Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000944-69.2006.8.11.0079 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Produto Rural] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO] Parte(s): [FERTIVERDE MATO GROSSO - COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 04.902.396/0001-13 (APELANTE), ANTONIO DE MORAIS PINTO JUNIOR - CPF: 435.174.986-53 (ADVOGADO), RICARDO JOSE KULEVICZ - CPF: 104.613.029-34 (APELADO), ROSANE APARECIDA KULEVICZ - CPF: 604.236.171-68 (ADVOGADO), RODRIGO SERGIO KULEVICZ - CPF: 775.429.401-04 (APELADO), STELLA HAIDAR ARBID ZUCATO - CPF: 998.864.991-68 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CITAÇÃO POR HORA CERTA – COMPARECIMENTO E CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO NOS AUTOS PELOS EXECUTADOS –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A extinção do processo por ausência de citação, quando há prova da efetiva citação e da ciência dos executados, configura erro material e deve ser corrigida. R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FERTIVERDE MATO GROSSO - COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP contra r. sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeirão Cascalheira/MT, que nos autos da ação de “Execução para entrega de Coisa Incerta” (Proc. nº 0000944-69.2006.8.11.0079), por ela ajuizada em face de RICARDO JOSE KULEVICZ e RODRIGO SERGIO KULEVICZ, extinguiu o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC (cf. Id. nº 220218158). A apelante, suscita a nulidade da sentença sob a alegação de que o juízo de primeiro grau “não se ateve aos atos processuais praticados e às normas legais em vigor”, pois “os Executados foram citados por hora certa, conforme consta na certidão do Sr. Oficial de Justiça (id 81893316 – pág. 100)”, inclusive “através de advogados, habilitaram nos autos e requereram a juntada de procuração”, e no decorrer do processo “os Executados foram devidamente intimados através de sua procuradora (...) portanto Exªs., o comparecimento nos autos de advogado da parte demandada, configura comparecimento espontâneo a suprir o ato citatório, deflagrando-se assim o prazo para a apresentação de resposta. Além disso, a ciência inequívoca do advogado acerca de eventual pronunciamento judicial configura intimação formal apta a iniciar o prazo para o impulso processual pertinente” Pede, sob esses fundamentos, o provimento do recurso, “para que, examinados os fundamentos e pedidos acima, seja declarada nula a sentença prolatada em primeiro grau, com o conseqüente prosseguimento do feito” (cf. Id. nº 220218159). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R A decisão de primeira instância extinguiu o feito sem resolução de mérito com base na ausência de citação dos executados. Entretanto, conforme documentos constantes nos autos, especificamente no Id. nº 220218155, pág. 1, verifica-se que os executados foram devidamente citados por hora certa. Além disso, a presença dos executados nos autos, com a devida constituição de advogado, conforme registrado na pág. 22 do mesmo Id., demonstra que a citação foi efetiva e que os executados tiveram conhecimento da demanda. Esta circunstância indica que a alegada ausência de citação, fundamento da decisão de extinção, não procede, uma vez que o próprio ato processual de citação e a constituição de advogado confirmam a ciência dos executados sobre o processo. A extinção do feito com base na falta de citação, quando há prova nos autos de que a citação foi realizada e que os executados estiveram presentes e representados, configura erro material. Tal erro, quando verificado, deve ser corrigido para que se evite a injusta extinção do processo e o prejuízo às partes. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/10/2024