Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ExFis 0023937-36.2012.8.11.0002 (re) VISTOS,
Cuida-se de recurso de embargos de declaração manejado contra sentença julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV do CPC, dado o cancelamento da CDA por se tratar de crédito referente ao ICMS Garantido Integral, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do proveito econômico, com fundamento no artigo 85, §§ 2º, 3º, I, do CPC, reduzindo-os para 5% do proveito econômico, atento ao disposto no art. 90, § 4º, do mesmo diploma processual civil, ressaltando que o valor do proveito econômico deverá ser dividido pelo número de executados para depois ser efetuado o cálculo dos honorários (Id. 152166717). A embargante alega que a sentença incorreu em omissão/contradição, ante a inaplicabilidade do art. 90, § 4º do CPC, bem como em relação à determinação para que o valor do proveito econômico seja dividido pelo número de executados para só depois ser realizado o cálculo dos honorários devidos (Id. 153366818). Intimado a se manifestar, o Embargado sustentou a ausência de vícios na r. sentença, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração É o relatório. Considerando a tempestividade do presente Embargos de Declaração, mister consignar que referido recurso é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte. Observa-se que os pedidos do embargante extrapolam as hipóteses de cabimento dos Declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da decisão/sentença e não sanar eventual vício. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Hipótese em que a presente controvérsia foi solucionada em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3. O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 4. A interposição de Embargos Declaratórios pela terceira vez buscando rediscutir questões de mérito revela propósito manifestamente protelatório e a utilização abusiva dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 2% sobre o valor da causa. (STJ EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017).” Assim sendo, e em análise ao teor da decisão embargada, observa-se que não assiste razão a parte embargante quanto à omissão/contradição apontada, já que na sentença fundamentou a aplicação do art. 90, § 4º do CPC no fato da Fazenda Pública ter concordado com a ilegalidade e inconstitucionalidade na apuração do ICMS Garantido, tebdo cancelado a CDA exequenda Em relação à determinação para que o valor do proveito econômico ser dividido pelo número de executados para depois ser efetuado o cálculo dos honorários, essa está em total conformidade com a legislação vigente e com entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do estado de Mato Grosso. Assim, a pretensão do Embargante consiste na reforma da decisão por inconformismo. Desta forma, como a pretensão é de reapreciação da matéria decidida e não de aperfeiçoamento do julgado, a decisão embargada deve permanecer inalterada. Desta feita e por tudo mais que dos autos consta, conheço os embargos de declaração, porque são tempestivos e, NO MÉRITO, NÃO OS ACOLHO. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado portaria n° 1626 TJMT/PRES