Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
DECISÃO
Processo: 1000759-60.2021.8.11.0023..
REU: MERCADO PEIXOTO EIRELI, ALISON ROQUE JULIO PIRES
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
Vistos. 1.
Cuida-se de pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução, formulado pela parte autora. Destarte, vejo que é cabível a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, dado que o Decreto Lei nº 911/1969, autoriza o credor, quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado, a requerer a conversão do pedido em ação de depósito ou, se preferir, recorrer à ação executiva (artigos 4º e 5º). Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. Inconformismo da agravante contra decisão que converteu a ação de busca e apreensão em execução. Não efetivação da busca e apreensão. Possibilidade da conversão da ação de busca e apreensão em execução. Pedido lícito. Inteligência do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Prevê que até a citação, poderá o autor da ação aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu. Nas ações de busca e apreensão, o ato citatório somente é válido após o cumprimento da liminar. Liminar não cumprida. Muito embora haver habilitação de procurador nos autos com apresentação de contestação, tem-se que o ato citatório não pode ser reconhecido, em decorrência da ausência de cumprimento de liminar. O contrato de financiamento firmado pelas partes
trata-se de documento hábil à pretensão, em consonância ao artigo 784, incisos II e XII, do Código de Processo Civil. Há de se considerar que é faculdade da parte agravada requerer a conversão da busca e apreensão em execução. Previsão do artigo 4º do Decreto Lei 911/69. O objetivo da busca e apreensão é retomar o bem ao credor, posto ser o possuidor indireto do bem, cabendo somente a este requerer a conversão da ação quando não for encontrado ou não se achar na posse do devedor fiduciário e após se esgotarem os meios de localização. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2244770-60.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Luis Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 31/01/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) destaquei. No presente caso, verifica-se que o veículo não foi encontrado até o presente momento. Vejamos o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMJINAR DEFERIDA. MANDADO NÃO CUMPRIDO. VEÍCULO SINSTRADO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO CREDOR, VISANDO A CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RÉU NÃO CITADO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ART. 329, I DO CPC. RECURSO PROVIDO. (TJPR – 17ª C. Cível – AI – 16195812-2 – Cascavel – Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva – Unânime – J. 23.08.2017)” (TJ PR –AI: 16195812 PR 1619581-2 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 23/08/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2104 01/09/2017). “BUSCA E APREENSÃO. BEM APREENDIDO EM ESTADO DE SUCATA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJ – PR –AI: 00037572020198160000 PR 0003757-20.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 04/07/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2019). Sendo assim, estando, a princípio, preenchidos os requisitos legais, DETERMINO a conversão da presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em PROCESSO DE EXECUÇÃO. 2. Proceda-se a alteração dos autos para que conste como Ação de Execução Extrajudicial. 3. Após, CITE-SE a parte executada para pagar o débito, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os últimos, fixados em 10% do valor atualizado do débito, no prazo de 03 (três) dias, a contar da data da efetiva citação (art. 829 do CPC). 4. CONSIGNE-SE a faculdade conferida ao devedor contida no artigo 916 do CPC. 5. Faculta-se à parte executada opor embargos à execução, em 15 (quinze) dias, independentemente de segurança do juízo, consoante dicção dos artigos 914 e 915 do CPC. 6. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada, nos termos do §1º do artigo 829 do CPC, devendo, ainda ser observado o disposto no §2º do mesmo diploma legal. 7. Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, na forma do art. 830 do CPC. 8. Quanto ao requerimento de eventual pesquisa de valores em nome da parte executada no sistema BACENJUD, advirta-se que a Lei Estadual nº 11.077/2020 – MT, que alterou a Lei nº 7.603/2001, passou a prever recolhimento de custas para pesquisas nos referidos sistemas, POR CONSULTA, conforme item 4 da TABELA B (Custas da Primeira Instância), do artigo 13 daquela lei. Desta forma, havendo pedido de consulta via sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, INFOSEG e SIEL e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, o requerimento deve vir acompanhado da guia devidamente recolhida. 9. RESSALTE-SE os benefícios do § 2º artigo 212 do Código de Processo Civil: “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.” 10. ADVIRTA-SE a parte executada de que, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade, nos termos do artigo 827, §1º, do CPC. 11. Por fim, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas (se houver), a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias. 12. Efetuem-se as necessárias anotações, retificando a autuação e registros necessários. 13. Diligências necessárias. Peixoto de Azevedo, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz de Direito