Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de apelação cível interposta por Benedito Morbeck Cruz e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, que, nos autos da ação ordinária movida em face do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Mato Grosso (MT Saúde) e do Estado de Mato Grosso, extinguiu o feito de ofício, com fundamento no reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC. Inconformados, os apelantes insurgem-se contra a sentença, alegando erro na contagem do prazo prescricional. Sustentam que o termo inicial deveria ser a data do óbito da segurada (12/05/2012) e não a negativa de atendimento pelo plano de saúde (10/05/2012). Assim, afirmam que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, uma vez que a demanda foi proposta em 12/05/2017. Além disso, reiteram os argumentos da petição inicial quanto ao descumprimento contratual por parte do MT Saúde e ao dano moral supostamente sofrido pela família da segurada. O Estado de Mato Grosso e o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Mato Grosso, em contrarrazões, defendem a manutenção da sentença, sustentando que o prazo prescricional teve início na data da negativa de atendimento, e não no falecimento da segurada. Alegam, ainda, ausência de comprovação do dano moral, argumentando que a beneficiária recebeu atendimento médico e hospitalar pelo SUS, inexistindo nexo de causalidade entre a negativa do plano e o óbito. A Procuradoria-Geral de Justiça, ao se manifestar nos autos, opinou pela ausência de interesse público que justifique a intervenção ministerial no feito. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que a apreciação monocrática do recurso pelo Relator é admissível quando houver entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria debatida, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Passo, portanto, ao julgamento monocrático do presente recurso. A controvérsia central reside na definição do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de indenização por danos morais e materiais. O juízo de primeiro grau extinguiu a ação, de ofício, ao reconhecer a prescrição, sob o fundamento de que o prazo quinquenal teve início com a negativa de atendimento pelo plano de saúde (10/05/2012), e não com o falecimento da segurada (12/05/2012). Os apelantes, por sua vez, defendem que o prazo deve ser contado a partir do óbito, razão pela qual a ação, proposta em 12/05/2017, seria tempestiva. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em casos de indenização por dano moral decorrente de falecimento de ente querido, o prazo prescricional tem início na data da morte, e não no evento que a antecedeu. Conforme pontuado pela Ministra Nancy Andrighi: "Se o pedido formulado pelos requeridos é de indenização por dano moral decorrente da perda de convívio com o ente querido, naturalmente sua pretensão nasce, não do acidente que o levou ao hospital, tão somente, mas do fato jurídico de sua morte, como consectário desse acidente. O óbito, assim, é um componente essencial do suporte fático sobre o qual incide a norma que ordena a indenização. Basta pensar em situação na qual a vítima permanecesse por mais de três anos em coma no hospital, em decorrência do acidente, antes de falecer. A contagem da prescrição a partir da data do fato, e não do óbito, poderia resultar na impossibilidade de ajuizamento da ação: antes da morte, por ausência de interesse; depois da morte, pela prescrição." Portanto, sendo a pretensão indenizatória fundamentada no sofrimento dos familiares em decorrência do falecimento da segurada, o prazo prescricional deve ser contado a partir da data do óbito (12/05/2012), de modo que o ajuizamento da ação em 12/05/2017 ocorreu no último dia do prazo quinquenal, conforme o Decreto nº 20.910/32. Dessa forma, verifica-se equívoco na contagem da prescrição realizada na sentença, impondo-se sua reforma para afastar o reconhecimento da prescrição e permitir o exame do mérito da demanda. Superado o debate acerca da prescrição, cumpre analisar a presença dos requisitos da responsabilidade civil no caso concreto. A responsabilidade do plano de saúde, ainda que sujeito a regime jurídico especial por estar vinculado à Administração Pública, deve observar a lógica consumerista e contratual da prestação de serviço de saúde. O contrato firmado entre a segurada e o plano previa cobertura para procedimentos clínicos e hospitalares, com desconto direto em seu contracheque. A negativa de cobertura em 10/05/2012, quando a segurada necessitava de atendimento, obrigando-a a recorrer ao SUS, configura potencial violação ao dever de prestação do serviço contratado. Todavia, para a caracterização da responsabilidade indenizatória, é imprescindível a comprovação de que a negativa de cobertura agravou a doença e contribuiu diretamente para o óbito da segurada. Os documentos acostados aos autos demonstram que a segurada recebeu atendimento emergencial pelo SUS e foi posteriormente internada em unidade de terapia intensiva, onde permaneceu até seu falecimento. Não há, contudo, nos autos, prova pericial que ateste que a demora na prestação do serviço pelo plano de saúde foi fator determinante para o agravamento da doença e consequente óbito. A jurisprudência do STJ entende que, embora não seja sempre necessária a comprovação inequívoca de agravamento do quadro clínico ou redução das chances de sobrevivência, a negativa indevida de cobertura pode, por si só, configurar responsabilidade da operadora. Todavia, no caso em análise, há indícios de falha na prestação do serviço, mas não há prova conclusiva do nexo de causalidade direto entre a negativa de atendimento e o óbito da paciente. A ausência de laudo pericial técnico impede afirmar, com segurança, que o desfecho fatal decorreu da negativa de cobertura e não da evolução natural da doença. Diante desse cenário, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução probatória quanto ao nexo de causalidade entre a negativa de atendimento e o óbito da segurada.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso de apelação para reformar a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição, e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução probatória acerca do nexo de causalidade entre a negativa de atendimento e o óbito da segurada. Transcorrido sem alterações o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, devolvam-se os autos à comarca de origem, observando-se as cautelas de praxe. P.I.C. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro Relatora