Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Visto,
Trata-se de ação de desapropriação com pedido de liminar proposta pelo Estado de Mato Grosso em desfavor de GUARITA EMPREENDIMENTO E IMOBILIARIA LTDA. Pretende o Estado de Mato Grosso desapropriar 11.760,25 m² do terreno localizado na Avenida Aleixo Ramos da Conceição, sul., Bairro Passagem da Conceição, em Várzea Grande/MT, matrícula n. 53.261, do 1° Serviço Notarial e de Registro da Comarca de Várzea Grande-MT, uma vez que este imóvel foi declarado de utilidade pública pelo Governador. do Estado de Mato Grosso, ao editar o Decreto n. 781, de 19-10-2011. Deferida a liminar de imissão provisória na posse, mediante o depósito da quantia arbitrada R$ 300.121,58 (trezentos mil, cento e vinte e um reais e cinquenta e oito centavos) (id. n. 119132080 – pág. 35). Contestação apresentada no id. n. 119132080 – pág. 63, na qual a parte ré impugna o valor da avaliação. Réplica acostada ao id. 119132083-pág.59. Decisão de id. 119132084 – pág.29 determinou a realização de prova pericial. Ao id. 119132085-pág. 27 a parte ré formulou pedido de prova emprestada, juntando aos autos a perícia judicial realizada no feito de nº 7815-45.2012.811.0002, por se tratar de área próxima e de propriedade também da requerida que fora desapropriada. O autor, por sua vez, requereu o indeferimento do pedido ao id. 119132085-pág.121. Decisão de id. 120633845 rejeitou o pedido de prova emprestada em razão do lapso temporal transcorrido, o que alteraria significativamente o valor da área. Ao id. 125848234 fora substituído o perito. Laudo pericial acostado ao id. 173444374. A parte ré manifestou sua concordância ao id. 184658265 e a parte autora apresentou impugnação ao id. 184658265. Instado, o expert apresentou seus esclarecimentos ao id. 192629330, ratificando o laudo anteriormente apresentado. Somente o ente público se manifestou ao id. 200312606 É o relatório necessário. Fundamento e decido.
Trata-se de desapropriação por utilidade pública, com fundamento no que dispõe o Decreto-Lei n. 3.365/41, de um lado, o Poder Estatal de restringir o direito fundamental individual à propriedade em nome do interesse público maior, e, do outro lado, o direito desse particular lesado de ser indenizado pela perda do bem. Reporto-me aos fundamentos da decisão que deferiu a liminar: Como se vê no sucinto relatório e se constata na petição inicial, a pretensão do requerente está alicerçada no art. 15, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriação por utilidade pública e, mais precisamente no mencionado dispositivo, assim estabelece: “Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. § 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. § 4º A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.” Como se vê acima, dois são os requisitos indispensáveis ao deferimento da imissão provisória na posse, o primeiro deles de fácil constatação no caso em comento, uma vez que o requerente, com a farta documentação acostada à inicial, comprova que o imóvel objeto do pedido está entre aqueles atingidos pelo Decreto Estadual nº 781/2011, que declarou de utilidade pública as áreas de terras e benfeitorias abrangidas pelas obras de implantação, adequação e ampliação das vias públicas destinadas ao cumprimento de encargos assumidos pelo Estado de Mato Grosso para sediar a Copa do Mundo de 2014, que, como é de conhecimento público e da notoriedade de todos, está a exigir das cidades sedes rigorosa obediência no cumprimento de prazos para a execução das chamadas obras de mobilidade urbana. Além disso, segundo se infere do § 2º do art. 15, acima mencionado, o expropriante é obrigado a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, que se revela claramente obedecido no caso em tela, uma vez que o aludido prazo deve ser contado do momento em que se alega a urgência, conforme a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. URGÊNCIA. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE. ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. CONTAGEM DO PRAZO DE 120 DIAS ESTABELECIDO NO ART. 15, §2º, DO CITADO DIPLOMA LEGAL. 1. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pela recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. Ademais, a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral. Precedentes do STJ. 3. A lei fixa o prazo de 120 dias, a partir da alegação de urgência, para que o ente expropriante requeira ao juiz a imissão na posse. Em geral, a urgência é declarada no próprio decreto expropriatório, ou após tal ato, inclusive durante o curso da ação de desapropriação. 4. Recurso Especial não provido.” (STJ – REsp 1234606/MG – 2ª Turma – rel. Min. Herman Benjamin – j. 26.4.2011 – DJe 4.5.2011). Assim, muito embora comum essa urgência ser anunciada no próprio decreto expropriatório, no caso dos autos ela consta da inicial, sendo concomitante, portanto, com o próprio pedido de imissão provisória e a oferta de depósito. O preenchimento desse requisito temporal, aliado à inquestionável necessidade de célere execução das obras dentro de um cronograma que objetiva, também, contornar os problemas críticos de fluidez e segurança no tráfego de veículos na zona urbana de Cuiabá e de Várzea Grande, torna evidente a verificação do requisito da urgência para a concessão da imissão provisória. Com a peça primeira o requerente também traz aos autos um laudo técnico de avaliação do imóvel a ser desapropriado, atendendo, assim, à exigência prevista no art. 15, preenchendo, pois, também, o segundo requisito necessário ao deferimento do pleito, cabendo ressaltar tratar-se de avaliação prévia, sujeita à alteração no decorrer do processo expropriatório, notadamente depois de estabelecido o contraditório. Afinal, consta do § 1º do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/41, que a imissão provisória na posse pode ser feita, independentemente de citação da parte requerida, mediante o depósito justo, de valor que mais se aproxima do real, não cabendo no momento qualquer questionamento acerca do montante encontrado na avaliação efetuada, que, portanto, arbitro para fins de concessão da medida pleiteada em caráter provisório. Assim o entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. URGÊNCIA. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE. ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. CONTAGEM DO PRAZO DE 120 DIAS ESTABELECIDO NO ART. 15,§2º, DO CITADO DIPLOMA LEGAL. (...) 2. Ademais, a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral. Precedentes do STJ. 3. A lei fixa o prazo de 120 dias, a partir da alegação de urgência, para que o ente expropriante requeira ao juiz a imissão na posse. Em geral, a urgência é declarada no próprio decreto expropriatório, ou após tal ato, inclusive durante o curso da ação de desapropriação. (...)” (STJ –REsp 1234606/MG – 2ª T. – rel. Min. Herman Benjamin – j. 26.4.2011 – DJe 4.5.2011).
Diante do exposto, com fulcro no art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/41 e aplicação do princípio administrativo da supremacia do interesse público sobre o privado, defiro o pedido, a fim de conceder a imissão provisória pelo requerente na posse do imóvel descrito e identificado na inicial e nesta decisão, mediante o depósito do valor de R$ 300.121,58 (trezentos mil, cento e vinte e um reais e cinquenta e oito centavos). Em sede constitucional, a Magna Carta, em seu art. 5º, garante a propriedade como um direito fundamental no inciso XXII, ao mesmo tempo em que estabelece limites a esse direito no inciso XXIV: “XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição” No âmbito infraconstitucional, a matéria está regulamentada no Decreto-Lei n. 3.365/41, que fixou balizas acerca da necessidade de comprovação da propriedade para que se exerça o direito à justa indenização, ao preconizar em seu art. 16, que a citação far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens. No mesmo sentido, o art. 34 da referida norma prescreve que o levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade. À luz do Código Civil, é cristalino a desapropriação da propriedade por necessidade pública ou interesse social: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem que injustamente a possua ou detenha. [...] § 3º. O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente. Por ser a desapropriação forma de intervenção drástica do Estado na propriedade privada, faz-se necessária a presença de pressupostos que a legitimem, quais sejam, a utilidade pública/interesse social e justa e prévia indenização. No caso dos autos, inconteste a utilidade púbica do imóvel desapropriado. Todavia, convém salientar que até a presente data não houve o depósito prévio determinado quando a liminar fora deferida. Ademais, diante da impugnação ao valor ofertado, fora designada perícia judicial. Insta destacar ainda que, a teor do art. 26 do Decreto-Lei 3.365⁄1941 e do art. 12 da Lei 8.629⁄1993, para justa indenização, deve-se considerar o momento da avaliação judicial, isto é, aquela empreendida pelo perito do juízo. Como regra, a jurisprudência compreende que a indenização se terá por justa quando o perito do juízo avaliar o imóvel desapropriado e apurar aquilo que, naquele momento específico, o bem tiver como valor de mercado, sendo desimportantes a data da expedição do decreto de utilidade pública ou de interesse social, bem como a data da imissão do órgão desapropriante no imóvel, ou ainda a data do laudo administrativo do ente expropriante ( AgRg no REsp 1.395.872⁄CE (Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15⁄10⁄2013, DJe 25⁄10⁄2013), REsp 1.314.758⁄CE (Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15⁄10⁄2013, DJe 24⁄10⁄2013), AgRg no REsp 1.214.557⁄PR (Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03⁄09⁄2013, DJe 23⁄10⁄2013) e AgRg no REsp 1.130.041⁄PR (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 07⁄02⁄2013, DJe 14⁄02⁄2013). No entanto, exceção a essa regra existe quando particularidades do caso concreto evidenciam que o perito judicial, quando apura o valor de mercado do bem, encontra um montante excessivamente distinto e exacerbado daquele aferido inicialmente pela Administração Pública, isso comumente como decorrência do transcurso do tempo e de uma valorização imobiliária fora do comum. Segue entendimento jurisprudencial: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. ARBITRAMENTO. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO. CONTEMPORANEIDADE. AVALIAÇÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284⁄STF. REAVALIAÇÃO. CRITÉRIOS. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 07⁄STJ. 1. O art. 26 do Decreto-Lei 3.365⁄1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior admite haja a exceção a tal regramento quando houver longo prazo entre a desapropriação e a elaboração do laudo pericial. Precedentes. 3. Assim firmado o entendimento judicial da origem, o recurso especial que não impugna corretamente essa motivação apresenta-se deficiente em sua fundamentação. Súmula 284⁄STF. 4. Tampouco se admite o apelo extremo para a discussão do valor da justa indenização em ação de desapropriação quando a verificação disso exigir a revisão dos critérios e da metodologia utilizados nos laudos do assistente técnico e do perito judicial. Súmula 07⁄STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 517.150⁄RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07⁄08⁄2014, DJe 14⁄08⁄2014). Conforme perícia técnica realizada nesta lide (id. 173444374), a área desapropriada corresponde ao total de 11760,25m². Outrossim, o expert concluiu que o valor por metro quadrado na data da avaliação judicial corresponde a R$ 210,78 (duzentos e dez reais e setenta e oito centavos) (id. 173444374 – pág.15): Em que pese a irresignação da parte autora, verifica-se no documento juntado ao id. 119132085 -pág. 69, em uma perícia realizada em 2015, já se obtinha o valor de R$ 193,24 (cento e noventa e três reais e vinte e quatro centavos) por metro quadrado de área próxima que fora objeto de desapropriação nos autos de nº 7815-45.2012.811.000, os quais já encontram-se em fase de cumprimento de sentença: Com efeito, a confiabilidade do laudo oficial não restou infirmada, mostrando-se o mesmo devidamente fundamentado, a partir da ponderação de fatores positivos e negativos que pudessem influenciar na determinação do valor do metro quadrado do bem expropriado, sendo devidamente esclarecido no documento anexo ao id. 192629330. De modo que a conclusão da perícia realizada sob o crivo do contraditório não pode ser afastada por perícia unilateral apresentada pelo ente expropriante. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. PRECLUSÃO DO DIREITO DE IMPUGNAR O TRABALHO COMPLEMENTAR DO EXPERTO. IMPUGNAÇÕES AOS VALORES OBTIDOS PELO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SÓLIDOS E TÉCNICOS. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE VALORES INDICADOS EM AVALIAÇÕES UNILATERAIS DAS PARTES. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PERDA DE UMA CHANCE. REJEIÇÃO. DANOS EMERGENTES. DESPESAS COM O PREPARO DO SOLO DO IMÓVEL EXPROPRIADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. RECURSO ESTATAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO PARTICULAR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. - Na desapropriação, a indenização deve ser justa, ou seja, capaz de recompor integralmente o patrimônio de quem sofre a expropriação, de modo a evitar que tenha prejuízos decorrentes do ato expropriatório. - Impositivo o acolhimento do valor da indenização indicado por perito judicial que explicitou as regras técnicas que embasaram sua avaliação. A conclusão da perícia realizada sob o crivo do contraditório não pode ser afastada por perícia unilateral apresentada pelo ente expropriante. - É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação, sendo que referidos juros devem incidir sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. ( ADI 2332, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019). - De acordo com o art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41, os juros moratórios têm como termo inicial o dia primeiro de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da CR/88. - Os honorários sucumbenciais fixados em sede de desapropriação devem ser fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença da quantia inicialmente ofertada e o valor da indenização imposta judicialmente (artigo 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41). - Recurso estatal conhecido e desprovido. Recurso do particular conhecido e provido em parte. (Relator (a): Anselmo Chíxaro; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 25/03/2022; Data de registro: 28/04/2022)
Diante do exposto, a ação deve ser julgada procedente, no entanto o autor deve ser condenado ao pagamento do valor correspondente à multiplicação do tamanho da área 11.760,25 m² pelo valor obtido em perícia por metro quadrado, qual seja, R$ 210,78 (duzentos e dez reais e setenta e oito centavos), chegando ao montante de R$ 2.478.869,24 (Dois milhões, quatrocentos e setenta e oito mil, oitocentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos). Dispositivo Ex positis, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de desapropriação formulado pelo ESTADO DE MATO GROSSO, do imóvel descrito na inicial, com a abertura de nova matrícula dessa porção do imóvel em nome deste; por conseguinte, ratifico a liminar deferida. Todavia, considerando o laudo pericial produzido nos autos, condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento da indenização aos réus, no valor de R$ 2.478.869,24 (Dois milhões, quatrocentos e setenta e oito mil, oitocentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos). A indenização deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA-E (STF RE: 870.947) a partir da data do laudo de avaliação de (24/10/2024 – id. 173444374); e acrescida de juros moratórios ao percentual de 6% (seis por cento) ao ano (art. 15-B, decreto-lei 3.365/41) a partir do trânsito em julgado da sentença, e de juros compensatórios, ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano (súmula 618 do STF), devidos desde a efetiva ocupação do imóvel até a data do seu pagamento (súmula 114 do STJ). Determino, ainda, a imissão definitiva na posse e registro da propriedade do imóvel em favor do ESTADO DE MATO GROSSO. Expeça-se ofício ao 1º Tabelionato de Registro de Imóveis de Várzea Grande para conhecimento e cumprimento desta sentença, que passa a valer como título hábil para a abertura de nova matrícula da porção do imóvel descrito no laudo pericial (§ 8º, do art. 176, da Lei n. 6.015/73), ficando sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado. Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 3% sob o valor apurado, nos moldes do art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do § 1º, art. 28, do Decreto-lei 3.365/1941. P.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito em substituição legal