Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20_Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO YALE SABO MENDES PROCESSO n. 0009947-26.2010.8.11.0041 Valor da causa: R$ 37.719,91 ESPÉCIE: [Compromisso, Inadimplemento]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: DSF - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: FERNANDO JOSE FIGUEIREDO BICUDO CPF/M 481.907.561-68 Endereço: ACLIMACAO, 134, APTO 204, BOSQUE DA SAUDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-040 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao que alude os §§2º e 3º do artigo 854 do CPC., conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. DECISÃO: Vistos, Nesta EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Nota Promissória, com penhora sisbajud formalizada nos autos, onde a Defensoria Pública veio requerer a intimação da parte executada por edital, quanto a penhora realizada nos autos. No caso, o Executado foi revel na fase de conhecimento, citado por edital, sendo um Defensor Público nomeado como curador especial para promover sua defesa. Via de regra, a intimação da parte executada acerca da penhora, deve ocorrer sempre da mesma forma que foi realizada a citação, sob pena de nulidade. Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pela defensoria no id 135371169, INTIME-SE a parte Executada da penhora, por edital com prazo de 20 dias, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao que alude os §§2º e 3º do artigo 854 do CPC. Se apresentada manifestação pela parte executada, voltem os autos conclusos para análise do pedido. Caso contrário, certifique-se e EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte EXEQUENTE do valor bloqueado, conforme determinada a decisão lançada no id 133665604. Intimem-se e cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito DECISÃO: Vistos,
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Nota Promissória, que os embargos à execução interpostos pelo executado, foram julgados improcedentes (id 118878309), sendo determinado o prosseguimento da execução. A parte exequente veio aos autos pugnar pela realização da penhora eletrônica. Sendo o dinheiro, o primeiro item no rol de preferência de penhora (artigo 835, inciso I, do CPC), nos termos do artigo 854 do CPC, defiro a penhora de ativos financeiros via Sisbajud em conta bancaria existente em nome da parte executada, até o limite do valor da dívida de R$ 256.820,51 (duzentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e vinte reais e cinquenta e um centavos), conforme cálculo apresentado no id 121850498. Defiro ainda, os demais atos expropriatórios, via sistema Renajud e infojud, ressaltando, que a pesquisa de bens via infojud, só será solicitada se forem infrutíferas ou insuficientes as buscas Sisbajud e Renajud, por reputar caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal da parte executada, para obtenção da declaração de renda. A ordem de bloqueio Sisbajud formalizada neste feito, OBTEVE RESULTADO PARCIALMENTE POSITIVO, sendo bloqueado nas contas bancárias da parte executada o valor de R$ 1.023,77 ( mil e vinte e três reais e setenta e sete centavos, conforme se observa da certidão gerada no 134526534. Oficie-se a Conta Única, solicitando a vinculação do valor penhorado para este processo. Intime-se a parte executada da penhora - artigo 841 §2º do CPC, bem como, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao que alude os §§2º e 3º do artigo 854 do CPC. Se apresentada manifestação pelas partes executadas, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos. Caso contrário, certifique-se e EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte EXEQUENTE do valor bloqueado, acima discriminado. Em sequência aos atos expropriatórios a busca de bens formulada via sistema RENAJUD também OBTEVE RESULTADO NEGATIVO, sendo localizado um veículo antigo (1982), cadastrados em nome da parte executada, e sendo pouco provável que tal veículo ainda exista, deixo de formalizar a penhora. Em anexo segue o relatório. A PESQUISA de bens ano 2023 formalizada junto à receita Federal via INFOJUD RETORNOU COM RESULTADO NEGATIVO, por não constar declaração de renda apresentada pela parte executada no banco de dados da Receita Federal, conforme espelho da consulta em anexo Posto isso, não havendo outros bens indicados a penhora, e sendo a existência destes, pressuposto essencial para continuidade desta execução, intime-se a parte Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias indicar nos autos bens penhoráveis, ou ainda requerer o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito, ficando a parte exequente desde já alertada que decorrido o prazo acima mencionado e não havendo indicação de bens a penhora ou inexistindo requerimento de outras diligências eficazes para satisfação do seu crédito, o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO e a EXECUÇÃO FICARÁ SUSPENSA pelo prazo máximo de 01(UM) ANO (artigo 921, inciso III, §1º, do CPC), durante o qual também ficará SUSPENSO o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (CPC, 921, §4º). Cientifico a parte Exequente que a contagem do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, §4º, do CPC, tem início automaticamente a partir do término da suspensão/paralisação do processo, pelo prazo que trata o §1º do referido artigo, cujo TRANSCURSO DEVERÁ SER AGUARDADO EM ARQUIVO. Registro que nos termos da Súmula 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, portanto, in casu, o PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE é de 03 (três) anos – art. 70 da Lei Uniforme de Genebra c/c art. 10 da Lei 8.929/94, previsto para o exercício da pretensão executiva. Saliento que o §3º do artigo 921, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens. Nesse sentido a doutrina e a jurisprudência: “A lacuna da lei, suprida com o advento do novo CPC, não tem e não tinha o condão de alterar o sistema jurídico, que nem de longe admite a possibilidade de eternizar o processo, principalmente o processo executivo, no qual se veicula pretensão de cunho obrigacional, sujeita à prescrição extintiva. Essa a razão por que, não obstante o marco temporal previsto no art. 1.056 para o início da contagem do lapso prescricional, tanto a doutrina como a jurisprudência, passaram a admitir a prescrição intercorrente com início anterior à data da entrada em vigor do CPC. Ou seja, por muito tempo os juristas ignoraram o direito, tanto que não admitiam a prescrição intercorrente. A lei (o novo CPC) de certa forma continuou a ignorá-lo, porque se negou a contemplar a prescrição retroativamente à previsão legal. Mas agora encontramos o ponto de equilíbrio: o direito ignorou a lei e a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer peia, bastando que não se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens. Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material. Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução.” (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020243/) (Grifei). “EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2. O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Agravo regimental provido para decretar a prescrição intercorrente. (TRF-1 - AI: 00638888420144010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 04/06/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2019). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.4. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).” (GRIFEI) Portanto, durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e outros), sendo vedada a conclusão do feito, exceto se a parte Exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte Executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passiveis de penhora. Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, CPC) e, após, conclusos para extinção (art.924, V, CPC). A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, caso postulado pelo Exequente e/ou ainda não tenha sido adotada tal providência, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO para fins de PROTESTO (CPC, art. 517), e incluam-se os dados da parte Executada nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, §3º art.782) por meio do Convênio SERASAJUD, cuja cópia deverá ser juntada nestes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, REYNALDO BOTELHO DA FONSECA ACCIOLY JUNIOR, digitei. CUIABÁ, 9 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.