COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
Autor
EDENI RODRIGUES DE SOUSA
Reu
FERNANDO FABRICIO BARBOZA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ZILAUDIO LUIZ PEREIRA
OAB/MT 4427·CPF·Representa: Autor
JEAN CARLOS ROVARIS
OAB/MT 12113·CPF·Representa: Autor
ZILAUDIO LUIZ PEREIRA
OAB/MT 4427·CPF·Representa: Réu
JEAN CARLOS ROVARIS
OAB/MT 12113·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Ato ordinatório
06/05/2026, 13:04
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:27
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 13:52
Mandado
05/03/2026, 12:52
Publicação
05/03/2026, 05:09
Publicação
05/03/2026, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av. Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento às normas vigentes e para fins de expedição de edital, INTIMO a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos o resumo da petição inicial que integrará o referido ato. A presente determinação fundamenta-se no Art. 203, § 1º do CPC, o qual estabelece que, nos editais de citação, o resumo deve ser solicitado à parte interessada para apresentação no referido prazo. A inércia da parte autora poderá ensejar, após consulta ao magistrado, a expedição do edital com a transcrição integral da petição inicial. Cláudia/MT, 03/03/2026. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av. Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento às normas vigentes e para fins de expedição de edital, INTIMO a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos o resumo da petição inicial que integrará o referido ato. A presente determinação fundamenta-se no Art. 203, § 1º do CPC, o qual estabelece que, nos editais de citação, o resumo deve ser solicitado à parte interessada para apresentação no referido prazo. A inércia da parte autora poderá ensejar, após consulta ao magistrado, a expedição do edital com a transcrição integral da petição inicial. Cláudia/MT, 03/03/2026. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av. Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento às normas vigentes e para fins de expedição de edital, INTIMO a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos o resumo da petição inicial que integrará o referido ato. A presente determinação fundamenta-se no Art. 203, § 1º do CPC, o qual estabelece que, nos editais de citação, o resumo deve ser solicitado à parte interessada para apresentação no referido prazo. A inércia da parte autora poderá ensejar, após consulta ao magistrado, a expedição do edital com a transcrição integral da petição inicial. Cláudia/MT, 03/03/2026. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av. Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento às normas vigentes e para fins de expedição de edital, INTIMO a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos o resumo da petição inicial que integrará o referido ato. A presente determinação fundamenta-se no Art. 203, § 1º do CPC, o qual estabelece que, nos editais de citação, o resumo deve ser solicitado à parte interessada para apresentação no referido prazo. A inércia da parte autora poderá ensejar, após consulta ao magistrado, a expedição do edital com a transcrição integral da petição inicial. Cláudia/MT, 03/03/2026. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento
03/03/2026, 17:39
Ato ordinatório
03/03/2026, 17:31
Expedição de documento
03/03/2026, 15:29
Decurso de Prazo
04/06/2025, 08:11
Decurso de Prazo
04/06/2025, 06:04
Publicação
28/05/2025, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av. Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 148 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar o advogado da parte autora para que providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, para cumprimento do Mandado de Citação, devendo para tanto efetuar o recolhimento de Guia de Diligência junto ao sitio do TJ/MT (Emissão de Guias Online - Diligência Oficial de Justiça), no valor de R$ 40,14(quarenta reais e quatorze centavos), correspondente ao zoneamento "1-Zona Urbana-centro", bem como encaminhar a Guia e o Comprovante de Pagamento, sob pena de extinção do processo. Cláudia/MT, 23/05/2025. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento
23/05/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 09:25
Publicação
16/09/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT Requerido (a): FERNANDO FABRICIO BARBOZA e outros
Processo n° 0000556-27.2011.8.11.0101
Vistos. 1. Inicialmente, entendo que é necessário chamar o feito à ordem. Isso porque, percebe-se dos autos que não houve citação pessoal do executado Fernando Fabrício Barboza. Foi instaurada uma confusão no prazo, a partir do momento que a exequente foi intimada da citação positiva, que não ocorreu (ID 63600850 – pág. 136). Isso porque a certidão juntada ao ID 63600850 – pág. 134 é a mesma juntada à pág. 125, e se refere ao processo 0010052-02.2011.8.11.0030 (CP 0010688-66.2013.8.11.0007), que teria como requerente Rosane Rissi Mioto. Veja-se que o número do processo que consta na certidão do oficial de justiça, é o mesmo escrito na CP expedida, referente a outros autos. Portanto, até o presente momento, somente houve uma citação válida, que é a ficta, ocorrida em 02.10.2015, e somente com relação ao executado Fernando. Diante disso, embora o recurso de apelação apresentado pela parte autora tenha somente analisado a ausência de intimação da exequente antes de ser decretada a prescrição, olhando os autos com mais cautela, verifico que não ocorreu a prescrição intercorrente no presente feito. Após a citação por edital de Fernando em 18.09.2015 (ID 63600850 – pág. 122), a parte exequente apresentou novo endereço em 06.04.2016 (ID 63600850 – pág. 124), que é justamente o endereço que ocasionou a confusão. A carta precatória foi expedida, e não se tem informações do seu cumprimento, até hoje. Erroneamente, a parte autora foi intimada a respeito da citação pessoal positiva, em 10.01.2018 (ID 63600850 – pág. 136). Pediu Bacenjud, que foi parcialmente positivo (pág. 149/151), tendo sido expedida intimação da executada a respeito da penhora parcial. Somente em 29.07.2022 o processo foi impulsionado a parte autora com a respeito da juntada da CP de intimação, negativa (ID 91237451 - 29.07.2022). Portanto, verifica-se que de 2016, que é quando a parte autora apresentou novo endereço, até o presente momento, a demora em encontrar bens passíveis de penhora em nome de Fabrício não pode ser imputado à exequente, tendo em vista toda a situação, ora narrada. Assim, dou prosseguimento ao feito. 2. Defiro o pedido de bloqueio via sistema RENAJUD a fim de averiguar a existência de bens em nome da parte executada FERNANDO FABRÍCIO BARBOSA. Considerando que a propriedade de bem móvel transfere-se com a simples tradição nos termos do artigo 1.226 do Código Civil, podendo eventualmente o(s) veículo(s), em nome da(s) parte(s) executada(s), constantes do sistema RENAJUD já ser(em) de propriedade e estar(em) na posse de outrem, situação que, se deferida a constrição sem a devida cautela, poderia afetar direito de terceiro(s) de boa-fé e, por consequência, ocasionar a oposição de embargos de terceiro, fazendo com que o presente feito se arraste por ainda mais tempo, determino, desde já, em caso da penhora online ser total ou parcialmente infrutífera, apenas a busca de veículos em nome da(s) parte(s) executada(s) utilizando-se do sistema RENAJUD. Neste sentido: (...). Nos termos do art. 1.267 do CC presume-se proprietário de bem móvel aquele que lhe detém a posse, pela simples razão de que o domínio destes bens se transfere pela tradição. (N.U 0030183-83.2016.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 30/04/2024, publicado no DJE 03/05/2024). Sendo frutífera a busca de veículos pelo sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do (s) veículos (s) encontrado (s), devendo o oficial de justiça certificar, através de documentos, vizinhos, entre outros meios, se o (s) veículo(s), objeto(s) da constrição, é (são) realmente de propriedade da(s) parte(s) executada(s) e se encontra(m)-se em sua posse. Para o cumprimento do referido mandado, a parte exequente deve fornecer todas as informações necessárias para encontrar o(s) veículo(s) e o(s) executado(s), bem como os meios necessários para remoção do bem. 3. Caso a busca pelo sistema RENAJUD seja infrutífera, intime-se a parte exequente para promover o andamento ao feito, no prazo legal. 4. Em relação à penhora parcial realizada no presente feito, em havendo sido desconstituída a sentença, e não havendo que se falar em prescrição, fica mantida, por ora. Intime-se o executado Fernando, via edital, da penhora realizada, com prazo de 20 dias. 5. Deverá a parte exequente promover andamento ao feito no que concerne à executada Edeni Rodrigues de Souza, no prazo legal. 5. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento
12/09/2024, 15:25
Outras Decisões
12/09/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 08:55
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 12:05
Reativação
03/02/2024, 07:22
Documento
03/02/2024, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR PARA OFERECER O CONTRADITÓRIO – NÃO OCORRÊNCIA - NECESSIDADE –DECISUM DESCONSTITUÍDO – RECURSO PROVIDO. “O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição” (REsp 1604412/SC).bv
11/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Dezembro de 2023 a 07 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/11/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 08:50
Publicação
03/08/2023, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE CLÁUDIA GABINETE Autos nº 0000556-27.2011.811.0101 Ação de execução Exequente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO – SICREDI CELERIRO DE MATO GROSSO Executados: FERNANDO FABRICIO BARBOZA e EDENI RODRIGUES DE SOUZA
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO – SICREDI CELERIRO DE MATO GROSSO em face de FERNANDO FABRICIO BARBOZA e EDENI RODRIGUES DE SOUZA, visando à satisfação do débito exequendo. Recebida a inicial em 19.08.2011 (ID. 63600850 – pág. 85 – 20.08.2021). Tentada a citação da executada Edeni Rodrigues de Souza em 29.11.2011, foi inexitosa (ID. 63600850 – pág. 91 – 20.08.2021). Instada a parte exequente para se manifestar em 15.02.2012 (ID. 63600850 – pág. 98 – 20.08.2021), esta pugnou pela realização de arrestou on-line (ID. 63600850 – pág. 99/102 – 20.08.2021). Tentada a citação do executado Fernando Fabricio Barboza em 12.08.2013, foi inexitosa (ID. 63600850 – pág. 117 – 20.08.2021). Em 16.04.2014, a parte exequente pugnou pela citação por edital do executado Fernando (ID. 63600850 – pág. – 20.08.2021), sendo deferido pelo juízo em 17.06.2015 (ID. 63600850 – pág. 121 – 20.08.2021). Citação por edital do executado Fernando Fabrício Barboza em 02.10.2015 (ID. 63600850 – pág. 123 – 20.08.2021). Em 06.04.2016, a exequente requereu a citação do executado no endereço disponibilizado no ID. 63600850 – pág. 124 (20.08.2021), sendo deferido pelo juízo em 11.10.2016 (ID. 63600850 – pág. 127 – 20.08.2021). Certidão informando a citação positiva do executado Fernando (ID. 63600850 – pág. 136 – 20.08.2021). Instada, em 17.01.2018 a parte exequente requereu a penhora on-line via bacenjud (ID. 63600850 – pág. 137/138 – 20.08.2021). Em 04.04.2018, a exequente pugnou pela penhora via Bacenjud dos executados (ID. 63600850 – pág. 143/144 – 20.08.2021). O juízo deferiu o pedido de penhora on-line em desfavor dos executados em 20.04.2018 (ID. 63600850 – pág. 147 – 20.08.2021), com o resultado positivo (ID. 63600850 – pág. 149/150 – 20.08.2021). Em 15.05.2018, foi determinada a intimação da parte executada para manifestar sobre o bloqueio nos autos (ID. 63600850 – pág. 151 – 20.08.2021), as quais retornaram negativas (ID. 63600850 – pág. 155 e 161 – 20.08.2021). Intimada a parte exequente para promover o andamento do feito em 29.07.2022 (ID. 91237451 - 29.07.2022), esta manifestou pela realização de pesquisa via Renajud (ID. 92479933 – 15.08.2022). É, em síntese, o Relatório. DECIDO. Analisando os autos, observa-se que o executado Fernando foi citado por edital em 02.10.2015 (ID. 63600850 – pág. 123 – 20.08.2021) e a executada Edeni Rodrigues de Sousa não foi citada até a presente data. Diante disso, chamo o feito em relação a ordem de bloqueio realizado em nome da parte executada Edeni Rodrigues de Sousa, eis que até o presente não foi citada, devendo os valores serem desbloqueados em favor da executada Edeni. Pois bem, considerando a inexistência de citação da executada Edeni, a inexistência de manifestação da parte exequente nesse sentido e o transcurso da presente ação, passo a análise de ofício da prescrição intercorrente nos autos. Respeitado o posicionamento em contrário, da simples análise da movimentação processual, verifica-se que o processo se encontra, de fato, paralisado, sem receber movimentação útil, por prazo superior ao previsto para a prescrição do título cobrado. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - DIREITO CIVIL - EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO OU BENS PENHORÁVEIS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Não ocorre a interrupção do prazo prescricional quando o autor não obtém êxito na citação do réu dentro do prazo previsto no art. 240, §§ 1º e 2º, CPC. 2 - Assim, compete ao credor, além de ajuizar a ação de execução antes do prazo prescricional, promover a citação do devedor, a fim de interromper o transcurso do prazo final, o que não ocorreu tempestivamente. Sendo assim, não há como imputar culpa ao Judiciário pelo atraso, ou exigir que haja intimação pessoal prévia a decretação da prescrição intercorrente. 3 - Todos os requerimentos feitos foram, de pronto atendido e, desta forma, a inércia, no caso em comento, deve ser imputada a parte, já que não conseguiu que o devedor fosse citado no prazo específico para o título exequendo, qual seja, de 3 (três) anos.” (TJ-MT 00148205920168110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2022)g.n. O instituto da prescrição tem por escopo garantir a estabilidade das relações jurídicas, consolidando situações de fato que tenham perdurado por longo tempo e que, em nome da segurança e paz social, devem se tornar definitivas. Conquanto a prescrição se interrompa pela citação e muito embora não se possa imputar ao particular eventual demora inerente à máquina judiciária, o processo não pode ser eterno, cabendo à parte interessada tomar as medidas necessárias para a obtenção da prestação. Eventuais dificuldades na localização dos devedores, ou ainda, a ausência bens não podem servir de justificativa para a eternização da lide, por mais relevante direito pleiteado, tornando imprescritível o título cobrado. Nem se alegue a inaplicabilidade da prescrição intercorrente aos casos anteriores ao Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, após a reforma produzida na Lei 6.830/80, o Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer a possibilidade de prescrição intercorrente também com relação a créditos particulares, inclusive em casos de ausência de bens. Nesse sentido, confira-se: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp nº 1.522.092, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, J. 13/10/2015). Com efeito, o termo inicial do íter prescricional intercorrente conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980), consoante expressamente previsto pelo art. 921, §1º, CPC, entendimento atualmente solidificado pelo art. 921, §4º, CPC. Nessas condições, verifica-se que o feito foi ajuizado em 01.07.2011. Recebida a inicial em 19.08.2011 (ID. 63600850 – pág. 85 – 20.08.2021). Tentada a citação da executada Edeni Rodrigues de Souza em 29.11.2011, foi inexitosa (ID. 63600850 – pág. 91 – 20.08.2021). Instada a parte exequente para se manifestar em 15.02.2012 (ID. 63600850 – pág. 98 – 20.08.2021), esta pugnou pela realização de arresto on-line (ID. 63600850 – pág. 99/102 – 20.08.2021). Tentada a citação do executado Fernando Fabricio Barboza em 12.08.2013, foi inexitosa (ID. 63600850 – pág. 117 – 20.08.2021). Em 16.04.2014, a parte exequente pugnou pela citação por edital do executado Fernando (ID. 63600850 – pág. – 20.08.2021), sendo deferido pelo juízo em 17.06.2015 (ID. 63600850 – pág. 121 – 20.08.2021). Citação por edital do executado Fernando Fabrício Barboza em 02.10.2015 (ID. 63600850 – pág. 123 – 20.08.2021). Em 06.04.2016, a exequente requereu a citação do executado no endereço disponibilizado no ID. 63600850 – pág. 124 (20.08.2021), sendo deferido pelo juízo em 11.10.2016 (ID. 63600850 – pág. 127 – 20.08.2021). Certidão informando a citação positiva do executado Fernando (ID. 63600850 – pág. 136 – 20.08.2021). Instada, em 17.01.2018 a parte exequente requereu a penhora on-line via bacenjud (ID. 63600850 – pág. 137/138 – 20.08.2021). Em 04.04.2018, a exequente pugnou pela penhora via Bacenjud dos executados (ID. 63600850 – pág. 143/144 – 20.08.2021). O juízo deferiu o pedido de penhora on-line em desfavor dos executados em 20.04.2018 (ID. 63600850 – pág. 147 – 20.08.2021), com o resultado positivo em relação a executada Edeni (ID. 63600850 – pág. 149/150 – 20.08.2021). Em 15.05.2018, foi determinada a intimação da parte executada para manifestar sobre o bloqueio nos autos (ID. 63600850 – pág. 151 – 20.08.2021), as quais retornaram negativas (ID. 63600850 – pág. 155 e 161 – 20.08.2021). Intimada a parte exequente para promover o andamento do feito em 29.07.2022 (ID. 91237451 - 29.07.2022), esta manifestou pela realização de pesquisa via Renajud (ID. 92479933 – 15.08.2022). Assim, verifica-se que por mais de 12 anos o feito tramitou, sem a efetiva citação da parte executada Edeni e com apenas a citação do executado Fernando por edital em 02.10.2015, sendo que o bloqueio realizado nos autos foi em desfavor da parte executada Edeni, a qual nem foi citada nos autos, ficando efetivamente paralisado por vários anos, sem qualquer movimentação relevante, ultrapassando o prazo prescricional, ainda que descontado o prazo de suspensão de 01 ano. Não bastasse isso, o artigo 921, § 4º, do CPC dispõe que: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Na sequência, o §4-A, estabelece que: “A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”. Conforme se verifica dos autos, a prescrição iniciou-se pela primeira tentativa infrutífera de citação (executada Edeni) e da não localização de bens/valores penhoráveis (executado Fernando). Desta feita, conforme acima explicitado, tendo em vista que, desde o ajuizamento já se passaram mais de 12 anos, e, após a tentativa do oficial de justiça de citar a executada Edenir em 29.11.2011 (ID. 63600850 – pág. 91 – 20.08.2021), decorreu mais de 11 anos, e em relação a tentativa de penhora on-line em 15.05.2018 (ID. 63600850 – pág. 149/150 – 20.08.2021), transcorreu mais de 05 anos, sem o devido bloqueio, e ainda que decotado o prazo de um ano desde a suspensão, bem como em observância ao disposto nos §§4º e 4º-A, do artigo 921, do CPC, já transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva, sem o encontro de bens suficientes para penhora, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição, com a extinção do processo, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da execução, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Determino a devolução dos valores bloqueados nos autos em nome da parte executada Edeni, conforme ID. 63600850 – pág. 149/150 (20.08.2021). Expeça-se o necessário. Custas e despesas pela parte exequente, as quais já foram recolhidas. Sem condenação em honorários. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte interessada, sendo o caso, para instauração do incidente de cumprimento de sentença, e exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, providencie-se a baixa do processo e a arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento
01/08/2023, 14:24
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
01/08/2023, 14:24
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 10:07
Publicação
26/09/2022, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av. Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 147 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento da guia de cobrança/custas para consulta nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, conforme determina a Lei n. 11.077/2020, Tabela B, item 04, sob pena de indeferimento do pedido de ID-92479933. Cláudia/MT, 22/09/2022. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento
22/09/2022, 15:14
Decurso de Prazo
25/08/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 10:39
Publicação
02/08/2022, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av. Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 147 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito, sob pena de extinção. Cláudia/MT, 29/07/2022. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT