Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 0003517-74.2012.8.11.0013..
EXEQUENTE: JOAQUIM BASILIO
EXECUTADO: AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME, AMAURI HEITOR DE MENDONCA, HERMES HEITOR DE QUEIROZ ESPÓLIO: ONUAR HEITOR DE MENDONCA INVENTARIANTE: CINIRA NUNES HEITOR
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JOAQUIM BASILIO em desfavor de AGROPECUARIA KANANXUE LTDA e outros. Partes qualificadas no feito. Ao ID 207239110, a parte executada informou o adimplemento do débito, nos moldes pactuado outrora, bem como requereu a extinção do feito. Informado o pagamento, a parte exequente informou a satisfação integral da obrigação, ID 208580556. Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, não pairam dúvidas quanto ao pagamento e satisfação do direito da parte exequente. Sendo assim, é certo que somente a quitação da dívida, a transação, a compensação ou a renúncia ao crédito permitem a extinção da execução de título judicial. Neste diapasão, visto que a dívida foi plenamente satisfeita pelo executado, imperiosa a extinção da presente. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com base no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, uma vez que satisfeita a dívida pelo devedor. CERTIFICADO o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. (Assinado Eletronicamente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 15:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 0003517-74.2012.8.11.0013..
EXEQUENTE: JOAQUIM BASILIO
EXECUTADO: AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME, AMAURI HEITOR DE MENDONCA, HERMES HEITOR DE QUEIROZ ESPÓLIO: ONUAR HEITOR DE MENDONCA INVENTARIANTE: CINIRA NUNES HEITOR
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JOAQUIM BASILIO em desfavor de AGROPECUARIA KANANXUE LTDA e outros. Partes qualificadas no feito. Ao ID 207239110, a parte executada informou o adimplemento do débito, nos moldes pactuado outrora, bem como requereu a extinção do feito. Informado o pagamento, a parte exequente informou a satisfação integral da obrigação, ID 208580556. Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, não pairam dúvidas quanto ao pagamento e satisfação do direito da parte exequente. Sendo assim, é certo que somente a quitação da dívida, a transação, a compensação ou a renúncia ao crédito permitem a extinção da execução de título judicial. Neste diapasão, visto que a dívida foi plenamente satisfeita pelo executado, imperiosa a extinção da presente. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com base no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, uma vez que satisfeita a dívida pelo devedor. CERTIFICADO o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. (Assinado Eletronicamente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 15:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/09/2025, 15:04
Conclusão (para julgamento)
22/09/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 17:41
Publicação
12/09/2025, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:0003517-74.2012.8.11.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
AUTORA: EXEQUENTE: JOAQUIM BASILIO - ADVOGADO DO(A)
EXEQUENTE: ESDRAS SIRIO VILA REAL - MT8364-O ADVOGADO DO(A)
EXEQUENTE: JOAQUIM BASILIO - MT14253-A PARTE RÉ:
EXECUTADO: AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME, AMAURI HEITOR DE MENDONCA, HERMES HEITOR DE QUEIROZ ESPÓLIO: ONUAR HEITOR DE MENDONCA INVENTARIANTE: CINIRA NUNES HEITOR - ADVOGADO DO(A) ESPÓLIO: JOSE GALHARDO VIEGAS DE MACEDO - SP60921-O ADVOGADO DO(A)
EXECUTADO: JOSE GALHARDO VIEGAS DE MACEDO - SP60921-O Certifico para os fins de direito que, conforme juntada de ID 207239110, e com amparo na legislação vigente, abrimos vista a parte autora para manifestação. Pontes e Lacerda, datado digitalmente. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário (a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - SENTENÇA (156) PARTE
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 12:26
Ato ordinatório
09/09/2025, 12:26
Publicação
09/09/2025, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 0003517-74.2012.8.11.0013.
EXEQUENTE: DURVAL HEITOR DE MENDONCA e outros
EXECUTADO: AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME e outros (4)
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) promovido por JOAQUIM BASILIO contra AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME e outros (4). Partes qualificadas no feito. As partes informam a celebração de um acordo pugnam pela homologação. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese. Decido. Considerando a nova sistemática do Código de Processo Civil em vigor, que prima pela solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§2º e 3º do CPC), que deverá ser promovida pelo Estado e estimulada por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, vislumbra-se que a composição das partes é algo salutar. No caso concreto, as partes estão em consenso quanto à satisfação da obrigação exequenda. Nesse viés, não se vislumbrando vícios de vontade ou sociais, a homologação do acordo é medida consentânea com os fins almejados na legislação referida. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em atenção ao disposto no art. 922 do CPC, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes supramencionadas, nos termos do ID. 206682682, declarando SUSPENSA A EXECUÇÃO durante o prazo concedido pelo exequente para o adimplemento. Sobrevindo nos autos a informação de cumprimento da obrigação pactuada, volte-me os autos conclusos para sentença. Decorrido o prazo, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. (assinado eletronicamente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 15:15
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
05/09/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 09:11
Decurso de Prazo
27/08/2025, 11:48
Decurso de Prazo
26/08/2025, 08:09
Decurso de Prazo
25/08/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 05:45
Publicação
15/08/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 06:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO NÚMERO DO PROCESSO:0003517-74.2012.8.11.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: EXEQUENTE: JOAQUIM BASILIO - ADVOGADO DO(A)
EXEQUENTE: ESDRAS SIRIO VILA REAL - MT8364-O ADVOGADO DO(A)
EXEQUENTE: JOAQUIM BASILIO - MT14253-A PARTE RÉ:
EXECUTADO: AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME, AMAURI HEITOR DE MENDONCA, HERMES HEITOR DE QUEIROZ ESPÓLIO: ONUAR HEITOR DE MENDONCA INVENTARIANTE: CINIRA NUNES HEITOR - ADVOGADO DO(A) ESPÓLIO: JOSE GALHARDO VIEGAS DE MACEDO - SP60921-O ADVOGADO DO(A)
EXECUTADO: JOSE GALHARDO VIEGAS DE MACEDO - SP60921-O Tendo em vista que os ARs retornaram com a informação de não cumprimento, Ids 202897863 e 202906568, INTIMO a parte autora para que se manifeste nos autos requerendo o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias. Consigno que aportando novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou o mandado serão expedidos independentemente de nova ordem judicial, conforme art. 148, IV, da CNGC. Pontes e Lacerda, datado digitalmente. LEONARDO LOPES DA SILVA Gestor Judiciário - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - SENTENÇA (156) PARTE
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 18:20
Ato ordinatório
13/08/2025, 18:20
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 01:29
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 17:16
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 17:04
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 16:47
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:51
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 11:21
Decurso de Prazo
18/07/2025, 12:06
Decurso de Prazo
18/07/2025, 11:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/07/2025, 11:45
Publicação
08/07/2025, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 0003517-74.2012.8.11.0013..
EXEQUENTE: JOAQUIM BASILIO
EXECUTADO: AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME, ONUAR HEITOR DE MENDONCA, AMAURI HEITOR DE MENDONCA
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JOAQUIM BASILIO em desfavor de AGROPECUARIA KANANXUE LTDA e outros. Partes qualificadas no feito. Entre um ato e outro, a parte exequente aportou manifestação ao ID 199540485, onde pugnou pela substituição da Pessoa Jurídica AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME, pelos sócios da empresa executada, no polo passivo da demanda. A parte exequente apresenta os cálculos (ID 199541697), requer o cumprimento de sentença que fixou o pagamento dos honorários advocatícios, inclusive em face dos sócios, em razão da sucessão processual. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. No caso dos autos, considerando constar no Instrumento de Distrato Social por Dissolução de Sociedade da requerida como sócios os terceiros HERMES HEITOR DE QUEIROZ, AMAURI HEITOR DE MENDONÇA e ONUAR HEITOR DE MENDONÇA (ID 136520315), bem como na Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (ID 136520326), viável o acolhimento da pretensão autoral para incluir os sócios no polo passivo da execução, com a substituição processual, porquanto houve encerramento da sociedade empresária, situação que torna desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para prosseguimento do feito em relação aos sócios. A propósito: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA PARA LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DO SÓCIO GERENTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DECISÃO IMPUGNADA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CASO DE EXTINÇÃO DA EMPRESA PARA LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE CONFIGURA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA QUE É, INCLUSIVE, EQUIPARADA A MORTE DA PESSOA NATURAL E ADMITE, ENTÃO, SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 110 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. (Mandado de Segurança Cível, Nº 50023885220248219000, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Cristiane Hoppe, Julgado em: 05-04-2024)(TJ-RS - Mandado de Segurança: 50023885220248219000 PORTO ALEGRE, Relator: Cristiane Hoppe, Data de Julgamento: 05/04/2024, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Confissão de dívida em contrato de locação comercial. Decisão que indeferiu a inclusão no polo passivo dos ex-sócios da empresa encerrada por liquidação voluntária determinando a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Inconformismo da parte exequente. Acolhimento. Hipótese de baixa da sociedade empresária por encerramento após liquidação voluntária. Possibilidade de inclusão dos seus sócios no polo passivo, configurando-se sucessão processual. Equiparação à situação prevista no art. 110 do Código de Processo Civil. Reforma da decisão combatida. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22880496220248260000 São Paulo, Relator.: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 30/09/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) (grifo nosso). DISPOSITIVO
Ante o exposto, PROMOVA-SE a inclusão dos sócios indicados pelo promovente ao ID 199540485 no polo passivo da demanda. No mais, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito descrito no ID 199541697, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar; nos termos do art. 523, §1°, do CPC. Consigne que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerido, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput, do art. 525, do CPC, MANIFESTE-SE a parte requerente no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 17:24
Outras Decisões
04/07/2025, 17:24
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 08:40
Publicação
26/06/2025, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 0003517-74.2012.8.11.0013.
EXEQUENTE: DURVAL HEITOR DE MENDONCA e outros
EXECUTADO: AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME e outros (2)
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) promovido por DURVAL HEITOR DE MENDONCA e outros contra AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME e outros (2). Partes qualificadas no feito. A parte exequente pugna pela penhora de valores, via SISBAJUD, em desfavor de ESPÓLIO DE ONUAR HEITOR DE MENDONÇA, AMAURI HEITOR DE MENDONÇA e HERMES HEITOR DE QUEIROZ. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A análise dos autos revela que a parte exequente, ao tempo da petição inicial de id 184907847, ingressou com o pedido executório exclusivamente em desfavor da AGROPECUÁRIA KANANXUÊ LTDA. Assim, descabe o pedido de bloqueio de valores em desfavor de pessoas não presentes no pedido executório inicial. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de busca de bens e valores em desfavor de ESPÓLIO DE ONUAR HEITOR DE MENDONÇA, AMAURI HEITOR DE MENDONÇA e HERMES HEITOR DE QUEIROZ. INTIME-SE a parte exequente para promover andamento regular ao processo, em 15 dias. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 17:09
Outras Decisões
24/06/2025, 17:09
Decurso de Prazo
13/05/2025, 04:08
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
26/04/2025, 17:26
Publicação
14/04/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 0003517-74.2012.8.11.0013.
EXEQUENTE: DURVAL HEITOR DE MENDONCA e outros
EXECUTADO: AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME e outros (2)
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) promovido pelo DURVAL HEITOR DE MENDONCA e outros em face de AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME e outros (2). Partes qualificadas no feito. Pois bem. DEFIRO o bloqueio, via penhora on-line, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira em nome de AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME - CNPJ nº 03.060.985/0001-39, junto ao sistema SISBAJUD. Com a juntada aos autos do recibo de protocolamento/detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores/transferências/desbloqueios e/ou reiterações para bloqueio de valores, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias. Caso seja confirmado o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do executado, considerar-se-á efetuada a penhora, valendo-se como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos, procedendo-se, em seguida, a intimação do(s) executado(s) para os fins legais, que pode se dar na pessoa de seus advogados, ou, na falta deste, pessoalmente. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 19:49
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 18:04
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 15:12
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 19:02
Ato ordinatório
02/04/2025, 19:02
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 09:23
Publicação
02/04/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO NÚMERO DO PROCESSO:0003517-74.2012.8.11.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: EXEQUENTE: JOAQUIM BASILIO - ADVOGADO DO(A)
EXEQUENTE: ESDRAS SIRIO VILA REAL - MT8364-O ADVOGADO DO(A)
EXEQUENTE: JOAQUIM BASILIO - MT14253-A PARTE RÉ:
EXECUTADO: AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME, ONUAR HEITOR DE MENDONCA, AMAURI HEITOR DE MENDONCA, HERMES HEITOR DE QUEIROZ - ADVOGADOS DO(A)
EXECUTADO: JOSE GALHARDO VIEGAS DE MACEDO - SP60921-O, PEDRO REZENDE DE MAGALHAES - MG192866 ADVOGADO DO(A)
EXECUTADO: JOSE GALHARDO VIEGAS DE MACEDO - SP60921-O Tendo em vista que a Lei n.º 11.077, de 10 de janeiro de 2020, instituiu a cobrança do valor de R$ 20,00 (vinte reais) (por consulta), referente a custas para realização de pesquisas juntos aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, INTIMO a parte requerente/exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça no endereço: (http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-processo) e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada. Pontes e Lacerda, datado digitalmente. ROZINEIDE MOREIRA SCHUENCK Técnica Judiciária - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - SENTENÇA (156) PARTE
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 09:59
Ato ordinatório
31/03/2025, 09:58
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:10
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 14:29
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:17
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:14
Publicação
05/03/2025, 03:18
Publicação
05/03/2025, 03:05
Publicação
05/03/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 0003517-74.2012.8.11.0013..
EXEQUENTE: JOAQUIM BASILIO
EXECUTADO: AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME, ONUAR HEITOR DE MENDONCA, AMAURI HEITOR DE MENDONCA, HERMES HEITOR DE QUEIROZ
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por JOAQUIM BASILIO em desfavor de AGROPECUARIA KANANXUE LTDA. Partes qualificadas no feito. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito descrito no ID 184907847, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar; nos termos do art. 523, §1°, do CPC. Consigne que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerido, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput, do art. 525, do CPC, MANIFESTE-SE a parte requerente no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 0003517-74.2012.8.11.0013..
EXEQUENTE: JOAQUIM BASILIO
EXECUTADO: AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME, ONUAR HEITOR DE MENDONCA, AMAURI HEITOR DE MENDONCA, HERMES HEITOR DE QUEIROZ
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por JOAQUIM BASILIO em desfavor de AGROPECUARIA KANANXUE LTDA. Partes qualificadas no feito. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito descrito no ID 184907847, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar; nos termos do art. 523, §1°, do CPC. Consigne que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerido, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput, do art. 525, do CPC, MANIFESTE-SE a parte requerente no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 13:22
Outras Decisões
28/02/2025, 13:22
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 12:31
Publicação
28/02/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 03:03
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 01:51
Trânsito em julgado
27/02/2025, 17:32
Decurso de Prazo
27/02/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA ATO ORDINATÓRIO NÚMERO DO PROCESSO:0003517-74.2012.8.11.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: EXEQUENTE: JOAQUIM BASILIO - ADVOGADO DO(A)
EXEQUENTE: ESDRAS SIRIO VILA REAL - MT8364-O ADVOGADO DO(A)
EXEQUENTE: JOAQUIM BASILIO - MT14253-A PARTE RÉ:
EXECUTADO: AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME, ONUAR HEITOR DE MENDONCA, AMAURI HEITOR DE MENDONCA, HERMES HEITOR DE QUEIROZ - ADVOGADOS DO(A)
EXECUTADO: JOSE GALHARDO VIEGAS DE MACEDO - SP60921-O, PEDRO REZENDE DE MAGALHAES - MG192866 ADVOGADO DO(A)
EXECUTADO: JOSE GALHARDO VIEGAS DE MACEDO - SP60921-O Certifico que em cumprimento a Decisão de Id 182655314, compulsando os autos, verifiquei que a procuração de Id 69029106 não outorga poderes expressos para receber e dar quitação. Assim, conforme dispõe o art. 166, do CNGC, "O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos". Desta forma, considerando que a conta informada para o levantamento dos valores de DURVAL HEITOR DE MENDONÇA é de titularidade do causídico (Id 180205027 - pág. 5/6), INTIMO-O, via DJEN, a fim de que regularize os dados bancários, ou apresente procuração com poderes expressos para receber e dar quitação, no prazo de 05 dias. Pontes e Lacerda, datado digitalmente. LEONARDO LOPES DA SILVA Gestor Judiciário - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - SENTENÇA (156) PARTE
27/02/2025, 00:00
Trânsito em julgado
26/02/2025, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 17:57
Ato ordinatório
26/02/2025, 17:56
Ato ordinatório
26/02/2025, 17:48
Decurso de Prazo
22/02/2025, 02:13
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 14:45
Publicação
20/02/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 0003517-74.2012.8.11.0013..
EXEQUENTE: JOAQUIM BASILIO
EXECUTADO: AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME, ONUAR HEITOR DE MENDONCA, AMAURI HEITOR DE MENDONCA, HERMES HEITOR DE QUEIROZ
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Honorários Sucumbenciais promovido por JOAQUIM BASILIO em face de AGROPECUÁRIA KANANXUE LTDA, ONUAR HEITOR DE MENDONCA, AMAURI HEITOR DE MENDONCA e HERMES HEITOR DE QUEIROZ. Partes qualificadas no feito. Feito extinto pela satisfação da obrigação, id 179386767. Os dois Embargos de Declaração não foram acolhidos, id 182655314. Na sentença que não acolheu os embargos de declaração, restou determinada a emenda da inicial sobre o cumprimento de sentença de honorários da verba sucumbencial fixada na sentença de id 169375557. Os advogados JOAQUIM BASILIO e ESDRAS SIRIO VILA REAL apresentaram uma transação sobre a divisão dos honorários sucumbenciais e outras providências acerca dos honorários advindos da sentença de id 169375557, conforme termo acostado ao id 183949366. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese. Decido. Considerando a nova sistemática do Código de Processo Civil em vigor, que prima pela solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§2º e 3º do CPC), que deverá ser promovida pelo Estado e estimulada por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, vislumbra-se que a composição das partes é algo salutar. No caso concreto, as partes estão em consenso quanto a divisão dos honorários, renúncia de um crédito pelo senhor ESDRAS SIRIO VILA REAL e demais obrigações mútuas. Nesse viés, não se vislumbrando vícios de vontade ou sociais, a homologação do acordo é medida consentânea com os fins almejados na legislação referida. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 200 e art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (id 183949366). Sem custas e honorários. Considerando a expressa renúncia ao prazo recursal, desde já, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. EXPEÇAM-SE os alvarás, tal como delineado pelos credores, id 183949366. CERTIFIQUE-SE o cumprimento do determinado quanto a liberação de valores e expedições de alvarás nas sentenças de id 182655314 e 179386767. CUMPRA-SE a parte final da sentença de id 182655314, item 3, desta vez, com intimação direcionada ao advogado JOAQUIM BASILIO, com base na renúncia do supracitado crédito por ESDRAS SIRIO VILA REAL. Escoado o prazo, volte-me conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. (assinado eletronicamente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:48
Homologação de Transação
18/02/2025, 14:48
Conclusão (para julgamento)
18/02/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 17:36
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:09
Publicação
05/02/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 0003517-74.2012.8.11.0013..
EXEQUENTE: JOAQUIM BASILIO
EXECUTADO: AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME, ONUAR HEITOR DE MENDONCA, AMAURI HEITOR DE MENDONCA, HERMES HEITOR DE QUEIROZ
Vistos, etc.
Cuida-se de dois Embargos de Declaração, um oposto por JOAQUIM BASILIO e o outro oposto por DURVAL HEITOR DE MENDONÇA contra a sentença de id 179386767. JOAQUIM BASILIO sustenta a existência de omissão e erro no julgado com relação ao deferimento da reserva de honorários ao outro advogado da parte, ESDRAS SIRIO VILA REAL. ESDRAS SIRIO VILA REAL apresentou contrarrazões. DURVAL HEITOR DE MENDONÇA afirma que a sentença foi omissa sobre os valores bloqueados em sua conta bancária. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Recebo ambos os embargos de declaração, porque regularmente opostos e tempestivos. DO MÉRITO. É sabido que para o acolhimento dos embargos de declaração deve a parte encaixar sua pretensão aos moldes do art. 1.022 do CPC, isso porque os embargos têm como objetivo acabar com obscuridade, contradição, omissão e corrigir erro material; que devem ser indicados quando da interposição do recurso. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” 1. Dos embargos de JOAQUIM BASILIO. 1.1. Da omissão. Será omissa a decisão quando esta deixar de apreciar tópico juridicamente relevante no pedido, ou seja, a omissão ocorrerá na hipótese de ausência de posicionamento acerca de tema de relevância jurídica suscitado nos autos. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO QUE DEMANDARIA A ANÁLISE DE SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA POR ATO NORMATIVO INFRACONSTITUCIONAL QUE SE ALEGA SER IMEDIATAMENTE APLICÁVEL AO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO A TAL PRETENSÃO NESSA EXCEPCIONAL VIA RECURSAL EXTRAORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. [...] Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão e para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. De fato, necessário salientar que a omissão apta a atrair a incidência dos embargos de declaração só se manifesta quando há tópico juridicamente relevante no pedido que não tenha sido apreciado. Sobre o conceito de omissão, relevante citar Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, 3ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 322), para quem a omissão supõe que algo tenha estado na petição, ou na contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato de declaração de conhecimento ou de vontade, a que o juiz tinha de dar solução, e tenha deixado de atender. (grifo próprio). [...] Dessarte, apesar das alegações da embargante, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, eis que a decisão impugnada apreciou devidamente as questões suscitadas no recurso. Ex positis, DESPROVEJO os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 18 de junho de 2019. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente (STF - ED ARE: 1204857 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/06/2019, Data de Publicação: DJe-136 24/06/2019)” Negritei. Destarte, a despeito dos argumentos lançados pela embargante, não deve prosperar a alegação de omissão. 1.2. Do erro de fato. O erro de fato alvo dos embargos de declaração deve ser aquele que se refira a uma falsa percepção de um fato, incapaz de corresponder à realidade processual. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO AVIADO PELO APELANTE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE FORMULADO NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. Considera-se haver erro de fato a decisão que traduz falsa percepção de um fato, incapaz de corresponder à realidade processual. Constatada a existência de erro de fato, os embargos de declaração devem ser acolhidos, para que o referido vício seja sanado. O segurado, para fazer jus ao auxílio-acidente, deve comprovar a redução ou perda de sua capacidade laborativa, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91. In casu, extrai-se do laudo pericial a existência de sequelas do acidente sofrido pelo embargante, no entanto, o expert enfatizou que o periciando possui capacidade laboral normal. Nesse contexto, não foram preenchidos os pressupostos legais para reconhecimento do direito pleiteado, eis que ausente a demonstração de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho exercido habitualmente. Embargos de Declaração conhecidos e providos para sanar erro, sem contudo implicar na alteração do mérito do julgado. (TJ-TO - Apelação Cível: 0013148-51.2019.8.27.2729, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/09/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)” Desta feita, apesar das insurgências do embargante, não há falar em erro de fato no presente feito. Malgrado a extensa insurgência do embargante, o presente recurso não visa a rediscussão do julgado, tal como pretende. O mero discordar não é passível de caracterizar vícios a serem sanados pelo presente recurso. Em verdade, mais precisamente sobre o caso dos autos, vislumbra-se que a conclusão se ateve ao que restou sobejamente demonstrado nos autos que, como visto, assim se sucedeu: “Para tanto, percebe-se que o cumprimento de sentença movido inicialmente pela AGROPECUÁRIA KANANXUÊ foi impugnado (art. 525, do CPC) sobre o patrocínio de JOAQUIM BASILIO, conforme documento de id 50725367. Ocorre que o advogado ESDRAS SIRIO VILA REAL também atuou ao longo do processo, conforme manifestação encartadas no id 103059213, 92860783, 91167338, entre outras. Ambos advogados atuaram tanto na fase de conhecimento, quanto no feito executivo. Sabe-se que a impugnação ao cumprimento de sentença inaugura um novo incidente processual, ainda que nos mesmos autos, de modo que a sucumbência advinda do referido incidente pertence aos advogados que patrocinaram a impugnação. Desta forma, é incontestável que ao longo da impugnação ao cumprimento de sentença que reconheceu o excesso de execução no patamar nominal de R$ 2.436.884,50 (id 104063607), a advocacia foi exercida conjuntamente pelos advogados JOAQUIM BASÍLIO e ESDRAS SIRIO VILA REAL, de modo que os honorários de sucumbência lhes pertencem e devem ser rateados. Por consequência, procede o pedido de reserva de honorários em favor do advogado ESDRAS SIRIO VILA REAL.” A decisão foi clara e precisa a respeito do entendimento adotado pelo julgador sobre o caso em análise, de modo que o pleito de rediscutir o mérito com a tentativa de demonstrar que o advogado não atuou no processo não procede. Das demais razões elencadas nos embargos, se depreende que não há falar em vícios a serem sanados, de modo que o prosseguimento do feito é medida de rigor, sobretudo porque os argumentos são baseados em uma rediscussão do julgado, o que é vedado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO – VÍCIOS INEXISTENTES – REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos se não configurado os alegados vícios dispostos no artigo 1.022 do CPC, mas o intento de reformar a decisão embargada. “(...) Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 3. A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados” ( EDcl no AgRg no AREsp 708.526/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016). “(...) Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos devem, necessariamente, apontar a obscuridade, contradição ou omissão presente no acórdão recorrido” (N.U 1000784-75.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019). (TJ-MT - EMBDECCV: 10126185820178110041, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/03/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023)” "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. - Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão - Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de vícios, quando a intenção é, em verdade, a reapreciação do julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório do acórdão embargado - Os embargos de declaração são admissíveis apenas para atacar especificamente os vícios do ato decisório, sendo esses, omissão, contradição, obscuridade e erro material, jamais para que a decisão se amolde ao entendimento do Embargante, ou ainda, para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, ou pior, para rediscussão da matéria já resolvida - Embargos de Declaração rejeitados. (TJ-AM - EMBDECCV: 00079735220228040000 Manaus, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 30/03/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2023)" 2. Dos embargos de DURVAL HEITOR DE MENDONÇA. A respeito da alegação da existência de valores bloqueados em seu desfavor, escorreito destacar que há, de fato, numerários constritos operacionalizados por uma decisão datada de junho/julho de 2024 (repetição programada, via SISBAJUD) – id 158985614. Ocorre que o cumprimento de sentença em que foi deferida a constrição de valores foi extinto pela ausência de regularização da representação processual (art. 76, do CPC), conforme sentença de id 169375557. A supracitada sentença já transitou em julgado, conforme certidão de id 177889031. Assim, o pleito de liberação dos valores bloqueados em sua conta bancária sequer poderia ter sido analisado na outra sentença objeto desses embargos de declaração (id 179386767), de modo que não há falar em omissão no julgado. Destaco, por fim, que os numerários constritos alcançam o patamar de R$ 42.687,91, conforme espelho em anexo. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO ambos embargos de declaração apresentados e, por conseguinte, MANTENHO incólume a sentença de ID. 179386767. CUMPRA-SE a sentença de id 179386767, em sua integralidade. Sem prejuízo, DETERMINO a imediata liberação (expedição de alvará) de numerários constritos em desfavor de DURVAL HEITOR DE MENDONÇA, junto ao procedimento de cumprimento de sentença extinto pela sentença de id 169375557 - ordem de bloqueio de valores operacionalizada entre os meses de junho e julho de 2024 (id 158985614). Se necessário, INTIME-SE DURVAL HEITOR DE MENDONÇA para anexar os dados bancários, em 5 dias. 3. Do pedido de cumprimento de sentença dos honorários fixados pela sentença de id 169375557. Considerando o evidente tumulto processual, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial. Indico com precisão o que deve ser retificado, em 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) Proceda ao cumprimento dos requisitos elencados no art. 524, do CPC. Decorrido o prazo, volte-me conclusos para deliberações. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 17:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/02/2025, 17:16
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 12:27
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:14
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:14
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:13
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:13
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:11
Publicação
21/01/2025, 02:55
Publicação
21/01/2025, 02:00
Publicação
21/01/2025, 01:06
Publicação
21/01/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2025, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:0003517-74.2012.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
AUTORA: EXEQUENTE: JOAQUIM BASILIO PARTE RÉ:
EXECUTADO: AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME, ONUAR HEITOR DE MENDONCA, AMAURI HEITOR DE MENDONCA, HERMES HEITOR DE QUEIROZ Certifico para os fins de direito que, os Embargos de Declaração de ID 180205027 são tempestivos. Assim, com amparo na legislação vigente, abrimos vista a parte requerida para manifestação, no prazo legal. Pontes e Lacerda, 09/01/2025. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - SENTENÇA (156) PARTE
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 10:55
Ato ordinatório
09/01/2025, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 02:54
Petição (Embargos de declaração)
08/01/2025, 23:25
Petição (Contra-razões)
08/01/2025, 23:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:0003517-74.2012.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
AUTORA: EXEQUENTE: JOAQUIM BASILIO PARTE RÉ:
EXECUTADO: AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME, ONUAR HEITOR DE MENDONCA, AMAURI HEITOR DE MENDONCA, HERMES HEITOR DE QUEIROZ Certifico para os fins de direito que, os Embargos de Declaração de ID 179994043 são tempestivos. Assim, com amparo na legislação vigente, abrimos vista a parte requerida para manifestação, no prazo legal. Pontes e Lacerda, 07/01/2025. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - SENTENÇA (156) PARTE
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 11:05
Ato ordinatório
07/01/2025, 11:05
Petição (Embargos de declaração)
06/01/2025, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 0003517-74.2012.8.11.0013..
EXEQUENTE: JOAQUIM BASILIO
EXECUTADO: AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME, ONUAR HEITOR DE MENDONCA, AMAURI HEITOR DE MENDONCA, HERMES HEITOR DE QUEIROZ
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Honorários Sucumbenciais promovido por JOAQUIM BASILIO em face de AGROPECUÁRIA KANANXUE LTDA, ONUAR HEITOR DE MENDONCA, AMAURI HEITOR DE MENDONCA e HERMES HEITOR DE QUEIROZ. Partes qualificadas no feito. Na decisão de id 177530035, este Juízo deferiu o pedido de penhora de valores em aplicações financeiras dos executados ao adimplemento da verba honorária executada nestes autos. No id 177937168, o réu HERMES HEITOR DE QUEIROZ requer o chamamento do feito à ordem para pleitear a revogação da constrição de valores em sua conta bancária. O executado informa que a condenação ao pagamento de honorários é exclusiva do réu DURVAL HEITOR DE MENDONÇA aos advogados da empresa AGROPECUÁRIA KANANXUÊ LTDA, de modo que é parte ilegítima no feito executivo. O executado AMAURI HEITOR DE MENDONÇA requereu a transferência do valor do débito à conta judicial e a liberação de valores em excesso, seja das contas bancárias de sua titularidade, seja das contas do executado HEITOR HERMES DE QUEIROZ. Manifestação de ESDRAS SIRIO VILA REAL (id 179233890) acerca da solidariedade no polo ativo da dívida exequenda, com os pedidos de rateio dos valores na proporção de 50% para cada advogado, além da intimação dos executados para adimplir a verba honorária oriunda da sentença de id 169375557. JOAQUIM BASÍLIO discorda do adimplemento de parte dos valores ao advogado ESDRAS SIRIO VILA REAL, id 179312662. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. Da extinção do cumprimento de sentença. Depreende-se dos autos a existência de informações a respeito do bloqueio de numerários suficientes para a satisfação da obrigação exequenda. Ademais, a extinção do cumprimento de sentença foi solicitada por ambos os polos da ação. Logo, com base no art. 924, II, do CPC, a extinção deste cumprimento de sentença é medida que se impõe. 2. Do excesso de bloqueio. Com base no que disciplina o art. 854, §3º, do CPC, os executados AMAURI HEITOR DE MENDONÇA e HERMES HEITOR DE QUEIROZ impugnaram o bloqueio de valores em suas contas bancárias, de modo que o primeiro requer o desbloqueio do excesso, e o segundo suscita sua ilegitimidade passiva e consequente desbloqueio. 2.1. Da ilegitimidade passiva de HERMES HEITOR DE QUEIROZ. Compulsando o caderno processual, percebe-se que, de fato, HERMES HEITOR DE QUEIROZ não é responsável pelo adimplemento da obrigação, conforme consta no título executivo judicial de id 43538485 – fls. 229, sobretudo pelo que trouxe a própria petição inicial do cumprimento de sentença, elencando apenas a empresa AGROPECUÁRIA KANANXUÊ como responsável pelo adimplemento da verba honorária. Assim, o acolhimento do pedido do executado HERMES é medida de rigor. 2.2. Do excesso. Conforme acima delineado, o executado AMAURI HEITOR DE MENDONÇA apresentou pedido de desbloqueio de valores constritos em excesso e, ao mesmo tempo, pugnou pela extinção da execução. Depreende-se dos autos que a ordem de restrição de valores foi apresentada junto ao sistema SISBAJUD sobre o patamar de R$ 532.280,34 (id 177530036). A busca dos valores nesta quantia se deu em razão da última atualização apresentada pelo exequente, anexada ao id 168635287. Assim, eventual valor bloqueado das contas bancárias do executado que excedam tal quantia deverá, sim, ser desbloqueada, ou transferida para a conta indicada, acaso tenha sido vinculada a conta única, em razão do flagrante excesso de penhora. O mesmo diz respeito ao que restou bloqueado do executado silente nos autos, ONUAR HEITOR DE MENDONÇA. 3. Da solidariedade da obrigação – suposta pluralidade de credores. O advogado ESDRAS SIRIO VILA REAL (id 179233890) sustenta que deve ser reconhecido como parte credora da obrigação exequenda, visto que desempenhou sua atividade profissional ao longo do trâmite processual. Todavia, o também advogado JOAQUIM BASÍLIO discorda do pedido, sob o argumento de que o procedimento de impugnação ao cumprimento de sentença que originou a sucumbência cobrada neste cumprimento de sentença foi interposto exclusivamente por ele. Pois bem. A percepção de honorários advocatícios é um direito assegurado a todo advogado pelo exercício de suas atividades profissionais. O parágrafo 2º do art. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94) estabelece que na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, veja-se: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] §2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.” A solução da celeuma passa por analisar se há solidariedade na atuação profissional que originou a verba honorária, ou seja, se ambos os advogados atuaram ao longo da impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece o excesso de execução, base do cálculo da dívida exequenda. Para tanto, percebe-se que o cumprimento de sentença movido inicialmente pela AGROPECUÁRIA KANANXUÊ foi impugnado (art. 525, do CPC) sobre o patrocínio de JOAQUIM BASILIO, conforme documento de id 50725367. Ocorre que o advogado ESDRAS SIRIO VILA REAL também atuou ao longo do processo, conforme manifestação encartadas no id 103059213, 92860783, 91167338, entre outras. Ambos advogados atuaram tanto na fase de conhecimento, quanto no feito executivo. Sabe-se que a impugnação ao cumprimento de sentença inaugura um novo incidente processual, ainda que nos mesmos autos, de modo que a sucumbência advinda do referido incidente pertence aos advogados que patrocinaram a impugnação. Desta forma, é incontestável que ao longo da impugnação ao cumprimento de sentença que reconheceu o excesso de execução no patamar nominal de R$ 2.436.884,50 (id 104063607), a advocacia foi exercida conjuntamente pelos advogados JOAQUIM BASÍLIO e ESDRAS SIRIO VILA REAL, de modo que os honorários de sucumbência lhes pertencem e devem ser rateados. Por consequência, procede o pedido de reserva de honorários em favor do advogado ESDRAS SIRIO VILA REAL. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, na forma do art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença de honorários, ante o adimplemento da obrigação. Custas e honorários adimplidos. Por outro lado, com base nas fundamentações acima elencadas, DETERMINO: a) A imediata liberação de eventuais valores bloqueados em nome de HERMES HEITOR DE QUEIROZ, via sistema SISBAJUD, acaso não transferidos; a.1) Se transferidos para a conta única, DETERMINO a expedição de alvará ao levantamento dos valores, cujos dados bancários foram informados pela parte no id 177937168; b) A imediata liberação de eventuais valores bloqueados que excedam o patamar de R$ 532.280,34, em nome de AMAURI HEITOR DE MENDONÇA, via sistema SISBAJUD, acaso não transferidos; b.1) Se transferidos para a conta única, DETERMINO a expedição de alvará ao levantamento dos valores, cujos dados bancários deverão ser informados pela parte executada, em 05 dias; c) A imediata liberação de valores que excedam o patamar estabelecido para a constrição (R$ 532.280,34). ACOLHO o pedido de reserva de honorários com base nas limitações de porcentagens impostas por esta decisão (50% para cada advogado), observando os dados bancários indicados pelos causídicos. Transitada em julgado a presente decisão, EXPEÇA-SE alvará para o levantamento dos valores constritos, em favor dos causídicos referidos. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (assinado eletronicamente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 14:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/12/2024, 14:02
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:0003517-74.2012.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
AUTORA: EXEQUENTE: JOAQUIM BASILIO PARTE RÉ:
EXECUTADO: AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME, ONUAR HEITOR DE MENDONCA, AMAURI HEITOR DE MENDONCA, HERMES HEITOR DE QUEIROZ Certifico para os fins de direito que, conforme juntada de ID 178755675, e com amparo na legislação vigente, abrimos vista a parte autora para manifestação. Pontes e Lacerda, 18/12/2024. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - SENTENÇA (156) PARTE
19/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 20:09
Decurso de Prazo
18/12/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 15:55
Publicação
10/12/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA ATO ORDINATÓRIO NÚMERO DO PROCESSO:0003517-74.2012.8.11.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: EXEQUENTE: JOAQUIM BASILIO - ADVOGADO DO(A)
EXEQUENTE: JOAQUIM BASILIO - MT14253-A PARTE RÉ:
EXECUTADO: AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME, ONUAR HEITOR DE MENDONCA, AMAURI HEITOR DE MENDONCA, HERMES HEITOR DE QUEIROZ - ADVOGADOS DO(A)
EXECUTADO: JOSE GALHARDO VIEGAS DE MACEDO - SP60921-O, PEDRO REZENDE DE MAGALHAES - MG192866 ADVOGADO DO(A)
EXECUTADO: JOSE GALHARDO VIEGAS DE MACEDO - SP60921-O INTIMO a parte exequente para que se manifeste quanto ao Id 177937168 requerendo o que entender pertinente, no prazo legal. Pontes e Lacerda, datado digitalmente. LEONARDO LOPES DA SILVA Gestor Judiciário - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - SENTENÇA (156) PARTE
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 18:17
Ato ordinatório
06/12/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 18:02
Ato ordinatório
06/12/2024, 15:01
Trânsito em julgado
06/12/2024, 14:57
Publicação
06/12/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 0003517-74.2012.8.11.0013.
EXEQUENTE: AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME e outros (3)
EXECUTADO: DURVAL HEITOR DE MENDONCA
Vistos, etc.
Trata-se de Processo de Execução promovido por JOAQUIM BASILIO em face de AGROPECUÁRIA KANANXUE LTDA e outros. Partes qualificadas no feito. Pois bem. DEFIRO o bloqueio, via penhora on-line, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira em nome dos executados, junto ao sistema SISBAJUD. Com a juntada aos autos do recibo de protocolamento/detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores/transferências/desbloqueios e/ou reiterações para bloqueio de valores, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias. Caso seja confirmado o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do executado, considerar-se-á efetuada a penhora, valendo-se como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos, procedendo-se, em seguida, a intimação do(s) executado(s) para os fins legais, que pode se dar na pessoa de seus advogados, ou, na falta deste, pessoalmente. RETIFIQUE-SE os polos da ação, na esteira do determinado na decisão de id 169375557. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 08:43
Decurso de Prazo
17/10/2024, 02:06
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 09:13
Publicação
25/09/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:02
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 0003517-74.2012.8.11.0013..
APELANTE: AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME, ONUAR HEITOR DE MENDONCA, AMAURI HEITOR DE MENDONCA, HERMES HEITOR DE QUEIROZ
APELADO: DURVAL HEITOR DE MENDONCA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por AGROPECUARIA KANANXUE LTDA – ME, contra DURVAL HEITOR DE MENDONCA. Este Juízo expressamente determinou que a parte exequente promovesse a regularização da representação processual, em 15 dias, na forma do art. 76, do CPC. O prazo escoou in albis. É o relatório. DECIDO. Depreende-se dos autos que o autor não regularizou sua representação processual no prazo concedido pelo Juízo. Por consectário lógico, se faz mister a extinção do cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, conforme previsão do Código de Processo Civil: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;” Precedentes: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DESCUMPRIDA - PRECLUSÃO - SENTENÇA MANTIDA. Configurada a irregularidade da representação processual da parte demandante e não sanada na oportunidade concedida, impõe-se a extinção do feito, nos termos do inciso I do § 1º do art. 76 do CPC. Se a parte descumpre, sem justo motivo, a ordem de regularização, deixando de apresentar eventual insurgência contra a ordem ou de, a tempo e modo, praticar ato processual que lhe incumbe, resta configurada, de forma clara, a preclusão. (TJ-MG - AC: 10000220921977001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2022)”. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 76, §1º, I e art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença promovido pela AGROPECUÁRIA KANANXUÊ LTDA-ME, sem resolução de mérito, ante a irregularidade na representação da parte exequente. CONDENO o exequente ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado do crédito exequendo. Transitada em julgado, RETIFIQUE-SE o polo passivo para o prosseguimento do pedido de cumprimento de sentença de honorários promovido pelo advogado, Dr. JOAQUIM BASILIO. INTIME-SE o advogado referido a promover o recolhimento das custas processuais para a busca de valores, em 15 dias. Com o comprovante nos autos, volte-me conclusos para análise do pedido de ID. 168635276. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 08:41
Ausência de pressupostos processuais
23/09/2024, 08:40
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:09
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:09
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 17:47
Publicação
21/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 0003517-74.2012.8.11.0013..
APELANTE: AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME, ONUAR HEITOR DE MENDONCA, AMAURI HEITOR DE MENDONCA, HERMES HEITOR DE QUEIROZ
APELADO: DURVAL HEITOR DE MENDONCA
Vistos, etc.
Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos por AGROPECUARIA KANANXUE LTDA – ME e por DURVAL HEITOR DE MENDONCA contra a decisão de ID. 158985614. DURVAL HEITOR DE MENDONÇA embargou a decisão sob o argumento de que esta foi omissa sobre os seus requerimentos anexados na manifestação anterior. A AGROPECUARIA KANANXUE LTDA – ME opôs os embargos com o desiderato de sanar alegado erro material na decisão atacada Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Dos embargos de declaração do DURVAL HEITOR DE MENDONÇA. Recebo os embargos de declaração, porque regularmente opostos e tempestivos. 1.1. Do mérito. É sabido que para o acolhimento dos embargos de declaração deve a parte encaixar sua pretensão aos moldes do art. 1.022 do CPC, isso porque os embargos têm como objetivo acabar com obscuridade, contradição, omissão e corrigir erro material; que devem ser indicados quando da interposição do recurso. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. 1.2. Da Omissão. Será omissa a decisão quando esta deixar de apreciar tópico juridicamente relevante no pedido, ou seja, a omissão ocorrerá na hipótese de ausência de posicionamento acerca de tema de relevância jurídica suscitado nos autos. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO QUE DEMANDARIA A ANÁLISE DE SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA POR ATO NORMATIVO INFRACONSTITUCIONAL QUE SE ALEGA SER IMEDIATAMENTE APLICÁVEL AO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO A TAL PRETENSÃO NESSA EXCEPCIONAL VIA RECURSAL EXTRAORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. [...] Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão e para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. De fato, necessário salientar que a omissão apta a atrair a incidência dos embargos de declaração só se manifesta quando há tópico juridicamente relevante no pedido que não tenha sido apreciado. Sobre o conceito de omissão, relevante citar Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, 3ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 322), para quem a omissão supõe que algo tenha estado na petição, ou na contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato de declaração de conhecimento ou de vontade, a que o juiz tinha de dar solução, e tenha deixado de atender. (grifo próprio). [...] Dessarte, apesar das alegações da embargante, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, eis que a decisão impugnada apreciou devidamente as questões suscitadas no recurso. Ex positis, DESPROVEJO os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 18 de junho de 2019. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente (STF - ED ARE: 1204857 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/06/2019, Data de Publicação: DJe-136 24/06/2019)” Negritei. Após a análise dos autos e os argumentos apresentados, entendo que o pedido deve ser acolhido. Isso porque a decisão deixou de deliberar sobre os pedidos anexados pelo executado no ID. 136520309. Em relação a tais requerimentos, percebe-se que o contraditório foi exercido pela manifestação posterior do exequente ao ID. 140547569, tendo sido intimado para tal desiderato, conforme certidão de ID. 139673242. Quanto ao mérito do pedido do executado, percebe-se a insurgência sobre a legitimidade ativa para a propositura da demanda executiva, considerando que o exequente é uma empresa extinta desde 2013. A ação de conhecimento foi distribuída em 2012, mais precisamente no dia 27 de setembro. O executado argumenta que a empresa foi extinta em 2013, conforme ID. 136520326 e 136520315. Tal fato, inclusive, não é negado pelo exequente, ao passo que pleiteia a concessão de prazo para regularização da representação processual. Eis a controvérsia entre as partes, enquanto o executado pugna pela extinção da execução, o autor requer a regularização do vício. Malgrado os argumentos dos executados, como é cediço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se firmando no sentido de que, extinta a pessoa jurídica no curso do processo, é possível a sua sucessão processual pelos sócios que a compunham, ao fundamento de que a extinção da pessoa jurídica se assemelha à morte da pessoa natural que, ocorrida no âmbito processual, autoriza sua sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, nos termos do art. 110 do Código de Ritos ( REsp 1784032/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019). Na mesma direção está o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: "Apesar de a morte ser fenômeno natural exclusivo da pessoa humana, o art. 110 do NCPC deve ser aplicado por analogia à pessoa jurídica, sendo também hipótese de sucessão processual obrigatória a extinção da pessoa jurídica durante o trâmite procedimental." ("Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo". 1ª ed., JusPodivm, p. 174). Desse modo, a sucessão também deve ocorrer no caso de extinção de pessoa jurídica quando é parte no processo. No caso, ocorreu a extinção da empresa em 31/12/2013, de modo que a extinção da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural, razão pela qual, por analogia, é possível aplicar as disposições do art. 110 do CPC. Assim, não há óbice em admitir a alteração do polo ativo pelos sócios proprietários, na qualidade de sucessores do crédito a ser habilitado, viabilizando, desse modo, o prosseguimento da demanda. Portanto, o acolhimento dos embargos apresentados pelo executado é medida de rigor com a estreita determinação de que os exequentes regularizem a representação processual, na forma do art. 76 e 110, do CPC. 2. Dos embargos de declaração da AGROPECUARIA KANANXUE LTDA – ME. Do erro material. Sabe-se que o erro material atacável pelo presente recurso deve ser aquele perceptível de plano, em rápida análise do contexto em que está inserido, não sendo necessária a comparação ou interpretação de fatos e documentos para constatá-lo. É a inteligência do entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. O Código de Processo Civil/2015 estabeleceu no art. 1.022 expressamente as hipóteses de cabimento de embargos de declaração: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou c) corrigir erro material. 2. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. [...] 4. O "erro material é aquele perceptível à primeira vista, dentro do próprio contexto em que inserido, não sendo necessária a comparação ou interpretação de fatos e documentos para constatá-lo." (excerto da ementa do REsp 1.380692/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013). 5. No caso concreto, não existem os defeitos apontados pela parte embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. [...]7. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – Edcl no REsp: 1326597 DF 2012/0083473-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/04/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2018).” Grifei. A análise dos autos revela que há erro material na decisão combatida. Isso porque a atualização dos valores perseguidos pelos exequentes deve respeitar os parâmetros previamente fixados na decisão preclusa de ID. 104063607. E, como visto, a decisão menciona valor abaixo do patamar anteriormente fixado, demonstrando a ocorrência de erro material na transcrição dos valores. Portanto, o acolhimento dos embargos é medida de rigor. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO ambos embargos de declaração opostos pelas partes e, por conseguinte, DETERMINO o sobrestamento dos autos, na forma do art. 76, do CPC, para que o exequente promova a regularização da sua representação processual, em 15 dias. Por outro lado, reitero que o valor exequendo perseguido pelos exequentes deve respeitar os parâmetros estabelecidos na decisão preclusa de ID. 104063607 e seus consectários legais. RETIFICO, portanto, o seguinte trecho da decisão combatida, “O autor atualizou seu crédito em R$ 222.026,97.”, fazendo constar com a seguinte disposição: "O autor atualizou seu crédito em R$ 437.367,88.” MANTENHO os demais termos e deliberações da decisão. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 14:15
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/08/2024, 14:14
Decurso de Prazo
13/07/2024, 02:10
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 08:39
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 08:53
Petição (Embargos de declaração)
25/06/2024, 15:59
Petição (Embargos de declaração)
25/06/2024, 08:37
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 08:50
Publicação
21/06/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 0003517-74.2012.8.11.0013.
EXEQUENTE: AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME e outros (3)
EXECUTADO: DURVAL HEITOR DE MENDONCA
Vistos, etc.
Trata-se de Processo de Execução promovido pelo AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME e outros (3) em face de DURVAL HEITOR DE MENDONCA. Partes qualificadas no feito. Sobreveio decisão acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, com fixação de honorários em favor dos advogados do executado. A exequente pugnou pela continuidade da execução, atualizando os valores. Já o executado apresentou seus cálculos e requereu a execução dos honorários em seu favor. ESDRAS SIRIO VILA REAL pugnou pela reserva de 50% dos honorários em seu favor. JOAQUIM BASILIO e JOAQUIM BASILIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA impugnou o pedido anterior. Este Juízo determinou a intimação do executado para adimplir o valor do crédito perseguido, em 15 dias. Na mesma decisão, determinou a intimação do polo ativo para promover o adimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais executados pelos advogados do executado, em igual prazo. Ambas as partes não promoveram o pagamento da dívida. Ambas as partes pugnam pelo bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, além da pesquisa de bens por outros sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. Apenas a parte exequente promoveu o recolhimento das custas de pesquisa. É o relatório. DECIDO. O autor atualizou seu crédito em R$ 222.026,97. Os advogados do executado buscam o pagamento dos honorários atualizados no patamar de R$ 488.327,56. Considerando que ambas as partes não promoveram o pagamento voluntário da dívida, o deferimento do pedido de busca por ativos financeiros é medida que se impõe, ainda que em desfavor de ambos os litigantes. Todavia, em relação ao crédito dos advogados, necessária a intimação destes para o recolhimento das custas da pesquisa, com fulcro na Tabela B, item 04, da Lei n.º 11.077, de 10 de janeiro de 2020. DISPOSITIVO. DEFIRO o bloqueio, via penhora on-line, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira em nome de DURVAL HEITOR DE MENDONCA - CPF/CNPJ nº 004.602.306-20, junto ao sistema SISBAJUD. Com a juntada aos autos do recibo de protocolamento/detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores/transferências/desbloqueios e/ou reiterações para bloqueio de valores, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias. Caso seja confirmado o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do executado, considerar-se-á efetuada a penhora, valendo-se como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos, procedendo-se, em seguida, a intimação do(s) executado(s) para os fins legais, que pode se dar na pessoa de seus advogados, ou, na falta deste, pessoalmente. Com relação ao crédito dos honorários advocatícios sucumbenciais executado pelos advogados de DURVAL HEITOR DE MENDONÇA, INTIME-SE para o pagamento das custas de pesquisa e juntada do comprovante nos autos, em 15 dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 10:15
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 09:33
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 19:10
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 11:56
Decurso de Prazo
08/02/2024, 03:23
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 11:12
Publicação
31/01/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA ATO ORDINATÓRIO NÚMERO DO PROCESSO:0003517-74.2012.8.11.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: APELANTE: AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME, ONUAR HEITOR DE MENDONCA, AMAURI HEITOR DE MENDONCA, HERMES HEITOR DE QUEIROZ - ADVOGADO DO(A)
APELANTE: JOSE GALHARDO VIEGAS DE MACEDO - SP60921-O PARTE RÉ:
APELADO: DURVAL HEITOR DE MENDONCA - ADVOGADOS DO(A)
APELADO: ALINE PEREIRA BARCELOS GARBIM - MT28893-O, ESDRAS SIRIO VILA REAL - MT8364-O, JOAQUIM BASILIO - MT14253-A INTIMO o polo ativo para que se manifeste quanto ao petitório de Id 136520309, requerendo o que entender pertinente, no prazo legal. Pontes e Lacerda, datado digitalmente. LEONARDO LOPES DA SILVA Gestor Judiciário - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - SENTENÇA (156) PARTE
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 13:25
Ato ordinatório
29/01/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
27/01/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 10:15
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:25
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 18:21
Publicação
01/12/2023, 07:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 0003517-74.2012.8.11.0013..
APELANTE: AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME, ONUAR HEITOR DE MENDONCA, AMAURI HEITOR DE MENDONCA, HERMES HEITOR DE QUEIROZ
APELADO: DURVAL HEITOR DE MENDONCA
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposta por AGROPECUARIA KANANXUE LTDA – ME e outros em face de DURVAL HEITOR DE MENDONÇA. Partes qualificadas nos autos. Sobreveio decisão acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, com fixação de honorários em favor dos advogados do executado. A exequente pugnou pela continuidade da execução, atualizando os valores. Já o executado apresentou seus cálculos e requereu a execução dos honorários em seu favor. ESDRAS SIRIO VILA REAL pugnou pela reserva de 50% dos honorários em seu favor. JOAQUIM BASILIO e JOAQUIM BASILIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA impugnou o pedido anterior. É o relatório. DECIDO. No que concerne a continuidade do procedimento executivo em curso, INTIME-SE o executado para pagar o débito atualizado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver. Com relação ao cumprimento da decisão que fixou os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do executado, INTIME-SE as pessoas que figuram no polo ativo para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, com as ressalvas que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido incidirá multa de 10% (dez por cento), bem como, honorários advocatícios em igual proporção sobre o valor do débito. Consigne que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do CPC, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito. POSTERGO a análise dos pedidos de reserva de honorários ao tempo de expedição de alvarás. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretária para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 12:57
Mero expediente
29/11/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
05/08/2023, 19:31
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 11:31
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 21:02
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 13:34
Publicação
07/06/2023, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:0003517-74.2012.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
AUTORA: APELANTE: AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME, ONUAR HEITOR DE MENDONCA, AMAURI HEITOR DE MENDONCA, HERMES HEITOR DE QUEIROZ PARTE RÉ:
APELADO: DURVAL HEITOR DE MENDONCA Tendo em vista o retorno dos autos à Primeira Instância, com amparo ao prov.56/2007-CGJ, abro vista às partes para manifestação. Pontes e Lacerda, 05/06/2023. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - SENTENÇA (156) PARTE
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:29
Ato ordinatório
05/06/2023, 13:29
Devolvidos os autos
05/06/2023, 12:32
Documento (Certidão)
05/06/2023, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, com base no art. 932, inc. III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Ficam as partes, desde já, advertidas sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado manifestamente inadmissível ou improcedente. Às providências necessárias. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator
09/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2023, 18:01
Petição (Contra-razões)
30/01/2023, 10:58
Petição (Contra-razões)
27/01/2023, 19:08
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:15
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:15
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:15
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:15
Ato ordinatório
14/12/2022, 11:50
Publicação
14/12/2022, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:0003517-74.2012.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
AUTORA: EXEQUENTE: AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME, ONUAR HEITOR DE MENDONCA, AMAURI HEITOR DE MENDONCA, HERMES HEITOR DE QUEIROZ PARTE RÉ:
EXECUTADO: DURVAL HEITOR DE MENDONCA Certifico para os fins de direito que, conforme Recurso de Apelação de ID 105942210, e com amparo ao prov.56/2007-CGJ, abro vista a parte requerida para que apresente as contrarrazões, no prazo legal. Pontes e Lacerda, 12/12/2022. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - SENTENÇA (156) PARTE
13/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 13:22
Ato ordinatório
12/12/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 10:30
Publicação
21/11/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 0003517-74.2012.8.11.0013..
EXEQUENTE: AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME, ONUAR HEITOR DE MENDONCA, AMAURI HEITOR DE MENDONCA, HERMES HEITOR DE QUEIROZ.
EXECUTADO: DURVAL HEITOR DE MENDONCA
Intimação - DECISÃO
Vistos. HOMOLOGO o laudo pericial (id. 90394512 e 97123193), eis que escorreita sua elaboração “ex vi” do art. 473, incisos I a IV, do CPC, não vislumbrando a necessidade de realizar nova perícia, porquanto a matéria foi suficientemente esclarecida e a irresignação do exequente vem desprovida de embasamento de natureza técnica contábil de modo a infirmar a conclusão adotada pelo “expert” nomeado. Por consequência, ACOLHO, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença (id. 50725367), o que faço para reconhecer o excesso de execução na cifra de R$ 2.436.884,50 (dois milhões, quatrocentos e trinta e seis mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), adotando-se como base a data do cálculo impugnado (02/12/2020, cf. id. 97123204 – Pág. 15). Assim, CONDENO o exequente a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor do executado que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente ao excesso de execução supracitado, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – BASE DE CÁLCULO - PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, a verba honorária fixada em quinze por cento deve incidir sobre o valor em excesso, que corresponde ao proveito econômico da executada. Na hipótese concreta, de fato, ficou caracterizado excesso de execução no montante cobrado pela parte exequente, de modo que a verba honorária deve incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte executada com a impugnação ao cumprimento de sentença, ou seja, deve incidir sobre a diferença entre o valor pretendido no cumprimento de sentença e o efetivamente devido (excesso de execução). (N.U 1009448-31.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/07/2022, Publicado no DJE 03/08/2022)” Logo, o feito deverá prosseguir em seus ulteriores termos, observando-se a quantia atualizada em 31/08/2022, na cifra de R$ 399.537,68 (trezentos e noventa e nove mil, quinhentos e trinta e sete reais e sessenta e oito centavos). Preclusa a decisão, venham os autos conclusos. CUMPRA-SE. Pontes e Lacerda, 17 de novembro de 2022. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
17/11/2022, 13:54
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 22:40
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 10:05
Publicação
13/10/2022, 00:23
Publicação
10/10/2022, 01:55
Publicação
10/10/2022, 01:55
Publicação
10/10/2022, 01:55
Publicação
10/10/2022, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:0003517-74.2012.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
AUTORA: EXEQUENTE: AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME, ONUAR HEITOR DE MENDONCA, AMAURI HEITOR DE MENDONCA, HERMES HEITOR DE QUEIROZ PARTE RÉ:
EXECUTADO: DURVAL HEITOR DE MENDONCA Certifico para os devidos fins de direito que, conforme juntada de Laudo Pericial de ID 97119190, e com amparo ao provimento 56/07- CGJ abro vista para as partes se manifestarem. Pontes e Lacerda, 06/10/2022. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - SENTENÇA (156) PARTE
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:0003517-74.2012.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
AUTORA: EXEQUENTE: AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME, ONUAR HEITOR DE MENDONCA, AMAURI HEITOR DE MENDONCA, HERMES HEITOR DE QUEIROZ PARTE RÉ:
EXECUTADO: DURVAL HEITOR DE MENDONCA Certifico para os devidos fins de direito que, conforme juntada de Laudo Pericial de ID 97119190, e com amparo ao provimento 56/07- CGJ abro vista para as partes se manifestarem. Pontes e Lacerda, 06/10/2022. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - SENTENÇA (156) PARTE
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:0003517-74.2012.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
AUTORA: EXEQUENTE: AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME, ONUAR HEITOR DE MENDONCA, AMAURI HEITOR DE MENDONCA, HERMES HEITOR DE QUEIROZ PARTE RÉ:
EXECUTADO: DURVAL HEITOR DE MENDONCA Certifico para os devidos fins de direito que, conforme juntada de Laudo Pericial de ID 97119190, e com amparo ao provimento 56/07- CGJ abro vista para as partes se manifestarem. Pontes e Lacerda, 06/10/2022. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - SENTENÇA (156) PARTE
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:0003517-74.2012.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
AUTORA: EXEQUENTE: AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME, ONUAR HEITOR DE MENDONCA, AMAURI HEITOR DE MENDONCA, HERMES HEITOR DE QUEIROZ PARTE RÉ:
EXECUTADO: DURVAL HEITOR DE MENDONCA Certifico para os devidos fins de direito que, conforme juntada de Laudo Pericial de ID 97119190, e com amparo ao provimento 56/07- CGJ abro vista para as partes se manifestarem. Pontes e Lacerda, 06/10/2022. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - SENTENÇA (156) PARTE
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:0003517-74.2012.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
AUTORA: EXEQUENTE: AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME, ONUAR HEITOR DE MENDONCA, AMAURI HEITOR DE MENDONCA, HERMES HEITOR DE QUEIROZ PARTE RÉ:
EXECUTADO: DURVAL HEITOR DE MENDONCA Certifico para os devidos fins de direito que, conforme juntada de Laudo Pericial de ID 97119190, e com amparo ao provimento 56/07- CGJ abro vista para as partes se manifestarem. Pontes e Lacerda, 06/10/2022. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - SENTENÇA (156) PARTE
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 13:33
Ato ordinatório
06/10/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 14:48
Decurso de Prazo
29/09/2022, 09:05
Decurso de Prazo
29/09/2022, 09:05
Decurso de Prazo
29/09/2022, 09:04
Decurso de Prazo
29/09/2022, 09:04
Decurso de Prazo
29/09/2022, 09:03
Ato ordinatório
13/09/2022, 13:18
Ato ordinatório
08/09/2022, 14:35
Publicação
06/09/2022, 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 18:34
Documento (Ofício)
05/09/2022, 23:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 0003517-74.2012.8.11.0013..
EXEQUENTE: AGROPECUÁRIA KANANXUÊ LTDA.
EXECUTADO: DURVAL HEITOR DE MENDONÇA.
Intimação - DECISÃO
Vistos. A pretensão formulada pelo executado não merece acolhimento (id. 92860783). Conforme restou decidido nos embargos de declaração (id. 82710478), ficou assentado que: “a decisão que ordenou a abstenção da disposição do crédito “existente” em posse de terceiro, ou seja, “na data da efetivação da ordem judicial” (id. 75484325), e que eventualmente tivesse a ser repassado ao executado (id. 77727041), não restou frutífero”. Em outros termos, a ordem judicial encaminhada à JBS, através de ofício, não surtiu efeitos “futuros” de impedir eventual comercialização e/ou bloqueio de repasse do crédito do executado. Logo, até ulterior deliberação do juízo, encontra-se o executado apto a receber seus eventuais créditos ou realizar comercialização junto ao Frigorífico JBS S/A, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de id. 92860783. De outro lado, DEFIRO a tramitação prioritária do processo, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Com relação ao laudo pericial contábil, o seu objeto é a simples conversão da moeda (Cr$ 1.118.805.072,93), ou seja, de Cruzeiro Real para Reais, de modo a se identificar o valor atribuído à causa em reais. Além disso, o resultado da perícia deve ter o condão de permitir a identificação do “quantum” devido a título de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa, conforme consta no acórdão de id. 43538485 – Pág. 229, somados aos valores pleiteados a título de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. No mais, quanto à atualização dos honorários sucumbenciais, a correção monetária é devida através do índice INPC/IBGE, devendo incidir a partir de 27/09/2012, data do ajuizamento da ação (Súmula nº 14 do STJ), assim como os juros de mora de 1% ao mês também são devido a contar de 13/03/2021, data da intimação para o adimplemento da obrigação no cumprimento de sentença (N.U 1011024-64.2019.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Clarice Claudino da Silva, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/11/2019, Publicado no DJE 12/11/2019). Logo, INTIME-SE o “expert” nomeado para retificar os cálculos com relação aos termos iniciais de incidência da correção monetária (INPC/IBGE) e juros de mora (1% a.m), observando-se, respectivamente, as datas de 27/09/2012 e 13/03/2021, bem como responder aos quesitos do exequente e se manifestar sobre o pedido de esclarecimento do executado (id. 82502400 e 91169655). Após, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se. Por fim, venham os autos conclusos. CUMPRA-SE. Pontes e Lacerda, 30 de agosto de 2022. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 09:23
Decisão Interlocutória de Mérito
30/08/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 14:23
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 10:35
Publicação
25/07/2022, 00:44
Publicação
25/07/2022, 00:44
Publicação
25/07/2022, 00:44
Publicação
25/07/2022, 00:44
Publicação
25/07/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:0003517-74.2012.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
AUTORA: EXEQUENTE: AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME, ONUAR HEITOR DE MENDONCA, AMAURI HEITOR DE MENDONCA, HERMES HEITOR DE QUEIROZ PARTE RÉ:
EXECUTADO: DURVAL HEITOR DE MENDONCA Certifico para os devidos fins de direito que, conforme juntada de Laudo Pericial de ID 90387137, e com amparo ao provimento 56/07- CGJ abro vista para as partes se manifestarem. Pontes e Lacerda, 21/07/2022. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - SENTENÇA (156) PARTE
22/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:0003517-74.2012.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
AUTORA: EXEQUENTE: AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME, ONUAR HEITOR DE MENDONCA, AMAURI HEITOR DE MENDONCA, HERMES HEITOR DE QUEIROZ PARTE RÉ:
EXECUTADO: DURVAL HEITOR DE MENDONCA Certifico para os devidos fins de direito que, conforme juntada de Laudo Pericial de ID 90387137, e com amparo ao provimento 56/07- CGJ abro vista para as partes se manifestarem. Pontes e Lacerda, 21/07/2022. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - SENTENÇA (156) PARTE
22/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:0003517-74.2012.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
AUTORA: EXEQUENTE: AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME, ONUAR HEITOR DE MENDONCA, AMAURI HEITOR DE MENDONCA, HERMES HEITOR DE QUEIROZ PARTE RÉ:
EXECUTADO: DURVAL HEITOR DE MENDONCA Certifico para os devidos fins de direito que, conforme juntada de Laudo Pericial de ID 90387137, e com amparo ao provimento 56/07- CGJ abro vista para as partes se manifestarem. Pontes e Lacerda, 21/07/2022. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - SENTENÇA (156) PARTE
22/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:0003517-74.2012.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
AUTORA: EXEQUENTE: AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME, ONUAR HEITOR DE MENDONCA, AMAURI HEITOR DE MENDONCA, HERMES HEITOR DE QUEIROZ PARTE RÉ:
EXECUTADO: DURVAL HEITOR DE MENDONCA Certifico para os devidos fins de direito que, conforme juntada de Laudo Pericial de ID 90387137, e com amparo ao provimento 56/07- CGJ abro vista para as partes se manifestarem. Pontes e Lacerda, 21/07/2022. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - SENTENÇA (156) PARTE
22/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:0003517-74.2012.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
AUTORA: EXEQUENTE: AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME, ONUAR HEITOR DE MENDONCA, AMAURI HEITOR DE MENDONCA, HERMES HEITOR DE QUEIROZ PARTE RÉ:
EXECUTADO: DURVAL HEITOR DE MENDONCA Certifico para os devidos fins de direito que, conforme juntada de Laudo Pericial de ID 90387137, e com amparo ao provimento 56/07- CGJ abro vista para as partes se manifestarem. Pontes e Lacerda, 21/07/2022. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - SENTENÇA (156) PARTE
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 09:38
Ato ordinatório
21/07/2022, 09:32
Petição (Parecer)
20/07/2022, 14:48
Decurso de Prazo
04/06/2022, 11:36
Decurso de Prazo
04/06/2022, 11:35
Decurso de Prazo
04/06/2022, 11:24
Decurso de Prazo
04/06/2022, 11:24
Ato ordinatório
30/05/2022, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 04:06
Publicação
27/05/2022, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 04:06
Publicação
27/05/2022, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 04:06
Publicação
27/05/2022, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 04:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 11:33
Ato ordinatório
25/05/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 11:03
Ato ordinatório
24/05/2022, 17:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/05/2022, 13:29
Decurso de Prazo
18/05/2022, 08:11
Decurso de Prazo
18/05/2022, 08:10
Decurso de Prazo
18/05/2022, 08:10
Decurso de Prazo
18/05/2022, 08:10
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 17:57
Publicação
26/04/2022, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 06:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 12:42
Decisão Interlocutória de Mérito
20/04/2022, 10:51
Decurso de Prazo
19/04/2022, 19:15
Decurso de Prazo
19/04/2022, 19:15
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 13:36
Publicação
24/03/2022, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 01:29
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 09:12
Ato ordinatório
23/03/2022, 09:12
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:36
Ato ordinatório
22/03/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:04
Petição (Embargos de declaração)
22/03/2022, 16:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/03/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 09:11
Decisão Interlocutória de Mérito
21/03/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 21:17
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 09:51
Decurso de Prazo
11/03/2022, 14:33
Decurso de Prazo
11/03/2022, 14:33
Decurso de Prazo
11/03/2022, 14:33
Decurso de Prazo
11/03/2022, 10:25
Decurso de Prazo
11/03/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 11:39
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 18:06
Publicação
03/03/2022, 04:17
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2022, 04:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:14
Ato ordinatório
24/02/2022, 17:11
Publicação
14/02/2022, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2022, 02:53
Ato ordinatório
10/02/2022, 16:20
Ato ordinatório
10/02/2022, 16:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2022, 16:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))