ANDERSON KRENZLIN BOLL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDERSON KRENZLIN BOLL
Reu
CAMILA DEMETRIO
Reu
Advogados / Representantes
CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS
OAB/MT 13994·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
JAIR DEMETRIO
OAB/MT 15904·CPF·Representa: Autor
ANDERSON KRENZLIN BOLL
OAB/MT 19619·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à Exceção à Pré-Executividade ID 230419920, no prazo de 15 (quinze) dias. Assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0027878-71.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: ANDERSON KRENZLIN BOLL ESPÓLIO: CAMILA DEMETRIO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens e/ou valores em nome do(s) executado(s), inclusive por meio dos sistemas com os quais o TJMT possui convênio (Sisbajud, SERP, etc), das quais nenhuma se mostrou positiva. Todavia, em consulta ao sistema SNIPER, fora localizada uma empresa na qual o executado consta no quadro societário, motivo pelo qual, com fundamento no art. 385, IX, do CPC, defiro o pedido de penhora de todas as quotas sociais, pertencentes ao executado, das empresas informadas no ID 170726937. Lavre-se termo de penhora, que deverá ser cumprido mediante comunicação à JUCEMAT pelo e-mail: [email protected]. Na ocasião, deverá ser solicitado ao referido órgão que informe a este juízo a quantidade e o valor das cotas penhoradas, devendo remeter, ainda, cópia do contrato social e das respectivas alterações. Aportando aos autos os referidos documentos, intimem-se as partes para, em 15 dias, manifestar o que entender de direito. Decorrido o prazo em questão, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0027878-71.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: ANDERSON KRENZLIN BOLL ESPÓLIO: CAMILA DEMETRIO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens e/ou valores em nome do(s) executado(s), inclusive por meio dos sistemas com os quais o TJMT possui convênio (Sisbajud, SERP, etc), das quais nenhuma se mostrou positiva. Todavia, em consulta ao sistema SNIPER, fora localizada uma empresa na qual o executado consta no quadro societário, motivo pelo qual, com fundamento no art. 385, IX, do CPC, defiro o pedido de penhora de todas as quotas sociais, pertencentes ao executado, das empresas informadas no ID 170726937. Lavre-se termo de penhora, que deverá ser cumprido mediante comunicação à JUCEMAT pelo e-mail: [email protected]. Na ocasião, deverá ser solicitado ao referido órgão que informe a este juízo a quantidade e o valor das cotas penhoradas, devendo remeter, ainda, cópia do contrato social e das respectivas alterações. Aportando aos autos os referidos documentos, intimem-se as partes para, em 15 dias, manifestar o que entender de direito. Decorrido o prazo em questão, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento
30/09/2024, 16:02
Outras Decisões
30/09/2024, 16:02
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 13:24
Publicação
24/09/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0027878-71.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: ANDERSON KRENZLIN BOLL ESPÓLIO: CAMILA DEMETRIO
Vistos, etc. Defiro o pedido de consulta junto ao sistema SNIPER, cujo resultado da pesquisa encontra-se anexo. Intime-se o exequente para se manifestar sobre os resultados da consulta, bem como promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento
20/09/2024, 19:24
Outras Decisões
20/09/2024, 19:24
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 13:46
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:05
Publicação
29/07/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0027878-71.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: ANDERSON KRENZLIN BOLL ESPÓLIO: CAMILA DEMETRIO
Vistos, etc. Indefiro o pedido de formulado pelo exequente, vez que o extrato disponibilizado por este Juízo no id 162181284 está na sua forma completa e unicamente disponibilizada pelo RENAJUD, de modo que demais diligências devem ser tomadas pelo exequente administrativamente junto ao DETRAN. Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução e remessa dos autos ao arquivo provisório. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento
25/07/2024, 19:14
Outras Decisões
25/07/2024, 19:14
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 16:44
Publicação
17/07/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0027878-71.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: ANDERSON KRENZLIN BOLL ESPÓLIO: CAMILA DEMETRIO
Vistos, etc. Defiro o pedido de consulta junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD (Delegacia da Receita Federal) para localização de bens do requerido, cujo resultado da pesquisa encontra-se anexo. Intime-se o exequente para se manifestar sobre os resultados da consulta, bem como promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento
15/07/2024, 07:39
Outras Decisões
15/07/2024, 07:39
Ato ordinatório
13/07/2024, 10:19
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 16:01
Publicação
02/07/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0027878-71.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: ANDERSON KRENZLIN BOLL ESPÓLIO: CAMILA DEMETRIO
Vistos, etc. Considerando a inércia da parte executada em realizar o pagamento do valor devido, com fundamento no artigo 835, inciso I, e §1º do CPC, e consubstanciado nas disposições do Provimento nº 004/2007-CGJ/MT, defiro o pedido de penhora online formulado pelo exequente, a qual se dará na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias. Diante disso, fora formalizado protocolo de ordem de bloqueio junto ao Banco Central do Brasil via SISBAJUD, a fim de localizar valores correspondentes ao débito atualizado (R$ 474.949,45). No entanto, verifica-se que o montante encontrado é irrisório se comparado ao valor da causa e das custas então recolhidas, motivo pelo qual, com fundamento no art. 836 do CPC, procedi ao seu desbloqueio, conforme extratos juntados nesta ocasião. Assim, intime-se a parte credora para, em 30 (trinta) dias, indicar outros bens que possam ser penhorados ou requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento
30/06/2024, 20:41
Outras Decisões
30/06/2024, 20:41
Ato ordinatório
28/06/2024, 18:29
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 18:36
Decurso de Prazo
27/04/2024, 01:04
Decurso de Prazo
27/04/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 09:23
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:09
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:06
Publicação
05/04/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 02:41
Publicação
03/04/2024, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0027878-71.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: ANDERSON KRENZLIN BOLL ESPÓLIO: CAMILA DEMETRIO
Vistos etc. Intime-se o requerente para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, o cálculo atualizado da dívida, sob pena de indeferimento do pedido. Aportando a manifestação em questão, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0027878-71.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: ANDERSON KRENZLIN BOLL ESPÓLIO: CAMILA DEMETRIO
Vistos etc. Intime-se o requerente para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, o cálculo atualizado da dívida, sob pena de indeferimento do pedido. Aportando a manifestação em questão, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento
01/04/2024, 16:12
Outras Decisões
01/04/2024, 16:12
Decurso de Prazo
29/03/2024, 01:30
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar a parte autora a efetuar o depósito das custas de pesquisas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar a parte autora a efetuar o depósito das custas de pesquisas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento
19/03/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 17:17
Publicação
09/03/2024, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0027878-71.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: ANDERSON KRENZLIN BOLL, CAMILA DEMETRIO
Vistos etc. Diante da informação da morte da demandada Camila, com fundamento no art. 313, § 2º, inciso I, do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 03 meses, promover a citação do respectivo espólio, na pessoa do seu representante (administrador provisório, inventariante e/ou herdeiros) - ou mesmo apresentar desistência quanto a mesma -, observando-se as seguintes especificações: a) Se não houver processo de inventário instaurado, deverá apontar o administrador provisório (arts. 613 e 614 do CPC c/c art. 1.797 do Código Civil); b) Se houver processo de inventário instaurado, deverá apontar o(s) inventariante(s) (art. 75, VII, do CPC); c) Se o processo de inventário já tiver sido concluído, deverá apontar todo(s) o(s) herdeiro(s). No mais, quando ao executado Anderson, procedi com consulta via INFOJUD, ao que o resultado retornou negativo para declaração de bens (consoante extrato anexo). Indefiro o pedido de consulta junto a cooperativas de crédito, vez que as organizações do ramo não possuem convênio firmado com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, dar andamento à ação em face do executado Anderson. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0027878-71.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: ANDERSON KRENZLIN BOLL, CAMILA DEMETRIO
Vistos etc. Diante da informação da morte da demandada Camila, com fundamento no art. 313, § 2º, inciso I, do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 03 meses, promover a citação do respectivo espólio, na pessoa do seu representante (administrador provisório, inventariante e/ou herdeiros) - ou mesmo apresentar desistência quanto a mesma -, observando-se as seguintes especificações: a) Se não houver processo de inventário instaurado, deverá apontar o administrador provisório (arts. 613 e 614 do CPC c/c art. 1.797 do Código Civil); b) Se houver processo de inventário instaurado, deverá apontar o(s) inventariante(s) (art. 75, VII, do CPC); c) Se o processo de inventário já tiver sido concluído, deverá apontar todo(s) o(s) herdeiro(s). No mais, quando ao executado Anderson, procedi com consulta via INFOJUD, ao que o resultado retornou negativo para declaração de bens (consoante extrato anexo). Indefiro o pedido de consulta junto a cooperativas de crédito, vez que as organizações do ramo não possuem convênio firmado com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, dar andamento à ação em face do executado Anderson. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento
04/03/2024, 14:26
Expedida/certificada
04/03/2024, 14:26
Expedição de documento
04/03/2024, 14:26
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 15:26
Decurso de Prazo
06/12/2023, 03:36
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 16:54
Publicação
28/11/2023, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista o lapso temporal entre a protocolização da petição que requer a "dilação de prazo" e a presente data, nos termos do Provimento 56/2007, impulsiono os autos para intimar a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento
24/11/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 13:32
Ato ordinatório
17/08/2023, 16:57
Decurso de Prazo
15/08/2023, 13:20
Decurso de Prazo
15/08/2023, 13:20
Decurso de Prazo
15/08/2023, 13:19
Publicação
04/08/2023, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, requerendo o que de direito, no prazo legal.
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento
02/08/2023, 17:23
Documento
02/08/2023, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – MORTE DA EXECUTADA NO CURSO DO PROCESSO – NÃO REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO – PEDIDO DE DILAÇÃO PROCESSUAL – VÍCIO SANÁVEL – AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE DE SANAR O VÍCIO ANTES DO ADVENTO DA SENTENÇA TERMINATIVA – INFRINGÊNCIA AO ART. 317 DO CPC – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. Conforme dispõe o art. 313, §2º, inciso I, do CPC, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: “falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses”. Diante de vício meramente processual, perfeitamente sanável, a teor do que dispõe o art. 317 do CPC, antes de extinguir o feito sem resolução do mérito, cabe ao juiz conceder à parte oportunidade para corrigir o vício e, assim, propiciar a regularização processual e o prosseguimento da demanda.
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Julho de 2023 a 07 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/05/2023, 16:48
Ato ordinatório
30/05/2023, 16:47
Ato ordinatório
29/05/2023, 16:41
Decurso de Prazo
24/05/2023, 04:43
Publicação
02/05/2023, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte apelada a apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, dentro do prazo legal.
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento
27/04/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 14:41
Publicação
10/04/2023, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0027878-71.2012.8.11.0041..
INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. O embargante apresentou junto ao Id 112241876 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença proferida junto ao Id 111112369, pleiteando o acolhimento destes, afirmando que foi regularizada a sucessão processual do polo passivo, devendo prosseguir normalmente a demanda. Atendendo ao comando do art. 1.024 do CPC, vieram-me os autos em conclusão. É o Relatório. Fundamento e Decido. O Código de Processo Civil é expresso e específico quando do cabimento dos Embargos de Declaração, consoante seu artigo 1.022. Ainda, segundo Nelson Nery Júnior, “os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Tiragem, Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 2120). O pedido do embargante não merece prosperar. Não vislumbro no decisum nenhuma contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada através dos embargos. Ademais, consta na decisão todos os fundamentos fáticos e jurídicos necessários, e ainda questionados pelo embargante, sendo esta extremamente clara em sua totalidade, assim não pairam dúvidas de qualquer trecho seu conteúdo. Pretende o embargante a reforma da decisão, pedido este que não é cabível em sede de Embargos de Declaração. Isto posto recebo os Embargos de Declaração e REJEITO os referidos Embargos opostos, mantendo na íntegra os termos da decisão. Intime-se. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Le/Cuiabá, 04 de abril de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento
04/04/2023, 16:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/04/2023, 16:54
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 12:21
Ato ordinatório
24/03/2023, 12:21
Decurso de Prazo
24/03/2023, 07:47
Publicação
16/03/2023, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para expedição de matéria para a imprensa a fim de intimar a parte embargada para manifestar nos autos quanto aos Embargos de declaração, no prazo legal.
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento
14/03/2023, 18:52
Ato ordinatório
14/03/2023, 18:50
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2023, 17:16
Publicação
06/03/2023, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0027878-71.2012.8.11.0041..
Vistos etc. I - Anoto que os presentes autos foram inseridos em lista de correição remota emitida pela Corregedoria do E. Tribunal de Justiça, com fundamento na a Instrução Normativa n. 1/2021-CGJ e da Portaria n. 37/2021-CGJ, que indicou o presente processo para análise, para que fosse finalizado com urgência, diante demora na tramitação, constando em lista de temporalidade. II -
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, sociedade de economia mista, em desfavor de ANDERSON KRENZLIN BOLL e CAMILA DEMETRIO. Partes devidamente qualificadas nos autos. Informou o patrono da executada ao Id 72820184 o falecimento da executada Camila Demetrio. Intimado o exequente, este não procedeu à devida regularização do polo passivo. É o relatório. Fundamento e Decido. Neste ponto, oportuno registrar que não se transmite obrigação intuitu personae aos herdeiros. A jurisprudência assim se manifestou em caso semelhante: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA APÓS A MORTE – INEFICÁCIA – FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA DO PROCESSO – CONSTITUIÇÃO EM MORA – INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO Inexistindo notificação prévia válida, impõe-se a extinção do processo por ausência de pressuposto específico, como bem concluiu o juízo a quo, cabendo ressaltar que em se tratando de ação de busca e apreensão, procedimento especial, que impõe obrigação personalíssima ao devedor, não resta transmitida automaticamente a obrigação aos herdeiros em caso de falecimento. (TJ-MS - AC: 08144109020188120001 MS 0814410-90.2018.8.12.0001, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 01/04/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2020) Logo, JULGO EXTINTO o presente processo sem apreciação do mérito, o que faço com base no art. 485, IV e §3º, do Código de Processo Civil. Por se tratar de executada falecida, deixo de condená-la ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Decorrido o prazo recursal, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos com as cautelas devidas. P.R.I.C. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Le/Cuiabá, 02 de março de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento
02/03/2023, 18:59
Ausência de pressupostos processuais
02/03/2023, 18:59
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 15:39
Decurso de Prazo
15/12/2022, 07:41
Decurso de Prazo
15/12/2022, 07:41
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 15:38
Publicação
01/12/2022, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento
29/11/2022, 17:35
Ato ordinatório
21/10/2022, 13:43
Decurso de Prazo
21/09/2022, 08:12
Decurso de Prazo
21/09/2022, 08:10
Decurso de Prazo
13/09/2022, 18:33
Decurso de Prazo
13/09/2022, 18:33
Decurso de Prazo
13/09/2022, 18:32
Decurso de Prazo
10/09/2022, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0027878-71.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: ANDERSON KRENZLIN BOLL, CAMILA DEMETRIO Decisão Interlocutória
Vistos etc. I – Anoto que os presentes autos foram inseridos em lista de correição remota emitida pela Corregedoria do E. Tribunal de Justiça, com fundamento na a Instrução Normativa n. 1/2021-CGJ e da Portaria n. 37/2021-CGJ, que indicou o presente processo para análise, para que fosse finalizado e arquivado com urgência, diante demora na tramitação, constando em lista de congestionamento. II – Compulsando os autos verifico junto ao ID 72820186, a notícia do falecimento da executada Camila Demetrio. Indefiro o pedido de ID 79766359, quanto ao pedido de compelir o representante à trazer aos autos informações sobre a existência de inventário e/ou dados dos herdeiros da executada Camila Demetrio, posto que tal diligência incumbe a parte exequente, em vista de se tratar de busca perante os Órgãos competentes, de acordo com as exigências determinadas em lei, prescritas nos artigos 110 e 313, ambos do Código de Processo Civil. III – Dessa forma, a executada Camila Demetrio deve ser representada, judicialmente, nos termos da legislação processual vigente da seguinte forma: a) pelo Inventariante, juntando-se aos autos cópia do Termo de Nomeação de Inventariante, se o inventário ainda estiver em andamento; b) por qualquer herdeiro, juntando cópia do Formal de Partilha, se o inventário já estiver sido concluído e os bens penhorados estiverem incluídos nos bens arrolados; c) por qualquer herdeiro que será nomeado responsável pelo pagamento dos valores, pelos demais herdeiros e pelo cônjuge supérstite, por meio de declarações com firma reconhecida que deverão ser juntadas aos autos, se o inventário já foi concluído e os bens penhorados não foram incluídos nos bens arrolados ou em caso de inexistência de inventário. Caso tenha ocorrido o falecimento posterior de algum dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, deverá ser juntado aos autos, também, a cópia da certidão de óbito do mesmo e as declarações assinadas por seus herdeiros. Assim, cumpra o douto patrono do exequente, no prazo de 30 dias, com o acima determinado, tomando as providências necessárias no sentido de regularizar o polo passivo da demanda, bem como traga a exequente informações acerca do inventário. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. AT/Cuiabá, 17 de agosto de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário