Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1002510-02.2019.8.11.0040..
REU: JOAO VALENTIM VIEIRA
AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A. VISTOS ETC, BANCO BRADESCO S.A., opõem embargos de declaração contra a sentença de id. 122745562, que julgou procedente o pedido monitório postulado na inicial para constituir em título executivo judicial a obrigação do requerido em pagar à autora a importância de R$ 46.106,94 (quarenta e seis mil, cento e seis reais e noventa e quatro centavos), oriunda da “Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoal” acostada à exordial, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar do vencimento da cédula bancária, acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação válida, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Aduz, em brevíssima síntese, que no caso de obrigação contratual positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir do vencimento da dívida e não da data da citação. É o necessário. Decido. Como é cediço, o artigo 1.022 do diploma processual civil, define que o Recurso de Embargos de Declaração é oponível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. No caso em comento, assiste razão à parte embargante. Isso porque, aplicável a atualização a partir do vencimento, caso em que incide o art. 397 do Código Civil: ‘‘O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” O termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios é o do vencimento, exatamente como calculado pela credora, porque o dies a quo se dá pela natureza da obrigação e não pela data do ajuizamento da ação. No caso, a credora atualizou o débito com incidência de juros até a data da propositura da demanda e, com a procedência do pedido, incidirão a partir do ajuizamento da demanda. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM NOTA FISCAL – AÇÃO PROCEDENTE – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – REJEITADA – IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A PRESCRIÇÃO PELA DEMORA NA CITAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA DA CREDORA QUE EMPREENDEU INÚMEROS ESFORÇOS NA BUSCA POR ENDEREÇO DA REQUERIDA – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 240, §1º DO CPC – CITAÇÃO RETROAGIU À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - MÉRITO – CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 397 DO CC – VENCIMENTO CERTO – DÍVIDA POSITIVA E LÍQUIDA COM VENCIMENTO CERTO – CORREÇÃO E JUROS DE MORA QUE CONTAM DO VENCIMENTO DA NOTA FISCAL E APÓS, DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não se reconhece a prejudicial de mérito da prescrição se os atos processuais evidenciam que a autora empreendeu inúmeros esforços na busca pelo recebimento de seu crédito, tendo havido diversas tentativas para citação, diligenciando sempre que necessário com a busca de endereços, até que finalmente conseguiu descobrir que o recorrente havia se mudado para outro estado e, com isso, postulou a expedição de carta precatória. A correção monetária e os juros de mora ação monitória incidem desde o vencimento de cada nota fiscal inadimplida, porquanto se trata de dívida positiva e líquida, com vencimento certo. Casuística em que a autora realizou a atualização do débito com incidência de juros moratórios até a data da propositura da demanda e com a procedência do pedido, incidirão a partir do ajuizamento da demanda, como bem decidiu a sentença. (N.U 1000416-47.2019.8.11.0019, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/11/2023, Publicado no DJE 17/11/2023) Pelo exposto, acolho os embargos declaratórios para determinar que a incidência de juros moratórios de 1% ao mês se dê a partir do ajuizamento da demanda, mantendo, no mais, a sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso-MT, 27 de novembro de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito