Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1005691-76.2017.8.11.0041..
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AUTOR(A): ENECOL ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA E REPARAÇÃO MATERIAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS interposta por ENECOL ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O Perito nomeado, MDC AUDITORIA E PERÍCIA, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), estimando a realização do trabalho em 17 (dezessete) horas técnicas (ID 196952770). A parte Ré (ENERGISA) apresentou impugnação (ID 201909730), alegando que o valor é exorbitante e desproporcional à carga horária estimada, resultando em um custo de hora técnica superior a R$ 8.800,00, citando precedentes de valores menores. A parte Autora (ENECOL), beneficiária da Justiça Gratuita, manifestou-se favoravelmente à proposta ou ao arbitramento judicial (ID 206804407). O Perito, em manifestação de ID 208840264, defendeu a manutenção do valor, sustentando a alta complexidade do trabalho e a responsabilidade técnica envolvida, distinguindo o caso de simples cálculos revisionais. Após os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. É certo que, que a fixação dos honorários periciais deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a complexidade da matéria, o tempo despendido, a natureza dos quesitos, o valor da causa e a qualificação do profissional, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, assiste razão parcial ao expert ao refutar a comparação feita pela Ré com perícias simplificadas (como cálculos de PASEP). A presente demanda envolve uma pretensão indenizatória de vultosa monta (R$ 62.240.086,77 atribuídos à causa), versando sobre contratos de prestação de serviços de engenharia e manutenção de rede elétrica de grande porte. A perícia não se limitará a meros cálculos aritméticos. Exigirá o exame detalhado de planilhas de composição de custos (metodologia "Nildo Leão"), análise de aditivos contratuais, verificação de glosas e retenções, e o cotejo entre o pactuado e o executado ao longo de anos de relação comercial. A responsabilidade técnica do perito é diretamente proporcional à magnitude econômica do litígio, exigindo nível de excelência e profundidade que justificam remuneração condigna. Todavia, a impugnação da Ré prospera no tocante à inconsistência aritmética da proposta original. A estimativa de apenas 17 (dezessete) horas para um trabalho dessa envergadura, cobrando-se R$ 150.000,00, resulta em um valor de hora técnica que foge aos padrões de mercado e das tabelas de classe, caracterizando onerosidade excessiva. O valor dos honorários não pode inviabilizar o processo, nem se converter em fonte de enriquecimento sem causa, devendo remunerar o trabalho efetivo. Considerando a necessidade de minuciosa análise documental e resposta a quase uma centena de quesitos (somando-se os de ambas as partes), é evidente que a carga horária real será superior à estimada, mas o valor global deve ser ajustado para patamares de razoabilidade. Dessa forma, levando em conta a complexidade da demanda, bem como o elevado valor envolvido, compreendo que os honorários devem ser reduzidos, sendo justo e adequado fixá-los em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Tal quantia remunera de maneira digna o auxiliar do juízo pela responsabilidade assumida em uma causa que supera sessenta milhões de reais, sem incorrer nos excessos da proposta inicial. A prova pericial foi requerida pela Autora (ENECOL), que é beneficiária da Justiça Gratuita. O art. 95, § 3º, do CPC estabelece regras específicas para o custeio da prova nessas situações. Visando garantir a viabilidade técnica da prova, indispensável para o deslinde do feito, conforme decidido pelo E. TJMT e STJ, e assegurar que o Perito receba por seu trabalho, o valor da perícia será custeado pelo Estado de Mato Grosso, mediante expedição de certidão de credito ao final do processo, caso os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Caso contrário, será arcado pela ré, com o trânsito em julgado. Assim, DELIBERO: I - ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da Ré para REDUZIR e ARBITRAR os honorários periciais definitivos em R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerando a complexidade da matéria, o volume de documentos e o elevado valor da causa. II - INTIME-SE o Perito (MDC AUDITORIA E PERÍCIA) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado (R$ 100.000,00), ciente das condições de pagamento estipuladas acima. Havendo aceite, INTIME-SE o expert para designar nova data e hora para início dos trabalhos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, comunicando-se as partes e assistentes técnicos. Em caso de recusa justificada pelo valor ou forma de pagamento, voltem conclusos para substituição do perito. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 23 de março de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito