Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 1033979-29.2020.8.11.0041..
PODER JUDICIÁRIO DO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO AS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente apresentou cálculos (ID 200164203), tendo o Estado de Mato Grosso manifestado sua concordância com os valores apresentados, conforme petição (ID 202794469). Diante da concordância expressa do executado com os cálculos apresentados, HOMOLOGO os valores indicados pela parte exequente, sendo R$ 2.461,38 (dois mil, quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e oito centavos) referentes às custas e R$ 17.063,03 (dezessete mil, sessenta e três reais e três centavos) referentes aos honorários advocatícios. Determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento dos valores homologados, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC e conforme o teto do ente devedor (art. 2º, §2º, Provimento nº 20/2020-CM), em atenção ao Ofício Circular nº 04/2023-DJA-CGJ. Quanto ao depósito dos valores (Id. 200368982), intime-se o Estado de Mato Grosso para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique conta bancária para levantamento dos valores, ficando desde já deferido o levantamento após a indicação. Aguarde-se em arquivo provisório até a quitação da respectiva RPV. Após, conclusos para extinção. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito em substituição legal