Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1021219-71.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MONTREAL
EXECUTADO: ANA RITA DE OLIVEIRA
Vistos,
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, onde, intimado para manifestar-se nos autos e indicar bens a penhora, o exequente requereu a pesquisa no Sistema Sniper (id. 181565436), contudo, tal pesquisa foi devidamente realizada por este juízo no id. 172381331, a qual restou infrutífera. Assim, considerando que as diligências para localização de bens através das ferramentas disponíveis pelo Juízo restaram negativas, tem-se por inviável o prosseguimento do feito, impondo-se a sua extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95. Sobre o tema, eis o entendimento da Turma Recursal do e. Tribunal de Justiça deste Estado: RECURSO INOMINADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PROCESSO EXECUTIVO EXTINTO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em face do que dispõe o artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, esgotadas as diligências a cargo da parte ou de ofício, sem a localização de bens penhoráveis, cabe a extinção do processo sem apreciação do mérito. É ônus do credor informar os bens do devedor sujeitos à constrição judicial.(N.U 1022863-70.2021.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 02/12/2024, Publicado no DJE 06/12/2024) RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PROCESSO EXTINTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(...)"O processo nos juizados especiais orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer indefinidamente ao aguardo de localização de bens do executado" (TJ-SP - RI: 00014455520208260001 SP 0001445-55.2020.8.26.0001, Relator: Daniela Claudia Herrera Ximenes, Data de Julgamento: 19/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2020). Cabe à parte credora realizar as diligências necessárias para a localização e indicação de patrimônio do devedor, não podendo transferir essa incumbência ao Poder Judiciário, mas por se tratar de uma decisão de conveniência e oportunidade, o juízo da causa pode certificar se a diligência não comprometerá a prestação jurisdicional ou inviabilizará outras atividades prioritárias. No presente caso, não foram localizados bens da parte devedora, embora a parte credora tenha sido intimada para indicar bens disponíveis, sob pena de extinção (ID 244532167/PJe2), justificando a extinção do processo. (...) (N.U 8010702-60.2016.8.11.0086, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 11/11/2024, Publicado no DJE 14/11/2024) Consigno que a parte autora apenas requereu o pedido de pesquisa no sistema sniper anteriormente realizado e infrutífero, bem como não indicou bens passíveis de penhora em nome da parte executada. Posto isto, JULGO EXTINTO o presente feito, ante a não localização de bens passíveis de penhora, com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9.099/95. DEFIRO, caso requerido, a expedição de certidão de dívida, a qual, poderá o exequente, querendo, protestá-la, conforme disposto no Enunciado 76, do FONAJE, ficando sob sua responsabilidade providenciar os meios para a correta notificação da parte executada. Sem custas nem honorários. P. I. C. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito