Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
SENTENÇA
Processo: 0000618-61.2019.8.11.0077..
REU: ESTADO DE MATO GROSSO Juliana Martins de Oliveira propôs a presente ação anulatória de auto de infração ambiental e termo de embargo em face do Estado de Mato Grosso, alegando vícios formais no processo administrativo instaurado pela SEMA-MT, que resultou no Auto de Infração nº 118.352/2018 e respectivo Termo de Embargo sobre imóvel rural de sua posse. A autora sustentou, com farto acervo documental, a inexistência de notificação válida, ausência de contraditório e que a área embargada está situada em zona do Parque Serra Ricardo Franco, cuja demarcação é objeto de controvérsias judiciais. Trouxe aos autos acórdãos do TJMT anulando autuações semelhantes, além de decisão liminar neste feito suspendendo os efeitos do embargo, ainda válida. A parte ré, embora citada, não afastou os argumentos nem demonstrou regularidade do procedimento administrativo. A prova documental é robusta no sentido de demonstrar a nulidade do ato administrativo, pela ausência de observância às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV da CF), bem como à exigência de motivação e processo administrativo regular (Lei 9.784/99). A jurisprudência pátria reconhece que a ausência de notificação válida torna nulos os atos administrativos, pois impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, pelo que, temos: A validade do processo administrativo é constitucionalmente vinculada à rigorosa observação do princípio da ampla defesa "com os meios e recursos a ela inerentes". Ao disciplinar, no âmbito do processo administrativo, a incidência do princípio da ampla defesa e "dos meios e recursos a ela inerentes", o legislador ordinário positivou parâmetros mais precisos, cuidadosamente descritos no art. 2º, parágrafo único, da Lei do Processo Administrativo Federal - LPA (Lei n. 9.784/1999), os quais não foram fixados para conveniência, ou comodidade, da Administração. Antes, privilegiaram a garantia dos direitos dos administrados, razão pela qual a notificação que não chega ao conhecimento do cidadão intimado não cumpre, em linha de princípio, a sua função constitucionalmente prevista. Assim, a intimação por via postal só pode ser tida como meio idôneo se alcançar o fim a que se destina: dar, ao interessado, inequívoca ciência da decisão ou da efetivação de diligências (Lei n. 9.784/199, art. 26). MS 27.227-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27/01/2021. Portanto, a ação merece acolhimento.
Intimação - SENTENÇA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JULIANA MARTINS DE OLIVEIRA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: 1. Declarar a nulidade do Auto de Infração Ambiental nº 118.352/2018, bem como do respectivo Termo de Embargo lavrado pela SEMA-MT; 2. Tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida, com todos os seus efeitos legais; 3. Custas processuais pelo Estado de Mato Grosso, que é isento. 4. Condeno, ainda, o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, procedam-se as anotações de estilo e arquive-se o feito. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, data da assinatura digital. Tatiana dos Santos Batista Juíza Substituta