Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: AGROCERRADO NUTRICAO ANIMAL LTDA - EPP, SERGIO SARRO ALVES, REGINA BATISTA PINTO SARRO, MARIA CAROLINE PERES GALLO, BRUNO PERES GALLO
PROCESSO 0027991-74.2014.8.11.0002;
VISTOS. SERGIO SARRO ALVES e REGINA BATISTA PINTO SARRO peticionaram nos autos da execução por título extrajudicial movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO — UNICRED MT, requerendo a extinção imediata da execução, o levantamento de todas as penhoras incidentes sobre seus bens móveis e imóveis e a restituição dos valores levantados pela exequente mediante alvará judicial (Id. 201794204), no montante de R$ 155.508,04, atualizado para R$ 163.846,86. Fundamentam o pedido na sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0005546-91.2016.8.11.0002, que declarou a nulidade da execução por iliquidez do título e reconheceu a ilegitimidade passiva da Sra. Regina Batista Pinto Sarro (Id. 222740467 e 223907024). A exequente manifestou-se contrariamente, sustentando que a sentença proferida nos embargos ainda não transitou em julgado, pois foi objeto de Embargos de Declaração tempestivamente interpostos, o que impede qualquer eficácia imediata da decisão. Alega, ainda, risco de esvaziamento patrimonial pelos devedores caso as penhoras sejam levantadas antes da definitividade da sentença (Id. 224902480). É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO: Da natureza do pedido e do momento processual. Os executados requerem a extinção da execução com fundamento na sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0005546-91.2016.8.11.0002 (Id. 223907026), que julgou procedentes os embargos para declarar a nulidade da execução por ausência de título líquido, certo e exigível, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil, e reconheceu a ilegitimidade passiva da executada Regina Batista Pinto Sarro. O pedido é juridicamente fundado. A procedência dos embargos à execução, quando declarada em sentença, tem como consequência natural e necessária a extinção do processo executivo, nos termos do art. 924, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de efeito que decorre diretamente do comando sentencial, independentemente de requerimento expresso das partes. Contudo, a eficácia plena da sentença proferida nos embargos está condicionada ao seu trânsito em julgado. Da ausência de trânsito em julgado da sentença nos embargos. Conforme certificado pela Gestora Judiciária (Id. 223710128), a sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0005546-91.2016.8.11.0002 ainda não transitou em julgado, pois a exequente interpôs Embargos de Declaração tempestivamente, os quais se encontram pendentes de julgamento. Enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença nos embargos, não é possível extinguir a execução, levantar as penhoras ou determinar a restituição dos valores já levantados. A sentença, neste momento, ainda não possui eficácia vinculante suficiente para desconstituir os atos de constrição praticados no curso da execução. Adotar entendimento contrário implicaria executar provisoriamente uma sentença sujeita a recurso, o que não encontra amparo no sistema processual vigente para esta hipótese específica, especialmente diante do risco concreto de dano de difícil reparação ao credor caso a sentença venha a ser reformada. Da suspensão dos atos de expropriação. Não obstante a impossibilidade de extinção imediata da execução, a existência de sentença — ainda que não definitiva — que declarou a nulidade do título executivo e a ilegitimidade de uma das executadas constitui fundamento relevante e suficiente para a suspensão cautelar dos atos de expropriação, especialmente da avaliação e do leilão dos imóveis penhorados. A manutenção de atos expropriatórios em curso, diante de sentença que reconheceu a nulidade do próprio título que sustenta a execução, poderia causar dano grave e de difícil reparação aos executados, caso a sentença venha a ser confirmada. Por outro lado, a simples suspensão dos atos de expropriação não causa prejuízo irreparável ao credor, que permanece com as penhoras vigentes como garantia do juízo. Assim, a medida mais adequada ao momento processual é a suspensão dos atos de expropriação até a definitividade da sentença nos embargos, preservando o estado atual das penhoras e aguardando o desfecho do recurso pendente. Da restituição dos valores levantados. O pedido de restituição dos valores levantados pela exequente mediante alvará judicial (Id. 201794204), no montante de R$ 155.508,04, igualmente não comporta deferimento neste momento, pelas mesmas razões expostas acima. A restituição pressupõe a definitividade da sentença que declarou a nulidade da execução, o que ainda não ocorreu. Transitada em julgado a sentença nos embargos, a restituição dos valores levantados encontrará amparo no art. 885 do Código Civil, que impõe o dever de restituição quando a causa que justificou o enriquecimento deixa de existir, bem como nas regras que disciplinam a responsabilidade do exequente nos casos de execução indevida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de extinção da execução, de levantamento das penhoras e de restituição dos valores levantados, tendo em vista a ausência de trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0005546-91.2016.8.11.0002. DETERMINO a suspensão de todos os atos de expropriação nestes autos, especialmente a avaliação e o eventual leilão dos imóveis penhorados (matrículas nº 71.381, 71.382, 71.383, 71.384, 71.385 e 75.649), até o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução em apenso; DETERMINO que a suspensão do presente feito, até que se aguarde o trânsito em julgado da sentença dos Embargos à Execução nº 0005546-91.2016.8.11.0002 e, sobrevindo o trânsito em julgado da sentença, certifique nos presentes autos para que sejam adotadas as providências cabíveis. As penhoras sobre bens móveis (veículos) e imóveis permanecem vigentes, sem qualquer alteração, até deliberação posterior. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito