Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 0020739-59.2010.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: TUT TRANSPORTES LTDA - FALIDA
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DO MATO GROSSO em face de TUT TRANSPORTES LTDA – FALIDA. Desde o início da presente execução não se obteve êxito na citação da parte executada. Assim, diante da informação de que a parte executada teve sua falência decretada no processo de nª 0211083-24.2012.8.04.0001, o exequente pugnou pela citação da massa falida e pela suspensão do presente feito. No caso, entendo que assiste razão ao exequente quando pugna pela citação da massa falida na pessoa do seu administrador judicial e pela suspensão do presente processo executivo. A Lei 11.105/2005 é imperiosa em reconhecer em seu art. 76 que todos os débitos cobrados em face da empresa falida dar-se-ão na pessoa do administrador judicial, vejamos: Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo. Assim, fica demonstrado que, em regra, todos os débitos devidos pela empresa falida deverão ser executados no Juízo da falência, tornando-se este um Juízo universal. Uma das ressalvas se dá quando o débito em discussão é de natureza fiscal, como no caso subjudice, que poderá continuar tramitando normalmente, na pessoa do seu administrador judicial. Assim, levando em consideração que o débito aqui executado é de natureza fiscal e que já houve prolação de sentença reconhecendo a falência da parte executada, DETERMINO a citação da massa falida da empresa executada, nos termos do art. 76, parágrafo único da Lei 11.105/2005. Em continuidade, vale asseverar que recentemente ocorreu a edição da Lei 14.112/2020, que alterou, substancialmente, algumas regras da Lei 11.105/2005, acrescentando o art. 7ª-A, criando o denominado “incidente de classificação de crédito público”. O aludido incidente visa, perante ao Juízo falimentar, a habilitação de créditos fiscais no bojo do processo de falência e tal habilitação, expressamente, impõe a suspensão do processo de execução fiscal até o término da falência. Desse modo, vejamos a norma mencionada: Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência). § 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se Fazenda Pública credora aquela que conste da relação do edital previsto no § 1º do art. 99 desta Lei, ou que, após a intimação prevista no inciso XIII do caput do art. 99 desta Lei, alegue nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, possuir crédito contra o falido. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 2º Os créditos não definitivamente constituídos, não inscritos em dívida ativa ou com exigibilidade suspensa poderão ser informados em momento posterior. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 3º Encerrado o prazo de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - o falido, os demais credores e o administrador judicial disporão do prazo de 15 (quinze) dias para manifestar objeções, limitadamente, sobre os cálculos e a classificação para os fins desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - a Fazenda Pública, ultrapassado o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo, será intimada para prestar, no prazo de 10 (dez) dias, eventuais esclarecimentos a respeito das manifestações previstas no referido inciso; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - os créditos serão objeto de reserva integral até o julgamento definitivo quando rejeitados os argumentos apresentados de acordo com o inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) IV - os créditos incontroversos, desde que exigíveis, serão imediatamente incluídos no quadro-geral de credores, observada a sua classificação; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) V - o juiz, anteriormente à homologação do quadro-geral de credores, concederá prazo comum de 10 (dez) dias para que o administrador judicial e a Fazenda Pública titular de crédito objeto de reserva manifestem-se sobre a situação atual desses créditos e, ao final do referido prazo, decidirá acerca da necessidade de mantê-la. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - a decisão sobre os cálculos e a classificação dos créditos para os fins do disposto nesta Lei, bem como sobre a arrecadação dos bens, a realização do ativo e o pagamento aos credores, competirá ao juízo falimentar; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - a decisão sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, observado o disposto no inciso II do caput do art. 9º desta Lei e as demais regras do processo de falência, bem como sobre o eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis, competirá ao juízo da execução fiscal; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - a ressalva prevista no art. 76 desta Lei, ainda que o crédito reconhecido não esteja em cobrança judicial mediante execução fiscal, aplicar-se-á, no que couber, ao disposto no inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) IV - o administrador judicial e o juízo falimentar deverão respeitar a presunção de certeza e liquidez de que trata o art. 3º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) V - as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) VI - a restituição em dinheiro e a compensação serão preservadas, nos termos dos arts. 86 e 122 desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) VII - o disposto no art. 10 desta Lei será aplicado, no que couber, aos créditos retardatários. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 5º Na hipótese de não apresentação da relação referida no caput deste artigo no prazo nele estipulado, o incidente será arquivado e a Fazenda Pública credora poderá requerer o desarquivamento, observado, no que couber, o disposto no art. 10 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 6º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem no disposto nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 7º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 8º Não haverá condenação em honorários de sucumbência no incidente de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) (g.n). Na hipótese, vislumbro que o aludido incidente já foi instaurado de ofício pelo Juízo da 1ª Vara Especializada em Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Cuiabá-MT, sob nª 1005916-23.2022.8.11.0041, de maneira que não há outra alternativa para este Juízo que não seja a suspensão do feito com a consequente intimação do administrador judicial. Assim, por tudo que consta nos autos, DETERMINO a suspensão da presente execução fiscal, o que faço nos termos do art. 7ª-A, §4ª, inciso V da Lei 11.105/2005, com a consequente intimação do seu administrador (a) judicial. O prazo de suspensão obedecerá a íntegra do processo falimentar, conforme exposto alhures. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT. (datado e assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C. A. F. LIMA Juíza de Direito