Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIO BRANCO VARA UNICA DE RIO BRANCO Rua Cáceres, s/n, Centro, RIO BRANCO - MT - CEP: 78275-000 TELEFONE: (65) 32571295 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar a parte executada a apresentar contrarrazões recursais no prazo legal. Rio Branco/MT, 28/11/2023. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIO BRANCO VARA UNICA DE RIO BRANCO Rua Cáceres, s/n, Centro, RIO BRANCO - MT - CEP: 78275-000 TELEFONE: (65) 32571295 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar a parte executada a apresentar contrarrazões recursais no prazo legal. Rio Branco/MT, 28/11/2023. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento
28/11/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
18/11/2023, 04:01
Mandado
16/11/2023, 18:30
Ato ordinatório
16/11/2023, 13:21
Expedição de documento
16/11/2023, 13:19
Mero expediente
25/09/2023, 12:55
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 18:15
Ato ordinatório
06/07/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 10:46
Decurso de Prazo
14/06/2023, 02:46
Publicação
19/05/2023, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 18:11
Expedida/certificada
18/05/2023, 09:04
Expedição de documento
18/05/2023, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO
SENTENÇA
Processo: 0000241-64.2002.8.11.0052..
EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
EXECUTADO: J A SANTOS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo INSTITUTO BRAS DE MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVÁVEIS em desfavor de J A SANTOS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO. O feito recebeu despacho inicial em 30 de setembro de 2002 – fl. 195-PDF – id. 81528967. A empresa executada foi citada em 21/05/2004 (fl. 206-PDF id. 81528967), na pessoa do sócio JOVELINO ALVES DOS SANTOS. Realizada a tentativa de penhora de bens em nome da parte executada, sendo a resposta negativa, conforme certidão acostada à fl. 226-PDF – id. 81528967. A parte exequente pugnou pelo sobrestamento do feito, nos termos do Art. 40 da LEF, à fl. 230-PDF – id. 81528967, sendo deferido o pedido à fl. 239-PDF – id. 81528967. A parte executada compareceu na presente execução oferecendo um imóvel à penhora às fls. 242/247-PDF – id. 81528967. Oportunizada parte exequente manifestar acerca de eventual interesse no bem oferecido à penhora, esta, à fl. 253-PDF – id. 81528967, manifestou pelo aceite do bem oferecido pelo executado. Foram realizadas duas praças a fim de adjudicar o bem em nome de terceiro que o arrematasse, sendo que as duas restaram infrutíferas, conforme termos acostados às fls. 290 e 291-PDF – id. 81528967. A parte exequente pugnou pela adjudicação do bem às fls. 293/294-PDF – id. 81528967, deferido às fls. 301/302-PDF – id. 81528967. O exequente, à fl. 14-PDF – id. 81528969 informou que não foi possível localizar o imóvel oferecido à penhora, de modo que à fl. 28-PDF – id. 81528969, pugnou pelo prosseguimento do feito, pugnando para tanto, pela realização de buscas de valores em nome do executado por intermédio do BACENJUD, sendo a resposta negativa, conforme extrato de retorno anexo à fl. 35-PDF – id. 81528969. Requerido pelo exequente nova tentativa de penhora à fl. 40-PDF – id. 81528969, e, novamente, a resposta retorna negativa – fls. 47/48-PDF – id. 81528969. A parte exequente no id. 94731968, pugnou pesquisa de bens junto ao RENAJUD, bem como inscrição do nome da parte executados no rol de cadastros de mau pagadores, por intermédio do SERASAJUD. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de Execução Fiscal onde foi determinada a suspensão do processo diante da inexistência de bens passíveis de penhora suficientes para a garantia do débito, por duas (três) vezes – fls. 239-PDF, 316-PDF – id. 81528967. Conforme se verifica dos autos, desde a propositura da demanda o exequente postula com o fito de satisfazer numerário exequendo, sem contudo, obter resposta positiva. Verifica-se, portanto, do caso em tela, que o feito tramita há mais de 20 (vinte) anos sem que se efetivasse a constrição de bens da parte executada, suficientes para garantir o débito. Ressalto que, inobstante tenha ocorrido à penhora de imóveis no curso da ação, os bens sequer foram localizados para avaliação. É sabido que quando não encontrado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, suficientes para garantir o débito, o juiz suspenderá o curso da execução pelo prazo de 01(um) ano, oportunidade em que não correrá o prazo de prescrição, de acordo com o artigo 40, da Lei de Execução Fiscal. Após esse lapso temporal, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Isto porque, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, não pode haver a eternização dos atos executórios. Nessa linha de intelecção é o entendimento esposado recentemente pelo STJ no REsp n. 1.340.553/RS, decidido em sede de recurso repetitivo. Extrai-se do voto proferido no citado recurso, 04 (quatro) premissas principais: 1ª) O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830 – LEF tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou não inexistência de bens penhoráveis no endereço residencial fornecido; 2ª) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais), findo o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual resta prescrita a execução fiscal; 3ª) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4ª) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245, do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40, da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, para exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Como se vê, a partir da ciência do Exequente a respeito da crise processual pela não localização do devedor ou inexistência de bens suficientes para a garantia do débito sobre os quais possa recair a penhora, o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, tem início automático. Após esse lapso temporal, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Desta forma, considerando o transcurso do lapso temporal da prescrição intercorrente, conforme definido no REsp n. 1.340.553/RS, decidido em sede de recurso repetitivo, não tendo sido apontado prejuízo, resta seu reconhecimento. Acresça-se, ainda, que os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais, e somente a efetiva penhora e a efetiva citação são aptas a afastar o curso da prescrição intercorrente. Na hipótese, a parte executada foi regularmente citada, entretanto, a parte exequente não obteve êxito em encontrar bens passíveis de penhora, suficientes para garantir o débito, de forma que impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos, conforme inteligência do art. 174 e art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
Diante do exposto, reconheço a ocorrência prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, em conformidade com o art. 174 do CTN e, como consequência, JULGO E DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Isento de custas, nos termos do artigo nº 39[1] da Lei nº 6830/80. Sem condenação em honorários ante a inexistência do contraditório. Determino as providencias necessárias no sentido de que sejam canceladas eventuais penhoras e/ou restrições oriundas desta ação. Translade cópia desta sentença para os autos n° 0000240-79.2002.8.11.0052 e 0000239-94.2002.8.11.0052 e preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos imediatamente. P.I.C. Rio Branco, data da assinatura digital. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto [1] Lei 6830/80 - Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito