Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003033-77.2020.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [ELIO SCHIEFELBEIN - CPF: 411.328.901-87 (APELANTE), DIOGO LUIZ BIONDO DE SOUZA - CPF: 001.923.881-93 (ADVOGADO), ANDREA CHRISTINA DE MELO BAISE - CPF: 004.059.759-88 (APELADO), DANIELE DE MELO BAISE BARTH - CPF: 004.358.659-78 (ADVOGADO), RAFAEL ESTEVES STELLATO - CPF: 994.804.091-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RELACIONAMENTO AMOROSO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE EMPRÉSTIMO. LIBERALIDADE. DOAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança proposta pelo autor, sob o fundamento de que os valores transferidos à ré durante o relacionamento amoroso decorreram de mera liberalidade, não havendo prova de obrigação de restitui-los. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em saber se as transferências bancárias, cheques e demais pagamentos efetuados pelo autor à ré configuram empréstimos passíveis de restituição ou se caracterizam doação baseada na relação de confiança e cooperação mútua existente entre as partes. III. Razões de decidir 3. O contrato de empréstimo exige prova mínima de que o beneficiário assumiu a obrigação de restituição, o que não ocorreu nos autos. 4. O longo período de relacionamento amoroso, aliado à ausência de cobrança extrajudicial anterior ao término da relação, reforça a presunção de que as transferências foram realizadas por mera liberalidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a presunção de doação de valores elevados quando o doador possui condição econômica suficiente, inexistindo exigência de formalização documental em tais hipóteses. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ÉLIO SCHIEFELBEIN contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, que nos autos da ação de “Cobrança” (Proc. nº 1003033-77.2020.8.11.0040), ajuizada pelo apelante contra ANDREA CHRISTINA DE MELO BAISE, julgou improcedente o pedido de cobrança de R$ 232.485,00 alegadamente referentes a empréstimos feitos pelo autor/apelante em favor da ré/apelada “por meio de transferências bancárias, cheques, Transferência Eletrônica Disponível (TED) e outros pagamentos” durante o período em que as partes mantiveram “um relacionamento” que o autor/apelante classifica como “namoro”, por entender que “ entrega dos valores pelo autor à ré, seja por meio de transferências bancárias seja pela emissão de cheques, se deu por mera liberalidade, a título de doação pura e simples, baseada na confiança e cooperação mútua havida entre o casal durante o relacionamento amoroso”. A sentença condenou o autor ao pagamento das custas, e honorários advocatícios, estes fixados em 12% sobre o valor da causa (cf. Id. nº 254402172). O apelante diz que a sentença desconsiderou provas documentais e testemunhais que demonstram claramente que tais quantias foram transferidas a título de empréstimo, e não de doação. O apelante sustenta que realizou diversos empréstimos à apelada para auxiliá-la financeiramente, incluindo a quitação de um terreno urbano, no valor de R$ 125.000,00, que estava em discussão judicial, e que o combinado entre as partes era que a apelada devolveria os valores posteriormente ou, alternativamente, transferiria o terreno ao apelante, o que não ocorreu. Diz que, em contradição com a decisão recorrida, a apelada nunca negou expressamente ter recebido os valores a título de empréstimo. No entanto, utilizou a estratégia processual de alegar que tais quantias seriam doações, sem apresentar qualquer prova documental que corroborasse essa versão. Enfatiza que o art. 541 do Código Civil condiciona a validade da doação de valores expressivos à existência de “escritura pública ou instrumento particular”, e que, em todo caso, a existência do relacionamento amoroso entre as partes não exclui a obrigação de restituir valores emprestados, especialmente quando há documentos bancários e testemunhos que confirmam os empréstimos. Inclusive, nos autos do processo nº 1003603-63.2020.8.11.0040, restou reconhecido que o relacionamento entre as partes não caracterizava união estável, mas apenas um namoro qualificado. Dessa forma, inexistia qualquer dever de partilha patrimonial ou de sustento financeiro mútuo. Pede, pois, o provimento do recurso, para que, reformada a r. sentença, seja julgado procedente o pedido, condenando-se a ré/apelada à restituição de R$ 232.485,00, com consectários legais, e aos ônus sucumbenciais (cf. Id. nº 254402178). Nas contrarrazões, a apelada refuta os argumentos recursais e torce pelo desprovimento do apelo (cf. Id. nº 254402182). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Extrai-se dos autos que o apelante ajuizou a ação de Cobrança contra a apelada aduzindo, em linhas gerais, que as partes mantiveram relacionamento amoroso, que “durante esta relação o requerente realizou empréstimos para a requerida por meio de transferências bancárias, cheques, Transferência Eletrônica Disponível (TED) e outros pagamentos”, sempre com intuito de ajudá-la “por um determinado período” porque ela “passava por dificuldade financeira”, e que a apelada “se comprometeu a futuramente devolver os valores que havia recebido”, mas não cumpriu a obrigação de restituição assumida (sic – cf. Id. nº 158487275 - Pág. 2). Na contestação, a ré/apelada sustenta que “a inverdade de que trataram-se de empréstimos os valores efetuados via TED e outros para (sua) conta” é prontamente afastada pela demonstração de “ter havido união estável entre as partes no período de 03/2015 à 02/2020”, e que, na realidade, o numerário transferido foi “utilizado pelos mesmos para mantença destes, da casa e demais despesas comum de casal”, sendo, portanto, relacionados ao “dever de auxílio mútuo”, pois não se “destinaram somente para os gastos pessoais na qualidade de companheira do requerente, mas principalmente para aquisição de bens para o lar, vestuários, passagens, enfim, gastos do lar e do (lazer) do casal” (sic – cf. Id. nº 158488185 - Pág. 3/5, 7 e 11). Intimados para especificação de provas a serem produzidas (cf. Id. nº 158488213), o autor/apelante requestou colheita do depoimento pessoal da ré/apelada e oitiva de testemunhas para “comprovação do empréstimo realizado através dos pagamentos e transferências pelo requerente à requerida no período de 2018 a 2020, dando guarida ao recebimento do crédito pretendido”, e a ré/apelada pediu oitiva do autor/apelado e de testemunhas “a fim de descaracterizar os supostos empréstimos entre os conviventes” (sic – cf. Ids. nº 158488216 e 158488221, respectivamente). Todavia, o MM. Juiz julgou antecipadamente a lide, concluindo pela improcedência do pedido. Em seguida, o apelante interpôs recurso de apelação sustentando nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e o pedido foi acolhido pelo acórdão vinculado ao Id. n. 168216183 para acolher a arguição preliminar e anular a r. sentença por cerceamento de defesa, ordenando restituição dos autos à instância de origem para regular processamento, com produção de prova oral acerca das nuances e circunstâncias do negócio jurídico celebrado verbalmente pelas partes, para posterior definição de sua natureza jurídica e consequências legais, e outras medidas que o MM. Juiz presidente do feito em Primeiro Grau reputasse necessárias para formação de seu convencimento sobre os aspectos controvertidos. Por fim, foram realizadas as audiências para oitiva das testemunhas; em seguida, as partes apresentaram alegações finais, e finalmente, o magistrado proferiu nova sentença, julgando, novamente, improcedente o pedido autoral, adotando os seguintes fundamentos: “(...) Sem delongas, o ponto nevrálgico dos autos é discutir se a transferência de valores do autor à ré foi a título de doação ou empréstimo e se há ou não o dever de restituir a quantia após o rompimento do vínculo. Com efeito, ainda que afastada por sentença a tese de união estável, é evidente nos autos que as partes mantinham relacionamento amoroso no período compreendido ao menos entre 2018 e 2020, quando o autor efetuou transferências bancárias e emitiu cheques à ré, em valores e datas variadas (Id 32679328), totalizando R$ 232.485,00. Ocorre que, após o fim da fase instrutória, entendo que o autor não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não há prova robusta de que os valores entregues e/ou transferidos pelo autor à ré se deram a título de empréstimo e, consequentemente, com obrigação de restituição. Ainda que se trate de negócio informal e não solene, o contrato de empréstimo exige prova mínima de que o beneficiário assumiu a obrigação de restituir ou devolver os bens/valores recebidos, o que não ocorre nos autos. Dado o tempo de convívio amoroso estabelecido entre as partes, é patente que entre o casal estabeleceu-se um forte vínculo de confiança e de cooperação mútua, inclusive financeira (independentemente do destino ou da finalidade dada ao dinheiro recebido pela ré), mormente porque os valores transferidos pelo autor à ré iniciaram-se em 2018 e perduraram até o início de 2020. Acaso se tratasse realmente de um empréstimo, seria lógico e racional que a parte autora já tivesse cobrado a devolução dos valores antes mesmo do rompimento da relação amorosa, principalmente com relação àqueles primeiros valores transferidos em 2018, o que não o fez, só vindo a cobrar a restituição após o desenlace do namoro em 2020. Sendo assim, tenho que a entrega dos valores pelo autor à ré, seja por meio de transferências bancárias seja pela emissão de cheques, se deu por mera liberalidade, a título de doação pura e simples, baseada na confiança e cooperação mútua havida entre o casal durante o relacionamento amoroso. Registro que, em audiência de instrução, também não restou cabalmente demonstrado que os valores transferidos se deram a título de empréstimo e que a requerida tinha a obrigação de restitui-los. (...)” (cf. Id. n. 254402171). No caso dos autos, embora não seja comum que namorados realizem doações de valores tão elevados, como no caso em que a soma das transições é de R$ 232.485,00, é certo que o apelante não produziu qualquer prova apta a demonstrar que as transferências realizadas tinham a natureza de empréstimo e que deveriam ser devolvidas pela apelada de forma corrigida. Nenhum documento, print de conversa ou qualquer outro meio de prova foi apresentado para corroborar a tese do autor. Ademais, observa-se que sequer houve tentativa de cobrança extrajudicial por parte do apelante, reforçando a presunção de que os valores foram repassados a título de doação, sem qualquer exigência de restituição. Somente após o término do relacionamento é que o autor ajuizou a presente demanda, pretendendo reaver as quantias transferidas. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o pequeno valor a que se refere o Código Civil deve ser avaliado em relação à fortuna do doador. Como bem leciona Washington de Barros Monteiro, quando se trata de pessoa abastada, mesmo quantias elevadas podem ser doadas por meio de simples doação manual. No caso concreto, o autor é produtor rural e realizou diversas transferências ao longo do relacionamento, sem qualquer formalização ou estipulação sobre a forma de devolução, evidenciando tratar-se de doação. Nesse sentido: Direito Civil e Processual Civil. Doação à namorada. Empréstimo. Matéria de prova. I - O pequeno valor a que se refere o art. 1.168 do Código Civil há de ser considerado em relação à fortuna do doador; se se trata de pessoa abastada, mesmo as coisas de valor elevado podem ser doadas mediante simples doação manual (Washington de Barros Monteiro). II - No caso, o acórdão recorrido decidiu a lide à luz da matéria probatória, cujo reexame é incabível no âmbito do recurso especial. III - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 155.240/RJ, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/11/2000, DJ de 5/2/2001, p. 98.) Outrossim, nos autos da ação de declaração de união estável, restou reconhecido que as partes mantiveram um namoro qualificado, caracterizado por convivência contínua, pública e sólida perante a sociedade. Esse tipo de relacionamento se assemelha objetivamente à união estável, mas se diferencia desta pela ausência da manifestação de vontade de constituição de família. O relacionamento pautava-se pela afetividade e mútua assistência, o que reforça a presunção de que os valores transferidos tinham caráter de doação. Dessa forma, acompanho integralmente o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, e majoro para 20% os honorários fixados na sentença. Custas recursais pelo apelante. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/04/2025