Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1011603-83.2019.8.11.0041..
REU: TECNICAR - AR CONDICIONADO LTDA - ME, KENIA MORAIS DE OLIVEIRA, DAVI ROSA MARTINS
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc.
Trata-se de ação monitória que objetiva constituir em título executivo dívida representada em prova escrita que acompanha a inicial. A(s) parte(s) demandada(s) foi(am) citada(s) por edital, sendo, em razão disso, nomeada a Defensoria Pública para defendê-la(s), a qual contestou a ação por negativa geral e pugnou pela concessão da gratuidade da justiça (id. 139313143). É o relatório. Decido. Tratando-se de matéria puramente de direito que dispensa a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, passo à análise do mérito da questão. Antes, porém, anoto que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela defesa está desacompanhado de declaração de pobreza e de qualquer elemento probatório capaz de conduzir ao provimento favorável. Assim, tendo em vista que a hipossuficiência não se presume, indefiro o pedido em questão. Prosseguindo, destaco que não há preliminares a serem apreciadas, ou nulidade a ser declarada de ofício por este juízo a ponto de descaracterizar o quanto alegado pela parte autora. Ademais, verifica-se que os documentos que instruem a inicial comprovam o débito da(s) parte(s) demandada(s), a(s) qual(ais), no entanto, não se desincumbiu(ram) de sua responsabilidade probatória acerca da existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, pois ao contestar a ação por negativa geral, assume(m) o encargo de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial. Nessa perspectiva, tendo em vista que o(s) demandado(s) não pagaram o débito, tampouco opuseram embargos à ação monitória, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC, julgo procedente o pedido e, por consequência, constituo a prova escrita que instrui a presente ação em título executivo judicial. Não havendo pedido expresso acerca dos encargos contratuais, por força de disposição legal (art. 405 do CC), fixo juros de mora à fração de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos a serem aplicados a partir da citação. Condeno o(s) devedor(res) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, fica desde já intimada a parte vencedora a instruir o pedido com planilha atualizada do valor devido, bem como recolher as custas correspondentes, nos termos da Lei estadual 11.077/20. Em caso de inércia, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta sentença como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito