Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001546-60.2023.8.11.0010
Vistos, etc. VILMA APARECIDA DOMINGUES BEVILAQUA propôs a presente ação de aposentadoria por idade rural em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A requerente ingressou com a presente ação pugnando pela concessão do benefício de aposentadoria especial. Argumenta, em resumo, que exerceu atividade rural como boia-fria no período de 09.08.1978 a 30.10.1991 em diversas propriedades rurais em Douradina-PR, conforme declaração de atividade rural. Assevera que exerceu função de cortadora de cana de açúcar na empresa Usina de Açúcar Santa Terezinha, nos períodos entre 14.06.1995 a 29.11.1995, 22.08.1996 a 13.12.2008 e 22.09.2009 a 10.10.2011, conforme CTPS. Recebida a inicial, foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação da autarquia (id. 117852370). O requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, falta de interesse processual, em decorrência da ausência de requerimento administrativo de aposentadoria especial. Alegou, ainda, preliminarmente, a incompetência deste juízo, sob o fundamento de que a autora reside no Paraná. No mérito, postulou pela improcedência da ação (id. 123686294). A autora impugnou a contestação (id. 126525607). É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Em relação à preliminar de incompetência, verifica-se que o requerido não logrou êxito em demonstrar que a autora reside atualmente no Estado do Paraná. Os documentos que instruem a exordial comprovam que atualmente a requerente reside na Comarca de Jaciara-MT, não havendo que se falar em incompetência deste juízo. Assim, afasto a preliminar arguida. Conforme narrado acima, a autora ingressou com a presente ação almejando a concessão do benefício de aposentadoria especial, no entanto, o requerimento apresentado administrativamente corresponde ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Consigne-se que o requerimento administrativo é imprescindível para a propositura da ação, porquanto tal entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu necessário o prévio requerimento administrativo, bem como seu indeferimento para caracterização do interesse de agir (RE 351240). Senão vejamos: "[...] A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas [...]" Aliás, ressalte-se que a apresentação de requerimento administrativo diverso do benefício pleiteado na ação judicial não atende aos parâmetros necessários à configuração do interesse de agir. A autarquia requerida não teve a oportunidade de se manifestar sobre o preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria pleiteada pela autora na presente demanda ação. Em sede de impugnação a autora teve a oportunidade de se contrapor as alegações do requerido, no entanto, sustentou somente que é desnecessário o esgotamento da via administrativa. Consigne-se que não se trata da necessidade de esgotamento na via administrativa, o qual, de fato é desnecessário, mas sim da postulação administrativa do benefício que pretende ser concedido na esfera judicial. Em homenagem ao princípio do contraditório, elencado no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, antes do ingresso da ação judicial o INSS deve ter a oportunidade de manifestar e analisar os documentos da parte com base no benefício pleiteado na esfera administrativa. Além disso, entendo que, in casu, não se aplica o princípio da fungibilidade, porquanto são benefícios distintos que demandam o preenchimento de requisitos diferentes. Em colaboração: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DIVERSO NA INICIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que, em matéria previdenciária, é possível ao magistrado flexibilizar o exame do pedido veiculado na peça exordial, e, portanto, conceder benefício diverso do que foi inicialmente pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, sem que tal técnica configure julgamento extra ou ultra petita. 2. Caso em que a exordial formulou pedidos de restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, os quais foram julgados improcedentes, e o princípio da fungibilidade dos benefícios foi considerado inaplicável sob o fundamento de que o infortúnio que deu ensejo ao novo pleito de auxílio-acidente ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da presente ação. 3. Havendo novo pedido com nova causa de pedir, caberia à parte autora inaugurar a referida demanda em sede administrativa e, se indeferido o pleito de concessão de auxílio-acidente, ajuizar nova ação judicial. 4. O fato de ter havido contestação de mérito não caracterizou o interesse recursal, porquanto o Tribunal de origem consignou que não havia qualquer pretensão resistida sobre o pedido de auxílio-acidente. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1706804 SP 2020/0124778-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021)”. (destaquei). Logo, para configuração do interesse de agir, a autora deveria ter postulado pela concessão do benefício requerido na presente ação de forma administrativa e, com a negativa da autarquia, ingressado judicialmente, o que não foi feito. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, pela falta de interesse de agir da autora. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, contudo, suspendo a exigibilidade da execução, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, com fundamento no artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito