro no artigo 924, inciso V do Código de Processo Civil e artigos 156, inciso V e 174 Código Tributário Nacional e com aplicação da Súmula n. 150 do STF, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução de mérito. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito