Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 0003895-42.2014.8.11.0051 Execução Despacho. Vistos etc. Da análise dos autos, verifica-se que, embora a conciliação seja admissível na fase executiva, já houve tentativa anterior sem qualquer resultado que permitisse o avanço do feito. Diante disso, não se justifica, no presente momento, a realização de nova audiência, por não representar medida útil ou adequada. Ressalta-se, contudo, que nada impede que as partes, se assim desejarem, firmem acordo extrajudicial a qualquer tempo e o submetam à apreciação deste Juízo, independentemente da designação de nova audiência. No tocante ao pedido do Exequente para a realização de novas buscas de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, observa-se que não foram apresentados elementos que indiquem alteração na capacidade financeira dos Executados, de modo a justificar nova tentativa de constrição. Ademais, o bloqueio realizado em 2023 — no valor de R$ 217,02 — mostra-se absolutamente insignificante diante do montante atualizado do débito, que supera R$ 514.094,01, evidenciando a ausência de indícios concretos da existência de bens ou valores relevantes passíveis de penhora. Diante desse cenário, DETERMINO a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, e § 1º, do CPC. Nessa hipótese, ENCAMINHEM-SE os autos ao arquivo provisório, até ulterior manifestação das Partes ou até o advento do prazo prescricional, contado a partir do levantamento do sobrestamento do feito (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC). Decorrido o prazo prescricional de cinco anos, INTIMEM-SE as Partes para que se manifestem sobre a pertinência da extinção do feito, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. O Exequente poderá, a qualquer momento, solicitar o desarquivamento, desde que indique bens disponíveis ou justifique a pertinência de alguma diligência, demonstrando a possibilidade de resultado diverso dos que já se constataram. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 27 de novembro de 2025. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito