Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1003935-44.2022.8.11.0045
SENTENÇA
Trata-se de processo judicial de jurisdição de natureza voluntária ajuizada por B3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. com a finalidade de interpelação de LEANDRO SILVA DE MELLO em razão de suposto descumprimento de contrato de promessa de compra e venda convencionado entre as partes. Com a petição inicial vieram documentos. A demanda foi recebida (Id n. 103716342). O requerido foi citado por edital (Id n. 125607038). Vieram os autos conclusos. Fundamenta-se. Decide-se. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA Em relação à preliminar ventilada, este Juízo reputa que razão não assiste ao requerido. Foram realizadas diversas tentativas de localização pessoal do demandado, porém, em nenhuma destas diligências, ele foi citado pessoalmente. O ato citatório foi disponibilizado no DJE eletrônico, observando-se o prazo legal. Foi conferido o efetivo contraditório com a nomeação de curador especial. Assim, este Juízo entende que a citação editalícia se deu de forma válida. Ademais, foram realizadas diversas diligências no sentido de localizar a parte requerida pessoalmente. Ademais, a impossibilidade de localizar o demandado não pode ser obstáculo para a marcha processual, sobretudo, quando realizadas várias diligências razoáveis no sentido de sua localização. Sendo assim, este Juízo REJEITA a preliminar de nulidade de citação editalícia. O protesto, notificação e interpelação, com natureza essencial de jurisdição voluntária, são instrumentos que materializam a comunicação da manifestação de vontade. Assim, a pretensão de interpelação se esgota com o recebimento da comunicação pela parte interpelada. Portanto, não havendo nenhuma alegação de vício ao procedimento pelo requerido, aliado à consolidação da interpelação feita a ele, nos termos do art. 729 do Código de Processo Civil[1], este Juízo DETERMINA entrega dos autos ao requerente. Em seguida, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Sem condenação em honorários, uma vez que se trata de procedimento de jurisdição voluntária. INTIME-SE. CUMPRA-SE Lucas do Rio Verde/MT, 27 de fevereiro de 2025. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] Art. 729. Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente.