Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1004177-36.2021.8.11.0013..
REU: IRINEU CARLOS TURAZZI, OLGA SCHOCK, RENALDO RUDI SCHORK
AUTOR(A): MINERACAO GROTA DA ONCA DO GUAPORE LTDA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MINERAÇÃO GROTA DA ONÇA DO GUAPORÉ LTDA em face da sentença proferida nestes autos, sob o fundamento de que o pronunciamento teria incorrido em omissão quanto à análise das razões finais apresentadas pela embargante e quanto ao fato de que a comunicação formal entre as partes se deu após a assinatura do contrato de parceria, com apontamento de suas nulidades absolutas. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, conforme certidão de ID 204304395, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem provimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. No caso em análise, a embargante aponta duas supostas omissões na sentença: (i) quanto à declaração de que a autora não apresentou memoriais, quando na verdade os apresentou; e (ii) quanto ao fato de que a comunicação formal entre as partes se deu após a assinatura do contrato de parceria, com apontamento de suas nulidades absolutas. Quanto ao primeiro ponto, de fato, após audiência de instrução e julgamento não consta apresentação de memoriais pela parte autora, consoante andamento processual, abaixo: No que tange à segunda alegação, não se vislumbra omissão a ser sanada. A sentença analisou detidamente a controvérsia central do litígio, qual seja, a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, concluindo, com base nos elementos constantes nos autos, que a relação era regida pelo contrato de parceria comercial firmado em 01/08/2019, sendo o contrato de prestação de serviços um instrumento complementar com finalidade específica. A sentença fundamentou adequadamente tal conclusão, destacando: (i) a cláusula expressa do contrato de parceria que previa a coexistência dos dois instrumentos; (ii) o e-mail datado de 02/08/2020, enviado por representante da autora, fazendo referência expressa ao "contrato de parceria"; e (iii) a ausência de evidência clara de que o contrato de parceria comercial tenha sido efetivamente descartado pelas partes. O fato de a comunicação formal entre as partes ter se dado após a assinatura do contrato de parceria, com eventual apontamento de nulidades, foi devidamente considerado na sentença, que analisou as trocas de e-mails juntadas pela autora (ID 115574778 e seguintes), concluindo que não havia nos autos evidência clara de que o contrato de parceria comercial tenha sido efetivamente descartado pelas partes. Ademais, a sentença expressamente consignou que "a alegação da autora de que o contrato de parceria seria nulo por se tratar de negócio jurídico simulado não encontra respaldo nos autos", fundamentando adequadamente tal conclusão. O que se verifica, na realidade, é que a embargante pretende, sob o pretexto de sanar omissão, rediscutir o mérito da causa, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. Conforme entendimento pacífico da jurisprudência, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas sim a decidir a controvérsia de forma fundamentada, enfrentando as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, o que foi devidamente observado na sentença embargada. Portanto, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, à exceção do mero erro material no relatório da sentença que não altera o julgamento da causa, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Ante o exposto, este Juízo CONHECE dos embargos de declaração e NÃO ACOLHE-OS mantendo-se inalterada a sentença dos autos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Pontes e Lacerda, data da assinatura digital. Marília Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito