Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1005081-58.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: PARQUE CHAPADA DAS BORBOLETAS
EXECUTADO: NELSON VITOR ALVES HANEMANN
Vistos.
Cuida-se de penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, amparado em cálculo atualizado do débito exequendo. Por se encontrar o dinheiro em primeiro lugar na ordem de bens penhoráveis, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, justificável a determinação de penhora online, notadamente porque deixou de ser forma excepcional de penhora para se tornar maneira prioritária na ordenação de bens penhoráveis, consoante dispõe o artigo 854 do referido diploma legal: “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.” Lado outro, os sistemas de consulta são meios postos à disposição dos credores para agilizar a cobrança/satisfação do crédito. Tais sistemas devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição. Cabe ao Judiciário auxiliar a parte na busca de bens do devedor, em atenção ao Princípio da Cooperação, porquanto a execução é feita no interesse do credor. Com fulcro no disposto nos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, atendendo ao pedido da parte exequente, o Estado-juiz determina o bloqueio eletrônico de valores disponíveis em eventuais contas correntes da parte executada, por intermédio do SisbaJud, até o valor necessário para a satisfação do crédito. A pesquisa de numerário pelo Sisbajud resultou parcialmente frutífera na penhora dos valores de R$ 714,69, em contas de titularidade da devedora, conforme extrato que segue anexo. Transfira-se o valor bloqueado para a conta única e intime-se a exequente para manifestar sobre a penhora realizada, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se a parte executada, para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo legal. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito