Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1005828-35.2023.8.11.0013..
REQUERENTE: LUCILENE PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos. LUCILENE PEREIRA DA SILVA propôs AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A. Narra a Autora que ao tentar realizar uma transação comercial, se deparou com negativação da empresa Ré, negativação está ilegal, diante da ausência de contratação com a empresa Requerida. Assevera que a negativação inserida pela Ré é no montante de R$ 70,61 (setenta reais e sessenta e um centavos), contrato de nº 0321486982, registrado na cidade de São Paulo-SP, débito este desconhecido pela Autora. Alega que nunca realizou qualquer negócio jurídico com a requerida. Aduz que a negativação foi inclusa no sistema de órgãos de proteção ao crédito em 10.04.2018, ou seja, data esta antiga, da qual demonstra a ausência de relação a justificar uma negativação. Por fim, requer a procedência dos pedidos, declarando ilegalidade do débito no valor supramencionado, bem como a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova. Decisão de ID. 144579037 concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação da Requerida. Audiência de conciliação realizada no dia 21.06.2024, sem êxito (ID. 159844109). Contestação apresentada no ID. 160609662, arguindo, preliminarmente, da perda do objeto da ação - Inépcia da inicial - ausência de comprovante de residência válido, ausência de interesse de agir, ausência de consulta pessoal extraída no balcão SPC/Serasa e impugnação a gratuidade de justiça, e no mérito, a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação de ID. 164806704. Ato continuo as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, ocasião em que ambas as partes informaram que não possuem mais provas a produzir. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório Fundamento e Decido. PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA No que tange a exigência de comprovante residencial como documento obrigatório a ser apresentado pela parte autora entende-se que, este não se faz indispensável para propositura da ação. Vejamos: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. EXTINÇAO PREMATURA DO FEITO. 1. A lei processual exige que a peça de ingresso seja instruída com documentos indispensáveis à propositura da demanda, devendo a parte comprovar a ocorrência do sinistro e as lesões dele decorrentes (art. 282 e 283 do CPC). 2. O comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT. 3. A ausência de apresentação de comprovantes de residência não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que se trata de exigência rigorosa, que não encontra respaldo na legislação. (TJ-MG - AC: 10393140020305001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário Data de Julgamento: 31/03/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2015). Desta feita, não acolho a preliminar supramencionada. PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com efeito, o CPC em seu art. 98, assegura à parte os benefícios da assistência judiciária desde que a mesma preste a informação na própria petição inicial de que não tem condições de arcar com custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família. Compulsando os autos, verifico que a parte Requerida não logrou êxito ao tentar comprovar suas alegações no sentido que a parte Autora possui condição suficiente para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Não obstante a isso, ressalto que nada impede em havendo uma mudança no cenário fático aqui produzido, seja o benefício da assistência judiciária gratuita, revogado, a qualquer tempo. Ademais, segundo a jurisprudência dominante, a hipossuficiência não significa a miséria da parte, mas somente a impossibilidade de arcar com custas do processo sem que disso resulte prejudicada a sua própria sobrevivência ou de sua família.
Diante do exposto, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita. Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre registrar a incidência da legislação consumerista à espécie dos autos, dada a subsunção das partes aos arts. 2º, 3º e 17 do CDC. Assim, incidindo as regras do CDC ao caso em análise, a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito deixa de ser subjetiva (arts. 186 e 927 do Código Civil), para se tornar objetiva, a teor do que estabelece o artigo 14 da Lei de Consumo. Conforme orientação do referido artigo, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A imposição do dever de indenizar objetivamente exigirá, portanto, a ocorrência da conduta do agente (independente de culpa), dano e nexo causal. Ausentes quaisquer um destes requisitos, afasta-se o dever reparatório. No que se refere ao nexo causal, poderá ser afastado, deixando-se de impor a obrigação de reparação pelo fornecedor, na hipótese em que inexistir o defeito do produto ou serviço, ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, consoante determinam os incisos I e II, do § 3º do referido artigo 14 do CDC. A culpa exclusiva de terceiros capaz de afastar o nexo causal e elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços somente se verifica quando o prejuízo não guardar qualquer relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, sendo absolutamente estranho ao produto ou serviço comercializado. Destarte, para que se configure a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, é necessário que o fato danoso seja inevitável, imprevisível e totalmente estranho à atividade desempenhada pelo fornecedor. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à requerida a demonstração da regularidade da contratação, o que não ocorreu. Em demandas dessa natureza, o fornecedor tem o ônus de provar que houve a contratação legítima, especialmente por meio da apresentação do contrato assinado pelo consumidor, o que não se verifica nos autos. A simples apresentação de histórico de ligações e faturas não é suficiente para demonstrar a validade do negócio jurídico. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a ausência de contrato assinado e a falha na comprovação da relação jurídica caracterizam a irregularidade da negativação, o que configura ato ilícito e impõe o dever de indenizar. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 46, que "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo". No caso em tela, não há prova de que a parte autora tenha celebrado contrato com a requerida. Dessa forma, a inscrição do nome da requerente nos cadastros restritivos de crédito é indevida e deve ser declarada inexistente. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é pacífico o entendimento do STJ de que a inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito gera dano moral presumido, dispensando a comprovação do efetivo prejuízo. A jurisprudência é uníssona ao reconhecer que a inscrição indevida acarreta sofrimento, constrangimento e transtornos ao consumidor, não se tratando de mero dissabor cotidiano. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes, no Eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: "Demonstrado o ato ilícito com a inscrição do nome do suposto devedor nos cadastros de proteção ao crédito, por conta de débito inexistente, nasce a obrigação de indenizar, independentemente da prova de prejuízo, porque, nesta hipótese, o dano é presumido, basta a comprovação da ocorrência do fato que o gerou." (TJMT – 3ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 1005566-85.2023.8.11.0013, Rel. Des. Dirceu dos Santos, julgado em 16/10/2024). "A inserção indevida de dados do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito, por débito inexistente, evidencia circunstância geradora do dever de indenizar, cujo dano se opera in re ipsa, sendo despicienda a comprovação dos prejuízos suportados."(TJMT – 2ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 1009397-57.2023.8.11.0041, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, julgado em 02/10/2024). Dessa forma, reconhecido o ato ilícito da ré, é cabível a indenização por danos morais. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito da parte, mas garantindo um valor que sirva como compensação e desestímulo à prática abusiva. Considerando os precedentes acima e os parâmetros fixados pelo STJ, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para compensar o dano e coibir condutas semelhantes por parte da requerida.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 487 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte Requerente LUCILENE PEREIRA DA SILVA, a fim de DECLARAR a inexistência dos débitos, referente ao plano não contratado pela Autora, e para CONDENAR a Requerida, TELEFÔNICA BRASIL S.A. ao pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do presente decisum. CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC. Transitado em julgado, nada mais sendo requerido, ao arquivo com a devida baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda, data da assinatura digital. Marília Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito