Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1003144-38.2021.8.11.0004..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: IOMARA SANTANA MARA KISNER DE MORAES
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em face de Iomara Santana Mara Kisner de Moraes. A decisão de id. 167172918, após ter sido realizado um bloqueio Sisbajud, determinou o levantamento de parte do valor ao exequente e o restante, à executada. De forma equivocada, os dois alvarás foram expedidos em favor do ente estatal. Tendo em vista que o exequente não realizou o depósito voluntário do valor que recebeu equivocadamente, no id. 185455350 foi realizado sequestro da quantia. A sentença de id. 185071620 novamente determinou a expedição de alvará de levantamento em favor da executada. Iomara Santana Mara Kisner de Moraes opôs exceção de pré-executividade (id. 219270561), objetivando: (a) a suspensão dos atos expropriatórios até o julgamento do incidente; (b) a intimação do Estado de Mato Grosso para juntar cópia integral do Processo Administrativo nº 95745/2016 do TCE/MT, a fim de comprovar a regularidade da notificação pessoal da executada; (c) no mérito, a declaração de nulidade da CDA nº 20192767122, com a consequente extinção da execução fiscal; e (d) a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Alega a excipiente, em síntese, que: (i) a CDA que lastreia a execução é nula de pleno direito, pois decorre de acórdão do Tribunal de Contas do Estado (Acórdão nº 80/2019-TP, Processo TCE nº 95745/2016), sem que tenha havido notificação pessoal válida no processo administrativo de origem — sustentando que, se o próprio Poder Judiciário teve dificuldades em localizá-la, o TCE também não teria conseguido notificá-la pessoalmente, o que configuraria cerceamento de defesa e nulidade do lançamento; (ii) a CDA é genérica, pois não individualiza a conduta específica que ensejou a penalidade, limitando-se a citar o acórdão e dispositivos legais, sem descrever o nexo causal entre a conduta da executada e o dano ou irregularidade apurada, em violação ao art. 202, III, do CTN e ao art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80; e (iii) há prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas, pois o processo administrativo data de 2016 e o acórdão é de 2019, sendo necessário verificar se transcorreu o lapso quinquenal previsto na Lei nº 9.873/99, presumindo-se a ocorrência da prescrição ante a ausência do processo administrativo integral nos autos. Intimada, a Fazenda Pública apresentou impugnação (id. 220833863), arguindo, em síntese, que: (i) preliminarmente, as matérias discutidas demandam dilação probatória, razão pela qual a exceção de pré-executividade não seria cabível, nos termos da Súmula nº 393 do STJ, uma vez que a excipiente não trouxe qualquer prova pré-constituída de suas alegações; (ii) no mérito, a CDA preenche todos os requisitos formais previstos no art. 202 do CTN, identificando o fato gerador, a origem, a natureza e o fundamento legal da penalidade, não havendo caráter genérico ou vago no documento; (iii) o processo administrativo contemplou todos os requisitos legais, não havendo nulidade, sendo que o executado não juntou qualquer documento para corroborar suas alegações, descurando-se do ônus de desconstituir a presunção de certeza e legitimidade da CDA; e (iv) quanto à prescrição, o prazo prescricional começou a correr da constituição definitiva do crédito, em 29/03/2019, sendo a execução fiscal ajuizada em 07/04/2021, com despacho de citação em 09/04/2021, não havendo transcurso do prazo quinquenal. A Fazenda Pública também juntou CDA atualizada (id. 220833864). É o relatório. Apesar de o ordenamento processual não dispor expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido este expediente quando se busca anular a execução em razão da ausência dos requisitos indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo. A questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." De acordo com a jurisprudência consolidada pelo STJ, a exceção de pré-executividade possui caráter excepcional, sendo admissível quando preenchidos, cumulativamente, dois requisitos: (i) a matéria arguida deve ser possível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) a decisão deve poder ser proferida sem a necessidade de dilação probatória. O ponto central desta tese consiste na alegação de que a executada não teria sido notificada pessoalmente no âmbito do Processo Administrativo nº 95745/2016, perante o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, o que configuraria cerceamento de defesa e, por consequência, nulidade do título executivo. O contraditório e a ampla defesa são princípios fundamentais insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, devendo ser observados tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos. A ausência de notificação válida no processo administrativo sancionador pode, em tese, contaminar o título executivo dele decorrente, configurando matéria de ordem pública. Ocorre que, no caso concreto, a tese não pode ser acolhida em sede de exceção de pré-executividade, por uma razão fundamental: a excipiente não trouxe aos autos qualquer prova pré-constituída que demonstre, de plano, a ocorrência do vício de notificação que alega. O argumento utilizado pela defesa — de que, se o Poder Judiciário teve dificuldades em localizar a executada, o TCE também não teria conseguido notificá-la pessoalmente — é uma presunção construída por raciocínio indutivo, e não uma prova documental.
Trata-se de mera ilação, sem qualquer amparo probatório nos autos. A dificuldade de localização da executada no curso da execução judicial não é prova, nem mesmo indício suficiente, de que houve vício na notificação administrativa ocorrida anos antes. Ao contrário: a CDA juntada aos autos (id. 219433731 e id. 220833864) indica que a executada possui endereço cadastrado (Rua Liberdade, nº 22, Bairro São Benedito, Barra do Garças/MT), o que, por si só, afasta a presunção de que seria impossível sua localização à época do processo administrativo. Ademais, a própria excipiente, ao invés de juntar cópia do processo administrativo — documento que estaria ao alcance do interessado, por se tratar de expediente público —, limitou-se a requerer que o Estado o fizesse. Essa inversão do ônus probatório não encontra respaldo na via estreita da exceção de pré-executividade. Conforme pacificado pelo STJ, cabe ao excipiente trazer a prova pré-constituída de suas alegações, e não ao exequente o ônus de demonstrar a regularidade do procedimento administrativo em resposta a alegações genéricas e desprovidas de suporte documental. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza, liquidez e legitimidade, nos termos do art. 204 do CTN. Para afastar essa presunção, é imprescindível prova robusta e inequívoca do vício alegado, o que não ocorreu no presente caso. Portanto, a alegação de vício de notificação no processo administrativo demanda dilação probatória — especificamente, a análise dos autos do Processo TCE nº 95745/2016 —, o que extrapola os limites cognitivos da exceção de pré-executividade, sendo matéria a ser debatida, se for o caso, em sede de embargos à execução fiscal, com prévia garantia do juízo. Assim, a tese não comporta acolhimento. Prosseguindo, a excipiente sustenta que a CDA seria genérica, por não descrever a conduta específica que ensejou a penalidade, limitando-se a citar o acórdão do TCE e dispositivos legais, sem demonstrar o nexo causal entre a conduta da executada e a irregularidade apurada. O art. 202 do CTN e o art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 estabelecem os requisitos formais da CDA, exigindo, entre outros, a indicação da origem, natureza e fundamento legal do crédito, bem como a descrição da infração. Analisando a CDA nº 20192767122 juntada aos autos (id. 219433731 e id. 220833864), verifico que o documento contém as seguintes informações: Identificação do devedor: Iomara Santana Mara Kisner de Moraes, CPF 289.139.058-09; Origem do crédito: Acórdãos do TCE/MT nº 506/2018-TP (publicado em 26/11/2018) e nº 80/2019-TP (publicado em 29/03/2019), oriundos de Recurso Ordinário no Processo nº 95745/2016; Enquadramento legal da infração: art. 286, I, §2º, da Resolução nº 14/2007, c/c art. 3º, II, "a", §3º, da Resolução Normativa nº 17/2016; Penalidade aplicada: multa de 175,83 UPFs/MT, a ser recolhida ao FUNDECONTAS; Valor do crédito: Multa Acessória de R$ 24.345,42 (valor original), atualizada para R$ 43.888,11, acrescida de juros de R$ 33.742,59 e FUNJUS, totalizando R$ 85.393,77 (atualizado em 08/01/2026); Data de constituição definitiva do crédito: 29/03/2019; Forma de atualização do crédito: descrita detalhadamente, com indicação dos índices de correção monetária (IPCA) e juros de mora (1% a.m. até 31/08/2024 e SELIC deduzido o IPCA a partir de 01/09/2024). Constata-se, portanto, que a CDA identifica o título de origem (acórdãos do TCE), o processo administrativo de onde emanou (nº 95745/2016), o enquadramento normativo da infração, a penalidade aplicada e os critérios de atualização do débito. Esses elementos são suficientes para que a executada compreenda a origem e a natureza da cobrança e exerça sua defesa. É certo que a CDA não descreve minuciosamente os fatos que levaram à condenação pelo TCE. Contudo, isso não configura vício formal do título executivo. A CDA não é o processo administrativo em si — ela é o extrato da dívida constituída ao final daquele processo. A descrição pormenorizada dos fatos, das provas e das razões que fundamentaram a condenação consta dos autos do processo administrativo perante o TCE, e não do título executivo. Ademais, a alegação de que a CDA não individualiza a conduta da executada é uma tese que, para ser acolhida, exigiria a análise comparativa entre o conteúdo da CDA e os autos do processo administrativo do TCE — o que, novamente, demanda dilação probatória, incompatível com a via eleita. Portanto, esta tese não comporta acolhimento. Ademais, a excipiente suscita a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas, argumentando que, entre a data do fato gerador da irregularidade e a instauração do processo ou entre as causas interruptivas, teria transcorrido o lapso quinquenal previsto na Lei nº 9.873/99, presumindo-se a ocorrência da prescrição ante a ausência do processo administrativo integral nos autos. Antes de adentrar ao mérito desta tese, é necessário fazer uma distinção importante: a excipiente parece confundir dois institutos distintos — a prescrição da pretensão punitiva administrativa (que diz respeito ao prazo para o TCE exercer seu poder sancionador) e a prescrição da pretensão executória (que diz respeito ao prazo para a Fazenda Pública ajuizar a execução fiscal após a constituição definitiva do crédito). No que se refere ao prazo para ajuizamento da execução fiscal após a constituição definitiva do crédito, a análise da CDA revela que: A constituição definitiva do crédito ocorreu em 29/03/2019 (data do Acórdão nº 80/2019-TP); A inscrição em dívida ativa ocorreu em 16/10/2019; A execução fiscal foi ajuizada em 07/04/2021, com despacho de citação em 09/04/2021. Portanto, entre a constituição definitiva do crédito (29/03/2019) e o ajuizamento da execução fiscal (07/04/2021), transcorreram aproximadamente 2 (dois) anos, muito aquém do prazo prescricional quinquenal. Não há prescrição da pretensão executória. Quanto à presunção de prescrição pela ausência do processo administrativo: A excipiente sustenta que, sem a juntada do processo administrativo integral, deve-se presumir a ocorrência da prescrição. Esse argumento não merece acolhimento. A prescrição é fato extintivo do direito, e seu reconhecimento pressupõe prova de que o prazo efetivamente transcorreu. Não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, presunção de prescrição pela simples ausência de documentos nos autos. Ao contrário: a CDA goza de presunção de legitimidade (art. 204 do CTN), cabendo ao executado o ônus de demonstrar, com prova pré-constituída, a ocorrência do prazo prescricional. A excipiente não trouxe qualquer elemento probatório que indique quando ocorreu o fato gerador da irregularidade apurada pelo TCE, nem demonstrou que entre esse fato e a instauração do processo administrativo ou entre as causas interruptivas teria transcorrido prazo superior a cinco anos. A alegação é puramente especulativa. Nesse viés, a tese não comporta acolhimento. Diante de todo o exposto, verifico que todas as teses apresentadas pela excipiente ou demandam dilação probatória — incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade —, ou não encontram amparo jurídico no caso concreto. A CDA nº 20192767122 preenche os requisitos formais exigidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, não havendo vício formal aparente que autorize o acolhimento da exceção.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por Iomara Santana Mara Kisner de Moraes, ante a ausência de prova pré-constituída das alegações formuladas e a necessidade de dilação probatória para análise das teses defensivas apresentadas, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. Incabível a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios na espécie. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão nos termos do art. 40 da LEF. No mais, cumpra-se integralmente a determinação de expedição de alvará de levantamento em favor da parte executada do montante sequestrado no id. 185455350. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 28 de maio de 2026. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito