Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa Juizado Especial Cível e Criminal PJE nº 1000571-73.2021.8.11.0021
Vistos, etc.
Trata-se de ação de ação de reparação de danos morais ajuizada por RAFAEL TEIXEIRA CHAGAS, em desfavor do MUNICÍPIO DE NOVA NAZARÉ-MT, todos qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009), razão pela qual passa-se ao resumo dos fatos relevantes e à fundamentação do julgamento. Alega o autor que é deficiente auditivo e que se inscreveu para o concurso público para provimento ao cargo de auxiliar de serviços gerais junto a prefeitura municipal de Nova Nazaré, regulado pelo Edital nº 01/2021, promovido pela Lei Municipal n° 606/2021 (Aprova Processo Seletivo) e Portaria Municipal nº 1483/2020 (Cria e nomeia a Comissão do Processo Seletivo Simplificado do Município). Sustenta que anexou toda a documentação necessária junto ao requerido, inclusive requerimento de atendimento especial para a realização das provas, mas, ao realizar a prova, o atendimento especial com interprete de libras não foi proporcionado e que o fato fez com que o autor restasse prejudicado e que a situação lhe ocasionou dano moral. O requerido, conforme certidão inserida em id. 68582275, deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa, razão pela qual faz-se necessário aplicar em seu desfavor os efeitos da REVELIA. Porém, independentemente da situação de revelia, que não possui efeitos absolutos, mas relativos, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, verifico que o Edital do certame 001/2021 previa atendimento especial para pessoas com deficiência e que, o autor, ao se inscrever, já assinalou que se tratava de pessoa com deficiência (id. 49706994) Tal previsão está contida no item 9.2.4.1 do Edital, que prevê: O prazo para requer atendimento especial será até o dia 29/01/2021. Verifico ainda, que o autor solicitou o referido atendimento especial, dentro do prazo assinalado, e que a comissão organizadora estava ciente (documento inserido em id. 49706991). Diante de tal documentação, constata-se que, verdadeiramente, há provas da existência dos fatos narrados na inicial, existindo também boletim de ocorrência feito para registrar publicamente o evento. In casu, estão presentes os três elementos para se chegar a atribuir responsabilidade ao ente estatal, sendo: conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal. Deveria a parte ré ter providenciado o atendimento especial ao autor quando da realização da prova. Tal conduta fez com que o promovente não concorresse em igualdade de condições com os demais candidatos, e, tal fato ocasiona dano moral indenizável. O acesso aos cargos e empregos públicos deve se orientar pelos princípios basilares de administração pública e de direitos humanos, não se podendo haver barreiras impeditivas às pessoas com deficiência de participarem e de exercerem plenamente seu papel de concurseiros e servidores públicos no contexto social. É importante lembrar que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e o art. 3.º consigna ser objetivo fundamental de nossa República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Aliás, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizado no direito brasileiro, reconhece a vulnerabilidade destas pessoas e estabelece propósitos de proteção e inclusão social, para eliminar as barreiras físicas e atitudinais, que obstam o acesso pleno e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, estabelecendo no art. 3º, os princípios norteadores do tratado, merecendo destaque o “igualdade de oportunidades”. Destarte, a parte requerente se desincumbiu de seu ônus probatório, quanto ao fato constitutivo do seu direito, visto que comprovou suas alegações (artigo 373, inciso I, do CPC), estando evidenciada a conduta (violação de um dever objetivo estatal), o nexo de causalidade e o dano moral sofrido pelo requerente. Por outro lado, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus (artigo 373, inciso II, do CPC), visto que, não produziu provas para comprovar a exclusão de sua responsabilidade. Ao cabo do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, SUGIRO que se JULGUEM PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando-se o réu a pagar ao autor, a título de dano moral, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA/E a partir do evento danoso (data da realização da prova), e, juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, aplicados subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Submeto a presente decisão à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Água Boa/MT, 27 de junho de 2022. Amado José Ferreira Filho Juiz Leigo Com suporte na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos efeitos, o projeto de decisão constante nos autos. Intime-se. Dou esta por publicada com a inserção no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações pertinentes. Cumpra-se. Água Boa/MT, 27 de junho de 2022. Jean Paulo Leão Rufino Juiz de Direito