Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1011425-40.2022.8.11.0006..
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: EDUARDO SORTICA DE LIMA
Vistos etc., De acordo com o art. 2º da RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 15 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023, fica alterada a competência das 4ª e 5ª Varas da Comarca de Cáceres, passando a vigorar com a seguinte redação: (...) “4ª Vara: I - Processar e julgar: a) as ações em que figurem como parte, interessada ou interveniente, as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal; b) as ações cíveis de natureza ambiental. II - cumprir as cartas precatória, rogatória e de ordem, afetas às matérias previstas no inciso I.” (NR). (grifei) “5ª Vara: I - processar e julgar, privativamente: a) as causas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nos termos da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995; b) as reclamações cíveis e infrações penais de menor potencial ofensivo, em matéria ambiental, definidas na Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995 e na Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; c) as causas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009; d) as ações de infração penal prevista no art. 28 da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas). II - receber termos circunstanciados de ocorrências instaurados para apuração de infrações penais de menor potencial ofensivo: a) das causas previstas na Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995; b) de natureza ambiental, previstas na Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; c) do art. 28 da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas). III - cumprir as cartas precatória, rogatória e de ordem, afetas às matérias previstas no inciso I.” (NR) Em razão da alteração normativa, a 5ª Vara Cível de Cáceres/MT passou a ter competência apenas dos processos do Sistema dos Juizados Especiais, ou seja, Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública, razão pela qual todas as Ações Civis Públicas Ambientais devem ser remetidas à 4ª Vara Cível de Cáceres/MT, já que as demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos (incluindo as demandas individuais de natureza multitudinária e as ações coletivas) são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais, nos termos do Enunciado 139 do FONAJE: “ENUNCIADO 139 (substitui o Enunciado 32) – A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)” Portanto, DECLINO da competência para processar e julgar a presente ação e DETERMINO a remessa do feito ao Juízo da 4ª Vara Cível de Cáceres/MT, com nossas homenagens. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. (assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito