Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, caso seja indicado novo endereço a ser cumprido pela Central de mandados, dever-se-á encartar nos autos a Guia de pagamento contendo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, caso seja indicado novo endereço a ser cumprido pela Central de mandados, dever-se-á encartar nos autos a Guia de pagamento contendo.
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento
17/11/2025, 15:24
Ato ordinatório
17/11/2025, 14:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/09/2025, 19:32
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 19:32
Ato ordinatório
24/09/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 17:38
Mandado
01/08/2025, 14:02
Expedição de documento
01/08/2025, 12:37
Decurso de Prazo
18/07/2025, 11:59
Decurso de Prazo
18/07/2025, 11:10
Petição (Resposta)
10/07/2025, 10:44
Documento
10/07/2025, 00:55
Expedição de documento
11/06/2025, 13:43
Ato ordinatório
20/05/2025, 11:41
Petição (Resposta)
06/05/2025, 11:39
Decurso de Prazo
06/03/2025, 02:10
Documento
28/02/2025, 02:15
Documento
23/02/2025, 03:14
Documento
23/02/2025, 02:57
Petição (Resposta)
20/02/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora efetuar o depósito de diligência para condução do Oficial de Justiça, em conformidade com a Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via emissão de Guias no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso www.tjmt.jus.br no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento
19/02/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 13:31
Petição (Resposta)
10/02/2025, 09:48
Publicação
10/02/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2025, 02:21
Expedição de documento
07/02/2025, 13:29
Expedição de documento
07/02/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0009947-26.2010.8.11.0041 (B) VISTOS, Nos autos da presente execução, verifica-se que o imóvel objeto da penhora encontra-se registrado em copropriedade, sendo certo ainda que o Executado possui cônjuge, conforme análise da matrícula anexada aos autos (id. 162104829). Diante disso, determino a intimação do cônjuge do executado, Sra. MARCIA MARIA RIBEIRO BICUDO, no endereço Rua José Rabello Leite, nº 681, Santa Rosa, Cuiabá/MT, CEP: 78040-265, nos termos do artigo 842 do CPC, para que tome ciência da penhora realizada sobre o imóvel. Intimem-se os demais coproprietários do imóvel, nos termos do artigo 843 do CPC, para que manifestem eventual interesse na aquisição da parte penhorada ou apresentem impugnação caso entendam necessário, sendo eles: - VERONICA MARTHA DE FIGUEIREDO BICUDO, no endereço Rua Costa Bastos, nº 544, Apartamento 2015, Santa Teresa, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20240-020; - RENATA FIGUEIREDO BICUDO SARDINHA, casada sob o regime de comunhão universal de bens com LINCOLN TADEU SARDINHA COSTA, no endereço Rua Arnaldo de Matos, nº 300, Ed. Domus Maxima, apartamento 07, Goiabeiras, Cuiabá/MT, CEP: 78032-045. Por fim, se comprovado pelo Exequente a averbação da penhora na matrícula do imóvel, EXPEÇA-SE Mandado de Avaliação, a ser cumprida por Oficial de Justiça Avaliador (CPC, art.870), o qual deverá observar as determinações elencadas no artigo 872 do CPC, devendo certificar se há terceiros ocupantes, descrever no laudo todas as características do bem, os aspectos qualitativos, estado de conservação e caracterizar a região na qual o imóvel se localiza, podendo inclusive, documentar a diligência com fotografias, a fim de que fique evidente a forma pela qual, obteve o valor final do imóvel. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento
06/02/2025, 17:34
Expedição de documento
06/02/2025, 17:34
Outras Decisões
06/02/2025, 17:34
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 15:01
Petição (Resposta)
10/12/2024, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a correspondência devolvida pelo motivo "MUDOU-SE".
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento
09/12/2024, 18:51
Petição (Resposta)
29/11/2024, 09:30
Documento
24/11/2024, 02:52
Expedição de documento
01/11/2024, 12:55
Ato ordinatório
25/10/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 17:46
Publicação
14/10/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 02:24
Petição (Resposta)
11/10/2024, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento
10/10/2024, 18:26
Documento
10/10/2024, 18:26
Petição (Resposta)
10/10/2024, 09:35
Petição (Resposta)
10/10/2024, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar a parte Exequente, para que no prazo de 05 (cinco) dias, retire o Termo de Penhora expedido no autos, para as providências cabíveis junto ao Cartório Extrajudicial competente (averbação da penhora), comprovando-se nos autos a realização do ato, em igual prazo. Nada mais.
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento
09/10/2024, 12:47
Ato ordinatório
09/10/2024, 12:42
Movimentação processual
09/10/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 13:04
Petição (Resposta)
12/07/2024, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0009947-26.2010.8.11.0041 (B) VISTOS, Tendo em vista o decurso do prazo in albis para a parte Executada apresentar qualquer impugnação a penhora, cumpra-se a decisão de id. 133665604, expedindo-se Alvará em favor do Exequente do montante bloqueado (R$ 1.023,77). No tocante ao pedido de penhora do imóvel em prosseguimento dos atos expropriatório formulado ao id. 134833095. Intime-se a parte Exequente para no prazo de 05 dias corroborar aos autos a matrícula atualizada do imóvel, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (CPC, art. 921). Com a juntada, se constatado o domínio do imóvel em nome do Executado, fica desde já DEFERIDA a penhora de 16,5% do imóvel, devendo ser lavrado o Termo de Penhora (CPC, art. 845,§1º), ficando a parte Executada por este ato, constituída depositária (art. 838, IV, do CPC). Frise-se que cumpre ao Exequente a averbação na matrícula do imóvel mediante a apresentação do Termo na respectiva Serventia Registral (CPC, artigo 844), comprovando-se o registro no processo, com a apresentação da certidão da matrícula do referido bem. Intime-se a parte Executada da penhora (art. 841, §1º, CPC), e o cônjuge se houver (CPC, art. 842). Comprovado pelo Exequente a averbação da penhora na matrícula do imóvel, EXPEÇA-SE Mandado de Avaliação, a ser cumprida por Oficial de Justiça Avaliador (CPC, art.870), o qual deverá observar as determinações elencadas no artigo 872 do CPC, devendo certificar se há terceiros ocupantes, descrever no laudo todas as características do bem, os aspectos qualitativos, estado de conservação e caracterizar a região na qual o imóvel se localiza, podendo inclusive, documentar a diligência com fotografias, a fim de que fique evidente a forma pela qual, obteve o valor final do imóvel. Juntado nos autos o Auto de Avaliação, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de preclusão. Consigno desde já que caso o Exequente não promover os atos e as diligências que incumbir e o processo ficar paralisado por mais de 05 (cinco) dias, deverá ser remetido imediatamente ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento
09/07/2024, 14:42
Expedição de documento
09/07/2024, 14:42
Outras Decisões
09/07/2024, 14:42
Petição (Resposta)
24/04/2024, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar a parte Exequente, para que indique seus dados bancários, a fim de possibilitar a expedição de Alvará de levantamento de valores, no prazo de 05(cinco) dias.
24/04/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 12:07
Expedição de documento
23/04/2024, 12:07
Ato ordinatório
23/04/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 17:00
Publicação
14/02/2024, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20_Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO YALE SABO MENDES PROCESSO n. 0009947-26.2010.8.11.0041 Valor da causa: R$ 37.719,91 ESPÉCIE: [Compromisso, Inadimplemento]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: DSF - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: FERNANDO JOSE FIGUEIREDO BICUDO CPF/M 481.907.561-68 Endereço: ACLIMACAO, 134, APTO 204, BOSQUE DA SAUDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-040 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao que alude os §§2º e 3º do artigo 854 do CPC., conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. DECISÃO: Vistos, Nesta EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Nota Promissória, com penhora sisbajud formalizada nos autos, onde a Defensoria Pública veio requerer a intimação da parte executada por edital, quanto a penhora realizada nos autos. No caso, o Executado foi revel na fase de conhecimento, citado por edital, sendo um Defensor Público nomeado como curador especial para promover sua defesa. Via de regra, a intimação da parte executada acerca da penhora, deve ocorrer sempre da mesma forma que foi realizada a citação, sob pena de nulidade. Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pela defensoria no id 135371169, INTIME-SE a parte Executada da penhora, por edital com prazo de 20 dias, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao que alude os §§2º e 3º do artigo 854 do CPC. Se apresentada manifestação pela parte executada, voltem os autos conclusos para análise do pedido. Caso contrário, certifique-se e EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte EXEQUENTE do valor bloqueado, conforme determinada a decisão lançada no id 133665604. Intimem-se e cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito DECISÃO: Vistos,
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Nota Promissória, que os embargos à execução interpostos pelo executado, foram julgados improcedentes (id 118878309), sendo determinado o prosseguimento da execução. A parte exequente veio aos autos pugnar pela realização da penhora eletrônica. Sendo o dinheiro, o primeiro item no rol de preferência de penhora (artigo 835, inciso I, do CPC), nos termos do artigo 854 do CPC, defiro a penhora de ativos financeiros via Sisbajud em conta bancaria existente em nome da parte executada, até o limite do valor da dívida de R$ 256.820,51 (duzentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e vinte reais e cinquenta e um centavos), conforme cálculo apresentado no id 121850498. Defiro ainda, os demais atos expropriatórios, via sistema Renajud e infojud, ressaltando, que a pesquisa de bens via infojud, só será solicitada se forem infrutíferas ou insuficientes as buscas Sisbajud e Renajud, por reputar caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal da parte executada, para obtenção da declaração de renda. A ordem de bloqueio Sisbajud formalizada neste feito, OBTEVE RESULTADO PARCIALMENTE POSITIVO, sendo bloqueado nas contas bancárias da parte executada o valor de R$ 1.023,77 ( mil e vinte e três reais e setenta e sete centavos, conforme se observa da certidão gerada no 134526534. Oficie-se a Conta Única, solicitando a vinculação do valor penhorado para este processo. Intime-se a parte executada da penhora - artigo 841 §2º do CPC, bem como, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao que alude os §§2º e 3º do artigo 854 do CPC. Se apresentada manifestação pelas partes executadas, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos. Caso contrário, certifique-se e EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte EXEQUENTE do valor bloqueado, acima discriminado. Em sequência aos atos expropriatórios a busca de bens formulada via sistema RENAJUD também OBTEVE RESULTADO NEGATIVO, sendo localizado um veículo antigo (1982), cadastrados em nome da parte executada, e sendo pouco provável que tal veículo ainda exista, deixo de formalizar a penhora. Em anexo segue o relatório. A PESQUISA de bens ano 2023 formalizada junto à receita Federal via INFOJUD RETORNOU COM RESULTADO NEGATIVO, por não constar declaração de renda apresentada pela parte executada no banco de dados da Receita Federal, conforme espelho da consulta em anexo Posto isso, não havendo outros bens indicados a penhora, e sendo a existência destes, pressuposto essencial para continuidade desta execução, intime-se a parte Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias indicar nos autos bens penhoráveis, ou ainda requerer o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito, ficando a parte exequente desde já alertada que decorrido o prazo acima mencionado e não havendo indicação de bens a penhora ou inexistindo requerimento de outras diligências eficazes para satisfação do seu crédito, o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO e a EXECUÇÃO FICARÁ SUSPENSA pelo prazo máximo de 01(UM) ANO (artigo 921, inciso III, §1º, do CPC), durante o qual também ficará SUSPENSO o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (CPC, 921, §4º). Cientifico a parte Exequente que a contagem do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, §4º, do CPC, tem início automaticamente a partir do término da suspensão/paralisação do processo, pelo prazo que trata o §1º do referido artigo, cujo TRANSCURSO DEVERÁ SER AGUARDADO EM ARQUIVO. Registro que nos termos da Súmula 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, portanto, in casu, o PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE é de 03 (três) anos – art. 70 da Lei Uniforme de Genebra c/c art. 10 da Lei 8.929/94, previsto para o exercício da pretensão executiva. Saliento que o §3º do artigo 921, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens. Nesse sentido a doutrina e a jurisprudência: “A lacuna da lei, suprida com o advento do novo CPC, não tem e não tinha o condão de alterar o sistema jurídico, que nem de longe admite a possibilidade de eternizar o processo, principalmente o processo executivo, no qual se veicula pretensão de cunho obrigacional, sujeita à prescrição extintiva. Essa a razão por que, não obstante o marco temporal previsto no art. 1.056 para o início da contagem do lapso prescricional, tanto a doutrina como a jurisprudência, passaram a admitir a prescrição intercorrente com início anterior à data da entrada em vigor do CPC. Ou seja, por muito tempo os juristas ignoraram o direito, tanto que não admitiam a prescrição intercorrente. A lei (o novo CPC) de certa forma continuou a ignorá-lo, porque se negou a contemplar a prescrição retroativamente à previsão legal. Mas agora encontramos o ponto de equilíbrio: o direito ignorou a lei e a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer peia, bastando que não se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens. Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material. Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução.” (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020243/) (Grifei). “EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2. O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Agravo regimental provido para decretar a prescrição intercorrente. (TRF-1 - AI: 00638888420144010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 04/06/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2019). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.4. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).” (GRIFEI) Portanto, durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e outros), sendo vedada a conclusão do feito, exceto se a parte Exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte Executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passiveis de penhora. Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, CPC) e, após, conclusos para extinção (art.924, V, CPC). A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, caso postulado pelo Exequente e/ou ainda não tenha sido adotada tal providência, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO para fins de PROTESTO (CPC, art. 517), e incluam-se os dados da parte Executada nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, §3º art.782) por meio do Convênio SERASAJUD, cuja cópia deverá ser juntada nestes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, REYNALDO BOTELHO DA FONSECA ACCIOLY JUNIOR, digitei. CUIABÁ, 9 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento
09/02/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 15:07
Petição (Resposta)
30/01/2024, 09:52
Publicação
30/01/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PJE 0009947-26.2010.8.11.0041 - (C) Vistos, Nesta EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Nota Promissória, com penhora sisbajud formalizada nos autos, onde a Defensoria Pública veio requerer a intimação da parte executada por edital, quanto a penhora realizada nos autos. No caso, o Executado foi revel na fase de conhecimento, citado por edital, sendo um Defensor Público nomeado como curador especial para promover sua defesa. Via de regra, a intimação da parte executada acerca da penhora, deve ocorrer sempre da mesma forma que foi realizada a citação, sob pena de nulidade. Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pela defensoria no id 135371169, INTIME-SE a parte Executada da penhora, por edital com prazo de 20 dias, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao que alude os §§2º e 3º do artigo 854 do CPC. Se apresentada manifestação pela parte executada, voltem os autos conclusos para análise do pedido. Caso contrário, certifique-se e EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte EXEQUENTE do valor bloqueado, conforme determinada a decisão lançada no id 133665604. Intimem-se e cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento
26/01/2024, 17:35
Mero expediente
26/01/2024, 17:35
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 15:25
Expedição de documento
21/11/2023, 14:13
Petição (Resposta)
21/11/2023, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Pje. 0009947-26.2010.8.11.0041 - (C) Vistos,
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Nota Promissória, que os embargos à execução interpostos pelo executado, foram julgados improcedentes (id 118878309), sendo determinado o prosseguimento da execução. A parte exequente veio aos autos pugnar pela realização da penhora eletrônica. Sendo o dinheiro, o primeiro item no rol de preferência de penhora (artigo 835, inciso I, do CPC), nos termos do artigo 854 do CPC, defiro a penhora de ativos financeiros via Sisbajud em conta bancaria existente em nome da parte executada, até o limite do valor da dívida de R$ 256.820,51 (duzentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e vinte reais e cinquenta e um centavos), conforme cálculo apresentado no id 121850498. Defiro ainda, os demais atos expropriatórios, via sistema Renajud e infojud, ressaltando, que a pesquisa de bens via infojud, só será solicitada se forem infrutíferas ou insuficientes as buscas Sisbajud e Renajud, por reputar caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal da parte executada, para obtenção da declaração de renda. A ordem de bloqueio Sisbajud formalizada neste feito, OBTEVE RESULTADO PARCIALMENTE POSITIVO, sendo bloqueado nas contas bancárias da parte executada o valor de R$ 1.023,77 ( mil e vinte e três reais e setenta e sete centavos, conforme se observa da certidão gerada no 134526534. Oficie-se a Conta Única, solicitando a vinculação do valor penhorado para este processo. Intime-se a parte executada da penhora - artigo 841 §2º do CPC, bem como, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao que alude os §§2º e 3º do artigo 854 do CPC. Se apresentada manifestação pelas partes executadas, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos. Caso contrário, certifique-se e EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte EXEQUENTE do valor bloqueado, acima discriminado. Em sequência aos atos expropriatórios a busca de bens formulada via sistema RENAJUD também OBTEVE RESULTADO NEGATIVO, sendo localizado um veículo antigo (1982), cadastrados em nome da parte executada, e sendo pouco provável que tal veículo ainda exista, deixo de formalizar a penhora. Em anexo segue o relatório. A PESQUISA de bens ano 2023 formalizada junto à receita Federal via INFOJUD RETORNOU COM RESULTADO NEGATIVO, por não constar declaração de renda apresentada pela parte executada no banco de dados da Receita Federal, conforme espelho da consulta em anexo Posto isso, não havendo outros bens indicados a penhora, e sendo a existência destes, pressuposto essencial para continuidade desta execução, intime-se a parte Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias indicar nos autos bens penhoráveis, ou ainda requerer o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito, ficando a parte exequente desde já alertada que decorrido o prazo acima mencionado e não havendo indicação de bens a penhora ou inexistindo requerimento de outras diligências eficazes para satisfação do seu crédito, o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO e a EXECUÇÃO FICARÁ SUSPENSA pelo prazo máximo de 01(UM) ANO (artigo 921, inciso III, §1º, do CPC), durante o qual também ficará SUSPENSO o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (CPC, 921, §4º). Cientifico a parte Exequente que a contagem do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, §4º, do CPC, tem início automaticamente a partir do término da suspensão/paralisação do processo, pelo prazo que trata o §1º do referido artigo, cujo TRANSCURSO DEVERÁ SER AGUARDADO EM ARQUIVO. Registro que nos termos da Súmula 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, portanto, in casu, o PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE é de 03 (três) anos – art. 70 da Lei Uniforme de Genebra c/c art. 10 da Lei 8.929/94, previsto para o exercício da pretensão executiva. Saliento que o §3º do artigo 921, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens. Nesse sentido a doutrina e a jurisprudência: “A lacuna da lei, suprida com o advento do novo CPC, não tem e não tinha o condão de alterar o sistema jurídico, que nem de longe admite a possibilidade de eternizar o processo, principalmente o processo executivo, no qual se veicula pretensão de cunho obrigacional, sujeita à prescrição extintiva. Essa a razão por que, não obstante o marco temporal previsto no art. 1.056 para o início da contagem do lapso prescricional, tanto a doutrina como a jurisprudência, passaram a admitir a prescrição intercorrente com início anterior à data da entrada em vigor do CPC. Ou seja, por muito tempo os juristas ignoraram o direito, tanto que não admitiam a prescrição intercorrente. A lei (o novo CPC) de certa forma continuou a ignorá-lo, porque se negou a contemplar a prescrição retroativamente à previsão legal. Mas agora encontramos o ponto de equilíbrio: o direito ignorou a lei e a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer peia, bastando que não se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens. Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material. Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução.” (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020243/) (Grifei). “EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2. O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Agravo regimental provido para decretar a prescrição intercorrente. (TRF-1 - AI: 00638888420144010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 04/06/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2019). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.4. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).” (GRIFEI) Portanto, durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e outros), sendo vedada a conclusão do feito, exceto se a parte Exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte Executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passiveis de penhora. Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, CPC) e, após, conclusos para extinção (art.924, V, CPC). A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, caso postulado pelo Exequente e/ou ainda não tenha sido adotada tal providência, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO para fins de PROTESTO (CPC, art. 517), e incluam-se os dados da parte Executada nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, §3º art.782) por meio do Convênio SERASAJUD, cuja cópia deverá ser juntada nestes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento
18/11/2023, 15:29
Petição (Resposta)
16/11/2023, 09:21
Documento
16/11/2023, 09:15
Documento
16/11/2023, 09:10
Petição (Resposta)
16/11/2023, 09:00
Documento
14/11/2023, 09:10
Documento
11/11/2023, 09:00
Documento
11/11/2023, 08:59
Documento
07/11/2023, 09:45
Documento
07/11/2023, 09:43
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 15:10
Petição (Resposta)
29/06/2023, 11:31
Petição (Resposta)
29/06/2023, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar a parte Exequente, para que promova o andamento da execução, indicando bens pertencentes à parte Executada, passíveis de penhora e/ou requerendo o que entender de direito, com o demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 05(cinco) dias.
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento
28/06/2023, 14:33
Ato ordinatório
28/06/2023, 14:31
Trânsito em julgado
28/06/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 15:18
Publicação
30/05/2023, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 05:25
Petição (Resposta)
29/05/2023, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 0009947-26.2010.8.11.0041 (S)
VISTOS.
Trata-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO (Id. 94118900), proposta por FERNANDO JOSÉ FIGUEIREDO BICUDO, em face de DSF - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., objetivando oferecer oposição a Ação de Execução de Título Extrajudicial, em trâmite neste Juízo, que tem o condão no recebimento do valor (R$ 37.719,91), oriundo de titulo executivo de Notas Promissórias. Em síntese, a parte Embargante por negativa geral requer julgamento totalmente procedente dos Embargos, consequentemente extinção da execução promovida, com a condenação da parte Embargada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, pugnou ainda pela gratuidade da justiça. Impugnação aos Embargos ofertada (Id. 106683322), combatendo pontualmente os argumentos defensivos da parte Embargante e reiterando os termos descritos na exordial, pugnando pelo prosseguimento da execução. Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De inicio, INDEFIRO a gratuidade da justiça perseguida pela parte Executada/Embargante, ante ausência de prova cabal da miserabilidade alegada. Não subsistem questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Os Embargos à Execução foram oposto em resposta a demanda executiva em função da falta de cumprimento de obrigações por parte do Embargante no pagamento Notas Promissórias (Id. 39830760), avençado entre as partes. De acordo com o disposto no parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil, ao curador especial não se aplica o ônus da impugnação especificada dos fatos. Não obstante, a não imposição desse ônus não exclui a necessidade de o curador especial apresentar fatos e argumentos tendentes à desconstituição do quanto alegado pela parte contrária, essenciais, inclusive, à fixação dos pontos controvertidos. No caso concreto, vislumbra-se que das alegações declinadas não foi apontada qualquer hipótese de nulidade do título exequendo, o qual como título de crédito que é goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. Portanto, dispondo de título executivo hábil, o exequente não tem mais o que provar além ou fora do título, pois ao devedor-embargante é que cumpre apresentar defesa e provas capazes de desconstituir a força executiva de que o título ajuizado desfruta por vontade da lei, ônus do qual não se desincumbiu. Sendo assim, não há qualquer prova a firmar a inexigibilidade da obrigação pela parte Embargante, visto que restou comprovada a divida e contendo os requisitos mínimos de executividade e estão presentes as condições necessárias para o prosseguimento da ação executiva diante da existência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido do processo. No caso, o título que embasa a execução, encontra-se constituído, ao menos, dos requisitos que lhe conferem executividade, qual seja, exigibilidade, uma vez que, ao que tudo indica, a parte Executada/Embargante deixou de cumprir com a obrigação firmada na promissória. Com efeito, a parte Embargante não conseguiu demonstrar nos autos que cumpriu com a obrigação na avença, ônus que lhe cabia de acordo com o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido vem se manifestando os Tribunais Pátrios, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NOTA PROMISSÓRIA RURAL – ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE NA CONSTITUIÇÃO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE A QUEM ALEGA – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos embargos à execução, o ônus da prova da ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor é da parte embargante, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não comprovado a inexigibilidade da nota promissória rural, esta mostra-se apta para embasar o processo de execução, pois constitui-se de título autônomo, revestido de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade de título extrajudicial. (N.U 0003060-29.2010.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/04/2023, Publicado no DJE 30/04/2023). Grifei Nesta trilha, nenhum motivo há, assim, para o acolhimento dos argumentos deduzidos nos Embargos. Portanto, estando a execução amparada por título líquido, certo e exigível e não havendo elementos de prova suficientes a embasar a tese da parte Embargante, resta inviável o acolhimento dos presentes embargos. Desta forma, não havendo comprovação de que a obrigação foi cumprida, até porque, repiso a parte embargante esta representada por Curador Especial, é de rigor a improcedência dos embargos e regular prosseguimento da execução. Logo, considerando a natureza do crédito em execução, imperioso reconhecer que a parte Embargada ostenta título de crédito perfeitamente exigível, fazendo, assim, jus à remuneração nos termos pactuados.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS A EXECUÇÃO, e por consequência, DETERMINO o prosseguimento com o regular processamento do processo de execução em apenso, em todos os seus efeitos. Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a parte Embargante ao pagamento das custas processuais, bem como, honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. Preclusa a via recursal, inexistindo ulteriores deliberações, translade-se cópia da presente decisão aos autos principais e arquive-se, observando as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente)
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento
26/05/2023, 14:33
Improcedência
26/05/2023, 14:33
Conclusão (para julgamento)
23/01/2023, 15:14
Petição (Resposta)
23/01/2023, 09:58
Publicação
23/01/2023, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2022, 02:05
Petição (Resposta)
20/12/2022, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Exequente para que, se manifeste acerca da petição apresentada pela parte Executada, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias.
20/12/2022, 00:00
Expedição de documento
19/12/2022, 11:57
Petição (Embargos Execução)
01/09/2022, 15:38
Expedição de documento
21/07/2022, 12:08
Ato ordinatório
21/07/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 11:40
Publicação
25/04/2022, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2022, 01:32
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 09:18
Publicação
20/04/2022, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 05:25
Expedição de documento
19/04/2022, 13:19
Documento (Petição (outras))
19/04/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 09:14
Expedição de documento
18/04/2022, 18:23
Mero expediente
18/04/2022, 18:23
Conclusão (para decisão)
19/02/2021, 18:36
Decurso de Prazo
11/12/2020, 00:58
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 13:25
Publicação
17/11/2020, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2020, 02:06
Expedição de documento
12/11/2020, 11:54
Recebimento
12/11/2020, 11:53
Publicação
01/10/2020, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2020, 03:54
Expedição de documento
25/09/2020, 10:05
Remessa
25/09/2020, 10:04
Recebimento
24/09/2020, 23:55
Expedição de documento
09/06/2020, 09:15
Entrega em carga/vista
28/02/2020, 15:29
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2020, 15:29
Entrega em carga/vista
28/02/2020, 15:28
Processo devolvido à Secretaria
28/02/2020, 15:12
Conclusão (para despacho)
28/02/2020, 15:04
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 17:20
Entrega em carga/vista
18/12/2019, 15:30
Entrega em carga/vista
10/12/2019, 16:30
Publicação
09/12/2019, 13:14
Entrega em carga/vista
06/12/2019, 13:41
Expedição de documento
06/12/2019, 13:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/12/2019, 11:01
Conclusão (para julgamento)
01/10/2019, 15:28
Expedição de documento
09/09/2019, 15:51
Petição (Embargos de declaração)
09/09/2019, 15:48
Entrega em carga/vista
30/08/2019, 17:27
Entrega em carga/vista
29/08/2019, 14:57
Publicação
28/08/2019, 13:52
Entrega em carga/vista
28/08/2019, 13:41
Expedição de documento
27/08/2019, 21:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença