Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905
Processo: 0035100-27.2011.8.11.0041.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ; CERTIDÃO Certifico que em razão da impossibilidade de intimação em lote para partes com prazos diferentes, passo à intimação da parte autora da certidão anterior, nos seguintes termos: "Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos da instância superior, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito". Cuiabá, 29 de janeiro de 2026. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento
29/01/2026, 14:40
Ato ordinatório
29/01/2026, 14:40
Expedição de documento
29/01/2026, 14:26
Ato ordinatório
29/01/2026, 14:26
Ato ordinatório
29/01/2026, 13:55
Recebimento
28/01/2026, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Distribuição de Processos Digitalizados - Certifico que o processo n. 0035100-27.2011.8.11.0041 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), em trâmite na 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ, até então tramitando em meio físico, híbrido ou eletrônico no sistema Apolo, foi digitalizado e migrado ao Sistema PJe, por força das disposições contidas na Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371, de 8 de junho de 2020, razão pela qual todas as movimentações processuais ocorrerão neste sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905
Processo: 0035100-27.2011.8.11.0041.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ; CERTIDÃO Certifico que em razão da impossibilidade de intimação em lote para partes com prazos diferentes, passo à intimação da parte autora da certidão anterior, nos seguintes termos: "Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos da instância superior, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito". Cuiabá, 29 de janeiro de 2026. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento
29/01/2026, 14:40
Ato ordinatório
29/01/2026, 14:40
Expedição de documento
29/01/2026, 14:26
Ato ordinatório
29/01/2026, 14:26
Ato ordinatório
29/01/2026, 13:55
Recebimento
28/01/2026, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Distribuição de Processos Digitalizados - Certifico que o processo n. 0035100-27.2011.8.11.0041 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), em trâmite na 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ, até então tramitando em meio físico, híbrido ou eletrônico no sistema Apolo, foi digitalizado e migrado ao Sistema PJe, por força das disposições contidas na Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371, de 8 de junho de 2020, razão pela qual todas as movimentações processuais ocorrerão neste sistema.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento
18/09/2025, 15:15
Remessa
17/09/2025, 23:59
Recebimento
17/09/2025, 23:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2594317/MT (2024/0089956-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: GUSTAVO CHIMINAZZO DE FARIA
ADVOGADOS: SAULO RONDON GAHYVA - MT013216
JORGE HENRIQUE ALVES DE LIMA - MT018636
LUANA ANDRESSA ALVES DE MELO - MT026743
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: GABRIELA NOVIS NEVES PEREIRA LIMA - MT005219
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
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Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2594317/MT (2024/0089956-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: GUSTAVO CHIMINAZZO DE FARIA
ADVOGADOS: SAULO RONDON GAHYVA - MT013216
JORGE HENRIQUE ALVES DE LIMA - MT018636
LUANA ANDRESSA ALVES DE MELO - MT026743
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: GABRIELA NOVIS NEVES PEREIRA LIMA - MT005219
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
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Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2594317/MT (2024/0089956-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: GUSTAVO CHIMINAZZO DE FARIA
ADVOGADOS: SAULO RONDON GAHYVA - MT013216
JORGE HENRIQUE ALVES DE LIMA - MT018636
LUANA ANDRESSA ALVES DE MELO - MT026743
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: GABRIELA NOVIS NEVES PEREIRA LIMA - MT005219
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2594317/MT (2024/0089956-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: GUSTAVO CHIMINAZZO DE FARIA
ADVOGADOS: SAULO RONDON GAHYVA - MT013216
JORGE HENRIQUE ALVES DE LIMA - MT018636
LUANA ANDRESSA ALVES DE MELO - MT026743
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: GABRIELA NOVIS NEVES PEREIRA LIMA - MT005219
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GUSTAVO CHIMINAZZO DE FARIA à decisão dessa relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 634): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ SUBSTITUTO. DESIGNAÇÃO PARA OFICIAR EM COMARCA DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124 DA LOMAN. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. O embargante defende a existência de omissão ao argumento de que a controvérsia não foi enfrentada sob a ótica dos dispositivos suscitados como violados. Argumenta que (e-STJ, fl. 647) "os acórdãos citados na decisão embargada, e que amparam o desprovimento do recurso, não se estendem ao presente caso, tendo em vista que não abordam a controvérsia sob a luz dos artigos 22, § 2º da Lei Complementar nº 35/1979 - LOMAN; e dos artigos 4º, 13, 117, inciso XVII, todos da Lei Federal nº 8.112/1990, expressamente citados no recurso especial". Requer, assim, seja conhecido e dado provimento aos presentes embargos para sanar o vício apontado na decisão, dando integral provimento ao agravo em recurso especial para prover o recurso especial. Impugnação às fls. 656-660 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Cabe rememorar que essa espécie recursal tem por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, vícios ausentes no caso em apreço. A decisão embargada decidiu com fundamentação suficiente a controvérsia, esclarecendo que a demanda se refere à possibilidade, ou não, do pagamento da diferença de vencimentos a que se refere o art. 124 da Lei Complementar n. 35/1979 ao juiz substituto de entrância inferior designado a exercer seu mister em entrância superior. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assentou que, "a despeito das alegações do Autor/Apelante, pacificado é o entendimento das Cortes Superiores no sentido de que os juízes substitutos não fazem jus à diferença remuneratória, mesmo quando atuem em varas que inexistam juízes titulares, porquanto inerente a função, sendo a eles inaplicável o disposto no art. 124 da LOMAN" (e-STJ, fl. 380). Acerca da questão, esta Corte possui entendimento de que o destinatário da norma inserida no art. 124 da LOMAN é o magistrado efetivo, e não o substituto, cuja função é, exatamente, substituir os titulares das unidades judiciárias. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZ SUBSTITUTO DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA. DESIGNAÇÃO PARA OFICIAR EM COMARCA DE ENTRÂNCIA SUPERIOR. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124 DA LOMAN. INAPLICABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelos ora recorridos contra ato do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que determinou a suspensão do pagamento da verba relativa à diferença de entrância, ao argumento de que a substituição é ínsita às funções de juiz substituto. 2. Em suma, cinge-se a controvérsia a decidir se a diferença de vencimentos a que se refere o art. 124 da Lei Complementar 35/1979 é devida ao juiz substituto de entrância inferior designado a exercer seu mister em entrância superior. 3. A jurisprudência do STJ entende que a função precípua do juiz substituto é exercer a substituição, nos termos da respectiva lei de organização judiciária, seja em que comarca for, independentemente de o juízo respectivo possuir ou não juiz titular. 4. A substituição é pressuposto inerente ao cargo de juiz substituto e, portanto, quando este substitui magistrado titular, não faz jus a diferenças de vencimentos. 5. O disposto no art. 124 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional não se aplica aos juízes substitutos, mas somente aos juízes titulares de entrância inferior convocados para oficiar/substituir em entrância superior. Precedentes do STJ e da Suprema Corte: REsp 964.858/PB, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 04/10/2010; REsp 839.317/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/09/2010; RE 110357, Relator(a): Min. Rafael Mayer, Primeira Turma, DJ 10-10-1986; MS 28343, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 16-10-2014. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1606734 / PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 09/9/2016) RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. JUIZ SUBSTITUTO. DESIGNAÇÃO PARA OFICIAR EM COMARCA DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124 DA LOMAN. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A função precípua do juiz substituto é exercer a substituição, nos termos da respectiva lei de organização judiciária, seja em que comarca for, independentemente do juízo respectivo possuir ou não juiz titular. 2. A designação de um juiz substituto para exercer seu ofício jurisdicional perante uma determinada comarca decorre do normal desenvolvimento de suas atribuições, motivo pelo qual sua remuneração não deve sofrer qualquer acréscimo em decorrência dessa eventual designação. 3. O disposto no art. 124 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional não se aplica aos juízes substitutos, mas somente aos juízes titulares de entrância inferior convocados para oficiar/substituir em entrância superior. 4. Recurso especial improvido. (REsp n. 964.858/PB, relator Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 02/9/2010, DJe de 04/10/2010). Desse modo, observa-se que o verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida. Como se verifica das razões dos aclaratórios, o insurgente não apresenta nenhum dos vícios elencados no aludido dispositivo normativo. Depreende-se das razões apresentadas que o embargante, deveras, não se conforma com a decisão, buscando, por via imprópria, a reforma do resultado do julgamento. Todavia, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente se faz possível em situações excepcionais, notadamente nos casos em que a alteração do julgado decorre da correção de algum dos vícios apontados, o que não é a hipótese dos autos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2594317/MT (2024/0089956-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: GUSTAVO CHIMINAZZO DE FARIA
ADVOGADOS: SAULO RONDON GAHYVA - MT013216
JORGE HENRIQUE ALVES DE LIMA - MT018636
LUANA ANDRESSA ALVES DE MELO - MT026743
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: GABRIELA NOVIS NEVES PEREIRA LIMA - MT005219
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2594317/MT (2024/0089956-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: GUSTAVO CHIMINAZZO DE FARIA
ADVOGADOS: SAULO RONDON GAHYVA - MT013216
JORGE HENRIQUE ALVES DE LIMA - MT018636
LUANA ANDRESSA ALVES DE MELO - MT026743
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: GABRIELA NOVIS NEVES PEREIRA LIMA - MT005219
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO CHIMINAZZO DE FARIA contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (e-STJ, fl. 377): RECURSOS DE APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA – MAGISTRADO – DESIGNAÇÃO PARA OFICIAR EM COMARCA DE ENTRÂNCIA SUPERIOR – DIFERENÇA DE VENCIMENTOS EM PERÍODO EM SUBSTITUIÇÃO – IMPOSSIBILIADE – CORREÇÃO MONETÁRIA – TR – DESCABIMENTO – TEMA 905 – RECURSOS DESPROVIDOS – SENTENÇA RATIFICADA. Pacificado é o entendimento das Cortes Superiores no sentido de que os juízes substitutos não fazem jus à diferença remuneratória, mesmo quando atuem em varas que inexistam juízes titulares, sendo a eles inaplicável o disposto no art. 124 da LOMAN. O STJ, no julgamento do REsp 1495146/MG, em sede de recursos repetitivos, decidiu que não é aplicável o art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, nas condenações contra a Fazenda Pública (Tema 905/STJ). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 464-475). Nas razões recursais, o recorrente alegou violação aos arts. 22, § 2º, e 124 da Lei Complementar n. 35/1979 – LOMAN; 4º, 13, 117, XVII, da Lei n. 8.112/1990; e 11, 489, § 1º, IV e VI, 927, II e 1022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional e que constitui em enriquecimento injustificado do Estado a negativa ao juiz substituto da percepção da diferença remuneratória e reflexos, decorrentes do exercício do ofício em instância superior. Asseverou que (e-STJ, fls. 509-510): [...] ao manter o juiz substituto lotado em comarca de entrância superior, subtrai-se do magistrado vitalício, que esteja lotado em entrância inferior, o direito de promoção, e consequentemente, são suprimidas as verbas que lhe seriam devidas. Logo, a manutenção do juiz substituto em comarcas de entrâncias superior, sem a respectiva percepção da diferença remuneratória, resulta em serviço prestado de forma gratuita, conduta vedada pelo art. 4º, da Lei Federal nº 8.112/1990: Art. 4º. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. Além disso, a conduta do Estado acarreta em desvio de função do juiz substituto, na medida em que a administração se exime de ocupar o cargo superior com o magistrado vitalício, que segundo o seu entendimento, faria jus a diferença remuneratória. Dessa forma, a administração viola as disposições do artigo 13, da Lei Federal nº 8.112/1990, que determina que as atribuições do servidor, incluindo-se deveres e direitos inerentes ao cargo ocupado, não podem ser alterados unilateralmente, e do art. 117, inciso XVII, Lei Federal nº 8.112/1990, que proíbe o servidor de exercer atribuições estranhas ao cargo que ocupa: [...] As violações são claras na medida em que o Estado subtrai do juiz substituto a diferença remuneratória que seria despendida com o juiz vitalício, embora o aloque em comarca de entrância superior e diversa à sua nomeação. Ademais, importa salientar que o STJ possui entendimento pacífico quanto a possibilidade de a aplicação subsidiária da Lei n. 8.112/1990, diante de eventual silêncio da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN, ainda que se trate de magistrado atuante na seara estadual, por força da isonomia garantida constitucionalmente. Contrarrazões às fls. 546-556 (e-STJ). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 620-623). Brevemente relatado, decido. A pretensão recursal não merece prosperar. No tocante à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo de 2015, sem razão o recorrente, uma vez que as questões deduzidas no processo foram resolvidas satisfatoriamente, não se identificando vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional Veja-se (e-STJ, fls. 379-380): As diferenças de remuneração, indenização para aquisição de obras técnicas, 13° salário, férias e auxílios moradia e transporte decorrente de designações para comarcas de segunda entrância e especial são devidas e encontram previsão legal, respectivamente, nos arts. 124 da LOMAN, 219 e 227, ambos do Código Judiciário do Estado de Mato Grosso, 22 da Lei Complementar n. 270/07 e 103, caput e § 6° da Lei Complementar n. 281/07 e 5º a 7º da Lei Complementar n. 242/2006. Por outro lado, a despeito das alegações do Autor/Apelante, pacificado é o entendimento das Cortes Superiores no sentido de que os juízes substitutos não fazem jus à diferença remuneratória, mesmo quando atuem em varas que inexistam juízes titulares, porquanto inerente a função, sendo a eles inaplicável o disposto no art. 124 da LOMAN. Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação aos referidos dispositivos da legislação processual. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Quanto ao mérito, a demanda se refere à possibilidade, ou não, do pagamento da diferença de vencimentos a que se refere o art. 124 da Lei Complementar n. 35/1979 ao juiz substituto de entrância inferior designado a exercer seu mister em entrância superior. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assentou que, "a despeito das alegações do Autor/Apelante, pacificado é o entendimento das Cortes Superiores no sentido de que os juízes substitutos não fazem jus à diferença remuneratória, mesmo quando atuem em varas que inexistam juízes titulares, porquanto inerente a função, sendo a eles inaplicável o disposto no art. 124 da LOMAN" (e-STJ, fl. 380). Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento de que o destinatário da norma inserida no art. 124 da LOMAN é o magistrado efetivo, e não o substituto, cuja função é, exatamente, substituir os titulares das unidades judiciárias. A esse respeito: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. JUIZ SUBSTITUTO. DESIGNAÇÃO PARA OFICIAR EM COMARCA DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124 DA LOMAN. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A função precípua do juiz substituto é exercer a substituição, nos termos da respectiva lei de organização judiciária, seja em que comarca for, independentemente do juízo respectivo possuir ou não juiz titular. 2. A designação de um juiz substituto para exercer seu ofício jurisdicional perante uma determinada comarca decorre do normal desenvolvimento de suas atribuições, motivo pelo qual sua remuneração não deve sofrer qualquer acréscimo em decorrência dessa eventual designação. 3. O disposto no art. 124 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional não se aplica aos juízes substitutos, mas somente aos juízes titulares de entrância inferior convocados para oficiar/substituir em entrância superior. 4. Recurso especial improvido. (REsp n. 964.858/PB, relator Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 02/9/2010, DJe de 04/10/2010) A título esclarecedor, vale transcrever o voto proferido pela Ministra relatora no julgado acima: A recorrente, na presente demanda, afirma que, nomeada no cargo de juíza substituta do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, foi designada para exercer as atribuições de seu cargo em comarcas de primeira entrância, no período de fevereiro de 2000 a fevereiro de 2002. Afirma, outrossim, que, como nas referidas comarcas não havia nenhum juiz titular a elas vinculado, teria exercido todas as atribuições de juiz de primeira instância, tanto as jurisdicionais, como as administrativas, motivo pelo qual faria jus, no mencionado período, à complementação salarial relativa aos vencimentos do cargo de juiz de primeira entrância. Entretanto, tenho que a irresignação não merece prosperar. O art. 124 da LC 35/79, que embasa a pretensão formulada, assim dispõe: "Art. 124. O magistrado que for convocado para substituir, em primeira ou segunda instância, perceberá a diferença de vencimentos correspondentes ao cargo que passa a exercer, inclusive diárias e transporte, se for o caso." Ocorre, contudo, que o citado dispositivo legal é aplicável somente aos juízes que exercem titularidade de juízo ou comarca de determinada entrância, e que são designados/convocados para substituir em comarca de entrância superior, nos termos da respectiva lei de organização judiciária. Com efeito, é cediço que a função precípua do juiz substituto é exercer a substituição, nos termos da lei de organização judiciária, seja em que comarca for, independentemente do juízo respectivo possuir ou não juiz titular. Sendo assim, a designação de um juiz substituto para exercer seu ofício jurisdicional perante uma determinada comarca decorre do normal desenvolvimento de suas atribuições, motivo pelo qual sua remuneração não deve sofrer qualquer acréscimo em decorrência dessa eventual designação. Nesse contexto, entendo que o disposto no art. 124 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional não se aplica aos juízes substitutos, mas somente aos juízes titulares de entrância inferior convocados para oficiar/substituir em entrância superior. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente do Egrégio Supremo Tribunal Federal: "JUIZES SUBSTITUTOS. SUBSTITUIÇÃO. ART. 124 DA LOMAN. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS: NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇAO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO. RAZÃO DE SEUS CARGOS A FUNÇÃO DE SUBSTITUIR, OS JUIZES SUBSTITUTOS, NÃO TITULARES [não] FAZEM JUS A DIFERENÇA DE VENCIMENTOS, PELO EXERCÍCIO DE SUBSTITUIÇÃO, NA FORMA PREVISTA NO ART. 124 DA LOMAN. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO." (RE 110.357-4/SP, Rel. Ministro RAFAEL MAYER, PRIMEIRA TURMA, DJ de 10/10/1986) Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial. Na mesma linha de entendimento: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZ SUBSTITUTO DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA. DESIGNAÇÃO PARA OFICIAR EM COMARCA DE ENTRÂNCIA SUPERIOR. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124 DA LOMAN. INAPLICABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelos ora recorridos contra ato do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que determinou a suspensão do pagamento da verba relativa à diferença de entrância, ao argumento de que a substituição é ínsita às funções de juiz substituto. 2. Em suma, cinge-se a controvérsia a decidir se a diferença de vencimentos a que se refere o art. 124 da Lei Complementar 35/1979 é devida ao juiz substituto de entrância inferior designado a exercer seu mister em entrância superior. 3. A jurisprudência do STJ entende que a função precípua do juiz substituto é exercer a substituição, nos termos da respectiva lei de organização judiciária, seja em que comarca for, independentemente de o juízo respectivo possuir ou não juiz titular. 4. A substituição é pressuposto inerente ao cargo de juiz substituto e, portanto, quando este substitui magistrado titular, não faz jus a diferenças de vencimentos. 5. O disposto no art. 124 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional não se aplica aos juízes substitutos, mas somente aos juízes titulares de entrância inferior convocados para oficiar/substituir em entrância superior. Precedentes do STJ e da Suprema Corte: REsp 964.858/PB, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 04/10/2010; REsp 839.317/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/09/2010; RE 110357, Relator(a): Min. Rafael Mayer, Primeira Turma, DJ 10-10-1986; MS 28343, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 16-10-2014. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1606734 / PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 09/9/2016) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2594317/MT (2024/0089956-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: GUSTAVO CHIMINAZZO DE FARIA
ADVOGADOS: SAULO RONDON GAHYVA - MT013216
JORGE HENRIQUE ALVES DE LIMA - MT018636
LUANA ANDRESSA ALVES DE MELO - MT026743
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: GABRIELA NOVIS NEVES PEREIRA LIMA - MT005219
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: GUSTAVO CHIMINAZZO DE FARIA
Recorrido: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Apelação Cível n. 0035100-27.2011.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial com pedido de efeito suspensivo interposto por GUSTAVO CHIMINAZZO DE FARIA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (id. 179529680), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo. O Recurso de Embargos de Declaração oposto pelo Recorrente foi rejeitado (id. 176837162). Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao apelo da parte recorrente, para reconhecer que os juízes substitutos não fazem jus à diferença remuneratória prevista no art. 124 da LOMAN, mesmo quando atuem em unidades que inexistam Juízes Titulares (id. 164767171). Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado violou os seguintes dispositivos: [i] artigos 11, 489, § 1º, IV e VI, 927, II e 1.022, II, parágrafo único, II, todos do CPC, vez que não observou os argumentos dos autos para manifestar de forma clara e suficiente para o deslinde do litígio, com o fim de reconhecer a inexistência de distinção entre juízes substitutos ou não; [ii] artigos 22, § 2º e 124, ambos da Lei Complementar n. 35/79 - LOMAN; artigos 4º, 13 e 117, XVII, todos da Lei n. 8.112/1990, ante a inobservância que “(...) apesar de exercer plenamente as suas funções, é negado ao juiz substituto a percepção da diferença remuneratória e reflexos, decorrentes do exercício do ofício em instância superior, o que implica em enriquecimento injustificado do Estado. Isso porque, ao manter o juiz substituto lotado em comarca de entrância superior, subtrai-se do magistrado vitalício, que esteja lotado em entrância inferior, o direito de promoção, e consequentemente, são suprimidas as verbas que lhe seriam devidas” (id. 179529680 – p. 11). Recurso tempestivo (id. 179706177) e preparado (id. 179687697). Contrarrazões (id. 185842659). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, inciso I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da alegada violação aos artigos 11, 489, § 1º, IV e VI, 927, II e 1.022, II, parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil No caso em concreto, a parte recorrente sustenta que o órgão fracionário deste Tribunal não teria abordado suficientemente as questões suscitadas, o que a seu ver o aresto recorrido violou os artigos 11, 489, § 1º, IV e VI, 927, II e 1.022, II, parágrafo único, II, todos do CPC, vez que não observou os argumentos dos autos para manifestar de forma clara e suficiente para o deslinde do litígio, com o fim de reconhecer a inexistência de distinção entre juízes substitutos ou não. Entretanto, o aresto impugnado analisou o contexto fático-probatório, para concluir que a parte recorrente não faz jus à diferença remuneratória pretendida, consoante decisão abaixo reproduzida: As diferenças de remuneração, indenização para aquisição de obras técnicas, 13° salário, férias e auxílios moradia e transporte decorrente de designações para comarcas de segunda entrância e especial são devidas e encontram previsão legal, respectivamente, nos arts. 124 da LOMAN, 219 e 227, ambos do Código Judiciário do Estado de Mato Grosso, 22 da Lei Complementar n. 270/07 e 103, caput e §6° da Lei Complementar n. 281/07 e 5° a 7° da Lei Complementar n. 242/2006. Por outro lado, a despeito das alegações do Autor/Apelante, pacificado é o entendimento das Cortes Superiores no sentido de que os juízes substitutos não fazem jus à diferença remuneratória, mesmo quando atuem em varas que inexistam juízes titulares, porquanto inerente a função, sendo a eles inaplicável o disposto no art. 124 da LOMAN. (...) No mesmo sentido é o posicionamento do Conselho Nacional de Justiça, que assentou “conforme precedentes do STF, STJ e do próprio CNJ, os juízes substitutos não fazem jus à diferença remuneratória, mesmo quando atuem em varas que inexistam juízes titulares. A substituição é a razão de ser do juiz substituto, não sendo cabível o pagamento de compensação por este desempenho. 3. O art. 124 da LOMAN não se aplica aos juízes substitutos da justiça estadual, mas somente aos juízes titulares, em situações em que for convocado para a substituição. Procedimento de Controle Administrativo que se conhece, e que se indefere.” (CNJ, PP 0004757-18.2010.2.00.0000) Aliado a isso a Eg. Câmara ao examinar os embargos declaratórios, não constatou vícios aptos para modificar o julgado, vejamos: Na verdade, toda a matéria debatida neste declaratório foi amplamente analisada no v. acórdão, demonstrando que seu real interesse é a reapreciação da celeuma. (...) À vista disso, na verdade, as digressões do embargante com relação aos supostos vícios têm por objeto, única e exclusivamente, direcionar o julgador a validar a tese recursal, não devendo ser confundida com a omissão alegada nos presentes embargos, já que inexistente. Nesse prisma, observa-se que o aresto recorrido examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, porquanto fundamentou de maneira clara e precisa para afastar a pretensão da diferença remuneratória, portanto, ausente qualquer violação de norma federal, constando tão apenas uma decisão contrária ao interesse da parte recorrente. Outrossim, consoante a orientação jurisprudencial do STJ, caso o acórdão recorrido tenha analisado de forma suficiente a questão suscitada, o simples descontentamento da parte com o julgado, não tem o condão de admitir o Recurso Especial, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO DE ALUGUEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. EXERCÍCIO. PRETENSÃO. NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. PLEITO. AFASTAMENTO. REEXAME DAS QUESTÕES. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 2. FUNDO DE COMÉRCIO. COMPENSAÇÃO. DESACOLHIMENTO POR NÃO SE TRATAR DE AÇÃO RENOVATÓRIA. PRECEDENTE DO STJ. 3. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 4. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da notificação para o exercício de preferência e que se ciência inequívoca sobre a alienação do bem, não se concluindo que foram realizadas benfeitorias pela parte agravante) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 2. No caso em exame, a indenização pelo fundo de comércio, a compensação foi afastada por não se tratar de ação renovatória, conforme já se decidiu nesta Corte Superior. 3. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.750.290/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83/STJ) De início, registra-se que a Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. No caso em concreto, o Recorrente alega violação aos artigos 22, § 2º e 124, ambos da Lei Complementar n. 35/79 - LOMAN; artigos 4º, 13 e 117, XVII, todos da Lei n. 8.112/1990, ante a inobservância que “(...) apesar de exercer plenamente as suas funções, é negado ao juiz substituto a percepção da diferença remuneratória e reflexos, decorrentes do exercício do ofício em instância superior, o que implica em enriquecimento injustificado do Estado. Isso porque, ao manter o juiz substituto lotado em comarca de entrância superior, subtrai-se do magistrado vitalício, que esteja lotado em entrância inferior, o direito de promoção, e consequentemente, são suprimidas as verbas que lhe seriam devidas” (id. 179529680 – p. 11). Entretanto, constata-se que o aresto impugnado, analisou o contexto fático-probatório para afastar o pagamento de diferença remuneratória, em razão da designação do Juiz Substituto em outras unidades judiciárias, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: As diferenças de remuneração, indenização para aquisição de obras técnicas, 13° salário, férias e auxílios moradia e transporte decorrente de designações para comarcas de segunda entrância e especial são devidas e encontram previsão legal, respectivamente, nos arts. 124 da LOMAN, 219 e 227, ambos do Código Judiciário do Estado de Mato Grosso, 22 da Lei Complementar n. 270/07 e 103, caput e §6° da Lei Complementar n. 281/07 e 5° a 7° da Lei Complementar n. 242/2006. Por outro lado, a despeito das alegações do Autor/Apelante, pacificado é o entendimento das Cortes Superiores no sentido de que os juízes substitutos não fazem jus à diferença remuneratória, mesmo quando atuem em varas que inexistam juízes titulares, porquanto inerente a função, sendo a eles inaplicável o disposto no art. 124 da LOMAN. (...) No mesmo sentido é o posicionamento do Conselho Nacional de Justiça, que assentou “conforme precedentes do STF, STJ e do próprio CNJ, os juízes substitutos não fazem jus à diferença remuneratória, mesmo quando atuem em varas que inexistam juízes titulares. A substituição é a razão de ser do juiz substituto, não sendo cabível o pagamento de compensação por este desempenho. 3. O art. 124 da LOMAN não se aplica aos juízes substitutos da justiça estadual, mas somente aos juízes titulares, em situações em que for convocado para a substituição. Procedimento de Controle Administrativo que se conhece, e que se indefere.” (CNJ, PP 0004757-18.2010.2.00.0000) Como se vê, escorreita a condenação do ente público ao pagamento das diferenças das citadas verbas, excetuado o período em que o Requerente atuou como Juiz Substituto, tal qual determinado na sentença. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1495146/MG, em sede de recursos repetitivos, decidiu que não é aplicável o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, nas condenações contra a Fazenda Pública, para atualização do valor do débito, independentemente de sua natureza. Dessa forma, relativamente à correção monetária, utiliza-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de janeiro de 2001, encontra-se o disposto na sentença em consonância com a jurisprudência. Nesse prisma, observa-se que o aresto impugnado examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, para concluir pela rejeição ao pagamento da diferença remuneratória pretendida, no entanto, o entendimento do órgão fracionário deste Eg. Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do STJ: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZ SUBSTITUTO DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA. DESIGNAÇÃO PARA OFICIAR EM COMARCA DE ENTRÂNCIA SUPERIOR. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124 DA LOMAN. INAPLICABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelos ora recorridos contra ato do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que determinou a suspensão do pagamento da verba relativa à diferença de entrância, ao argumento de que a substituição é ínsita às funções de juiz substituto. 2. Em suma, cinge-se a controvérsia a decidir se a diferença de vencimentos a que se refere o art. 124 da Lei Complementar 35/1979 é devida ao juiz substituto de entrância inferior designado a exercer seu mister em entrância superior. 3. A jurisprudência do STJ entende que a função precípua do juiz substituto é exercer a substituição, nos termos da respectiva lei de organização judiciária, seja em que comarca for, independentemente de o juízo respectivo possuir ou não juiz titular. 4. A substituição é pressuposto inerente ao cargo de juiz substituto e, portanto, quando este substitui magistrado titulare, não faz jus a diferenças de vencimentos. 5. O disposto no art. 124 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional não se aplica aos juízes substitutos, mas somente aos juízes titulares de entrância inferior convocados para oficiar/substituir em entrância superior. Precedentes do STJ e da Suprema Corte: REsp 964.858/PB, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 04/10/2010; REsp 839.317/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/09/2010; RE 110357, Relator(a): Min. Rafael Mayer, Primeira Turma, DJ 10-10-1986; MS 28343, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 16-10-2014. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.606.734/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 9/9/2016.) [g.n.] Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, tanto pela ausência de violação de norma federal quanto pelo entendimento exposto no acórdão recorrido estar em sintonia com a orientação sedimentada no STJ.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA – MAGISTRADO – DESIGNAÇÃO PARA OFICIAR EM COMARCA DE ENTRÂNCIA SUPERIOR – DIFERENÇA DE VENCIMENTOS EM PERÍODO EM SUBSTITUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ALEGADA OMISSÃO – INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC – ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SUSCITADAS – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO REJEITADO. 1. A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE SE JUSTIFICA QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ESTIVER MACULADA POR OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CONTIVER ERRO MATERIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC. 2. SE OS ARGUMENTOS DO EMBARGANTE DENOTAM MERO INCONFORMISMO COM O QUE FOI JULGADO E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, NÃO SÃO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VIA ADEQUADA PARA ESSES FINS.
28/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 11 de Julho de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 02), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
30/06/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 20 de Junho de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - RECURSOS DE APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA – MAGISTRADO – DESIGNAÇÃO PARA OFICIAR EM COMARCA DE ENTRÂNCIA SUPERIOR – DIFERENÇA DE VENCIMENTOS EM PERÍODO EM SUBSTITUIÇÃO – IMPOSSIBILIADE – CORREÇÃO MONETÁRIA – TR – DESCABIMENTO – TEMA 905 – RECURSOS DESPROVIDOS – SENTENÇA RATIFICADA. Pacificado é o entendimento das Cortes Superiores no sentido de que os juízes substitutos não fazem jus à diferença remuneratória, mesmo quando atuem em varas que inexistam juízes titulares, sendo a eles inaplicável o disposto no art. 124 da LOMAN. O STJ, no julgamento do REsp 1495146/MG, em sede de recursos repetitivos, decidiu que não é aplicável o art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, nas condenações contra a Fazenda Pública (Tema 905/STJ).
17/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 22 de Novembro de 2022 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;