LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/MT 31764·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
DECISÃO
Processo: 0003447-36.2012.8.11.0020.
DEFIRO o requerimento retro e determino seja(m) utilizado(s) o(s) sítio(s) do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD para obter informações sobre endereços atualizados cadastrados em nome do polo passivo VANESSA STEFANE MARQUETO CAMARGO. Seguem as informações extraídas dos supracitados sítios, restringindo às partes e seus advogados a visibilidade dos relatórios eventualmente sigilosos. Concretizada a determinação supra e juntados aos autos seus resultados, em sendo encontrado endereço novo ainda não diligenciado, EXPEÇA-SE o necessário para intimação. Não localizando novo endereço, ou sendo inexitosa a tentativa de intimação, PROSSIGA-SE no cumprimento da decisão de ID 230013305 (suspensão por execução frustrada). Às providências. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito Rua Onildo Taveira, n. 143, Bairro Vila Aeroporto - Alto Araguaia/MT - CEP: 78.780-000 - Telefone: 66 3481-1244
20/05/2026, 00:00
Publicação
04/05/2026, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
DESPACHO
Processo: 0003447-36.2012.8.11.0020.
Diante da entrada em vigor da Lei Estadual n. 11.077/2020, que alterou a Lei n. 7.603/2001, passando a instituir o recolhimento de custas para consultas através dos sistemas informatizados do Poder Judiciário, intime-se o polo ativo para que, em 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas devidas, acostando aos autos o comprovante respectivo. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos. Às providências. Alto Araguaia/MT, na data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito Rua Onildo Taveira, n. 143, Bairro Vila Aeroporto - Alto Araguaia/MT - CEP: 78.780-000 - Telefone: 66 3481-1244
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento
29/04/2026, 18:15
Mero expediente
29/04/2026, 18:15
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 17:40
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 17:13
Execução frustrada
13/04/2026, 16:34
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 15:26
Ato ordinatório
11/04/2026, 19:34
Decurso de Prazo
01/04/2026, 02:49
Publicação
24/03/2026, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, provimento 56/2007-CGJ e do Art. 148, da CNGC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o (a) advogado (a) da parte exequente para manifestar, acerca da certidão de id. 207411616 e id. 227574367, no prazo legal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
DESPACHO
Processo: 0003447-36.2012.8.11.0020.
Diante da entrada em vigor da Lei Estadual n. 11.077/2020, que alterou a Lei n. 7.603/2001, passando a instituir o recolhimento de custas para consultas através dos sistemas informatizados do Poder Judiciário, intime-se o polo ativo para que, em 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas devidas, acostando aos autos o comprovante respectivo. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos. Às providências. Alto Araguaia/MT, na data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito Rua Onildo Taveira, n. 143, Bairro Vila Aeroporto - Alto Araguaia/MT - CEP: 78.780-000 - Telefone: 66 3481-1244
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento
29/04/2026, 18:15
Mero expediente
29/04/2026, 18:15
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 17:40
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 17:13
Execução frustrada
13/04/2026, 16:34
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 15:26
Ato ordinatório
11/04/2026, 19:34
Decurso de Prazo
01/04/2026, 02:49
Publicação
24/03/2026, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, provimento 56/2007-CGJ e do Art. 148, da CNGC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o (a) advogado (a) da parte exequente para manifestar, acerca da certidão de id. 207411616 e id. 227574367, no prazo legal.
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento
22/03/2026, 10:20
Ato ordinatório
22/03/2026, 10:17
Ato ordinatório
22/03/2026, 10:12
Ato ordinatório
27/01/2026, 13:09
Decurso de Prazo
06/10/2025, 12:59
Decurso de Prazo
03/10/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 09:34
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, provimento 56/2007-CGJ e do Art. 148, da CNGC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o (a) advogado (a) da parte exequente para providenciar a distribuição da carta precatória de ID 204892892 e juntar aos autos comprovante.
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento
09/09/2025, 16:11
Expedição de documento
09/09/2025, 16:10
Ato ordinatório
09/09/2025, 16:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/09/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:05
Mandado
04/09/2025, 12:21
Expedição de documento
04/09/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 11:01
Publicação
27/08/2025, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, provimento 56/2007-CGJ e do Art. 148, da CNGC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o (a) advogado (a) da parte exequente para providenciar o pagamento da diligência do oficial de justiça, para cumprimento do mandado de intimação, conforme provimento nº 07/2017, CGJ, por depósito junto à central de processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo que deverá a parte acessar o link: https://arrecadacao.tjmt.jus.br/home, devendo o comprovante de pagamento ser encaminhado a este Juízo, para cumprimento do mandado.
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento
25/08/2025, 15:31
Expedição de documento
25/08/2025, 15:31
Ato ordinatório
25/08/2025, 15:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/08/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 15:27
Mandado
25/08/2025, 07:31
Expedição de documento
22/08/2025, 14:40
Expedição de documento
22/08/2025, 14:39
Expedição de documento
19/08/2025, 18:46
Outras Decisões
14/08/2025, 18:29
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 09:11
Publicação
25/06/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
DESPACHO
Processo: 0003447-36.2012.8.11.0020.
Intime-se o exequente para dar impulsionamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens deixados pelo de cujus passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. Às providências. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito Rua Onildo Taveira, n. 143, Bairro Vila Aeroporto - Alto Araguaia/MT - CEP: 78.780-000 - Telefone: 66 3481-1244
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento
23/06/2025, 16:56
Mero expediente
23/06/2025, 16:55
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 12:17
Desarquivamento
23/06/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 09:40
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:07
Publicação
02/08/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
DECISÃO
Processo: 0003447-36.2012.8.11.0020..
Diante da inércia da parte exequente e da não localização de bens passíveis de penhora até o momento, nos moldes do art. 921, III, do Código de Processo Civil, ressaltando a possibilidade do processo retornar ao seu curso a qualquer momento antes da prescrição, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo prazo máximo de um ano. Ultrapassado o lapso temporal acima (um ano), iniciará automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente. ARQUIVE-SE provisoriamente os autos com baixas nas estatísticas. Transcorridos seis anos do arquivamento (julho de 2030), DESARQUIVE-SE e INTIME-SE a parte exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias, quanto à prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito
31/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 16:58
Provisório
30/07/2024, 12:44
Expedição de documento
30/07/2024, 12:38
Execução frustrada
30/07/2024, 12:38
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 15:30
Ato ordinatório
29/07/2024, 15:29
Decurso de Prazo
25/07/2024, 02:11
Publicação
03/07/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
DECISÃO
Processo: 0003447-36.2012.8.11.0020..
Conforme consignado na decisão anterior, os herdeiros respondem até os limites da herança, razão pela qual, indefiro, por ora, o pedido retro e faculto ao exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a existência de bens deixados pelo de cujus. Às providências. Alto Araguaia/MT, data registrada pelo sistema. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento
01/07/2024, 20:01
Outras Decisões
01/07/2024, 20:01
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
DECISÃO
Processo: 0003447-36.2012.8.11.0020..
Intimados, consoante preceitua o art. 690 e seguintes do CPC, quedaram-se silentes os herdeiros. Decido. É evidente que o herdeiros representam o espólio do de cujus e o quinhão recebido ou a ser recebido, respondem nesta execução. Outrossim, é claro que o bens não afetos ao quinhão do espólio não respondem pela dívida ora exequenda. Calha salientar, por óbvio, que a responsabilização do herdeiros está adstrita às forças da herança, eis que eles não respondem por dívida do falecido quando este não deixa bens à inventariar. Desse modo, ante a legitimidade do espólio, representada pelos seus herdeiros habilitados nos autos. Ressalto, ainda, que o quinhão recebido pelos herdeiros deverá assegurar a dívida, seja em espécie ou patrimônio. Destarte, ratifico a habilitação dos herdeiros e assinalo o prazo de 15 (quinze) dias ao exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento. Às providências. Alto Araguaia/MT, data registrada pelo sistema. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento
14/05/2024, 16:13
Outras Decisões
14/05/2024, 16:13
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 14:16
Ato ordinatório
10/05/2024, 14:14
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:05
Documento
15/04/2024, 05:08
Decurso de Prazo
15/03/2024, 01:28
Outras Decisões
13/03/2024, 12:18
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 08:02
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 08:00
Decurso de Prazo
28/02/2024, 03:33
Decurso de Prazo
28/02/2024, 03:32
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, provimento 56/2007-CGJ e do Art. 203, § 4º, do CPC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o (a) advogado (a) da parte exequente para manifestar da certidão negativa do Sr Oficial de justiça de ID 141627003 de citação de Vanessa Stefane Marqueto Camargo.
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento
19/02/2024, 12:17
Expedida/certificada
19/02/2024, 12:17
Expedição de documento
19/02/2024, 12:17
Ato ordinatório
19/02/2024, 12:16
Documento
19/02/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 08:28
Mandado
01/02/2024, 17:19
Expedição de documento
01/02/2024, 16:04
Expedição de documento
01/02/2024, 16:02
Ato ordinatório
01/02/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 08:11
Publicação
24/01/2024, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 03:27
Decurso de Prazo
23/01/2024, 04:25
Decurso de Prazo
23/01/2024, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, provimento 56/2007-CGJ e do Art. 203, § 4º, do CPC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o (a) advogado (a) da parte exequente para providenciar o pagamento da diligência do oficial de justiça, para cumprimento do mandado de citação dos herdeiros, conforme provimento nº 07/2017, CGJ, por depósito junto à central de processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo que deverá a parte acessar o link: https://depositosjudiciais.tjmt.jus.br/, devendo o comprovante de pagamento ser encaminhado a este Juízo, para cumprimento do mandado.
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento
22/01/2024, 13:43
Expedição de documento
22/01/2024, 13:43
Ato ordinatório
22/01/2024, 13:41
Mero expediente
18/01/2024, 15:01
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 19:10
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 14:11
Publicação
28/11/2023, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 04:26
Publicação
28/11/2023, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito e requer o que entender de direito, sob pena de extinção.
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
DECISÃO
Processo: 0003447-36.2012.8.11.0020..
Do perlustrar dos autos, vislumbra-se que a instância ad quem proveu o recurso de apelação manejado pelo exequente, cujo acordão transitou em julgado. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito e requer o que entender de direito, sob pena de extinção. Às providências. Alto Araguaia/MT, na data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento
24/11/2023, 17:57
Expedição de documento
24/11/2023, 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
24/11/2023, 17:44
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 08:01
Mero expediente
17/11/2023, 14:25
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 12:03
Documento
11/09/2023, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Pelo exposto, dou provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença apelada, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que seja retomado o regular processamento da ação. Custas pelo apelante. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 11 de agosto de 2023. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
15/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/06/2023, 12:37
Ato ordinatório
28/06/2023, 10:26
Ato ordinatório
28/06/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 09:25
Publicação
14/06/2023, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
SENTENÇA
Vistos. 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A em face da sentença que julgou extinta a execução, sem resolução do mérito. 2. O Embargante alega a existência de contradição, vez que a sentença foi extinta pela inercia do embargante e, se realmente fosse assim, deveria ter sido com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o que ensejaria e justificaria a necessidade da intimação pessoal da parte, o que não foi observado nesses autos. Sustenta, ainda, que é nítido que a extinção do feito foi prematura, bem como que houve violação a súmula 240 do STJ e que não existe pedido de extinção pela parte adversa. 3. Pois bem. Como é cediço, destinam-se tais embargos ao aperfeiçoamento da decisão judicial, permitindo que o próprio prolator a retifique nas hipóteses acima referidas, as quais dizem com defeitos do ato impugnado propriamente dito. Entretanto, os embargos não são via adequada, portanto, para viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, em função da discordância da parte em relação à solução jurídica emprestada ao caso concreto. 4. Apesar da aplicabilidade de embargos de declaração, verifica-se que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença objurgada. O Embargante requer, em síntese, nova oportunidade para se manifestar e indicar bens à penhora. Consta dos autos claramente que o exequente foi intimado na pessoa de seu advogado para manifestar em prosseguimento sob pena de extinção, “nos termos do PROVIMENTO 84/2014 da CGJ, com a advertência de que DEVERÁ SER INDICADA PROVIDÊNCIA EFETIVA E APTA AO PROSSEGUIMENTO REGULAR DA EXECUÇÃO (art. 1º, § 2º do Provimento 84/2014)”. Ainda, posteriormente, foi oportunizado mais 30 dias para dar efetivo prosseguimento a execução, o que não foi feito. 5. A sentença foi clara ao extinguir o processo nos termos do Provimento 84/2014 e sobre a intimação na pessoa do advogado, frisa-se que não há menção sobre extinção por abandono, conforme tenta argumentar o embargante, mas sim, por falta de manifestação/requerimento eficaz. Ocorre que o embargante se valeu de forma indevida e incabível, vez que está claro o inconformismo da parte com o decidido, ao passo que deveria se valer do recurso cabível e não da oposição de embargos de declaração. Ademais, frisa-se que extinção não causa prejuízo ao credor e o que ficou bem claro na sentença objurgada. Não demonstrada à existência de quaisquer dos vícios passiveis de correção, reputo totalmente infundadas as alegações do embargante, sendo certo o caráter protelatório na oposição dos presentes embargos. 6.
Ante o exposto, conheço EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por tempestivo, e os REJEITO. 7. CUMPRA-SE a sentença anterior. Às providências. Alto Araguaia, data da assinatura digital. Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito Substituto Legal
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento
12/06/2023, 20:19
Expedida/certificada
12/06/2023, 20:19
Expedição de documento
12/06/2023, 20:19
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 15:35
Decurso de Prazo
15/03/2023, 02:20
Decurso de Prazo
15/03/2023, 02:20
Decurso de Prazo
15/03/2023, 02:20
Decurso de Prazo
12/03/2023, 05:26
Ato ordinatório
27/02/2023, 15:29
Publicação
16/02/2023, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
SENTENÇA
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A. em desfavor de W. A. CAMARGO FILHO. No dia 02/05/2013 noticiou-se nos autos que a parte executada faleceu em 09/01/2010 com juntada de competente certidão de óbito (id n. 62893536 – fls. 14/15). Na mesma oportunidade, pleiteou o prosseguimento com citação do representante legal WALDEMAR ANTÔNIO CAMARGO FILHO. Inobstante sucessivas diligências por cerca de 05 (cinco) anos, não houve êxito na citação de localização de bens. Intimada a parte exequente para manifestação a respeito do interesse em prosseguir com o feito nos termos do Provimento n. 84/2014 (id n. 80285089). No dia 28/03/2022, compareceu a parte executada pleitear a dilação do prazo por 15 (quinze) dias (id n. 80774643). Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e decido. 2. INDEFIRO o pedido de dilação de prazo notadamente quando inexiste fundamento para que seja concedido prazo suplementar para o atendimento a diligência. Esclareço que o pedido foi realizado há cerca de 11 (onze) meses de modo que não há fundamento para a inércia da parte autora.. 3. Registro que o feito tramita desde o ano de 2012, sem que houvesse qualquer medida útil ou adequada para integral satisfação do débito, restando patente à inércia do autor em dar prosseguimento ao feito, malgrado oportunidade intimado para tanto, quedando-se silente no fornecimento de meios executórios específicos e válidos, o que consubstancia flagrante desinteresse. Nesse contexto, em não havendo bens hábeis à penhora, mister a extinção do processo, com vistas à otimização de espaço e trabalho por parte deste Juízo e do Cartório Judicial. Não haveria, mesmo, sentido perpetuar-se uma demanda judicial fadada ao momentâneo insucesso. Muito mais racional propiciar à parte exequente buscar seu crédito em outra etapa temporal, quando souber da existência de bens que possibilitem alçar o crédito vindicado. Nestes termos, em total sintonia com o que dispõe a jurisprudência e atenta aos ditames e contornos atuais do Poder Judiciário Brasileiro, com as diretrizes ditadas pelo Egrégio Conselho Nacional de Justiça, no sentido de implantar maior celeridade aos feitos, bem como em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII), o feito não pode tramitar ad eternum. Nas palavras do Ministro Luis Fux (REsp 543.913) “Essa exegese impede seja eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue concluir-se por ausência dos devedores ou de bens capazes de garantir a execução”. Diante da inexistência de bens ou ativos em nome da parte executada, mister a extinção do processo, sem resolução de mérito, à luz do Provimento n.º 84/2014, da colenda CGJ/MT. 4.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, bem como do Provimento n.º 84/2014, da colenda CGJ/MT. 5. Custas e despesas processuais se houver, pelo exequente. 6. Sob a égide do art. 4º, do Provimento n.º 84/2014, da colenda CGJ/MT, EXPEÇA-SE a competente certidão de crédito em favor da parte exequente, bem assim INTIME-SE à retirada, guardando-a em pasta própria durante o prazo 01 (um) ano (art. 6º do citado Provimento). 7. Transitada em julgado ou no caso de renúncia ao prazo recursal, proceda com as baixas necessárias e arquivamento. Às providências. Alto Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica. Marina Carlos França Juíza de Direito
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento
14/02/2023, 13:43
Expedição de documento
14/02/2023, 13:43
Ausência de pressupostos processuais
14/02/2023, 13:43
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 12:21
Decurso de Prazo
13/08/2022, 06:58
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 14:43
Publicação
01/07/2022, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
DECISÃO
Processo: 0003447-36.2012.8.11.0020..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: W. A. CAMARGO FILHO - ME
Intimação - DECISÃO Vistos em correição. 1. Primeiramente, conforme item 23 da sentença de id 62893536 (p. 79), a execução tramita contra W.A.CAMARGO FILHO, pessoa jurídica, e WALDEMAR ANTONIO CAMARGO FILHO (pessoa física e representante legal da empresa), assim, determino que seja incluído ambos os executados no polo passivo da presente demanda, devendo ser observado os dados necessário para o cadastro. 2. Considerando que aportou nos autos notícia do falecimento do executado/devedor, SUSPENDO o andamento do feito (art. 313, I, CPC) pelo prazo requerido, 30 dias. 3. INTIME-SE o exequente na pessoa de seu advogado para que proceda a habilitação de todos os herdeiros, informe a existência de inventário e indique bens à penhora, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Registro que na certidão de óbito apresentada consta que o executado não deixou bens à penhora, destarte, se o exequente não apresentar e comprovar a existe de bens penhoráveis, o processo será extinto. 4. Em seguida, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e tornem-me os autos conclusos. Às providências. Alto Araguaia, data da assinatura digital. MARINA CARLOS FRANÇA, Juíza de Direito