Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos e os encaminho à parte autora para que indique nos autos canal de comunicação junto à SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, a fim de viabilizar o envio dos ofícios requeridos na manifestação de ID 223478904. Apiacás - MT, 7 de maio de 2026. André Alves Dantas Gestor Judiciário SEDE DO VARA ÚNICA DE APIACÁS E INFORMAÇÕES: AVENIDA JÚLIO CAMPOS, 1009, (66) 3593-1501 - (66) 3593-1750, CENTRO, APIACÁS - MT - CEP: 78595-000 - TELEFONE: (66) 35931501
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento
07/05/2026, 14:23
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 16:04
Publicação
22/04/2026, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
DECISÃO
Processo: 1000251-96.2019.8.11.0084..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUIS HENRIQUE FLAUZINO DA SILVA, ROGGERS SOUZA MATOS GODRIM
Vistos... A parte exequente pugnou pela expedição de ofício à SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, para que informem acerca de eventuais seguros, planos de previdência privada e capitalização em nome da parte executada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que frustradas as tentativas ordinárias de satisfação do crédito por meio dos sistemas conveniados, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para envio de Ofícios à SUSEP, com vistas a esgotar todas as medidas destinadas à localização de patrimônio dos devedores. Assim, EXPEÇA-SE ofício à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) para informar acerca da existência de eventuais planos de previdência privada, seguros ou produtos correlatos em nome dos executados, fornecendo dados completos que permitam a identificação e eventual constrição de tais ativos. Deverá a parte exequente retirar os ofícios e comprovar sua entrega nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, dispensando-se a atuação do cartório deste Juízo para tal finalidade, sob pena de preclusão. Tão logo apresentadas as informações nos autos pelos órgãos, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Cumpra-se. Apiacás, 14 de abril de 2026. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento
16/04/2026, 10:31
Decisão Interlocutória de Mérito
16/04/2026, 10:31
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 15:11
Decurso de Prazo
08/03/2026, 03:04
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 13:18
Publicação
11/02/2026, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
DESPACHO
Processo: 1000251-96.2019.8.11.0084..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUIS HENRIQUE FLAUZINO DA SILVA, ROGGERS SOUZA MATOS GODRIM
Vistos... INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 03 (três) sob pena de extinção. APIACÁS, 9 de fevereiro de 2026. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
DECISÃO
Processo: 1000251-96.2019.8.11.0084..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUIS HENRIQUE FLAUZINO DA SILVA, ROGGERS SOUZA MATOS GODRIM
Vistos... A parte exequente pugnou pela expedição de ofício à SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, para que informem acerca de eventuais seguros, planos de previdência privada e capitalização em nome da parte executada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que frustradas as tentativas ordinárias de satisfação do crédito por meio dos sistemas conveniados, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para envio de Ofícios à SUSEP, com vistas a esgotar todas as medidas destinadas à localização de patrimônio dos devedores. Assim, EXPEÇA-SE ofício à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) para informar acerca da existência de eventuais planos de previdência privada, seguros ou produtos correlatos em nome dos executados, fornecendo dados completos que permitam a identificação e eventual constrição de tais ativos. Deverá a parte exequente retirar os ofícios e comprovar sua entrega nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, dispensando-se a atuação do cartório deste Juízo para tal finalidade, sob pena de preclusão. Tão logo apresentadas as informações nos autos pelos órgãos, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Cumpra-se. Apiacás, 14 de abril de 2026. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento
16/04/2026, 10:31
Decisão Interlocutória de Mérito
16/04/2026, 10:31
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 15:11
Decurso de Prazo
08/03/2026, 03:04
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 13:18
Publicação
11/02/2026, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
DESPACHO
Processo: 1000251-96.2019.8.11.0084..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUIS HENRIQUE FLAUZINO DA SILVA, ROGGERS SOUZA MATOS GODRIM
Vistos... INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 03 (três) sob pena de extinção. APIACÁS, 9 de fevereiro de 2026. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento
09/02/2026, 16:40
Mero expediente
09/02/2026, 16:40
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 09:40
Ato ordinatório
06/02/2026, 08:10
Decurso de Prazo
27/01/2026, 02:16
Decurso de Prazo
22/01/2026, 02:33
Mudança de Classe Processual
19/01/2026, 14:59
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 11:18
Publicação
03/12/2025, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 15:00
Decurso de Prazo
02/12/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1000251-96.2019.8.11.0084..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUIS HENRIQUE FLAUZINO DA SILVA, ROGGERS SOUZA MATOS GODRIM
Vistos... Intimem-se os executados, na pessoa de seu patrono, para que indiquem bens passíveis de penhora no prazo legal, sob pena de incidência do art. 774, V, do CPC. Cumpra-se. APIACÁS, datado e assinado digitalmente. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento
01/12/2025, 13:30
Publicação
28/11/2025, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
DESPACHO
Processo: 1000251-96.2019.8.11.0084..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUIS HENRIQUE FLAUZINO DA SILVA, ROGGERS SOUZA MATOS GODRIM
Vistos... Intimem-se os executados, na pessoa de seu patrono, para que indiquem bens passíveis de penhora no prazo legal, sob pena de incidência do art. 774, V, do CPC. Cumpra-se. APIACÁS, datado e assinado digitalmente. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento
26/11/2025, 21:23
Mero expediente
26/11/2025, 21:23
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 09:03
Publicação
06/11/2025, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
DECISÃO
Processo: 1000251-96.2019.8.11.0084..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUIS HENRIQUE FLAUZINO DA SILVA, ROGGERS SOUZA MATOS GODRIM
Vistos. Procedo nesta data com a juntada da busca via Cnib. Intime-se a parte exequente para manifestação. Expeça-se o necessário. Apiacás/MT, 04 de novembro de 2025 Lawrence Pereira Midon Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento
04/11/2025, 20:00
Outras Decisões
04/11/2025, 19:59
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 15:04
Decurso de Prazo
30/10/2025, 02:17
Decurso de Prazo
30/10/2025, 02:17
Publicação
06/10/2025, 20:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 20:54
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1000251-96.2019.8.11.0084..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUIS HENRIQUE FLAUZINO DA SILVA, ROGGERS SOUZA MATOS GODRIM
Vistos. Recolhida as custas, defiro o pedido de id: 206586330. Procedo nesta data com consulta via cnib e sniper, conforme extratos anexo. Intime-se a exequente para manifestação. Cumpra-se. Apiacás/MT, 02 de outubro de 2025. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento
02/10/2025, 13:44
Outras Decisões
02/10/2025, 13:01
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 13:31
Decurso de Prazo
18/09/2025, 07:52
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:44
Decurso de Prazo
05/09/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 14:47
Publicação
27/08/2025, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 14:31
Publicação
26/08/2025, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1000251-96.2019.8.11.0084..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUIS HENRIQUE FLAUZINO DA SILVA, ROGGERS SOUZA MATOS GODRIM
Vistos. A Lei Estadual 11.077/2020 – MT, que alterou a Lei 7.603/2001, passou a prever recolhimento de custas para pesquisas nos referidos sistemas, POR CONSULTA, conforme item 4 da TABELA B (Custas da Primeira Instância), do artigo 13 daquela lei. Desta forma, havendo pedido de consulta via sistema BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS, e não sendo a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, DETERMINO a INTIMAÇÃO da PARTE EXEQUENTE para que recolha, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, as custas devidas, juntando aos autos o comprovante e indicando qual sistema deseja que seja procedida a consulta. Ressalto que os valores dos atos praticados deverão ser recolhidos por meio de “guia do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, vinculado ao respectivo processo, em qualquer instituição financeira”, conforme prevê o artigo 2º da Lei Estadual 11.077/2020 – MT. Alerto que o não recolhimento das custas no prazo assinalado importará em desistência da consulta requerida, devendo a parte exequente, NO MESMO PRAZO, impulsionar o feito, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e façam-me CONCLUSO. Cumpra-se. As providências. Apiacás, 22 de agosto de 2025 LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento
25/08/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
DECISÃO
Processo: 1000251-96.2019.8.11.0084..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUIS HENRIQUE FLAUZINO DA SILVA, ROGGERS SOUZA MATOS GODRIM
Vistos. A Lei Estadual 11.077/2020 – MT, que alterou a Lei 7.603/2001, passou a prever recolhimento de custas para pesquisas nos referidos sistemas, POR CONSULTA, conforme item 4 da TABELA B (Custas da Primeira Instância), do artigo 13 daquela lei. Desta forma, havendo pedido de consulta via sistema BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS, e não sendo a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, DETERMINO a INTIMAÇÃO da PARTE EXEQUENTE para que recolha, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, as custas devidas, juntando aos autos o comprovante e indicando qual sistema deseja que seja procedida a consulta. Ressalto que os valores dos atos praticados deverão ser recolhidos por meio de “guia do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, vinculado ao respectivo processo, em qualquer instituição financeira”, conforme prevê o artigo 2º da Lei Estadual 11.077/2020 – MT. Alerto que o não recolhimento das custas no prazo assinalado importará em desistência da consulta requerida, devendo a parte exequente, NO MESMO PRAZO, impulsionar o feito, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e façam-me CONCLUSO. Cumpra-se. As providências. Apiacás, 22 de agosto de 2025 LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento
22/08/2025, 15:42
Outras Decisões
22/08/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 17:06
Publicação
14/08/2025, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
DESPACHO
Processo: 1000251-96.2019.8.11.0084..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUIS HENRIQUE FLAUZINO DA SILVA, ROGGERS SOUZA MATOS GODRIM
Vistos. Em que pese a juntada do saldo remanescente, a parte autora não fez nenhum pedido. Assim, intime-se a parte autora para manifestar requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Apiacás-MT, 12 de agosto de 2025. Lawrence Pereira Midon Juiz de Direito
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento
12/08/2025, 14:07
Mero expediente
12/08/2025, 14:06
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 05:20
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 04:28
Decurso de Prazo
06/08/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
02/08/2025, 01:51
Petição (Petição (outras))
02/08/2025, 01:45
Decurso de Prazo
05/07/2025, 03:40
Publicação
27/06/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento
25/06/2025, 01:49
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 01:49
Publicação
23/06/2025, 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão de suspensão -
Vistos. Expedido o alvará, concedo a instituição o prazo de 30 para atualização do saldo remanescente. Aguarde-se em secretaria. Cumpra-se. Apiacás/MT, 17 de junho de 2025. Lawrence Pereira Midon Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento
18/06/2025, 09:12
Por decisão judicial
18/06/2025, 09:12
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 17:58
Documento
17/06/2025, 17:56
Decurso de Prazo
13/06/2025, 07:55
Decurso de Prazo
12/06/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 10:59
Publicação
22/05/2025, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 07:25
Publicação
21/05/2025, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1000251-96.2019.8.11.0084..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUIS HENRIQUE FLAUZINO DA SILVA, ROGGERS SOUZA MATOS GODRIM
Vistos. Intimados por meio de seu patrono, os executados não impugnaram o bloqueio online. Assim, intime-se a parte exequente para informar o dados bancários para levantamento. Cumpra-se Apiacás/MT, 16 de maio de 2025. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento
20/05/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
DECISÃO
Processo: 1000251-96.2019.8.11.0084..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUIS HENRIQUE FLAUZINO DA SILVA, ROGGERS SOUZA MATOS GODRIM
Vistos. Intimados por meio de seu patrono, os executados não impugnaram o bloqueio online. Assim, intime-se a parte exequente para informar o dados bancários para levantamento. Cumpra-se Apiacás/MT, 16 de maio de 2025. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento
19/05/2025, 09:42
Outras Decisões
19/05/2025, 09:42
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 10:32
Ato ordinatório
07/05/2025, 10:30
Decurso de Prazo
07/05/2025, 08:01
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:16
Publicação
25/04/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1000251-96.2019.8.11.0084..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUIS HENRIQUE FLAUZINO DA SILVA, ROGGERS SOUZA MATOS GODRIM
Vistos. Defiro o pedido de constrição de eventuais ativos que estejam em contas dos executados, conforme requerido ao id 171158487 nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providenciar-se-á, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do (s) executado (s) LUIS HENRIQUE FLAUZINO DA SILVA - CPF: 888.883.201-72 e ROGGERS SOUZA MATOS GODRIM - CPF: 002.190.471-54, até o valor indicado atualizado ao id 171159644, sendo R$ 248.660,88 (duzentos e quarenta e oito mil e seiscentos e sessenta reais e oitenta e oito centavos). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceder-se-á à liberação de eventual indisponibilidade excessiva, visando evitar prejuízos para ambas às partes. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados. Momento em que determino a INTIMAÇÃO da parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo de manifestação de 05 (cinco) dias, certifique-se e voltem-me conclusos para as providências elencadas no §5º, do art. 854, do CPC. Acaso haja impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intime-se. Cumpra-se. Apiacás- MT, 08 de outubro de 2024. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento
23/04/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 11:13
Publicação
16/04/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação, impulsiono os presentes autos e os encaminho a parte autora para requerer o que entender de direito sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Apiacás - MT, 14 de abril de 2025. André Alves Dantas Gestor Judiciário SEDE DO VARA ÚNICA DE APIACÁS E INFORMAÇÕES: AVENIDA JÚLIO CAMPOS, 1009, (66) 3593-1501 - (66) 3593-1750, CENTRO, APIACÁS - MT - CEP: 78595-000 - TELEFONE: (66) 35931501
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento
14/04/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 02:34
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 01:36
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 01:46
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 01:44
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 01:41
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 01:18
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 13:39
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 16:53
Ato ordinatório
04/10/2024, 16:52
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 09:58
Publicação
12/09/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos à exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor do débito devidamente atualizado e, no mesmo prazo, o pagamento de custas. Apiacás, 10 de setembro de 2024.
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento
10/09/2024, 11:48
Outras Decisões
31/08/2024, 13:38
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 10:22
Reativação
28/08/2024, 19:04
Documento
28/08/2024, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000251-96.2019.8.11.0084 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Contratos Bancários] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - CPF: 729.961.619-04 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), FABIULA MULLER - CPF: 965.365.439-04 (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), LUIS HENRIQUE FLAUZINO DA SILVA - CPF: 888.883.201-72 (APELADO), FERNANDO DE MORAES ALMEIDA - CPF: 053.147.831-93 (ADVOGADO), ROGGERS SOUZA MATOS GODRIM - CPF: 002.190.471-54 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A Ementa. APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO – ACORDO – HOMOLOGAÇÃO - SUSPENÇÃO DO FEITO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 922 DO CPC/2015 -
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O acordo celebrado entre as partes, para parcelamento da dívida, enseja a suspensão do processo de execução, nos termos do art. 922 do CPC/2015, e não sua extinção. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara.
Trata-se de recurso de Apelação Cível de n. 1000251-96.2019.8.11.0084 interposto por BANCO DO BRASIL S.A contra sentença proferida nos “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL” onde litiga com ROGGERS SOUZA MATOS GODRIM E OUTRO perante a Vara Única de Apiacás - MT. Prolatada a sentença que consta sob ID. 198706651 o magistrado a quo homologou para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes e juntado. Julgou extinto o feito executivo, com exame do mérito, conforme o artigo 924, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Em suma, alega o recorrente sob ID. 198706654 que o presente processo não pode ser extinto pelo artigo 924,incisos III e IV do Código de Processo Civil, deve ser suspenso até o total pagamento do débito pelos Executados, ora Apelados, em virtude da operação estar adimplente, a parte Apelada está cumprindo como acordo, porém ainda não fora liquidado. Aduz que o acordo é parcelado, acordo a prazo, portanto não houve a quitação do débito, devendo o feito ser suspenso e não extinto, de acordo com o artigo 922 do Código de Processo Civil que determina a suspensão da execução, quando da realização do acordo entre as partes, no prazo cedido pelo Exequente, ora Apelante, para cumprimento voluntário da obrigação; Requer o Apelante o prequestionamento, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil; requer o provimento ao presente apelo, suspendendo o curso do processo até a quitação do acordo. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Cuida-se a demanda de ação de execução extrajudicial proposta pelo Banco do Brasil S.A em face de Luis Henrique Flauzino da Silva (devedor principal) e Roggers Souza Matos Godrim (avalista). Sob ID 198706196 juntou-se aos autos minuta de acordo firmado entre as partes. O juiz a quo homologou o acordo realizado e extinguiu o feito. Conforme se vê dos autos, as partes entabularam acordo, qual foi homologado pelo magistrado condutor. A tese recursal funda-se na irresignação da casa bancária com a extinção do feito, requerendo a suspensão da ação até o longínquo ano de 2029. Com efeito, razão assiste ao apelante. O artigo 922 do CPC/2015 é taxativo ao discorrer sobre os casos de suspensão do feito, senão vejamos: "Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso." Assim, nos termos do referido dispositivo, quando as partes celebram acordo para quitação da dívida, o juiz deve suspender o processo até o fim do prazo concedido ao devedor pelo exequente/credor, e não simplesmente extingui-lo. No mesmo sentido já decidiu a jurisprudência nacional: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DO CUMPRIMENTO DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ART. 922 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. O acordo celebrado entre as partes para quitação da dívida em parcelas enseja a suspensão do curso do processo executivo, nos termos do art. 922 do CPC, visto que somente o pagamento integral da dívida é que justifica a extinção da ação de execução de alimentos. 2. A suspensão do processo quando celebrado acordo de parcelamento permite que, caso o réu deixe de adimplir a obrigação no prazo avençado, a execução retome o seu curso normal (art. 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 3. Celebrado acordo de parcelamento nas ações de execução de alimentos que tramitam sob o rito do art. 528 do Código de Processo Civil, em caso de descumprimento por parte do devedor, retoma-se o curso do processo pelo rito inaugural, uma vez que a decisão que homologa a avença e suspende o feito não desnatura o rito da execução. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime." (Acórdão n.1000580, 20150111073480APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 13/03/2017. Pág.: 232/245). “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM EXTINÇÃO DO FEITO – PEDIDO DAS PARTES DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES AJUSTADAS NO INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO – POSSIBILIDADE – ART. 922" (TJPR - 14ªPARÁGRAFO ÚNICO CPC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO” C.Cível - 0001120-81.2016.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 11.11.2019). Ademais, tendo em vista que as próprias partes envolvidas (credor e devedores) anuíram e manifestaram interesse na formalização do acordo, conforme os termos ajustados, e de comum acordo pleitearam pela suspensão do feito até o prazo estipulado para o efetivo cumprimento, não há razões para o não acolhimento do pedido nesses termos. Desse modo, impõe-se o provimento do recurso para anular a sentença recorrida a fim de determinar o retorno do feito à origem para que o magistrado determine a suspensão do feito até o cumprimento do acordo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Isto posto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO nos termos do voto. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 31/07/2024
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000251-96.2019.8.11.0084 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Contratos Bancários] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - CPF: 729.961.619-04 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), FABIULA MULLER - CPF: 965.365.439-04 (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), LUIS HENRIQUE FLAUZINO DA SILVA - CPF: 888.883.201-72 (APELADO), FERNANDO DE MORAES ALMEIDA - CPF: 053.147.831-93 (ADVOGADO), ROGGERS SOUZA MATOS GODRIM - CPF: 002.190.471-54 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A Ementa. APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO – ACORDO – HOMOLOGAÇÃO - SUSPENÇÃO DO FEITO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 922 DO CPC/2015 -
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O acordo celebrado entre as partes, para parcelamento da dívida, enseja a suspensão do processo de execução, nos termos do art. 922 do CPC/2015, e não sua extinção. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara.
Trata-se de recurso de Apelação Cível de n. 1000251-96.2019.8.11.0084 interposto por BANCO DO BRASIL S.A contra sentença proferida nos “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL” onde litiga com ROGGERS SOUZA MATOS GODRIM E OUTRO perante a Vara Única de Apiacás - MT. Prolatada a sentença que consta sob ID. 198706651 o magistrado a quo homologou para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes e juntado. Julgou extinto o feito executivo, com exame do mérito, conforme o artigo 924, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Em suma, alega o recorrente sob ID. 198706654 que o presente processo não pode ser extinto pelo artigo 924,incisos III e IV do Código de Processo Civil, deve ser suspenso até o total pagamento do débito pelos Executados, ora Apelados, em virtude da operação estar adimplente, a parte Apelada está cumprindo como acordo, porém ainda não fora liquidado. Aduz que o acordo é parcelado, acordo a prazo, portanto não houve a quitação do débito, devendo o feito ser suspenso e não extinto, de acordo com o artigo 922 do Código de Processo Civil que determina a suspensão da execução, quando da realização do acordo entre as partes, no prazo cedido pelo Exequente, ora Apelante, para cumprimento voluntário da obrigação; Requer o Apelante o prequestionamento, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil; requer o provimento ao presente apelo, suspendendo o curso do processo até a quitação do acordo. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Cuida-se a demanda de ação de execução extrajudicial proposta pelo Banco do Brasil S.A em face de Luis Henrique Flauzino da Silva (devedor principal) e Roggers Souza Matos Godrim (avalista). Sob ID 198706196 juntou-se aos autos minuta de acordo firmado entre as partes. O juiz a quo homologou o acordo realizado e extinguiu o feito. Conforme se vê dos autos, as partes entabularam acordo, qual foi homologado pelo magistrado condutor. A tese recursal funda-se na irresignação da casa bancária com a extinção do feito, requerendo a suspensão da ação até o longínquo ano de 2029. Com efeito, razão assiste ao apelante. O artigo 922 do CPC/2015 é taxativo ao discorrer sobre os casos de suspensão do feito, senão vejamos: "Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso." Assim, nos termos do referido dispositivo, quando as partes celebram acordo para quitação da dívida, o juiz deve suspender o processo até o fim do prazo concedido ao devedor pelo exequente/credor, e não simplesmente extingui-lo. No mesmo sentido já decidiu a jurisprudência nacional: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DO CUMPRIMENTO DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ART. 922 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. O acordo celebrado entre as partes para quitação da dívida em parcelas enseja a suspensão do curso do processo executivo, nos termos do art. 922 do CPC, visto que somente o pagamento integral da dívida é que justifica a extinção da ação de execução de alimentos. 2. A suspensão do processo quando celebrado acordo de parcelamento permite que, caso o réu deixe de adimplir a obrigação no prazo avençado, a execução retome o seu curso normal (art. 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 3. Celebrado acordo de parcelamento nas ações de execução de alimentos que tramitam sob o rito do art. 528 do Código de Processo Civil, em caso de descumprimento por parte do devedor, retoma-se o curso do processo pelo rito inaugural, uma vez que a decisão que homologa a avença e suspende o feito não desnatura o rito da execução. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime." (Acórdão n.1000580, 20150111073480APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 13/03/2017. Pág.: 232/245). “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM EXTINÇÃO DO FEITO – PEDIDO DAS PARTES DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES AJUSTADAS NO INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO – POSSIBILIDADE – ART. 922" (TJPR - 14ªPARÁGRAFO ÚNICO CPC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO” C.Cível - 0001120-81.2016.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 11.11.2019). Ademais, tendo em vista que as próprias partes envolvidas (credor e devedores) anuíram e manifestaram interesse na formalização do acordo, conforme os termos ajustados, e de comum acordo pleitearam pela suspensão do feito até o prazo estipulado para o efetivo cumprimento, não há razões para o não acolhimento do pedido nesses termos. Desse modo, impõe-se o provimento do recurso para anular a sentença recorrida a fim de determinar o retorno do feito à origem para que o magistrado determine a suspensão do feito até o cumprimento do acordo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Isto posto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO nos termos do voto. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 31/07/2024
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 31 de Julho de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 17 de Julho de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Julho de 2024 a 05 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/01/2024, 16:47
Ato ordinatório
22/01/2024, 16:39
Decurso de Prazo
16/12/2023, 07:16
Decurso de Prazo
16/12/2023, 07:16
Decurso de Prazo
16/12/2023, 07:16
Publicação
23/11/2023, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
DECISÃO
Processo: 1000251-96.2019.8.11.0084..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUIS HENRIQUE FLAUZINO DA SILVA, ROGGERS SOUZA MATOS GODRIM
Vistos. Intimados, os executados não apresentaram as contrarrazões recursais. Assim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso de apelação. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Apiacás/MT, 21 de novembro de 2023. Lawrence Pereira Midon Juiz de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento
21/11/2023, 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
21/11/2023, 16:42
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 11:50
Decurso de Prazo
04/07/2023, 18:28
Decurso de Prazo
01/07/2023, 05:35
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 16:39
Publicação
26/06/2023, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2023, 00:54
Publicação
23/06/2023, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos da Legislação Processual vigente, impulsiono os presentes autos à parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se possui interesse na designação do ato, nos termos da decisão. Apiacás, 22 de junho de 2023. MAURA APARECIDA DE SOUZA LOPES Técnico(a) Judiciário(a)
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento
22/06/2023, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
DESPACHO
Processo: 1000251-96.2019.8.11.0084..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUIS HENRIQUE FLAUZINO DA SILVA, ROGGERS SOUZA MATOS GODRIM
Vistos. Intimados para apresentar contrarrazões, os executados pugnaram pela designação de audiência de conciliação. Assim, preliminarmente à designação da solenidade, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se possui interesse na designação do ato. Cumpra-se expedindo o necessário. Às providências. Apiacás, 20 de junho de 2023. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz Substituto
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento
21/06/2023, 18:57
Mero expediente
21/06/2023, 18:57
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 12:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/06/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 14:41
Decurso de Prazo
11/05/2023, 05:30
Decurso de Prazo
10/05/2023, 11:29
Mandado
03/05/2023, 18:27
Expedição de documento
03/05/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 10:30
Publicação
13/04/2023, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação Processual vigente, impulsiono os presentes autos à parte autora para manifestar-se quanto ao endereço atualizado do requerido. APIACÁS, 11 de abril de 2023. MAURA APARECIDA DE SOUZA LOPES Técnico(a) Judiciário(a)
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento
11/04/2023, 17:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/03/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 09:37
Mandado
03/03/2023, 14:11
Expedição de documento
28/02/2023, 15:12
Decurso de Prazo
25/02/2023, 05:09
Decurso de Prazo
14/02/2023, 12:00
Decurso de Prazo
10/02/2023, 23:20
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 12:59
Publicação
31/01/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos e os encaminho a parte autora por intermédio de seus advogados, para que, tome ciência e providencie o complemento das conduções, no valor de R$ 46,52 (quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), a título de diligências complementares, para a intimação do requerido, que deverá ser recolhida por meio de guia disponibilizada no Link: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/deposito indicando o Oficial de Justiça e Avaliador Marcos Antonio Detoffol, nos termos da diligência exarada em id. 108115972. Apiacás - MT, 27 de janeiro de 2023. André Alves Dantas Técnico Judiciário SEDE DO VARA ÚNICA DE APIACÁS E INFORMAÇÕES: AVENIDA JÚLIO CAMPOS, 1009, (66) 3593-1501 - (66) 3593-1750, CENTRO, APIACÁS - MT - CEP: 78595-000 - TELEFONE: (66) 35931501
30/01/2023, 00:00
Expedição de documento
27/01/2023, 12:24
Mandado (entregue ao destinatário)
25/01/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 09:49
Publicação
24/01/2023, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 15:20
Mandado
20/01/2023, 15:04
Expedição de documento
20/01/2023, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
DECISÃO
Processo: 1000251-96.2019.8.11.0084..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUIS HENRIQUE FLAUZINO DA SILVA, ROGGERS SOUZA MATOS GODRIM
Vistos. Em que pese a certidão do oficial de justiça noticiando que o executado Luis Henrique Flauzino da Silva, informou não ter condições financeiras para constituir advogado, és que é microempresário com dificuldades financeiras, deixo de nomear advogado dativo em razão da não comprovação da alegada hipossuficiência. No mais, proceda com a intimação do executado Roggers Souza Matos Godrim para apresentação das contrarrazoes, conforme determinado em id: 86613853. Após, transcorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique e remetam os autos ao Tribunal para apreciação. Cumpra-se. Apiacás. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito Substituto
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento
19/01/2023, 08:55
Conclusão (para decisão)
16/12/2022, 18:53
Ato ordinatório
16/12/2022, 18:52
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 12:04
Mandado
21/10/2022, 13:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/10/2022, 19:44
Petição (Petição (outras))
09/10/2022, 19:44
Mandado
13/09/2022, 19:35
Expedição de documento
12/09/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 13:30
Expedição de documento
09/06/2022, 13:41
Mero expediente
08/06/2022, 15:50
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 18:00
Decurso de Prazo
12/05/2022, 17:54
Decurso de Prazo
11/05/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 15:02
Expedição de documento
27/04/2022, 14:55
Publicação
13/04/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 11:43
Expedição de documento
08/04/2022, 17:21
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença