Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0026512-80.2013.8.11.0002..
EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
EXECUTADO: MARIO VIANA Visto, Embargos de declaração opostos pelo espólio de Mário Viana, em face à sentença, prolatada no id. 111816818, apontando para a necessidade de condenar o embargado ao pagamento de honorários, e não o embargante; arguiu ainda a omissão quanto a prova de ilegitimidade; sobre o quantum penhorado referente ao período prescrito; bem como sobre o pedido de gratuidade da justiça. O Exequente foi regularmente intimado e deixou decorrer in albis o prazo de manifestação. É o necessário. Decido. Pois bem, com relação ao pedido de habilitação, o art. 691 do Código de Processo Civil – CPC estabelece que o juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, o que não se aplica ao caso em comento. Neste contexto, depreende-se dos autos que o pedido de habilitação encontra-se suficientemente instruído, com cópia da certidão de óbito e termo de inventariança (id. 112544872 e seguintes).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 691 do CPC, DEFIRO o pedido de habilitação da herdeira Eremita Moraes Viana. Acerca dos Embargos de Declaração, a teor do que prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, desfazer contradição, bem como corrigir erro material, senão vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. Da análise dos embargos opostos, bem como da sentença prolatada no id. 111816818, entendo que razão parcial assiste ao embargante. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que o art. 98 do CPC/2015 prescreve que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. No caso em concreto, verifico que o embargante formulou adequadamente o pedido, não havendo nenhum obíce da parte contrária. Acerca do levantamento do valor penhorado pelo exequente, considerando o cancelamento do débito fiscal referente ao ano de 2008, deve ser observada a quantia suficiente ao pagamento das demais CDA’s, e não a sua integralidade. Já com relação aos demais pedidos - condenar o embargado ao pagamento de honorários e manifestação acerca da prova de ilegitimidade – verifico a clara intenção do embargante de alterar a decisão de modo que lhe favoreça. A jurisprudência já pacificou o entendimento que os embargos declaratórios não se prestam para sanar inconformismo, tampouco para reanalisar matéria já decidida, senão para suprir omissões, aclarar obscuridades e desfazer contradições eventualmente existentes na decisão.
Diante do exposto, conheço dos embargos opostos no id. 112544872, eis que tempestivos, julgando-os parcialmente procedentes, para deferir o pedido de gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação supra. Destarte, onde constava: Condeno a parte executada/embargante ao pagamento de custas e honorários, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 86, § único, do CPC). Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o alvará para levantamento dos valores em favor do Exequente. Passe a constar: Condeno a parte executada/embargante ao pagamento de custas e honorários, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 86, § único, do CPC). Não obstante, defiro o pedido de gratuidade da justiça, pelo que suspendo a exigibilidade das custas e dos honorários sucumbenciais pelo prazo de 05 (cinco) anos, (art. 12 da Lei 1.060 /1950). Com o trânsito em julgado, intime-se o exequente a atualizar o valor executado, excluindo o débito fiscal referente ao ano de 2008. Após, intime-se o executado e, não havendo discordância, EXPEÇA-SE o alvará para levantamento dos valores apontados pelo exequente. Permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada. Intimem-se. Às providências. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito