Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0042742-46.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: RUSSI & RUSSI LTDA
EXECUTADO: SANEPLAN - SANEAMENTO E TERRAPLANAGEM LTDA - ME, ADALBERTO ALVES DOS PASSOS
Vistos.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual se busca a satisfação de crédito inadimplido. Após inúmeras diligências, logrou-se êxito na constrição de valores em contas de titularidade do executado Adalberto Alves dos Passos, que, somados os bloqueios efetivados e transferidos a este juízo, totalizam o montante de R$ 3.210,82 (três mil, duzentos e dez reais e oitenta e dois centavos). O executado, por meio da Defensoria Pública, apresentou impugnação à penhora (ID. 212504545), arguindo a impenhorabilidade da verba. Sustenta que o valor de R$ 1.645,93 é oriundo de sua aposentadoria, sendo, portanto, de natureza alimentar, e que o restante estaria protegido pela regra da impenhorabilidade de valores em conta até o limite de 40 salários-mínimos. A parte exequente, por sua vez, em manifestações anteriores (ID. 189977357), pugnou pela penhora de percentual do benefício previdenciário. Contudo, em momento subsequente e diante das frustrações na busca por bens, a própria credora chegou a requerer o arquivamento do feito (ID. 212539890). Os autos vieram-me conclusos para deliberação. É o relatório. Fundamento e decido. A análise da controvérsia perpassa por dois pontos centrais: a impenhorabilidade dos valores já bloqueados e a viabilidade da penhora de percentual do benefício previdenciário do executado. I - DA IMPENHORABILIDADE PARCIAL DOS VALORES BLOQUEADOS. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, protege os proventos de aposentadoria. No caso em tela, o executado comprovou, por meio dos extratos colacionados (ID’s. 212504545 e 212504546), que a quantia de R$ 1.645,93 (mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos) corresponde a verba de natureza alimentar, oriunda de seu benefício do INSS. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto por Gilberto Peres Batista contra decisão que, em sede de execução por título extrajudicial ajuizada pelo Banco Daycoval S.A., manteve a penhora sobre valores bloqueados em contas bancárias de titularidade do agravante. A constrição inicial atingiu R$ 764,71, distribuídos entre três contas distintas. O juízo de origem deferiu parcialmente pedido de desbloqueio, liberando R$ 120,78 e mantendo a constrição sobre R$ 643,92, apesar de tratar-se de verba de natureza alimentar oriunda de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em determinar se é válida a manutenção da penhora judicial sobre valores bloqueados em contas bancárias do agravante, cuja origem é benefício previdenciário recebido do INSS, diante da alegação de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, salvo exceções previstas no § 2º, que não se aplicam ao caso concreto. 4. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a penhora de verbas de natureza alimentar apenas quando preservado percentual que assegure a subsistência do devedor e de sua família, o que não se verifica nos autos. 5. Os extratos bancários demonstram que a principal — senão única — fonte de renda do agravante decorre de benefício previdenciário, sem qualquer comprovação de origem diversa dos valores bloqueados. 6. A manutenção da constrição compromete a subsistência digna do agravante, pessoa idosa e sem outras fontes de renda, contrariando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da justiça social. 7. Precedentes dos Tribunais de Justiça confirmam a impenhorabilidade de valores oriundos de aposentadoria quando comprometem o mínimo existencial do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É impenhorável a quantia depositada em contas bancárias cuja origem comprovada seja benefício previdenciário, nos termos do art. 833, IV, do CPC. 2. A penhora de verbas de natureza alimentar somente é admissível, de forma excepcional, quando resguardado valor suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família. 3. A ausência de prova de outras fontes de renda reforça a presunção de impenhorabilidade dos valores oriundos de aposentadoria. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1370872/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.05.2019, DJe 21.05.2019. TJ-MG, AI 25186944920248130000, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 13.08.2024. TJ-SP, AI 22514632620248260000, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 24.10.2024. TJ-MT, AI 1024832-97.2023.8.11.0000, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 02.05.2024. (N.U 1008297-25.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/04/2025, Publicado no DJE 30/04/2025) Dito isto, quanto a esta parcela, a proteção da impenhorabilidade é medida que se impõe. Todavia, o mesmo raciocínio não se aplica ao valor remanescente. O ônus de comprovar a impenhorabilidade recai sobre quem a alega, e o executado não demonstrou a origem igualmente protegida do restante da quantia constrita. A tese de proteção do saldo remanescente com base no inciso X do artigo 833 do CPC (limite de 40 salários-mínimos) não prospera, posto que a jurisprudência é assente no sentido de que a proteção conferida à poupança não se estende de forma automática a valores mantidos em conta corrente, especialmente quando não se demonstra a intenção de poupar, mas sim o uso para movimentação financeira rotineira. A defesa se concentrou na natureza alimentar da verba (inciso IV), não cabendo a este juízo presumir que o saldo excedente constituía reserva financeira nos moldes do inciso X. Em casos análogos, Nosso E. TJMT: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTAS CORRENTES DOS EXECUTADOS. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO E DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. VALORES NÃO DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM ALIMENTAR OU DA ESSENCIALIDADE DOS VALORES PENHORADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos da execução de título extrajudicial, que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD nas contas correntes dos executados, os quais alegaram impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora de valores inferiores a 40 salários-mínimos, depositados em conta corrente, diante da ausência de comprovação de que tais quantias possuem natureza alimentar ou que se destinam à subsistência dos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os agravantes não comprovaram que os valores constritos têm origem em salários ou benefícios previdenciários. 4. Ainda que dois dos quatro agravantes tenham apresentado holerite e extrato de benefício do INSS, não houve correlação direta entre os valores bloqueados e tais rendas, tampouco comprovação de que seriam indispensáveis à manutenção do mínimo existencial. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a impenhorabilidade de valores salariais inferiores a 40 salários-mínimos, não depositados em caderneta de poupança, somente se aplica quando comprovada sua origem alimentar e sua destinação à subsistência da parte devedora. 6. Ausente tal demonstração nos autos, mostra-se legítima e proporcional a manutenção da penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, não depositados em caderneta de poupança, somente se aplica quando comprovada a essencialidade da quantia para a garantia do mínimo existencial do devedor.” Dispositivo relevante citado: Código de Processo Civil, art. 833, X e § 2º; art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.774.351/GO, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 28.04.2025, DJEN 05.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.567.118/SC, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 07.04.2025, DJEN 11.04.2025. (N.U 1028016-90.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/09/2025, Publicado no DJE 09/09/2025) (negritei e sublinhei) Portanto, a penhora deve ser mantida sobre o valor que excede a verba comprovadamente alimentar. II - DO PEDIDO DE PENHORA SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita, excepcionalmente, a mitigação da regra da impenhorabilidade, tal medida deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e da efetividade da execução. No presente caso, os documentos indicam que o benefício previdenciário do executado é de valor modesto. Portanto, a aplicação de um percentual de desconto, ainda que o máximo admitido, resultaria em uma quantia mensal irrisória frente ao montante total e atualizado da dívida, que ultrapassa R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Tal medida, ao mesmo tempo em que impactaria a subsistência de um devedor idoso, se mostraria inócua para a satisfação efetiva do crédito, prolongando a execução por décadas e violando o princípio da eficiência (art. 8º, CPC). Nesse contexto, a execução não pode se tornar um fardo eterno e de resultado prático insignificante, razão que corrobora este entendimento o fato de que a própria parte exequente, em manifestação de ID. 212539890, reconhecendo a dificuldade na localização de bens, pugnou pelo arquivamento do feito, o que denota a baixa expectativa de satisfação do crédito por meios coercitivos ordinários. Assim, por ausência de efetividade e em observância ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), o pedido de penhora de percentual do benefício deve ser indeferido. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto: 1. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora (ID. 212504545), para DECLARAR A IMPENHORABILIDADE da quantia de R$ 1.645,93 (mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos). 2. MANTENHO A PENHORA sobre o valor remanescente, afastando as demais teses de impenhorabilidade. 3. INDEFIRO o pedido de penhora de percentual do benefício previdenciário do executado, por considerar a medida inócua e desproporcional no caso concreto. 4. DETERMINO a expedição de dois alvarás eletrônicos distintos, independente do trânsito em julgado da presente decisão: a) Um no valor de R$ 1.645,93, acrescido dos rendimentos proporcionais, para restituição ao executado Adalberto Alves dos Passos, em mesma conta de sua titularidade que percebe o benefício (Banco do Bradesco, Agência 6337, Conta Corrente 0005193-4); b) Outro no valor remanescente, acrescido dos rendimentos da conta judicial, em favor da parte exequente, devendo a parte apresentar os dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5. Após a expedição dos alvarás, e considerando o pedido da própria parte exequente (ID. 212539890), DETERMINO A SUSPENSÃO da execução, pelo prazo máximo de UM ANO, ficando também SUSPENSO O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, o qual terá início AUTOMATICAMENTE após o decurso do prazo de suspensão (art. 921, inciso III e §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil – CPC c/c Enunciado 195 do FPPC – Fórum Permanente de Processualistas Civis). Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com as devidas baixas, ressalvada a possibilidade de reativação a qualquer tempo, mediante indicação de bens penhoráveis. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE