Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1001181-20.2017.8.11.0041..
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA
AUTOR(A): WENDEL LUIZ SILVA BORGES
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como exequente Wendel Luiz Silva Borges contra Porto Seguro Companhia de Seguro e Cia. Certificado o transito em julgado ao id. 143684997, a parte executada procedeu com o seu cumprimento, informando ao id. 144122856, o pagamento da quantia de R$ 4.388,31 (quatro mil, trezentos e oitenta e oito reais e trinta e um centavos). O exequente se manifestou ao id. 148721944, concordando com o valor depositado e requereu o levantamento dos valores, indicando a conta bancária: Nome: Rodrigo Brandão Correa CPF: 545.491.911-04 Banco do Brasil Número do Banco: 001 Agencia: 3499-1 Conta corrente: 58.830-X Decido. Infere-se dos autos, que os valores devidos pela Executada foram espontaneamente adimplidos. Dessa forma, não havendo razões para o prosseguimento da fase de execução, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, em conformidade com os artigos 924, inciso II, c/c 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, COM JULGAMENTO DE MÉRITO. DETERMINO a expedição de alvará em favor da parte exequente, para liberação dos valores depositados em juízo, devidamente atualizados, de acordo com os dados bancários indicados pelo patrono do exequente ao id. 148986192. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito em substituição legal.
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento
05/06/2024, 18:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1001181-20.2017.8.11.0041..
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA
AUTOR(A): WENDEL LUIZ SILVA BORGES
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como exequente Wendel Luiz Silva Borges contra Porto Seguro Companhia de Seguro e Cia. Certificado o transito em julgado ao id. 143684997, a parte executada procedeu com o seu cumprimento, informando ao id. 144122856, o pagamento da quantia de R$ 4.388,31 (quatro mil, trezentos e oitenta e oito reais e trinta e um centavos). O exequente se manifestou ao id. 148721944, concordando com o valor depositado e requereu o levantamento dos valores, indicando a conta bancária: Nome: Rodrigo Brandão Correa CPF: 545.491.911-04 Banco do Brasil Número do Banco: 001 Agencia: 3499-1 Conta corrente: 58.830-X Decido. Infere-se dos autos, que os valores devidos pela Executada foram espontaneamente adimplidos. Dessa forma, não havendo razões para o prosseguimento da fase de execução, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, em conformidade com os artigos 924, inciso II, c/c 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, COM JULGAMENTO DE MÉRITO. DETERMINO a expedição de alvará em favor da parte exequente, para liberação dos valores depositados em juízo, devidamente atualizados, de acordo com os dados bancários indicados pelo patrono do exequente ao id. 148986192. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito em substituição legal.
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento
05/06/2024, 18:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/06/2024, 18:48
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 18:05
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 13:25
Reativação
07/03/2024, 15:18
Documento
07/03/2024, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Com essas considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso para condenar a apelante ao pagamento de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), mantendo os demais termos da sentença. Intime-se. Cuiabá, data registrada pelo sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
09/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/01/2024, 13:59
Decurso de Prazo
23/01/2024, 04:14
Publicação
28/11/2023, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do recurso interposto pelo Requerido, impulsiono o feito para proceder a intimação da parte Requerente, para apresentar as contrarrazões nos termos do §1º, do art. 1.010, do NCPC.
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento
24/11/2023, 13:40
Ato ordinatório
24/11/2023, 13:38
Decurso de Prazo
23/08/2023, 10:34
Decurso de Prazo
23/08/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 15:15
Publicação
31/07/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1001181-20.2017.8.11.0041..
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA
AUTOR(A): WENDEL LUIZ SILVA BORGES Vistos,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em razão da sentença de id. 74345383, que julgou parcialmente procedente o pedido da autora condenando-a ao pagamento da importância de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais). Em suas razões a parte autora/Embargante aduziu a ocorrência de erro material na medida em que o julgador não considerou o laudo pericial que concluiu ter a parte autora sofrido “invalidez parcial incompleta de média (50%) repercussão para punho direito”, concluindo, portanto, que ela somente faria jus à importância máxima de R$1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) pela lesão sofrida. As contrarrazões ofertadas pela autora/embargada são intempestivas, conforme certidão de id. 109670064. Decido. Sendo tempestivos, recebo os presentes embargos de declaração para discussão. O presente recurso tem cabimento contra qualquer decisão para esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão ou correção de erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da leitura detida do recurso ofertado pela embargante, verifico que não assiste razão a irresignação lançado nos aclaratórios pela parte haja vista que a decisão vergastada é taxativa ao fixar o quantum indenizatório justamente com base na tabela de referencia e no laudo pericial realizado, destaco: “ (...)Considerando que o laudo pericial acostado consigna que o grau da invalidez que acomete a vítima em sua mão direita é de 50% (cinquenta por cento), cujo percentual deverá ser calculado sobre o montante de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), encontra-se o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais). (nosso grifo) Portanto, o argumento trazido da que a sentença possui erro material não demonstra qualquer vício capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, revelando mero inconformismo da ante a decisão prolatada. Este Egrégio Tribunal de Justiça já assentou quanto ao descabimento dos embargos de declaração quando a decisão satisfaz os interesses pessoais da parte, vejamos: E M E N T A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo do embargante. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. (N.U 1026035-56.2021.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 03/05/2023). Desta forma, não havendo contradição a ser corrigida, rejeito os embargos de declaração opostos por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA mantendo incólume a sentença que a condenou no pagamento da soma prescrita. Intimo as partes, desta decisão via DJe. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento
27/07/2023, 18:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/07/2023, 18:12
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 18:28
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 18:28
Ato ordinatório
10/02/2023, 15:13
Petição (Contra-razões)
01/02/2023, 09:01
Decurso de Prazo
01/02/2023, 02:12
Publicação
24/01/2023, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o feito a fim de intimar a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.