Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
DECISÃO
Processo: 0000520-04.2006.8.11.0022..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: N D LUQUE - ME, NELSON DURAN LUQUE
Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO MATO GROSSO em desfavor do executado N. D. LUQUE ME, todos qualificados nos autos. Compulsando os autos verifico que o processo de compensação foi notificado nos autos no dia 28 de maio de 2014 (id. 38605239 – Pág. 114), sendo que desde então há reiterados pedidos de suspensão dos autos em decorrência deste procedimento. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 957.509/RS, julgado sob o rito do artigo 543 do Código de Processo Civil, fixou entendimento de que o parcelamento da dívida tributária, por não extinguir a obrigação, implica a suspensão da execução fiscal e não sua extinção, o que só se verifica após quitado o débito. [...] AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADESÃO A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp 957.509/RS, relatado pelo Min. Luiz Fux, julgado sob o rito do artigo 543¬C do CPC, fixou o entendimento no sentido de que “a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui¬lo“. 2. Se a adesão ao parcelamento especial ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da execução fiscal, não há justa causa para a sua extinção, mas tão somente para a suspensão do feito executivo, que assim permanecerá até que a exequente se manifeste acerca de eventual inadimplemento ou quitação da dívida. 3. Agravo regimental não provido. [...]. (STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1310195/DF, relator Ministro Olindo Menezes – Desembargador convocado do TRF 1ª Região, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 10 de novembro de 2015). Todavia, já se passam mais de 8(oito) anos sem informações acerca do processo de compensação, se limitando a Fazenda exequente a requerer a suspensão do feito. Com este cenário, a única parte privilegiada é a própria exequente já que enquanto permanece desidiosa no processo de compensação se favorece da suspensão da prescrição e dos eventuais juros e correção monetária do débito fiscal. O Poder Judiciário não pode se transformar em repartição da Procuradoria Geral do Estado muito menos o executado no futuro ser surpreendido com crescimento exorbitante do crédito fiscal sendo que ambos são frutos da inércia da parte exequente. Em virtude da ausência de pormenores sobre o procedimento de compensação, entendo que deve ser tomado como termo inicial da prescrição intercorrente a data de 28/05/2019.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte para manifestação sobre o termo inicial da prescrição intercorrente no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito