Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: BANCO BS2 S.A., nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente intimada a parte requerida, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT.
Intimação - INTIMAÇÃO DO:
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: BANCO BS2 S.A., nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente intimada a parte requerida, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT.
Intimação - INTIMAÇÃO DO:
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento
14/08/2025, 18:58
Expedição de documento
14/08/2025, 18:58
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:58
Ato ordinatório
04/08/2025, 12:46
Remessa (outros motivos)
09/11/2024, 02:08
Definitivo
09/09/2024, 18:38
Trânsito em julgado
03/09/2024, 02:08
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:08
Decurso de Prazo
28/08/2024, 02:07
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:10
Publicação
06/08/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1034975-32.2017.8.11.0041..
Vistos etc. 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes no ID. 160737811. 2. Tendo em vista que a parte executada noticiou e comprovou o adimplemento integral da avença, nos moldes do artigo 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinto com resolução do mérito o presente feito. 3. Custas e honorários nos termos do acordo. 4. Após, arquive-se com as cautelas de estilo. 5. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente. GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito *
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento
02/08/2024, 16:51
Expedição de documento
02/08/2024, 16:50
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
02/08/2024, 16:50
Conclusão (para julgamento)
01/08/2024, 13:45
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:17
Publicação
24/07/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1034975-32.2017.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar-se em prosseguimento, requerendo o que entender de direito, em cinco dias, atentando-se para a petição que noticia acordo nos autos em ID. 153291365. Cuiabá,22 de julho de 2024 WANESSA DOS PASSOS FARIAS Assinado Digitalmente
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento
22/07/2024, 14:45
Decurso de Prazo
19/07/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 15:10
Decurso de Prazo
11/07/2024, 02:09
Decurso de Prazo
09/07/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 09:15
Publicação
03/07/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1034975-32.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 1 de julho de 2024. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento
01/07/2024, 06:31
Expedição de documento
01/07/2024, 06:31
Documento
30/06/2024, 20:02
Documento
30/06/2024, 20:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e rejeitado.
17/06/2024, 00:00
Documento
23/05/2024, 16:33
Documento
20/05/2024, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e rejeitado.
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 15 de Maio de 2024 a 17 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: AIRTON DENIS DA COSTA INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: AIRTON DENIS DA COSTA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1034975-32.2017.8.11.0041
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE – ASSINATURA FALSIFICADA - NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NEXO CAUSAL CONFIGURADO – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – QUANTUM ADEQUADO – SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. A má prestação no serviço, consubstanciado em contratos firmados fraudulentamente, sem que o consumidor tenha participado do ato, isto é, mediante fraude, por si só impõe o dever se indenizar. O entendimento dominante no c. STJ é no sentido de admitir a repetição do indébito na forma simples, conforme fixado. O art. 14 do CDC responsabiliza o prestador de serviço pelos erros cometidos, devendo arcar com os danos decorrentes da sua ação, revelando-se ilícita a conduta do agente financeiro de retirar da esfera patrimonial do cliente, mediante débito em conta corrente de parcelas mensais relativas a contrato de empréstimo fraudulento, impondo-se o dever de indenizar. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto.
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 25 de Março de 2024 a 27 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 25 de Março de 2024 a 27 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
14/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/02/2024, 17:45
Petição (Contra-razões)
09/02/2024, 15:06
Publicação
30/01/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1034975-32.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que há no presente feito a interposição de Recurso de Apelação. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte autora, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 25 de janeiro de 2024. WANESSA DOS PASSOS FARIAS Assinado Digitalmente
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento
25/01/2024, 13:41
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:50
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 13:58
Publicação
30/11/2023, 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1034975-32.2017.8.11.0041 Vistos e etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BS2 S.A. em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. A parte embargante opôs embargos de declaração sustentando que a decisão é omissa quanto a necessidade de compensação do valor utilizado em benefício do embargado para quitação de contrato de empréstimo válido. Requer o acolhimento dos embargos para que seja modificada a sentença. A parte embargada apresentou contrarrazões (Id 126979038). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso em comento, a decisão está devidamente fundamentada, inexistindo a alegada omissão. Ademais, nota-se que a pretensão de sanar vício de omissão, na verdade, não é corrigir vício do julgado, mas sim a modificação do entendimento exposto na decisão embargada, situação que extrapola as hipóteses de cabimento dos declaratórios. Posto isto, por não verificar na decisão recorrida a ocorrência de omissão, contradição e/ou obscuridade passíveis de serem reformadas por embargos de declaração, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento
28/11/2023, 17:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/11/2023, 17:22
Decurso de Prazo
05/09/2023, 09:07
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 17:07
Petição (Contra-razões)
23/08/2023, 17:35
Decurso de Prazo
23/08/2023, 09:34
Publicação
21/08/2023, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1034975-32.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte autora para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 17 de agosto de 2023. Gestor(a) Judiciário(a) Assinado Digitalmente
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento
17/08/2023, 08:37
Ato ordinatório
17/08/2023, 08:37
Petição (Embargos de declaração)
02/08/2023, 10:56
Publicação
31/07/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1034975-32.2017.8.11.0041
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais com pedido liminar proposta por Airton Denis da Costa contra Bando Bonsucesso S/A, ambos qualificados e representados nos autos. A inicial relata que o autor é funcionário do Estado de Mato Grosso e que no mês de agosto de 2015, observou que o réu procedeu com o desconto de R$ 368,30, referente a um suposto empréstimo consignado. Na oportunidade, foi informado sobre a existência de dois empréstimos consignados em seu nome: contrato n. 00076099352, no valor de R$ 8.684,64, a ser pago em 96 parcelas de R$ 235,80; e contrato n. 00076018310, no valor de R$ 4.341,24, a ser pago em 96 parcelas de R$ 132,50. Ambos os contratos totalizam o valor mensal descontado de sua folha de pagamento, no importe de R$ 368,30. Diante da informação de que referidos empréstimos foram realizados com objetivo de refinanciar outro por ele realizado com Banco BMG, indagou que estava havendo algum engano, uma vez que não havia autorizado a operação. Solicitou o imediato cancelamento dos contratos e estornos dos valores descontados de sua folha de pagamento, inclusive encaminhando declaração para o e-mail [email protected], conforme orientação recebida. Após o decurso de duas semanas recebeu resposta da instituição financeira ré, afirmando que não seriam cancelados os empréstimos impugnados, razão que o motivou a registrar o Boletim de Ocorrência sob o n. 2016.21776. Informa que ao analisar seu extrato bancário, percebeu que foram realizados dois créditos em seu favor, nos valores de R$ 327,27 e R$ 803,45. Frisa que os valores dos financiamentos consignados importa o crédito líquido de R$ 13.025,88, ao passo que, no final do parcelamento, se fosse devido, ira pagar o valor de R$ 35.356,80. Ainda, que até a propositura da ação já descontaram o montante de R$10.312,40 de sua folha de pagamento. Sustenta que não firmou os empréstimos consignados, tampouco autorizou que alguém o fizesse e, diante disso, postulou a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos que estão sendo realizados de seu holerite no valor de R$ 368,30, referente aos contratos n. 00076099352 e n. 00076018310. Ao final, requer a procedência dos pedidos para condenar o réu à restituição em dobro do valor pago indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. O autor emendou a inicial conforme determinado. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido. A Justiça Gratuita concedida. Audiência de conciliação restou frustrada (ID 12189019). Citado, o réu ofertou contestação em que defende a legitimidade dos descontos, que são para pagamento das parcelas dos empréstimos consignados regularmente contratados pelo autor. Argumenta que foram depositados em favor do autor os valores provenientes dos empréstimos, inexistindo ato ilícito capaz de ensejar o dever de reparação civil. Pugna pela improcedência dos pedidos (ID 14041028). Impugnação à contestação (ID 14307742). O feito foi saneado e a produção de prova pericial grafotécnica deferida. Laudo Pericial juntado ao ID 113027952. As partes manifestaram sobre o Laudo Pericial, tendo o réu requerido a intimação do autor para apresentar extratos de sua conta bancária. Deferido o pedido, o autor apresentou os extratos. O réu manifestou sobre os documentos e os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento. Decido. O feito encontra-se apto a receber sentença de mérito. Assim, passo ao seu julgamento, conforme me permite o artigo 12, §2º, inciso VII (Meta 02/CNJ), do Código de Processo Civil. No caso em questão, a relação existente entre as partes é de consumo. Logo, devem ser aplicadas as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive de inversão do ônus da prova deferida no despacho inicial. Infere-se dos autos que o autor afirma não ter assinado os contratos de empréstimos consignados n. 00076099352 e n. 00076018310, os quais tiveram por finalidade o refinanciamento de outro consignado por ele contraído junto ao Banco BMG. Ao argumento de que não autorizou as operações de créditos que culminaram no desconto mensal de R$ R$ 368,30 de sua folha de pagamento, bem como de que são falsas as assinaturas apostas nos contratos, o autor requer a restituição das quantias indevidamente descontadas, bem como indenização decorrente do dano moral sofrido. O réu defende a legitimidade dos contratos, argumentando que foram depositados na conta bancária de titularidade do autor os valores provenientes das operações questionadas. Para auxiliar na elucidação da questão sub judice, foi determinada a realização de perícia grafotécnica a fim de verificar a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos juntados pela ré. Realizada a perícia, assim concluiu o expert: “I. As assinaturas lançadas nos documentos objeto da lide denominadas “Termo de Adesão Nº. 00076099352” e “Termo de Adesão Nº. 00076018310” atribuídas ao Sr. AIRTON DENIS DA COSTA, NÃO EMANARAM DE SEU PUNHO ESCRITOR, tratando-se de assinaturas INAUTÊNTICAS, classificadas como Falsificação por Imitação Servil.” (ID 113027952. Destaques originais) É certo que através da perícia técnica ficou cabalmente comprovado que não foi o autor quem contraiu as obrigações cobradas pelo réu e que deu ensejo aos descontos de valores em seu holerite, não podendo este ser responsabilizado pela desídia da instituição financeira que não tomou os devidos cuidados quando da efetivação do negócio. Quanto aos valores de R$ 327,27 e R$ 803,45 comprovadamente creditados na conta bancária de titularidade do autor, na inicial é relatado tal fato, bem como que o autor pediu o cancelamento dos contratos e estorno de tais quantias, sem obter sucesso. Ressalta-se que a responsabilidade do réu é objetiva, conforme disposição do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Até porque, sendo a sua atividade de risco, deve ser prudente quando do aperfeiçoamento do negócio jurídico. Sobre o assunto, o Código Civil dispõe em seu artigo 186 que aquele que causa dano a outrem, seja por ação ou omissão, comete ato ilícito, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Em complemento, o artigo 927 do Código Civil prevê a obrigação de reparar civilmente os danos causados, em especial quando a atividade do causador importar em risco para os direitos do outro, como é o presente caso. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” (Negritei) Por fim, a Constituição Federal do Brasil ratifica o dever de reparação civil, ainda que exclusivamente moral (art. 5º, inc. X, CF/88). A doutrina e jurisprudência possuem entendimento uníssono no sentido de que o dano moral decorrente de negativação indevida independe de comprovação, dada a inferência lógica que se pode extrair do fato, sendo o dano considerado in re ipsa. À exemplo, colaciono a seguir ementa do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acerca do assunto: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL CONFIGURADO - DANO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AOS FINS DESEJADOS – RECURSO NÃO PROVIDO. O dano decorre diretamente do ato ilícito perpetrado pela requerida, consistente na inscrição indevida do nome do autor, em cadastros de restrição ao crédito, decorrente de devolução de cheque sem provisão de fundos, emitido mediante assinatura falsificada, tendo em vista que esse tipo de dano é in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação. O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como das circunstâncias da causa, em especial o tempo de manutenção da inscrição indevida do consumidor no órgão de restrição ao crédito e a capacidade econômica das partes. Na fixação do quantum, deve o julgador observar a capacidade econômica das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que o valor da indenização deve ser fixado em parâmetro que a de caráter pedagógico, desestimulando a reiteração da conduta ilícita, mas que não leve o devedor a bancarrota. (N.U 1006602-07.2021.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 24/10/2022) Plenamente possível e cabível a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, eis que não agiu prudentemente quando do aperfeiçoamento do negócio, sendo que os transtornos causados ultrapassam o limite do mero aborrecimento. O quantum indenizatório deve atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quantificado segundo os critérios da efetiva reparação do sofrimento, observando-se a teoria do desestímulo e capacidade econômica, bem como evitando o enriquecimento ilícito da parte vencedora. Atenta a esses parâmetros, fixo o dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Os valores descontados da folha de pagamento do autor e provenientes dos fraudulentos contratos de empréstimos consignados n. 00076099352 e n. 00076018310, deverão ser ressarcidos ao autor, de forma simples, ante a ausência de má-fé do réu. Posto isto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por AIRTON DENIS DA COSTA contra BANCO BS2 S/A e condeno o réu ao ressarcimento dos valores descontados da folha de pagamento do autor e relacionados aos empréstimos consignados n. 00076099352 e n. 00076018310, de forma simples. Condeno o réu ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Os valores provenientes dos descontos realizados na folha de pagamento do autor deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do efetivo desconto, bem como acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Já aquele relacionado ao dano moral, deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362-STJ). Como o autor decaiu de parte mínima do pedido, custas e despesas processuais serão suportados pelo réu, inclusive honorários periciais. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.I. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento
27/07/2023, 12:05
Procedência em Parte
27/07/2023, 12:05
Conclusão (para julgamento)
22/06/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 08:32
Expedida/certificada
15/06/2023, 14:28
Expedição de documento
15/06/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 13:46
Publicação
01/06/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ QUINTA VARA CÍVEL Processo n. 1034975-32.2017.8.11.0041
Vistos. Defiro o pedido formulado pelo réu no ID 114821360 e determino a intimação do autor para que apresente extrato da conta corrente n. 155934, agência 2363, de sua titularidade, referente ao período de julho e agosto de 2015, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o réu para manifestação em 05 (cinco) dias e, em seguida, concluso para julgamento. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento
30/05/2023, 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
30/05/2023, 14:59
Conclusão (para julgamento)
05/05/2023, 18:11
Decurso de Prazo
18/04/2023, 02:47
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 11:12
Publicação
23/03/2023, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1034975-32.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do laudo pericial juntado aos autos pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 21 de março de 2023. MAIRIKA LANGE DO CARMO Assinado Digitalmente
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento
21/03/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 14:00
Ato ordinatório
03/03/2023, 13:17
Desarquivamento
03/03/2023, 13:17
Decurso de Prazo
15/12/2022, 07:25
Decurso de Prazo
15/12/2022, 07:25
Decurso de Prazo
15/12/2022, 01:08
Decurso de Prazo
02/12/2022, 01:11
Decurso de Prazo
01/12/2022, 02:53
Decurso de Prazo
01/12/2022, 02:53
Publicação
01/12/2022, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1034975-32.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para que fiquem cientes de que foi designado o dia 07/02/2023 (Sete de fevereiro de dois mil e vinte e três); HORÁRIO: 15h00. (Quinze horas); LOCAL: Av. Hist. Rubens de Mendonça, nº. 1856, Ed. Office Tower, sala 1403, andar 14, Bosque da Saúde – CEP 78050-000 – Cuiabá (MT) para início dos trabalhos periciais, conforme ID:104979247. Cuiabá, 29/11/2022. JESSICA HURTADO DA SILVA Assinado Digitalmente
30/11/2022, 00:00
Provisório
29/11/2022, 16:14
Expedição de documento
29/11/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
26/11/2022, 13:33
Ato ordinatório
25/11/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 12:26
Publicação
05/11/2022, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1034975-32.2017.8.11.0041
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais com pedido de liminar proposta por AIRTON DENIS DA COSTA em face de BANCO BS2 S.A. A empresa nomeada REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA, aceitou a nomeação para realização de perícia técnica e apresentou a proposta dos honorários periciais no valor total de R$ 4.280,00 (quatro mil duzentos e oitenta reais). A requerida impugnou o valor dos honorários do perito, alegando que o valor é excessivo (ID. 72497870). Pois bem. Desta forma, é assente na jurisprudência que os honorários periciais devem ser fixados com atenção aos quesitos que efetivamente devam ser respondidos, bem como considerados a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a ser realizado pelo expert. Assim sendo, cabe ao julgador fixar a quantia remuneratória devida pelo trabalho do profissional indicado, sempre atento ao valor da causa, as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o lapso temporal despendido na sua realização, tudo isso sem deixar de observar o salário do mercado de trabalho local. Dessa forma, entendo como razoável e condizente com o trabalho a ser prestado no valor de R$ 4.280,00 (quatro mil duzentos e oitenta reais). Posto isso, considerando o conhecimento técnico e cientifico da empresa nomeada, arbitro a título de honorários o montante de R$ 4.280,00 (quatro mil duzentos e oitenta reais). Intime-se a parte requerida para depositar o rateio do valor dos honorários do perito, no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, o laudo pericial deverá ser realizado sem ônus neste momento, sendo que o pagamento será feito ao final pela parte requerida se procedente a ação ou pelo Estado de Mato Grosso se improcedente. No mais, cumpram-se as determinações constantes da decisão que nomeou o perito. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito