Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 1000335-33.2022.8.11.0039.
REQUERENTE: MARIA INEZ DODO BALIERA
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RELATÓRIO Aqui se tem ação anulatória c/c repetição de indébito e danos morais, proposta por Maria Inez Dodo Baliera e em desfavor de Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A Afirma que é titular da unidade consumidora n. 4/61110-9. Esclarece que foi notificada pela concessionária ré afirmando que teria sido constatada uma anormalidade no seu consumo elétrico. Segundo consta no documento, a suposta irregularidade gerou a necessidade de recuperar 14 meses de faturamento, sendo cobrado débito no importe de R$ 1.743,25 Aduz que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) tramitou de forma unilateral, sem a ciência do autor, bem ainda que o processo administrativo originado ocorreu sem o contraditório e a ampla defesa. Objetiva a procedência da ação para anular o débito de recuperação de consumo, bem como a condenação em danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação. Em suma, alega que constatou irregularidade no medidor da autora e notificou-a de todo procedimento, bem como consignou o direito de apresentar defesa administrativa, conforme dispõe o artigo 133 da Resolução 414/2010 da ANEEL. Afirma, ademais, que o cálculo de recuperação de consumo obedeceu aos preceitos legais. No mérito, requereu a improcedência da inicial. A parte autora deixou de apresentar réplica. Instadas em provas, as partes nada requereram. FUNDAMENTO E DECIDO. Embora a lide verse sobre questões de fato e direito, vislumbro não haver necessidade de dilação probatória, motivo pelo qual passo a julgar antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC. No mérito, o pedido é improcedente. Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII e art. 14 do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço. Se a parte consumidora nega a existência de irregularidade apta a gerar recuperação de consumo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, incumbe à requerida o ônus acerca da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. No que concerne ao caso dos autos, denota-se que a requerida lavrou o respectivo Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, n. 51811068 (Id. 134742562), o qual foi assinado pela própria autora. Consta também AR com aviso de recebimento no endereço da UC (Id. 134742552). Segundo consta do TOI, a irregularidade consiste no fato de que o medidor se encontrava defeituoso (Id. 134742562) Ainda, denota-se que foi juntado aos autos o laudo de inspeção técnica do IPEM/MT sobre o aparelho retirado da referida UC, segundo o qual “o medidor não está funcionando de acordo com o Regulamento Técnico Metrológico acima referenciado. O medidor está com erros percentuais compatíveis com sua classe de exatidão. O Medidor encontra-se com a tampa de proteção quebrada. Medidor reprovado” (sic) (Id. 134742561). A esse propósito, sobre os paramentos para recuperação de consumo, dispõe o art. 130 da Resolução n. 414/ANEEL/09.09.2010: Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1° do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. Parágrafo único. Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição.(Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012). Nesse sentido, consta dos autos o demonstrativo de cálculo de recuperação de consumo referente ao TOI n. 51811068, utilizando-se como parâmetro o método elencado no art. 130, III, da referida Resolução, referente aos 14 meses anteriores ao início da irregularidade. Anote-se que o prazo máximo de cobrança retroativa é de 36 (trinta e seis) meses (art. 132, § 5°, Resolução n. 414/ANEEL/09.09.2010). Em conclusão, denota-se que a concessionária ré lavrou o respectivo TOI com fundamento em irregularidade no medidor, notificou a autora do procedimento administrativo e encaminhou carta ao cliente com o demonstrativo de cálculo de recuperação de consumo, sendo respeitados os artigos 129 e 130 da Resolução n. 414/ANEEL/09.09.2010. Destaco entendimento do Egrégio TJMT sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REVISÃO DE CONSUMO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) ASSINADO PELO CONSUMIDOR – DIREITO DE DEFESA GARANTIDO – OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DESCRITOS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL 414/2010 – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Constatada a irregularidade na medição de energia e a licitude na apuração, evidenciando-se a possível ocorrência de fraude, a concessionária de serviços de energia elétrica tem direito à revisão do faturamento segundo os critérios previstos em norma da ANEEL. Comprovado o desvio de energia pelo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), regularmente emitido com a participação e assinatura do consumidor, e apurado o valor devido, com indicação do critério adotado na revisão do faturamento, é lícita cobrança dos valores, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe (TJ-MT 00031894420178110022 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 14/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2021). Sendo assim, tem-se que a requerida observou o procedimento legal para efetuar o lançamento do respectivo débito de recuperação de consumo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa devido à concessão do benefício de gratuidade de justiça a parte autora. Havendo interposição de recurso, colham-se as respectivas contrarrazões no prazo de 15 dias, remetendo-se os autos ao TJMT na sequência, Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito