Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1000653-77.2019.8.11.0085..
AUTOR: OBIDES DE OLIVEIRA MARCAL
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c.c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Obides de Oliveira Marçal em face do Banco Pan S.A., ambos devidamente qualificados. O autor, aposentado, alega que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos ao contrato nº 306003424-0, no valor de R$ 2.717,85, a ser pago em 72 parcelas de R$ 77,35. Sustenta que jamais celebrou tal negócio jurídico e afirma que a assinatura constante no documento é falsa. Pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais. A petição inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré (ID 23756466). O requerido apresentou contestação (ID 26480179), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por perda do objeto, sob o argumento de que o contrato já havia sido liquidado por portabilidade. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando tratar-se de refinanciamento legítimo de dívida anterior, com a transferência do valor líquido de R$ 1.376,51 para a conta de titularidade do autor no Banco Bradesco. Houve impugnação à contestação (ID 27026291), onde o autor reiterou os termos da inicial e refutou a validade dos documentos apresentados. O feito foi saneado (ID 30653402), momento em que se fixou como ponto controvertido a autenticidade da assinatura no contrato e se determinou a produção de prova pericial grafotécnica, bem como a apresentação de extratos bancários pelo autor. O Laudo Pericial Grafotécnico foi acostado aos autos (ID 191830206), concluindo de forma categórica que a assinatura questionada não partiu do punho do autor, tratando-se de falsificação. O autor também juntou extrato bancário referente ao período da suposta contratação, demonstrando que o crédito alegado pelo banco nunca ingressou em sua conta (ID 207292162). As partes foram instadas a especificar novas provas, tendo o réu (ID 205255756) e o autor (ID 207292154) manifestado o desinteresse na dilação probatória adicional, pugnando pelo julgamento da lide. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a fase de instrução foi encerrada com a entrega do laudo pericial e que as partes declararam não ter interesse na produção de novas provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo está pronto para decisão, pois o conjunto de provas é suficiente para o julgamento da causa. 1. DAS PRELIMINARES O banco réu alegou a falta de interesse de agir do autor, sob o argumento de que o contrato em discussão teria sido encerrado por portabilidade antes do ajuizamento da ação. Contudo, tal tese não deve ser aceita. A necessidade da intervenção judicial permanece, pois a eventual transferência do contrato para outra instituição não elimina os efeitos de uma contratação supostamente fraudulenta. Se o autor afirma que nunca assinou o documento, a declaração de que o débito nunca existiu é necessária para anular qualquer cobrança feita em seu benefício previdenciário. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2. DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre as partes é de consumo, o que atrai a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse sentido, confirmo a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, devido à vulnerabilidade do autor, que é pessoa idosa, e à facilidade que o banco possui em demonstrar a regularidade de seus serviços. Especificamente sobre a assinatura no contrato, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento, por meio do Tema Repetitivo 1.061, de que o dever de provar a autenticidade da assinatura é sempre da instituição financeira quando o consumidor contesta o documento. Essa regra também está prevista no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que determina que a prova deve ser feita por quem apresentou o documento nos autos. Ademais, não havendo questões pendentes de análise, passo a o julgamento do mérito. 3. MÉRITO 3.1. Da inexistência da relação jurídica A controvérsia central do mérito reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 306003424-0. O Laudo Pericial Grafotécnico acostado ao ID 191830206 foi conclusivo ao afirmar que a assinatura constante no instrumento contratual não pertence ao autor. A perícia técnica identificou uma divergência de 77,27% entre a assinatura do contrato e o padrão coletado do autor, caracterizando a falsificação como "evidente e infantil". Além da falsidade documental atestada pelo perito judicial, o autor apresentou o extrato bancário referente ao mês de março de 2015 (ID 207292162), período em que a instituição financeira alegou ter disponibilizado o crédito líquido de R$ 1.376,51. O documento prova que esse montante jamais ingressou na conta corrente do demandante, o que reforça a inexistência de qualquer benefício econômico que justificasse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, fundamentada no risco do empreendimento, conforme estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Eventuais fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, não afastando o dever de reparação, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 3.2. Da repetição do indébito No que tange aos valores descontados diretamente no benefício previdenciário do autor, os quais somavam R$ 3.171,35 até a data do protocolo da ação, é devida a sua restituição em dobro. A condenação encontra amparo no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS estabelece que a repetição do indébito em dobro não exige a prova de má-fé do credor. É suficiente que a cobrança indevida represente uma violação à boa-fé objetiva. No presente caso, a conduta do banco de realizar descontos baseados em um contrato fraudulento, cuja assinatura foi considerada falsa por perícia técnica, configura nítida quebra desse dever de cuidado. Ademais, não ficou demonstrada a ocorrência de engano justificável. A falha na prestação do serviço bancário, ao aceitar contrato sem a devida verificação de autenticidade, não pode servir de escusa para a manutenção de descontos ilegais em verba de natureza alimentar. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: [...] 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. [...] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (destaquei) Assim, a devolução em dobro é medida que se impõe para assegurar a reparação do consumidor e desestimular novas falhas pelo fornecedor. 3.3. Dos danos morais A configuração do dano moral no presente caso é inequívoca. A privação indevida de parte dos proventos de aposentadoria de pessoa idosa, que recebe apenas um salário-mínimo mensal, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Tal conduta atenta contra a dignidade da pessoa humana e viola a proteção especial garantida pelo Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), especificamente em seu artigo 10, que impõe o dever de assegurar à pessoa idosa o respeito e a dignidade. O dano moral, em situações de fraude bancária que atingem verbas de natureza alimentar de consumidores hipervulneráveis, é considerado in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da violação. A angústia e a insegurança financeira causadas pela redução injustificada dos meios de subsistência são presumidas, dispensando a prova de dor psíquica profunda. Para a fixação do valor da indenização, devem-se observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da medida, nos termos do art. 944 do Código Civil. A condenação deve servir como desestímulo para que a instituição financeira ré, empresa de grande porte econômico, aprimore seus mecanismos de segurança e evite a repetição de falhas graves que lesam cidadãos idosos. Considerando a extensão do dano, a realização de 40 descontos indevidos e a capacidade financeira das partes, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esse montante alinha-se aos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso em casos análogos de fraude em empréstimos contra aposentados. Nesse sentido, cito o entendimento recente deste Tribunal: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PESSOA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença que declarou a inexistência de débito referente a contrato de empréstimo consignado, com restituição simples dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de ofensa à esfera extrapatrimonial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir: (i) se a contratação fraudulenta de empréstimo consignado, com descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, configura dano moral indenizável, e (ii) qual o quantum razoável para a indenização, observadas as circunstâncias específicas do caso. II. Razões de decidir 3. A perícia grafotécnica concluiu, de forma categórica, pela falsidade da assinatura constante no contrato impugnado, revelando vício de consentimento e ausência de manifestação válida de vontade, o que implica a nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos dos arts. 104, I e III, e 166, II, do CC/2002. 4. A responsabilidade civil da instituição financeira decorre da teoria do risco do empreendimento, sendo objetiva nos termos do art. 14 do CDC, abrangendo danos causados por fraudes internas (fortuito interno), conforme reiterada jurisprudência do STJ (Súmula 479). 5. Os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar (aposentadoria), essencial à subsistência da autora, circunstância que intensifica a ofensa à sua dignidade.
Trata-se de pessoa idosa, aposentada, hipervulnerável, o que atrai especial tutela normativa (CDC, art. 39, IV; Estatuto do Idoso, arts. 3º e 4º). 6. Comprovada a fraude e as circunstâncias do fato, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente da própria conduta ilícita, sendo dispensável a demonstração do prejuízo concreto. 7. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender às funções compensatória e punitivo-pedagógica. 8. O valor de R$ 5.000,00 revela-se valor suficiente para reparar o dano sem implicar enriquecimento sem causa, alinhando-se à jurisprudência deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fraude na contratação de empréstimo consignado, inclusive quando praticada por terceiros, sendo irrelevante a demonstração de culpa. 2.A falsificação de assinatura que enseja descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa, cuja reparação independe da comprovação de prejuízo concreto. 3. O valor da indenização por danos morais deve considerar a hipervulnerabilidade da vítima, a natureza alimentar da verba atingida e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade fixados pela jurisprudência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, V e X; CC/2002, arts. 104, I e III; 166, II; 927; CDC, arts. 6º, VI e VIII; 14; 39, IV; Estatuto do Idoso, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 479, 54 e 362; STJ, AgInt no AREsp 1.997.142/DF, j. 24/06/2024; TJMT, Apelação Cível 1010742-79.2024.8.11.0055, Rel. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro, j. 03/12/2025. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10572991120208110041, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/02/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2026) (destaquei) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 306003424-0, determinando o cancelamento definitivo de qualquer desconto em folha de pagamento ou benefício previdenciário do autor decorrente deste instrumento; b) CONDENAR o Banco Pan S.A. à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, totalizando R$ 3.171,35 até o ajuizamento da ação, além das parcelas que tenham sido debitadas no curso da lide, conforme o art. 323 do CPC. Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, §§ 1º e 3º, do CC, a contar também do desembolso (Súmula 54 do STJ). c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor, incidirá correção monetária pelo IPCA-E (art. 389, p. ún., CC) desde a data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), com acréscimos de juros legais de mora pela taxa SELIC a contar também do desembolso (Súmula 54 do STJ), na forma do art. 406, §§ 1º e 3º, do CC (art. 405, CC). CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. DECLARO a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Acaso seja interposto recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, CPC). Na sequência, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, não havendo novos pedidos, arquive-se com as baixas e anotações de praxe. Terra Nova do Norte/MT, datado e assinado digitalmente. Iorran Damasceno Oliveira Juiz Substituto