Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n° 0001374-42.2005.8.11.0051 Execução de título extrajudicial. Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por CF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA em face de NEWTON BORGES DE MORAIS JÚNIOR, já devidamente qualificados. Denota-se ter sido deferida a substituição processual ante a cessão de crédito, bem como deferida a penhora no rosto dos autos do inventário nº 0000928-10.2003.8.11.0051, a recair sobre o quinhão hereditário do executado (id. 196525979). Ato contínuo, a parte exequente informou ser inócua a penhora deferida em razão de decisão proferida na ação de herança, motivo pelo qual pleiteou “seja deferida a penhora, por termo nos autos, valendo a própria decisão como termo, sobre todos os bens, créditos e direitos que o Executado herdará da Sra. Neuza Arantes de Leão Morais”, embora não tenha havido a abertura do inventário da de cujus (id. 197909696). Após, MILTON DABUL POMPEU DE BARROS, procurador da credora originária, pugnou sejam reservados os honorários advocatícios inicialmente fixados nos autos em seu favor (id. 198486046). Acerca da pretensão a atual exequente se insurgiu (id. 199492066). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. I – DA PENHORA SOBRE OS DIREITOS HEREDITÁRIOS. De elementar conhecimento que a herança consiste na universalidade de direitos e obrigações da pessoa falecida e o direito brasileiro adotou o princípio da saisine, de modo que a transmissão do domínio e posse da herança aos herdeiros se dá no momento da morte do autor da herança (CC, art. 1.784[1]). Nessa perspectiva, possível concluir que a partir da morte do autor da herança está aberta a sucessão, circunstância que autoriza a penhora dos direitos dos herdeiros independentemente da abertura do inventário. A corroborar essa assertiva, o art. 789, do Código de Processo Civil prescreve que “O devedor responde com todas os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei” (sem grifos no original). Destarte, não havendo a previsão de impenhorabilidade dos direitos hereditários no rol do art. 833, do CPC[2], tem-se que, uma vez abertura a sucessão com a morte do autor da herança, possível se revela promover a constrição no rosto dos autos do inventário em relação ao quinhão do herdeiro executado e, se ainda não aberto o inventário, afigura-se razoável a promoção de atos registrais acautelatórios, notadamente a averbação da penhora dos direitos hereditários na matrícula de eventuais imóveis que compõem a universalidade do espólio. A propósito, colhe-se da jurisprudência pátria o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DO QUINHÃO HEREDITÁRIO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO CREDOR. 1. PEDIDO DE REGISTRO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE PERTENCIA AO GENITOR DO AGRAVADO. PLEITO ACOLHIDO. MEDIDA QUE DÁ PUBLICIDADE AO ATO JUDICIAL, GARANTE A EXECUÇÃO E RESGUARDA INTERESSE DE TERCEIROS. 2. REQUERIMENTO DE BLOQUEIO DE VEÍCULO E DE ATIVOS EM NOME DO GENITOR DO RECORRIDO. PRETENSÃO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR ATOS EXPROPRIATÓRIOS SOBRE OS BENS QUE INTEGRAM O ACERVO PATRIMONIAL DO ESPÓLIO AINDA NÃO PARTILHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, AI nº 00206276720248160000, 20ª Câmara Cível, Rel. Des. Antônio Carlos Ribeiro Martins, j. 2-8-2024, sem grifos no original) Não obstante, e consoante já destacado na decisão interlocutória anteriormente proferida nos autos, a penhora sobre os direitos hereditários do executado, mormente quando não aberto inventário do autor da herança, não surte efeitos práticos para o processo de execução, uma vez que a adoção dos atos subsequentes à constrição judicial – avaliação e expropriação – reclamam a ultimação da partilha. Assim, conquanto o pleito constritivo comporte guarida, incumbe à parte exequente promover outros atos necessários ao regular processamento da execução, já que a penhora sobre os direitos hereditários se limita a conferir uma expectativa de garantia judicial. Por conseguinte, o requerimento deve ser deferido com ressalvas. II – DA RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sob outro enfoque, depreende-se que o advogado que patrocinou os interesses da credora originária – BAYER S/A – pleiteia seja determinada a reserva dos honorários sucumbenciais inicialmente fixados no executivo, sob o argumento de que “[...] tanto a cessão do crédito como a substituição do polo ativo foi feita sem anuência deste advogado, o qual atuou por longos anos neste feito [...]” (id. 198486046, p. 2). Com efeito, impende explicitar que a cessão do crédito exequendo pela credora originária não reclama anuência do devedor, nos termos bem delineados na decisão retro proferida, e, muito menos, do advogado que patrocinava judicialmente os interesses da primeira. A despeito dessa premissa, é indiscutível que a cessão de crédito não implica sucessão processual no que tange à exigibilidade dos honorários advocatícios estabelecidos por ocasião do recebimento do processo de execução caso referido decisum tenha transitado em julgado, o que se vislumbra no caso concreto, em que a verba honorária foi estabelecida, aos 1-6-2005, em R$ 3.000,00 (três mil reais) (id. 45139693, p. 41). Não por outo motivo, verifica-se que o termo da cessão pactuada entre a credora originária e o fundo ora exequente não faz qualquer menção acerca da verba honorária (id. 187719322). Equivale dizer, portanto, que o devedor originário permanece responsável pelo pagamento da verba honorária estabelecida ao tempo do recebimento da execução, ainda que o credor originário tenha cedido os créditos relacionados à obrigação principal a outrem. Nesse sentido, orienta o egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADO PELA EXEQUENTE. CESSÃO QUE NÃO ABRANGE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. DECISAO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS JÁ TRANSITADA EM JULGADO. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu pedido formulado pela advogada do cessionário do crédito para adjudicação de imóvel dos agravantes a título de honorários sucumbenciais, negando provimento a embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a cessão do crédito oriundo da execução abrange os honorários sucumbenciais e se há direito à divisão proporcional desses honorários entre advogados que posteriormente assumirem a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo de cessão de crédito firmado entre Safras Armazéns Gerais LTDA e Califórnia Agronegócios LTDA abrangeu apenas o título executado, não incluindo os honorários advocatícios. 4. Nos termos do art. 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), os honorários sucumbenciais pertencem exclusivamente ao advogado, que tem direito autônomo de execução. 5. A decisão que fixou os honorários sucumbenciais em 10% do total das sacas executadas transitou em julgado, não cabendo rediscussão do percentual fixado. 6. Inexiste previsão legal que autorize a divisão proporcional de honorários sucumbenciais em razão da cessão do crédito principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Liminar revogada. Tese de julgamento: "Os honorários sucumbenciais pertencem exclusivamente ao advogado que os executa, não se submetendo à cessão de crédito do título principal, nem podendo ser redistribuídos proporcionalmente a outros advogados posteriormente envolvidos na execução." Dispositivos relevantes citados: Lei 8.906/94, art. 23. (TJMT, AI nº 10327277520248110000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 4-4-2025, sem grifos no original) Assim, possível se revela a reserva dos honorários advocatícios sucumbenciais e a habilitação do advogado titular do referido crédito como terceiro interessado, por cuidar-se de direito autônomo independente do crédito principal. À guisa de ilustração, veja-se o seguinte julgado, mutatis mutandi: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM CESSÃO DE CRÉDITO E SUCESSÃO PROCESSUAL - ANTERIOR DEFERIMENTO DE RESERVA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DO CEDENTE SUCEDIDO - POSTERIOR ACORDO ENTRE NOVO EXEQUENTE (CESSIONÁRIO SUCESSOR) E EXECUTADOS SEM ANUÊNCIA/PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO CREDOR DOS HONORÁRIOS RESERVADOS. Não cabe rediscutir no processo questão estabilizada pelo fenômeno da preclusão. Não obstante seja possível sucessor processual transigir sem anuência de advogado de sucedido a quem tenha sido anteriormente deferida reserva de honorários sucumbenciais, respectiva homologação judicial não tem força de alterar direito do referido advogado aos honorários que lhe foram reservados, salvo quando assim aquiescer. Execução de honorários de sucumbência pode ocorrer nos mesmos autos em que fixada tal verba. (TJMG, Ap nº 00170966620128130035, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 28-5-2025, sem grifos no original) Com tais considerações, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, com amparo na fundamentação acima, DECIDO: a) DEFIRO o pedido de penhora sobre os direitos hereditários do executado sobre os bens deixados por sua falecida genitora, motivo pelo qual DETERMINO seja lavrado o respectivo TERMO DE PENHORA. a.1) INTIME-SE o executado acerca da constrição. a.2) Se requerida a expedição de certidão para fins de averbações, CONSIGNE-SE no referido documento que, até ultimada a partilha, a constrição judicial não reclama em indisponibilidade do bem, de sorte que eventual anotação deverá ser aperfeiçoada apenas com o escopo de dar conhecimento a terceiros. b) DEFIRO a reserva dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor de MILTON DABUL POMPEU DE BARROS, razão pela qual DETERMINO a sua HABILITAÇÃO nos autos como terceiro interessado. c) Em arremate, considerando que a penhora ora deferida não resulta em efeitos práticos à execução, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de cinco (5) dias, INDIQUE outros bens penhoráveis ou requeira o que entender de direito, sob pena de SUSPENSÃO do processo, na forma do art. 921, inciso III, do CPC. c.1) Na eventualidade da parte credora permanecer silente, VOLVAM-ME os autos conclusos para fins da suspensão processual. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 6 de novembro de 2025. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. [2] Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.