Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3193065/MT (2026/0066248-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR
ADVOGADOS: TIAGO DOS REIS FERRO - MS013660
BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE - MS015519
AGRAVADO: RICARDO TIECHER
ADVOGADOS: ANDREIA CRISTIANE HECK LAZARINI FAXO - MT016253B
NEVIO MANFIO - MT016226B
TIANE VIZZOTTO - MT012679B
ANA PAULA BERNO WERWORN - MT029344B
SUELEN DE OLIVEIRA SICHIERI - MT036268B
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/06/2026.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3193065/MT (2026/0066248-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR
ADVOGADOS: TIAGO DOS REIS FERRO - MS013660
BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE - MS015519
AGRAVADO: RICARDO TIECHER
ADVOGADOS: ANDREIA CRISTIANE HECK LAZARINI FAXO - MT016253B
NEVIO MANFIO - MT016226B
TIANE VIZZOTTO - MT012679B
ANA PAULA BERNO WERWORN - MT029344B
SUELEN DE OLIVEIRA SICHIERI - MT036268B
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3193065/MT (2026/0066248-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT012560
MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT015445
MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MT005308A
AGRAVADO: RICARDO TIECHER
ADVOGADOS: ANDREIA CRISTIANE HECK LAZARINI FAXO - MT016253B
NEVIO MANFIO - MT016226B
TIANE VIZZOTTO - MT012679B
ANA PAULA BERNO WERWORN - MT029344B
SUELEN DE OLIVEIRA SICHIERI - MT036268B
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2026.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento
25/02/2026, 17:32
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2026, 17:31
Expedição de documento
25/02/2026, 17:31
Outras Decisões
25/02/2026, 16:26
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 18:27
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 17:13
Publicação
02/02/2026, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação para contrarrazões (AUT) - INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3193065/MT (2026/0066248-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT012560
MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT015445
MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MT005308A
AGRAVADO: RICARDO TIECHER
ADVOGADOS: ANDREIA CRISTIANE HECK LAZARINI FAXO - MT016253B
NEVIO MANFIO - MT016226B
TIANE VIZZOTTO - MT012679B
ANA PAULA BERNO WERWORN - MT029344B
SUELEN DE OLIVEIRA SICHIERI - MT036268B
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2026.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento
25/02/2026, 17:32
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2026, 17:31
Expedição de documento
25/02/2026, 17:31
Outras Decisões
25/02/2026, 16:26
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 18:27
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 17:13
Publicação
02/02/2026, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação para contrarrazões (AUT) - INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento
29/01/2026, 08:40
Documento
29/01/2026, 08:40
Ato ordinatório
28/01/2026, 16:58
Decurso de Prazo
28/01/2026, 02:07
Decurso de Prazo
28/01/2026, 02:03
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 21:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1028602-53.2023.8.11.0015 RECORRENTE(S): COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR RECORRIDA(S): RICARDO TIECHER Trata-se de Recurso Especial interposto pela COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Câmara Cível de Direito Privado ( id 299273883): Alega violação aos artigos aos arts. 277, 282, §1º, 315, 389, 700, §2º, I, 1013, §1º e 1014, todos do CPC Contrarrazões conforme id. 326965865. Decido. Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que divirjam da interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Consoante à doutrina, o Recurso Especial destina-se exclusivamente à apreciação de questões de direito federal infraconstitucional — as denominadas federal questions (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V, São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271). O recorrente sustenta: que o cálculo apresentado cumpre os requisitos do art. 700, §2º, I, do CPC; que diante da confissão do débito por parte do Recorrido, tem-se por certa, liquida e exigível a ação monitoria comprovando-se os requisitos do art. 700 do CPC, não se falando em sua extinção; que na distribuição da inicial, o recorrente anexou os documentos referentes a abertura da conta bancaria, ficha cadastral, extrato bancário, contrato de cheque especial, de modo que a monitória está devidamente aparelhada com prova escrita apta a revelar a existência do crédito. Quanto a tais pontos, no acórdão impugnado ficou consignado que: “(...)Nos termos do art. 700, caput, do CPC, é admissível a ação monitória para cobrança de quantia com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que a obrigação seja líquida, certa e exigível. O §2º, inciso I, do mesmo dispositivo, exige, de forma expressa, que a petição inicial seja acompanhada de memória discriminada do débito. No caso, a petição inicial foi instruída com a cédula de crédito bancário e, adicionalmente, com extrato bancário que, contudo, não comprova de forma precisa a correlação entre os lançamentos apresentados e os encargos contratualmente pactuados, tampouco fornece o detalhamento da evolução da dívida. Ao ser intimada para emendar a petição inicial, a Apelante reduziu substancialmente o valor cobrado, de R$ 101.800,25 (cento e um mil, oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos) para R$ 38.566,08 (trinta e oito mil, quinhentos e sessenta e seis reais e oito centavos), sem fornecer qualquer justificativa técnica, contratual ou documental para a drástica diferença. Além disso, apresentou o “Relatório de Extrato de Cliente”, ao invés do cálculo discriminado do valor do débito exigido pelo Juiz do feito. A emenda à inicial apresentada, portanto, não constitui correção de defeito, mas sim substituição de conteúdo essencial da pretensão, sem a devida base probatória. A ausência de demonstração clara dos valores cobrados, com vinculação às cláusulas da cédula de crédito bancário, viola o disposto no art. 700, §2º, I, e compromete a aferição da liquidez e certeza da dívida, impedindo o regular processamento da ação monitória. Nessa linha de intelecção, a ausência de planilha analítica, clara e inteligível afasta a possibilidade de constituição do título executivo judicial. Logo, a sentença, ao reconhecer a persistência do vício essencial mesmo após a emenda da inicial, atuou em estrita legalidade e com acerto técnico irretocável. (...)” - id 291228878 Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015. DOCUMENTOS. PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR A MONITÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO
Recorrente: (...) No que diz respeito aos princípios da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e da inexistência de nulidade sem prejuízo (art. 282, §1º do CPC), o voto condutor afirmou que tais preceitos não se aplicam quando o vício compromete elemento essencial da ação, como a liquidez da obrigação. Dito de outro modo, os princípios suscitados pela Cooperativa Apelante/Embargante não incidem sobre vícios materiais que comprometem elementos essenciais da ação. A falta de planilha analítica, portanto, inviabilizou o contraditório e comprometeu o exercício da defesa técnica. Quanto à correção da petição inicial, consta no acórdão que a emenda à inicial reduziu significativamente o valor cobrado na ação monitória (de R$ 101.800,25 para R$ 38.566,08), sem justificativa técnica ou contratual, o que configura substituição indevida da pretensão, e não correção de defeito formal. Evidente que o aditamento da petição inicial não constituiu em correção de defeito, mas sim substituição de conteúdo essencial da pretensão monitória, sem lastro probatório. No que tange à suposta violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, por fundamentação considerada “insuficiente”, observa-se que o acórdão não apenas qualificou como ininteligível o documento apresentado pela Apelante/Embargante, mas apontou a razão técnica da sua inidoneidade. Conforme consignado por esta Relatora, a falta de memória discriminada e planilha analítica compromete a demonstração da certeza e liquidez do crédito, requisito essencial para a propositura da ação monitória (art. 700, §2º, I, CPC). – id 307307891 Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. PRESENÇA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o prazo de prescrição da ação monitória é de 5 (cinco) anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83 desta Corte. 2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (os documentos suficientes para embasar a ação monitória), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.939.890/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...). 3. O Tribunal estadual concluiu que todos os embargantes são partes legítimas para figurar no polo passivo da execução, porque figuram como garantes da dívida, e que a execução está lastreada em título executivo líquido, certo e exigível que preenche todos os requisitos legais. A modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória, providências vedadas no recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 314.456/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021)” (g.n.) “RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. RESPEITO À AUTONOMIA PRIVADA E À LIBERDADE DE CONTRATAR. CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA. ENTREGA DE RESES PARA ENGORDA. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO REAL. NATUREZA JURÍDICA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO PELAS PARTES NA HIPÓTESE DOS AUTOS. REAL INTENÇÃO DOS CONTRATANTES. CÂNONE HERMENÊUTICO DA TOTALIDADE E DA COERÊNCIA. FINS ALMEJADOS PELAS PARTES. MÚTUO COM CONFISSÃO DE DÍVIDA. SIMULAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4- O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a ausência de título líquido, certo e exigível, hábil a instruir a execução, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice dos enunciados constantes nas Súmulas 5 e 7 do STJ. (...) 10- Recurso especial não provido. (REsp 1949317 / TO – Ministra Nancy Andrighi – 3ªº Turma – DJ 9/11/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA, RESCISÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXECUÇÃO, RECUPERAÇÃO, GERENCIAMENTO DE OBRAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CINCO ANOS DE GARANTIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Relativamente à inépcia da petição inicial, o Tribunal a quo asseverou ser "Impertinente a alegação de inépcia da inicial do processo apensado, eis que atendidos os requisitos contidos nos artigos 319 e 320, do CPC/15, cuja documentação apresentada é bastante dar suporte à causa de pedir e ao seu pedido, possibilitando as empresas INNOVATION e ATS promoverem a defesa sem qualquer dificuldade ou cerceamento". Assim, a alteração do entendimento firmado pelo Tribunal a quo implica reexame de provas, técnica imprópria ao recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. 2. Quanto ao prazo legal para se reivindicar reparação por vícios de construção, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que "A 'solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis' foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ" (AgInt no AREsp 438.665/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/9/2019). 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.762.400/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ é a assente no sentido de que o protesto do título sem impugnação faz presumir a concordância do devedor quanto à existência da dívida, razão pela qual a duplicata sem aceite e protestada pode servir à instauração do procedimento monitório. 3. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem que concluiu pela presença de provas suficientes a amparar a monitória, ensejaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2010461 AM 2022/0193243-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA DECORRENTE DA COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXIGIBLILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela exigibilidade do título executivo judicial em questão. Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ (“ Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), impondo a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões" (AgInt no AREsp n. 1.672.528/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2367881 SP 2023/0160123-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pela parte recorrente, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2065671 MG 2022/0029544-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ILIQUIDEZ DO CRÉDITO APONTADA NO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1. Consoante cediço nesta Corte, "a ação monitória não é o meio processual cabível para cobrar dívida ilíquida, devendo ser instruída com documento escrito considerado pelo julgador como juridicamente hábil para, à primeira vista, comprovar o valor devido, sob pena de inépcia da petição inicial" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.782.548/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11.10.2021, DJe 15.10.2021). Precedentes. 2. Para suplantar a cognição estadual acerca da iliquidez da obrigação, revelar-se-ia imprescindível a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido e julgado prejudicado o recurso manejado contra o indeferimento do pedido de tutela de urgência. (STJ - AgInt na TutPrv no AREsp: 1835925 SP 2021/0037608-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular para a alíneas “a do artigo 105, III, da CF, quanto à suposta afronta ao art. 700, §2º, I do CPC, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ. Por fim, consigne-se que, embora a Súmula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea “c” do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea “a”. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO GERADOR DO DIREITO. DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea ‘c’ quanto na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro AntonioCarlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022). Assim, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso especial. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE RETENÇÃO. 25% DOS VALORES PAGOS. PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO MOTIVADA PARA 10% DOS VALORES PAGOS. VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, deve prevalecer o percentual de 25% de retenção dos valores por ele pagos, salvo eventuais peculiaridades do caso a ensejar sua redução motivada, reconhecidas pela instância de origem. 2. Reconhecimento pelo Tribunal a quo da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação do percentual de 10% de retenção, considerando os valores efetivamente pagos pelo promitente comprador e o estabelecido no contrato firmado entre as partes. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de conclusão diversa daquela a que chegou a instância de origem implicar, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas inviáveis na instância especial 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.500.439/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Alegam que acórdão recorrido, deixou de observar os princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, previstos, respectivamente, nos artigos 277 e 282, § 1º, do CPC; que diante da confissão do débito por parte do Recorrido, tem-se por certa, liquida e exigível a ação monitoria comprovando-se os requisitos do art. 700 do CPC, não se falando em sua extinção; que na distribuição da inicial, a Recorrente anexou os documentos referentes a abertura da conta bancaria, ficha cadastral, extrato bancário, contrato de cheque especial, de modo que a monitória está devidamente aparelhada com prova escrita apta a revelar a existência do crédito; que o cálculo apresentado revela de forma clara, a discriminação do débito com a especificação de juros e outros, restando portanto cumprido os requisitos do art. 700, §2º, I do CPC; que o pedido de conversão da ação monitoria em ação de cobrança possibilitaria a Recorrente a instrução probatória, com o intuito de se comprovar a veracidade das alegações e execução do valor devido pelo Recorrido, havendo violação aos arts 1013 § 1º e 1014, ambos do CPC. No entanto, nestes pontos, constou do aresto impugnado: “(...)No caso, a petição inicial foi instruída com a cédula de crédito bancário e, adicionalmente, com extrato bancário que, contudo, não comprova de forma precisa a correlação entre os lançamentos apresentados e os encargos contratualmente pactuados, tampouco fornece o detalhamento da evolução da dívida. Ao ser intimada para emendar a petição inicial, a Apelante reduziu substancialmente o valor cobrado, de R$ 101.800,25 (cento e um mil, oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos) para R$ 38.566,08 (trinta e oito mil, quinhentos e sessenta e seis reais e oito centavos), sem fornecer qualquer justificativa técnica, contratual ou documental para a drástica diferença. Além disso, apresentou o “Relatório de Extrato de Cliente”, ao invés do cálculo discriminado do valor do débito exigido pelo Juiz do feito A emenda à inicial apresentada, portanto, não constitui correção de defeito, mas sim substituição de conteúdo essencial da pretensão, sem a devida base probatória. A ausência de demonstração clara dos valores cobrados, com vinculação às cláusulas da cédula de crédito bancário, viola o disposto no art. 700, §2º, I, e compromete a aferição da liquidez e certeza da dívida, impedindo o regular processamento da ação monitória. Nessa linha de intelecção, a ausência de planilha analítica, clara e inteligível afasta a possibilidade de constituição do título executivo judicial. Logo, a sentença, ao reconhecer a persistência do vício essencial mesmo após a emenda da inicial, atuou em estrita legalidade e com acerto técnico irretocável. Ademais, a tese de que o Apelado teria confessado a dívida em R$ 59.154,22 (cinquenta e nove mil, cento e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos) não encontra amparo nos autos. A menção a tal valor nos Embargos Monitórios foi feita em contexto de impugnação por excesso de execução e tentativa de estimativa com base nos seus próprios cálculos, justamente para evidenciar a desproporcionalidade do valor cobrado. De acordo com a dicção do art. 389 do CPC, a confissão, para ser eficaz, deve ser expressa, espontânea e incondicionada, o que não é o que se verifica no caso concreto. Ao opor a objeção, o Apelado impugnou expressamente os valores cobrados, sustentou a abusividade dos juros, a ausência de cálculo inteligível e requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Houve, assim, exercício legítimo do contraditório e da ampla defesa, e não reconhecimento da obrigação. Noutro ponto, a Apelante invoca os princípios da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e da inexistência de nulidade sem prejuízo (art. 282, §1º do CPC), para reforçar a tese de que o vício da petição inicial foi sanado e não causou prejuízo à defesa. Tais princípios, contudo, não se aplicam a vícios materiais que comprometem elementos essenciais da ação, como é o caso da ausência de liquidez e certeza do crédito. Na hipótese, é inconteste o efetivo prejuízo ao Apelado, que não conseguiu compreender nem impugnar de forma adequada a composição da dívida, o que comprometeu o regular exercício da defesa técnica e afastou qualquer ideia de convalidação por ausência de dano. Por fim, o pedido subsidiário de conversão da ação monitória em ação de cobrança, formulado apenas em sede de apelação, não merece acolhimento. Tal pleito não foi apresentado na petição inicial da ação monitória, tampouco em impugnação aos embargos monitórios, o que configura inovação recursal, em afronta ao disposto nos arts. 1.013, §1º, e 1.014, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, em atenção ao princípio da congruência e à necessidade de delimitação objetiva do processo, o Tribunal deve se restringir à apreciação das questões submetidas ao Juízo do feito, sendo-lhe vedado a análise de pedidos inéditos formulados apenas em grau recursal. (...)” – id 291228878 Constou, ainda, do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1028602-53.2023.8.11.0015 RECORRENTE(S): COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR RECORRIDA(S): RICARDO TIECHER Trata-se de Recurso Especial interposto pela COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Câmara Cível de Direito Privado ( id 299273883): Alega violação aos artigos aos arts. 277, 282, §1º, 315, 389, 700, §2º, I, 1013, §1º e 1014, todos do CPC Contrarrazões conforme id. 326965865. Decido. Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que divirjam da interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Consoante à doutrina, o Recurso Especial destina-se exclusivamente à apreciação de questões de direito federal infraconstitucional — as denominadas federal questions (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V, São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271). O recorrente sustenta: que o cálculo apresentado cumpre os requisitos do art. 700, §2º, I, do CPC; que diante da confissão do débito por parte do Recorrido, tem-se por certa, liquida e exigível a ação monitoria comprovando-se os requisitos do art. 700 do CPC, não se falando em sua extinção; que na distribuição da inicial, o recorrente anexou os documentos referentes a abertura da conta bancaria, ficha cadastral, extrato bancário, contrato de cheque especial, de modo que a monitória está devidamente aparelhada com prova escrita apta a revelar a existência do crédito. Quanto a tais pontos, no acórdão impugnado ficou consignado que: “(...)Nos termos do art. 700, caput, do CPC, é admissível a ação monitória para cobrança de quantia com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que a obrigação seja líquida, certa e exigível. O §2º, inciso I, do mesmo dispositivo, exige, de forma expressa, que a petição inicial seja acompanhada de memória discriminada do débito. No caso, a petição inicial foi instruída com a cédula de crédito bancário e, adicionalmente, com extrato bancário que, contudo, não comprova de forma precisa a correlação entre os lançamentos apresentados e os encargos contratualmente pactuados, tampouco fornece o detalhamento da evolução da dívida. Ao ser intimada para emendar a petição inicial, a Apelante reduziu substancialmente o valor cobrado, de R$ 101.800,25 (cento e um mil, oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos) para R$ 38.566,08 (trinta e oito mil, quinhentos e sessenta e seis reais e oito centavos), sem fornecer qualquer justificativa técnica, contratual ou documental para a drástica diferença. Além disso, apresentou o “Relatório de Extrato de Cliente”, ao invés do cálculo discriminado do valor do débito exigido pelo Juiz do feito. A emenda à inicial apresentada, portanto, não constitui correção de defeito, mas sim substituição de conteúdo essencial da pretensão, sem a devida base probatória. A ausência de demonstração clara dos valores cobrados, com vinculação às cláusulas da cédula de crédito bancário, viola o disposto no art. 700, §2º, I, e compromete a aferição da liquidez e certeza da dívida, impedindo o regular processamento da ação monitória. Nessa linha de intelecção, a ausência de planilha analítica, clara e inteligível afasta a possibilidade de constituição do título executivo judicial. Logo, a sentença, ao reconhecer a persistência do vício essencial mesmo após a emenda da inicial, atuou em estrita legalidade e com acerto técnico irretocável. (...)” - id 291228878 Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015. DOCUMENTOS. PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR A MONITÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO
Recorrente: (...) No que diz respeito aos princípios da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e da inexistência de nulidade sem prejuízo (art. 282, §1º do CPC), o voto condutor afirmou que tais preceitos não se aplicam quando o vício compromete elemento essencial da ação, como a liquidez da obrigação. Dito de outro modo, os princípios suscitados pela Cooperativa Apelante/Embargante não incidem sobre vícios materiais que comprometem elementos essenciais da ação. A falta de planilha analítica, portanto, inviabilizou o contraditório e comprometeu o exercício da defesa técnica. Quanto à correção da petição inicial, consta no acórdão que a emenda à inicial reduziu significativamente o valor cobrado na ação monitória (de R$ 101.800,25 para R$ 38.566,08), sem justificativa técnica ou contratual, o que configura substituição indevida da pretensão, e não correção de defeito formal. Evidente que o aditamento da petição inicial não constituiu em correção de defeito, mas sim substituição de conteúdo essencial da pretensão monitória, sem lastro probatório. No que tange à suposta violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, por fundamentação considerada “insuficiente”, observa-se que o acórdão não apenas qualificou como ininteligível o documento apresentado pela Apelante/Embargante, mas apontou a razão técnica da sua inidoneidade. Conforme consignado por esta Relatora, a falta de memória discriminada e planilha analítica compromete a demonstração da certeza e liquidez do crédito, requisito essencial para a propositura da ação monitória (art. 700, §2º, I, CPC). – id 307307891 Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. PRESENÇA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o prazo de prescrição da ação monitória é de 5 (cinco) anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83 desta Corte. 2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (os documentos suficientes para embasar a ação monitória), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.939.890/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...). 3. O Tribunal estadual concluiu que todos os embargantes são partes legítimas para figurar no polo passivo da execução, porque figuram como garantes da dívida, e que a execução está lastreada em título executivo líquido, certo e exigível que preenche todos os requisitos legais. A modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória, providências vedadas no recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 314.456/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021)” (g.n.) “RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. RESPEITO À AUTONOMIA PRIVADA E À LIBERDADE DE CONTRATAR. CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA. ENTREGA DE RESES PARA ENGORDA. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO REAL. NATUREZA JURÍDICA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO PELAS PARTES NA HIPÓTESE DOS AUTOS. REAL INTENÇÃO DOS CONTRATANTES. CÂNONE HERMENÊUTICO DA TOTALIDADE E DA COERÊNCIA. FINS ALMEJADOS PELAS PARTES. MÚTUO COM CONFISSÃO DE DÍVIDA. SIMULAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4- O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a ausência de título líquido, certo e exigível, hábil a instruir a execução, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice dos enunciados constantes nas Súmulas 5 e 7 do STJ. (...) 10- Recurso especial não provido. (REsp 1949317 / TO – Ministra Nancy Andrighi – 3ªº Turma – DJ 9/11/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA, RESCISÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXECUÇÃO, RECUPERAÇÃO, GERENCIAMENTO DE OBRAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CINCO ANOS DE GARANTIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Relativamente à inépcia da petição inicial, o Tribunal a quo asseverou ser "Impertinente a alegação de inépcia da inicial do processo apensado, eis que atendidos os requisitos contidos nos artigos 319 e 320, do CPC/15, cuja documentação apresentada é bastante dar suporte à causa de pedir e ao seu pedido, possibilitando as empresas INNOVATION e ATS promoverem a defesa sem qualquer dificuldade ou cerceamento". Assim, a alteração do entendimento firmado pelo Tribunal a quo implica reexame de provas, técnica imprópria ao recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. 2. Quanto ao prazo legal para se reivindicar reparação por vícios de construção, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que "A 'solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis' foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ" (AgInt no AREsp 438.665/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/9/2019). 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.762.400/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ é a assente no sentido de que o protesto do título sem impugnação faz presumir a concordância do devedor quanto à existência da dívida, razão pela qual a duplicata sem aceite e protestada pode servir à instauração do procedimento monitório. 3. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem que concluiu pela presença de provas suficientes a amparar a monitória, ensejaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2010461 AM 2022/0193243-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA DECORRENTE DA COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXIGIBLILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela exigibilidade do título executivo judicial em questão. Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ (“ Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), impondo a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões" (AgInt no AREsp n. 1.672.528/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2367881 SP 2023/0160123-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pela parte recorrente, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2065671 MG 2022/0029544-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ILIQUIDEZ DO CRÉDITO APONTADA NO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1. Consoante cediço nesta Corte, "a ação monitória não é o meio processual cabível para cobrar dívida ilíquida, devendo ser instruída com documento escrito considerado pelo julgador como juridicamente hábil para, à primeira vista, comprovar o valor devido, sob pena de inépcia da petição inicial" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.782.548/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11.10.2021, DJe 15.10.2021). Precedentes. 2. Para suplantar a cognição estadual acerca da iliquidez da obrigação, revelar-se-ia imprescindível a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido e julgado prejudicado o recurso manejado contra o indeferimento do pedido de tutela de urgência. (STJ - AgInt na TutPrv no AREsp: 1835925 SP 2021/0037608-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular para a alíneas “a do artigo 105, III, da CF, quanto à suposta afronta ao art. 700, §2º, I do CPC, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ. Por fim, consigne-se que, embora a Súmula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea “c” do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea “a”. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO GERADOR DO DIREITO. DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea ‘c’ quanto na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro AntonioCarlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022). Assim, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso especial. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE RETENÇÃO. 25% DOS VALORES PAGOS. PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO MOTIVADA PARA 10% DOS VALORES PAGOS. VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, deve prevalecer o percentual de 25% de retenção dos valores por ele pagos, salvo eventuais peculiaridades do caso a ensejar sua redução motivada, reconhecidas pela instância de origem. 2. Reconhecimento pelo Tribunal a quo da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação do percentual de 10% de retenção, considerando os valores efetivamente pagos pelo promitente comprador e o estabelecido no contrato firmado entre as partes. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de conclusão diversa daquela a que chegou a instância de origem implicar, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas inviáveis na instância especial 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.500.439/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Alegam que acórdão recorrido, deixou de observar os princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, previstos, respectivamente, nos artigos 277 e 282, § 1º, do CPC; que diante da confissão do débito por parte do Recorrido, tem-se por certa, liquida e exigível a ação monitoria comprovando-se os requisitos do art. 700 do CPC, não se falando em sua extinção; que na distribuição da inicial, a Recorrente anexou os documentos referentes a abertura da conta bancaria, ficha cadastral, extrato bancário, contrato de cheque especial, de modo que a monitória está devidamente aparelhada com prova escrita apta a revelar a existência do crédito; que o cálculo apresentado revela de forma clara, a discriminação do débito com a especificação de juros e outros, restando portanto cumprido os requisitos do art. 700, §2º, I do CPC; que o pedido de conversão da ação monitoria em ação de cobrança possibilitaria a Recorrente a instrução probatória, com o intuito de se comprovar a veracidade das alegações e execução do valor devido pelo Recorrido, havendo violação aos arts 1013 § 1º e 1014, ambos do CPC. No entanto, nestes pontos, constou do aresto impugnado: “(...)No caso, a petição inicial foi instruída com a cédula de crédito bancário e, adicionalmente, com extrato bancário que, contudo, não comprova de forma precisa a correlação entre os lançamentos apresentados e os encargos contratualmente pactuados, tampouco fornece o detalhamento da evolução da dívida. Ao ser intimada para emendar a petição inicial, a Apelante reduziu substancialmente o valor cobrado, de R$ 101.800,25 (cento e um mil, oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos) para R$ 38.566,08 (trinta e oito mil, quinhentos e sessenta e seis reais e oito centavos), sem fornecer qualquer justificativa técnica, contratual ou documental para a drástica diferença. Além disso, apresentou o “Relatório de Extrato de Cliente”, ao invés do cálculo discriminado do valor do débito exigido pelo Juiz do feito A emenda à inicial apresentada, portanto, não constitui correção de defeito, mas sim substituição de conteúdo essencial da pretensão, sem a devida base probatória. A ausência de demonstração clara dos valores cobrados, com vinculação às cláusulas da cédula de crédito bancário, viola o disposto no art. 700, §2º, I, e compromete a aferição da liquidez e certeza da dívida, impedindo o regular processamento da ação monitória. Nessa linha de intelecção, a ausência de planilha analítica, clara e inteligível afasta a possibilidade de constituição do título executivo judicial. Logo, a sentença, ao reconhecer a persistência do vício essencial mesmo após a emenda da inicial, atuou em estrita legalidade e com acerto técnico irretocável. Ademais, a tese de que o Apelado teria confessado a dívida em R$ 59.154,22 (cinquenta e nove mil, cento e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos) não encontra amparo nos autos. A menção a tal valor nos Embargos Monitórios foi feita em contexto de impugnação por excesso de execução e tentativa de estimativa com base nos seus próprios cálculos, justamente para evidenciar a desproporcionalidade do valor cobrado. De acordo com a dicção do art. 389 do CPC, a confissão, para ser eficaz, deve ser expressa, espontânea e incondicionada, o que não é o que se verifica no caso concreto. Ao opor a objeção, o Apelado impugnou expressamente os valores cobrados, sustentou a abusividade dos juros, a ausência de cálculo inteligível e requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Houve, assim, exercício legítimo do contraditório e da ampla defesa, e não reconhecimento da obrigação. Noutro ponto, a Apelante invoca os princípios da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e da inexistência de nulidade sem prejuízo (art. 282, §1º do CPC), para reforçar a tese de que o vício da petição inicial foi sanado e não causou prejuízo à defesa. Tais princípios, contudo, não se aplicam a vícios materiais que comprometem elementos essenciais da ação, como é o caso da ausência de liquidez e certeza do crédito. Na hipótese, é inconteste o efetivo prejuízo ao Apelado, que não conseguiu compreender nem impugnar de forma adequada a composição da dívida, o que comprometeu o regular exercício da defesa técnica e afastou qualquer ideia de convalidação por ausência de dano. Por fim, o pedido subsidiário de conversão da ação monitória em ação de cobrança, formulado apenas em sede de apelação, não merece acolhimento. Tal pleito não foi apresentado na petição inicial da ação monitória, tampouco em impugnação aos embargos monitórios, o que configura inovação recursal, em afronta ao disposto nos arts. 1.013, §1º, e 1.014, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, em atenção ao princípio da congruência e à necessidade de delimitação objetiva do processo, o Tribunal deve se restringir à apreciação das questões submetidas ao Juízo do feito, sendo-lhe vedado a análise de pedidos inéditos formulados apenas em grau recursal. (...)” – id 291228878 Constou, ainda, do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento
03/12/2025, 10:56
Recurso Especial
03/12/2025, 10:56
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 15:30
Publicação
13/10/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) RICARDO TIECHER para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento
09/10/2025, 16:25
Ato ordinatório
30/09/2025, 16:21
Ato ordinatório
30/09/2025, 14:35
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:42
Remessa (outros motivos)
29/09/2025, 20:56
Petição (Recurso especial)
29/09/2025, 20:37
Publicação
08/09/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2025, 02:23
Retificação de Classe Processual
05/09/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1028602-53.2023.8.11.0015 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR - CNPJ: 73.647.935/0001-38 (EMBARGANTE), EDSON KOHL JUNIOR - CPF: 011.659.031-99 (ADVOGADO), GUILHERME FERREIRA DE BRITO - CPF: 903.259.071-53 (ADVOGADO), RICARDO TIECHER - CPF: 980.878.860-20 (EMBARGADO), ANA PAULA BERNO WERWORN - CPF: 024.475.011-45 (ADVOGADO), IANNA LAURA CASTRO SILVEIRA - CPF: 000.610.841-58 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A direito processual civil. embargos de declaração em apelação cível. ação monitória. alegação de omissão, obscuridade e fundamentação insuficiente. inexistência. inteligibilidade do julgado. tentativa de rediscussão do mérito. prequestionamento. embargos rejeitados. I. caso em exame 1. Recurso de Embargos de Declaração opostos em virtude do acórdão que desproveu Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou procedentes os Embargos Monitórios e extinguindo a Ação Monitória com resolução de mérito. A Embargante alega omissão quanto à confissão de dívida, à aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, e à função corretiva da emenda à inicial. Invoca também ofensa ao art. 489, §1º do CPC por fundamentação supostamente deficiente. II. questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição quanto aos fundamentos invocados pela Embargante; (ii) verificar se houve violação ao dever de fundamentação nos termos do art. 489, §1º, do CPC. III. razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração possuem caráter integrativo, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão enfrentou expressamente a tese de inexistência de confissão eficaz da dívida, ao destacar que o valor mencionado pelo devedor nos Embargos Monitórios se deu em contexto impugnatório, sem a espontaneidade exigida pelo art. 389 do CPC. 5. Quanto aos princípios da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e da inexistência de nulidade sem prejuízo (art. 282, §1º do CPC), o acórdão assentou que esses preceitos não se aplicam quando o vício compromete elemento essencial da ação, como a liquidez da obrigação. 6. A tese de que a emenda à inicial teve caráter meramente corretivo foi refutada ao se registrar que houve significativa redução no valor da pretensão inicial (de R$ 101.800,25 para R$ 38.566,08) sem base técnica ou contratual, configurando substituição da causa de pedir. 7. A alegação de fundamentação insuficiente não subsiste, pois o acórdão justificou a inidoneidade dos documentos apresentados, e destacou a falta de memória discriminada e de planilha analítica como óbices à configuração da certeza e liquidez exigidas para a ação monitória (art. 700, §2º, I, CPC). 8. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o Julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos ou precedentes suscitados pelas partes, bastando fundamentação coerente e suficiente. 9. Os Aclaratórios foram utilizados como meio de rediscussão do mérito, o que é vedado pela sistemática recursal. IV. dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A menção a valores nos Embargos Monitórios não configura confissão eficaz da dívida quando inserida em contexto impugnatório. 2. Os princípios da instrumentalidade das formas e da inexistência de nulidade sem prejuízo não se aplicam quando a falha compromete elemento essencial da ação, como a liquidez do crédito. 3. A emenda à petição inicial que altera substancialmente o valor da pretensão, sem justificativa técnica ou contratual, configura substituição indevida da causa de pedir. 4. A ausência de planilha analítica e memória discriminada inviabiliza a prova escrita exigida para o ajuizamento da ação monitória. 5. O Julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando constrói fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.” __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 277, 282, §1º, 389, 489, §1º, 700, §2º, I, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1889216/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28.11.2022, DJe 30.11.2022; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1552880/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.03.2023, DJe 13.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1817777/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.11.2021, DJe 16.12.2021. R E L A T Ó R I O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 1028602-53.2023.8.11.0015 Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto pela Cooperativa de Crédito Unique BR (SICOOB UNIQUE BR) em virtude do acórdão que desproveu o Recurso de Apelação interposto em desfavor de Ricardo Tiecher. A Embargante sustenta omissão no julgamento, ao argumento de que não houve manifestação sobre a confissão de dívida do Embargado, bem como quanto à aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da inexistência de nulidade sem demonstração de prejuízo, previstos nos arts. 277 e 282, §1º, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que não foi enfrentada a tese de que a emenda à inicial teve caráter meramente corretivo, sem alteração da causa de pedir ou inovação do pedido, restringindo-se à adequação dos valores com fundamento contratual. Alega ofensa ao art. 489, § 1.º do CPC, por fundamentação insuficiente, ao qualificar o cálculo da emenda à inicial como ininteligível sem explicitar as razões objetivas que inviabilizariam a constituição de prova escrita para a ação monitória. Com esses argumentos, pugna pelo acolhimento do recurso e prequestiona a matéria. Contraminuta no Id. 303717398. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA. SR.ª DES.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA) Egrégia Câmara: Relembro que a Cooperativa de Crédito Unique BR (SICOOB UNIQUE BR) interpôs Recurso de Apelação Cível em virtude da sentença proferida pelo Juiz da 3.ª Vara Cível da Comarca de Sinop que julgou procedentes os Embargos à Monitória opostos por Ricardo Tiecher. Por consequência, extinguiu com resolução do mérito a Ação Monitória ajuizada pela Cooperativa e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da ação monitória. A Apelante sustentou a confissão do Apelado quanto a inadimplência, situação que resulta em obrigação de pagamento, nos termos do art. 315 do Código Civil. Aduziu que o Recorrido não alegou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito, mas apenas indicou diferenças de valores, sendo inclusive o valor confessado (R$ 59.154,22) superior ao apresentado na emenda à inicial. Insistiu que, desconsiderando o débito referente a amortização do contrato (R$ 66.134,24), o saldo devedor original consiste em R$ 35.666,01 (trinta e cinco mil, seiscentos e sessenta e seis reais e um centavo), o que torna a dívida liquida e certa. Afirmou que o cálculo apresentado na emenda a inicial teve como base o valor originário da dívida, sob o qual foi acrescido os encargos contratados. Salientou que a contradição entre os valores cobrados decorreu exclusivamente de erro material, o que foi sanado pela emenda a inicial, e em situações como essa deve ser observado o princípio da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, previstos nos art. 277 e 282, §1º do CPC. Frisou que a extinção do processo por um erro corrigido contraria a economia processual, uma vez que impõe a repetição de atos processuais que poderiam ter sido evitados, sem qualquer prejuízo substancial para o devido processo legal. Firme nesses argumentos, requereu a reforma da sentença com o prosseguimento da Ação Monitória. Subsidiariamente, a conversão da demanda em Ação de Cobrança com a possibilidade de instrução probatória. Na sessão de julgamento realizada em 08/07/2025, o colegiado desproveu, à unanimidade, o recurso. Nestes Embargos de Declaração, Cooperativa de Crédito Unique BR (SICOOB UNIQUE BR) alega omissão no julgamento, ao argumento de que não houve manifestação sobre a confissão de dívida pelo Embargado, bem como quanto à aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da inexistência de nulidade sem demonstração de prejuízo, previstos nos arts. 277 e 282, §1º, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que não foi enfrentada a tese de que a emenda à inicial teve caráter meramente corretivo, sem alteração da causa de pedir ou inovação do pedido, restringindo-se à adequação dos valores com fundamento contratual. Alega ofensa ao art. 489, § 1.º do CPC, por fundamentação insuficiente, ao qualificar o cálculo da emenda à inicial como ininteligível sem explicitar as razões objetivas que inviabilizariam a constituição de prova escrita para a ação monitória. Com esses argumentos, pugna pelo acolhimento do recurso e prequestiona a matéria. Cumpre relembrar, que os Embargos de Declaração estão disciplinado no art. 1.022 do Código de Processo Civil e tem finalidade integrativa. Nesse contexto, são admitidos apenas nas hipóteses de obscuridade (quando o julgado apresenta linguagem ininteligível), contradição interna (quando há proposições logicamente inconciliáveis entre si), omissão (quando o órgão julgador deixa de apreciar ponto relevante sobre o qual deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento), ou ainda para correção de erro material. Fora dessas hipóteses, sua utilização constitui indevida tentativa de rediscussão da causa, o que é vedado pela sistemática recursal vigente. No caso, o acórdão objeto da embargabilidade, longe de incorrer em qualquer omissão, analisou com clareza e coerência todos os pontos relevantes à controvérsia, inclusive os que a parte sustenta como não enfrentados. No que se refere à admissão do débito, esta Relatora consignou que não há confissão eficaz da dívida pelo Embargado, pois a menção ao valor de R$ 59.154,22 (cinquenta e nove mil, cento e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos) foi feita nos Embargos Monitórios em contexto de impugnação por excesso de execução, com base em cálculos próprios, sem a espontaneidade exigida pelo art. 389 do CPC. Assim, a manifestação do Embargado teve nítido caráter impugnatório, com alegações de abusividade dos juros, ausência de planilha clara e exercício do contraditório, afastando qualquer interpretação no sentido de reconhecimento da obrigação. No que diz respeito aos princípios da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e da inexistência de nulidade sem prejuízo (art. 282, §1º do CPC), o voto condutor afirmou que tais preceitos não se aplicam quando o vício compromete elemento essencial da ação, como a liquidez da obrigação. Dito de outro modo, os princípios suscitados pela Cooperativa Apelante/Embargante não incidem sobre vícios materiais que comprometem elementos essenciais da ação. A falta de planilha analítica, portanto, inviabilizou o contraditório e comprometeu o exercício da defesa técnica. Quanto à correção da petição inicial, consta no acórdão que a emenda à inicial reduziu significativamente o valor cobrado na ação monitória (de R$ 101.800,25 para R$ 38.566,08), sem justificativa técnica ou contratual, o que configura substituição indevida da pretensão, e não correção de defeito formal. Evidente que o aditamento da petição inicial não constituiu em correção de defeito, mas sim substituição de conteúdo essencial da pretensão monitória, sem lastro probatório. No que tange à suposta violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, por fundamentação considerada “insuficiente”, observa-se que o acórdão não apenas qualificou como ininteligível o documento apresentado pela Apelante/Embargante, mas apontou a razão técnica da sua inidoneidade. Conforme consignado por esta Relatora, a falta de memória discriminada e planilha analítica compromete a demonstração da certeza e liquidez do crédito, requisito essencial para a propositura da ação monitória (art. 700, §2º, I, CPC). Cabe esclarecer, ademais, que o Julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os precedentes colacionados pelas partes, desde que o acórdão construa fundamentação suficiente e coesa para o deslinde da controvérsia, o que de fato ocorreu. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. [...] Segundo entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1889216 RJ 2021/0132449-3, Relator.: Humberto Martins, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) A redação do acórdão é clara, direta e suficientemente inteligível, inexistindo trecho que impeça a compreensão da fundamentação adotada. A leitura atenta do voto revela linha argumentativa lógica e articulada, dispensando qualquer integração do julgado sob essa perspectiva. A insurgência da Embargante se revela, em verdade, um inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não autoriza o uso dos Embargos de Declaração como sucedâneo recursal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 3. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 4. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp: 1552880 SP 2014/0003463-5, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 07/03/2023, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) (sem destaque no original) Cumpre rememorar, por fim, que não subsiste mais a exigência de oposição de Embargos de Declaração com o exclusivo propósito de viabilizar o prequestionamento explícito, à luz da nova sistemática introduzida pelo artigo 1.025 do Código de Processo Civil porque, mesmo na hipótese de inadmissão ou rejeição dos Aclaratórios, consideram-se incorporados ao Acórdão os elementos neles ventilados, para fins de prequestionamento. Com efeito, “o prequestionamento implícito ocorre quando, embora ausente a citação expressa ao dispositivo legal, a matéria nele disciplinada e no seu preciso termo é abordada no provimento jurisdicional.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.817.777/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 16/12/2021), tal qual ocorreu na hipótese. Feitas essas considerações, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2025
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1028602-53.2023.8.11.0015 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR - CNPJ: 73.647.935/0001-38 (EMBARGANTE), EDSON KOHL JUNIOR - CPF: 011.659.031-99 (ADVOGADO), GUILHERME FERREIRA DE BRITO - CPF: 903.259.071-53 (ADVOGADO), RICARDO TIECHER - CPF: 980.878.860-20 (EMBARGADO), ANA PAULA BERNO WERWORN - CPF: 024.475.011-45 (ADVOGADO), IANNA LAURA CASTRO SILVEIRA - CPF: 000.610.841-58 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A direito processual civil. embargos de declaração em apelação cível. ação monitória. alegação de omissão, obscuridade e fundamentação insuficiente. inexistência. inteligibilidade do julgado. tentativa de rediscussão do mérito. prequestionamento. embargos rejeitados. I. caso em exame 1. Recurso de Embargos de Declaração opostos em virtude do acórdão que desproveu Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou procedentes os Embargos Monitórios e extinguindo a Ação Monitória com resolução de mérito. A Embargante alega omissão quanto à confissão de dívida, à aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, e à função corretiva da emenda à inicial. Invoca também ofensa ao art. 489, §1º do CPC por fundamentação supostamente deficiente. II. questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição quanto aos fundamentos invocados pela Embargante; (ii) verificar se houve violação ao dever de fundamentação nos termos do art. 489, §1º, do CPC. III. razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração possuem caráter integrativo, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão enfrentou expressamente a tese de inexistência de confissão eficaz da dívida, ao destacar que o valor mencionado pelo devedor nos Embargos Monitórios se deu em contexto impugnatório, sem a espontaneidade exigida pelo art. 389 do CPC. 5. Quanto aos princípios da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e da inexistência de nulidade sem prejuízo (art. 282, §1º do CPC), o acórdão assentou que esses preceitos não se aplicam quando o vício compromete elemento essencial da ação, como a liquidez da obrigação. 6. A tese de que a emenda à inicial teve caráter meramente corretivo foi refutada ao se registrar que houve significativa redução no valor da pretensão inicial (de R$ 101.800,25 para R$ 38.566,08) sem base técnica ou contratual, configurando substituição da causa de pedir. 7. A alegação de fundamentação insuficiente não subsiste, pois o acórdão justificou a inidoneidade dos documentos apresentados, e destacou a falta de memória discriminada e de planilha analítica como óbices à configuração da certeza e liquidez exigidas para a ação monitória (art. 700, §2º, I, CPC). 8. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o Julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos ou precedentes suscitados pelas partes, bastando fundamentação coerente e suficiente. 9. Os Aclaratórios foram utilizados como meio de rediscussão do mérito, o que é vedado pela sistemática recursal. IV. dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A menção a valores nos Embargos Monitórios não configura confissão eficaz da dívida quando inserida em contexto impugnatório. 2. Os princípios da instrumentalidade das formas e da inexistência de nulidade sem prejuízo não se aplicam quando a falha compromete elemento essencial da ação, como a liquidez do crédito. 3. A emenda à petição inicial que altera substancialmente o valor da pretensão, sem justificativa técnica ou contratual, configura substituição indevida da causa de pedir. 4. A ausência de planilha analítica e memória discriminada inviabiliza a prova escrita exigida para o ajuizamento da ação monitória. 5. O Julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando constrói fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.” __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 277, 282, §1º, 389, 489, §1º, 700, §2º, I, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1889216/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28.11.2022, DJe 30.11.2022; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1552880/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.03.2023, DJe 13.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1817777/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.11.2021, DJe 16.12.2021. R E L A T Ó R I O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 1028602-53.2023.8.11.0015 Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto pela Cooperativa de Crédito Unique BR (SICOOB UNIQUE BR) em virtude do acórdão que desproveu o Recurso de Apelação interposto em desfavor de Ricardo Tiecher. A Embargante sustenta omissão no julgamento, ao argumento de que não houve manifestação sobre a confissão de dívida do Embargado, bem como quanto à aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da inexistência de nulidade sem demonstração de prejuízo, previstos nos arts. 277 e 282, §1º, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que não foi enfrentada a tese de que a emenda à inicial teve caráter meramente corretivo, sem alteração da causa de pedir ou inovação do pedido, restringindo-se à adequação dos valores com fundamento contratual. Alega ofensa ao art. 489, § 1.º do CPC, por fundamentação insuficiente, ao qualificar o cálculo da emenda à inicial como ininteligível sem explicitar as razões objetivas que inviabilizariam a constituição de prova escrita para a ação monitória. Com esses argumentos, pugna pelo acolhimento do recurso e prequestiona a matéria. Contraminuta no Id. 303717398. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA. SR.ª DES.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA) Egrégia Câmara: Relembro que a Cooperativa de Crédito Unique BR (SICOOB UNIQUE BR) interpôs Recurso de Apelação Cível em virtude da sentença proferida pelo Juiz da 3.ª Vara Cível da Comarca de Sinop que julgou procedentes os Embargos à Monitória opostos por Ricardo Tiecher. Por consequência, extinguiu com resolução do mérito a Ação Monitória ajuizada pela Cooperativa e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da ação monitória. A Apelante sustentou a confissão do Apelado quanto a inadimplência, situação que resulta em obrigação de pagamento, nos termos do art. 315 do Código Civil. Aduziu que o Recorrido não alegou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito, mas apenas indicou diferenças de valores, sendo inclusive o valor confessado (R$ 59.154,22) superior ao apresentado na emenda à inicial. Insistiu que, desconsiderando o débito referente a amortização do contrato (R$ 66.134,24), o saldo devedor original consiste em R$ 35.666,01 (trinta e cinco mil, seiscentos e sessenta e seis reais e um centavo), o que torna a dívida liquida e certa. Afirmou que o cálculo apresentado na emenda a inicial teve como base o valor originário da dívida, sob o qual foi acrescido os encargos contratados. Salientou que a contradição entre os valores cobrados decorreu exclusivamente de erro material, o que foi sanado pela emenda a inicial, e em situações como essa deve ser observado o princípio da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, previstos nos art. 277 e 282, §1º do CPC. Frisou que a extinção do processo por um erro corrigido contraria a economia processual, uma vez que impõe a repetição de atos processuais que poderiam ter sido evitados, sem qualquer prejuízo substancial para o devido processo legal. Firme nesses argumentos, requereu a reforma da sentença com o prosseguimento da Ação Monitória. Subsidiariamente, a conversão da demanda em Ação de Cobrança com a possibilidade de instrução probatória. Na sessão de julgamento realizada em 08/07/2025, o colegiado desproveu, à unanimidade, o recurso. Nestes Embargos de Declaração, Cooperativa de Crédito Unique BR (SICOOB UNIQUE BR) alega omissão no julgamento, ao argumento de que não houve manifestação sobre a confissão de dívida pelo Embargado, bem como quanto à aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da inexistência de nulidade sem demonstração de prejuízo, previstos nos arts. 277 e 282, §1º, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que não foi enfrentada a tese de que a emenda à inicial teve caráter meramente corretivo, sem alteração da causa de pedir ou inovação do pedido, restringindo-se à adequação dos valores com fundamento contratual. Alega ofensa ao art. 489, § 1.º do CPC, por fundamentação insuficiente, ao qualificar o cálculo da emenda à inicial como ininteligível sem explicitar as razões objetivas que inviabilizariam a constituição de prova escrita para a ação monitória. Com esses argumentos, pugna pelo acolhimento do recurso e prequestiona a matéria. Cumpre relembrar, que os Embargos de Declaração estão disciplinado no art. 1.022 do Código de Processo Civil e tem finalidade integrativa. Nesse contexto, são admitidos apenas nas hipóteses de obscuridade (quando o julgado apresenta linguagem ininteligível), contradição interna (quando há proposições logicamente inconciliáveis entre si), omissão (quando o órgão julgador deixa de apreciar ponto relevante sobre o qual deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento), ou ainda para correção de erro material. Fora dessas hipóteses, sua utilização constitui indevida tentativa de rediscussão da causa, o que é vedado pela sistemática recursal vigente. No caso, o acórdão objeto da embargabilidade, longe de incorrer em qualquer omissão, analisou com clareza e coerência todos os pontos relevantes à controvérsia, inclusive os que a parte sustenta como não enfrentados. No que se refere à admissão do débito, esta Relatora consignou que não há confissão eficaz da dívida pelo Embargado, pois a menção ao valor de R$ 59.154,22 (cinquenta e nove mil, cento e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos) foi feita nos Embargos Monitórios em contexto de impugnação por excesso de execução, com base em cálculos próprios, sem a espontaneidade exigida pelo art. 389 do CPC. Assim, a manifestação do Embargado teve nítido caráter impugnatório, com alegações de abusividade dos juros, ausência de planilha clara e exercício do contraditório, afastando qualquer interpretação no sentido de reconhecimento da obrigação. No que diz respeito aos princípios da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e da inexistência de nulidade sem prejuízo (art. 282, §1º do CPC), o voto condutor afirmou que tais preceitos não se aplicam quando o vício compromete elemento essencial da ação, como a liquidez da obrigação. Dito de outro modo, os princípios suscitados pela Cooperativa Apelante/Embargante não incidem sobre vícios materiais que comprometem elementos essenciais da ação. A falta de planilha analítica, portanto, inviabilizou o contraditório e comprometeu o exercício da defesa técnica. Quanto à correção da petição inicial, consta no acórdão que a emenda à inicial reduziu significativamente o valor cobrado na ação monitória (de R$ 101.800,25 para R$ 38.566,08), sem justificativa técnica ou contratual, o que configura substituição indevida da pretensão, e não correção de defeito formal. Evidente que o aditamento da petição inicial não constituiu em correção de defeito, mas sim substituição de conteúdo essencial da pretensão monitória, sem lastro probatório. No que tange à suposta violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, por fundamentação considerada “insuficiente”, observa-se que o acórdão não apenas qualificou como ininteligível o documento apresentado pela Apelante/Embargante, mas apontou a razão técnica da sua inidoneidade. Conforme consignado por esta Relatora, a falta de memória discriminada e planilha analítica compromete a demonstração da certeza e liquidez do crédito, requisito essencial para a propositura da ação monitória (art. 700, §2º, I, CPC). Cabe esclarecer, ademais, que o Julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os precedentes colacionados pelas partes, desde que o acórdão construa fundamentação suficiente e coesa para o deslinde da controvérsia, o que de fato ocorreu. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. [...] Segundo entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1889216 RJ 2021/0132449-3, Relator.: Humberto Martins, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) A redação do acórdão é clara, direta e suficientemente inteligível, inexistindo trecho que impeça a compreensão da fundamentação adotada. A leitura atenta do voto revela linha argumentativa lógica e articulada, dispensando qualquer integração do julgado sob essa perspectiva. A insurgência da Embargante se revela, em verdade, um inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não autoriza o uso dos Embargos de Declaração como sucedâneo recursal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 3. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 4. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp: 1552880 SP 2014/0003463-5, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 07/03/2023, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) (sem destaque no original) Cumpre rememorar, por fim, que não subsiste mais a exigência de oposição de Embargos de Declaração com o exclusivo propósito de viabilizar o prequestionamento explícito, à luz da nova sistemática introduzida pelo artigo 1.025 do Código de Processo Civil porque, mesmo na hipótese de inadmissão ou rejeição dos Aclaratórios, consideram-se incorporados ao Acórdão os elementos neles ventilados, para fins de prequestionamento. Com efeito, “o prequestionamento implícito ocorre quando, embora ausente a citação expressa ao dispositivo legal, a matéria nele disciplinada e no seu preciso termo é abordada no provimento jurisdicional.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.817.777/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 16/12/2021), tal qual ocorreu na hipótese. Feitas essas considerações, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2025
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento
04/09/2025, 21:55
Mérito
04/09/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 11:58
Decurso de Prazo
04/09/2025, 08:26
Decurso de Prazo
04/09/2025, 08:26
Decurso de Prazo
04/09/2025, 08:18
Decurso de Prazo
04/09/2025, 08:18
Publicação
25/08/2025, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 16:44
Para julgamento de mérito
22/08/2025, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Setembro de 2025 a 04 de Setembro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, ficando sujeito à apreciação do relator (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/videoconferência/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3296 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento
21/08/2025, 16:46
Expedição de documento
21/08/2025, 16:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/08/2025, 22:36
Decurso de Prazo
06/08/2025, 02:05
Conclusão (para julgamento)
31/07/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 15:08
Publicação
24/07/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do(s) Embargado(s) RICARDO TIECHER para apresentar(em) manifestação aos Embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento
22/07/2025, 22:02
Mudança de Classe Processual
22/07/2025, 21:47
Petição (Embargos de declaração)
22/07/2025, 21:34
Publicação
15/07/2025, 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1028602-53.2023.8.11.0015 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR - CNPJ: 73.647.935/0001-38 (APELANTE), EDSON KOHL JUNIOR - CPF: 011.659.031-99 (ADVOGADO), GUILHERME FERREIRA DE BRITO - CPF: 903.259.071-53 (ADVOGADO), RICARDO TIECHER - CPF: 980.878.860-20 (APELADO), ANA PAULA BERNO WERWORN - CPF: 024.475.011-45 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A direito processual civil. apelação cível. embargos à monitória. petição inicial desacompanhada de memória discriminada do débito. instrução deficiente. dívida ilíquida. inaplicabilidade dos princípios da instrumentalidade das formas e pas de nullité sans grief. inovação recursal. recurso desprovido. I. caso em exame 1. Recurso de Apelação cível interposto em virtude da sentença que acolheu os Embargos à Monitória, de conseguinte, extinguiu com resolução do mérito a Ação Monitória ajuizada pela credora e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da ação monitória. A credora busca a reforma da sentença para o prosseguimento da ação monitória ou, alternativamente, sua conversão em ação de cobrança. II. questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de memória discriminada do débito compromete a higidez da petição inicial da ação monitória; (ii) avaliar se houve confissão de dívida pelo Apelado; e (iii) definir a possibilidade de conversão da ação monitória em ação de cobrança em sede recursal. III. razões de decidir 3. A petição inicial da ação monitória não atende ao disposto no art. 700, §2º, I, do CPC, pois foi instruída com extrato bancário desprovido de vinculação clara aos encargos contratuais e sem detalhamento da evolução do débito. 4. A emenda à inicial reduziu significativamente o valor cobrado (de R$ 101.800,25 para R$ 38.566,08), sem justificativa técnica ou contratual, o que configura substituição indevida da pretensão, e não correção de defeito formal. 5. A ausência de planilha analítica, clara e inteligível, compromete a liquidez e certeza da dívida e inviabiliza a constituição de título executivo judicial. 6. Não há confissão eficaz da dívida pelo Apelado, pois a menção ao valor de R$ 59.154,22 (cinquenta e nove mil, cento e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos) foi feita em impugnação por excesso de execução, com base em cálculos próprios, sem a espontaneidade exigida pelo art. 389 do CPC. 7. Os princípios da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e da inexistência de nulidade sem prejuízo (art. 282, §1º do CPC) não se aplicam quando o vício compromete elemento essencial da ação, como a liquidez da obrigação. 8. O pedido subsidiário de conversão da ação monitória em ação de cobrança constitui inovação recursal, por não ter sido formulado no juízo de origem, sendo vedado ao Tribunal apreciá-lo em sede de apelação, conforme arts. 1.013, §1º, e 1.014 do CPC. IV. dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de memória discriminada do débito impede o processamento regular da ação monitória por comprometer a liquidez e certeza da obrigação. 2. A redução significativa do valor cobrado em emenda à inicial, sem justificativa técnica, descaracteriza a correção do vício e inviabiliza a constituição de título executivo judicial. 3. Não configura confissão de dívida a menção impugnativa a determinado valor feita em sede de embargos monitórios. 4. Princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de nulidade sem prejuízo não convalidam vícios materiais que afetam pressupostos essenciais da demanda. 5. Pedido subsidiário formulado apenas em sede recursal configura inovação e não pode ser conhecido pelo Tribunal.” ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 277, 282, §1º, 389, 700, caput e §2º, I; arts. 1.013, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2065671/MG, T4, j. 20.06.2022, DJe 01.07.2022; STJ, AgInt no AREsp 1690744/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 22.02.2022, DJe 04.03.2022. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 1028602-53.2023.8.11.0015 Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Cooperativa de Crédito Unique BR (SICOOB UNIQUE BR) em virtude da sentença proferida pelo Juiz da 3.ª Vara Cível da Comarca de Sinop que julgou procedentes os Embargos à Monitória opostos por Ricardo Tiecher. De conseguinte, extinguiu com resolução do mérito a Ação Monitória ajuizada pela Cooperativa e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da ação monitória. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta a confissão do Apelado quanto a inadimplência, situação que resulta em obrigação de pagamento, nos termos do art. 315 do Código Civil. Aduz que o Apelado não alegou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito, mas apenas indicou diferenças de valores, sendo inclusive o valor confessado (R$ 59.154,22) superior ao apresentado na emenda a inicial. Insiste que, desconsiderando o débito referente a amortização do contrato (R$ 66.134,24), o saldo devedor original consiste em R$ 35.666,01 (trinta e cinco mil, seiscentos e sessenta e seis reais e um centavo), o que torna a dívida liquida e certa. Aduz que o cálculo apresentado na emenda a inicial teve como base o valor originário da dívida, sob o qual foi acrescido os encargos contratados. Salienta que a contradição entre os valores cobrados decorreu exclusivamente de erro material, o que foi sanado pela emenda a inicial, e em situações como essa deve ser observado o princípio da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, previstos nos art. 277 e 282, §1º do CPC. Frisa que a extinção do processo por um erro corrigido contraria a economia processual, uma vez que impõe a repetição de atos processuais que poderiam ter sido evitados, sem qualquer prejuízo substancial para o devido processo legal. Firme nesses argumentos, requer a reforma da sentença com o prosseguimento da Ação Monitória. Subsidiariamente, pela conversão da demanda em Ação de Cobrança com a possibilidade de instrução probatória. Contrarrazões no Id. 278107368. V O T O R E L A T O R EXMA. SR.ª DES.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA) Egrégia Câmara: Cooperativa De Crédito Unique BR (SICOOB UNIQUE BR) propôs Ação Monitória em desfavor de Ricardo Tiecher, sob a alegação de que celebrou com o Requerido, em 09/02/2022, a Cédula de Crédito Bancário n. 2022120039, referente à abertura de crédito vinculada à conta corrente n. 182020-6, concedendo-lhe limite de cheque especial. Aduziu que, a partir de novembro de 2022, o Requerido utilizou integralmente o limite de cheque especial, sem cobrir o saldo devedor. Assim, em razão da incidência de juros e correção monetária, o débito atualizado perfaz a quantia de R$ 101.800,25 (cento e um mil, oitocentos reais e vinte e cinco centavos). Diante da frustração das tentativas de cobrança extrajudicial, pugnou pela citação do Requerido para o adimplemento da quantia acima e, ao final, a constituição do título executivo judicial do mandado monitório em mandado executivo. O Requerido opôs Embargos à Monitória, sob a alegação preliminar de que a petição inicial estava desacompanhada de memória de cálculo correta, porquanto não detalhava a evolução do débito, tampouco indicava de forma clara e objetiva as taxas de juros efetivamente aplicadas, o que impossibilitaria a aferição do valor perseguido na demanda. Afirmou que a Cooperativa se limitou a juntar extrato bancário, o qual, a seu ver, não supre a necessidade de uma planilha analítica, clara e detalhada, que demonstre a evolução da dívida e permita aferição objetiva do valor cobrado. Assim, por ausência de documento indispensável à propositura da Ação Monitória, alegou violação ao disposto no § 2º do artigo 700 do Código de Processo Civil e pugnou pela extinção do feito, sem resolução de mérito. Pela eventualidade, invocou a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. Alegou a existência de excesso de execução, diante da suposta cobrança de juros abusivos pela Cooperativa, que teriam sido pactuados na ordem de 7,99% ao mês e 151,53% ao ano, índices, segundo afirmou, significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (4,45% ao mês e 68,69% ao ano). Com base em cálculos próprios, defendeu que o valor efetivamente devido corresponderia a R$ 59.154,22 (cinquenta e nove mil, cento e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos), em contraste com os R$ 101.800,25 (cento e um mil, oitocentos reais e vinte e cinco centavos) cobrados pela Embargada. Diante disso, requereu a revisão das cláusulas contratuais relativas aos encargos remuneratórios, com a consequente aplicação das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil à época da assinatura da cédula, por entender que os encargos efetivamente aplicados destoavam de forma manifesta daquelas médias, caracterizando onerosidade excessiva. Impugnados os Embargos (Id. 278106397), o Juiz determinou a emenda da inicial mediante a apresentação do cálculo discriminado do valor do débito, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em resposta, a Cooperativa Exequente/Embargada anexou documento no Id. 278107351. Na sentença, o Juiz consignou que não subsistem provas concretas que demonstrem a existência e a quantificação da obrigação jurídica. Assim, diante do conjunto de informações ininteligíveis e incompreensíveis apresentados pela credora, julgou procedentes os Embargos à Monitória e, de conseguinte, extinguiu a Ação Monitória com resolução do mérito. Pelo princípio da sucumbência, condenou a Cooperativa Exequente/Embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da ação monitória. O Recurso Integrativo oposto pela Embargada foi rejeitado (Id. 278107361). Neste Apelo, Cooperativa de Crédito Unique BR (SICOOB UNIQUE BR) sustenta a confissão do Apelado quanto a inadimplência, situação que resulta em obrigação de pagamento, nos termos do art. 315 do Código Civil. Aduz que o Apelado não alegou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito, mas apenas indicou diferenças de valores, sendo inclusive o valor confessado (R$ 59.154,22) superior ao apresentado na emenda a inicial. Insiste que, desconsiderando o débito referente a amortização do contrato (R$ 66.134,24), o saldo devedor original consiste em R$ 35.666,01 (trinta e cinco mil, seiscentos e sessenta e seis reais e um centavo), o que torna a dívida liquida e certa. Aduz que o cálculo apresentado na emenda a inicial teve como base o valor originário da dívida, sob o qual foi acrescido os encargos contratados. Salienta que a contradição entre os valores cobrados decorreu exclusivamente de erro material, o que foi sanado pela emenda a inicial, e em situações como essa deve ser observado o princípio da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, previstos nos art. 277 e 282, §1º do CPC. Frisa que a extinção do processo por um erro corrigido contraria a economia processual, uma vez que impõe a repetição de atos processuais que poderiam ter sido evitados, sem qualquer prejuízo substancial para o devido processo legal. Firme nesses argumentos, requer a reforma da sentença com o prosseguimento da Ação Monitória. Subsidiariamente, pela conversão da demanda em Ação de Cobrança com a possibilidade de instrução probatória. Nos termos do art. 700, caput, do CPC, é admissível a ação monitória para cobrança de quantia com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que a obrigação seja líquida, certa e exigível. O §2º, inciso I, do mesmo dispositivo, exige, de forma expressa, que a petição inicial seja acompanhada de memória discriminada do débito. No caso, a petição inicial foi instruída com a cédula de crédito bancário e, adicionalmente, com extrato bancário que, contudo, não comprova de forma precisa a correlação entre os lançamentos apresentados e os encargos contratualmente pactuados, tampouco fornece o detalhamento da evolução da dívida. Ao ser intimada para emendar a petição inicial, a Apelante reduziu substancialmente o valor cobrado, de R$ 101.800,25 (cento e um mil, oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos) para R$ 38.566,08 (trinta e oito mil, quinhentos e sessenta e seis reais e oito centavos), sem fornecer qualquer justificativa técnica, contratual ou documental para a drástica diferença. Além disso, apresentou o “Relatório de Extrato de Cliente”, ao invés do cálculo discriminado do valor do débito exigido pelo Juiz do feito. Veja: A emenda à inicial apresentada, portanto, não constitui correção de defeito, mas sim substituição de conteúdo essencial da pretensão, sem a devida base probatória. A ausência de demonstração clara dos valores cobrados, com vinculação às cláusulas da cédula de crédito bancário, viola o disposto no art. 700, §2º, I, e compromete a aferição da liquidez e certeza da dívida, impedindo o regular processamento da ação monitória. Conforme jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça, a ação monitória requer instrução com documentos suficientes a demonstrar a existência e quantificação do crédito. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ILIQUIDEZ DO CRÉDITO APONTADA NO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1. Consoante cediço nesta Corte, "a ação monitória não é o meio processual cabível para cobrar dívida ilíquida, devendo ser instruída com documento escrito considerado pelo julgador como juridicamente hábil para, à primeira vista, comprovar o valor devido, sob pena de inépcia da petição inicial" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.782.548/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11.10.2021, DJe 15.10.2021). Precedentes. 2. Para suplantar a cognição estadual acerca da iliquidez da obrigação, revelar-se-ia imprescindível a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido e julgado prejudicado o recurso manejado contra o indeferimento do pedido de tutela de urgência. (STJ - AgInt na TutPrv no AREsp: 1835925 SP 2021/0037608-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015. DOCUMENTOS. PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR A MONITÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2065671 MG 2022/0029544-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) Nessa linha de intelecção, a ausência de planilha analítica, clara e inteligível afasta a possibilidade de constituição do título executivo judicial. Logo, a sentença, ao reconhecer a persistência do vício essencial mesmo após a emenda da inicial, atuou em estrita legalidade e com acerto técnico irretocável. Ademais, a tese de que o Apelado teria confessado a dívida em R$ 59.154,22 (cinquenta e nove mil, cento e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos) não encontra amparo nos autos. A menção a tal valor nos Embargos Monitórios foi feita em contexto de impugnação por excesso de execução e tentativa de estimativa com base nos seus próprios cálculos, justamente para evidenciar a desproporcionalidade do valor cobrado. De acordo com a dicção do art. 389 do CPC, a confissão, para ser eficaz, deve ser expressa, espontânea e incondicionada, o que não é o que se verifica no caso concreto. Ao opor a objeção, o Apelado impugnou expressamente os valores cobrados, sustentou a abusividade dos juros, a ausência de cálculo inteligível e requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Houve, assim, exercício legítimo do contraditório e da ampla defesa, e não reconhecimento da obrigação. Noutro ponto, a Apelante invoca os princípios da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e da inexistência de nulidade sem prejuízo (art. 282, §1º do CPC), para reforçar a tese de que o vício da petição inicial foi sanado e não causou prejuízo à defesa. Tais princípios, contudo, não se aplicam a vícios materiais que comprometem elementos essenciais da ação, como é o caso da ausência de liquidez e certeza do crédito. Na hipótese, é inconteste o efetivo prejuízo ao Apelado, que não conseguiu compreender nem impugnar de forma adequada a composição da dívida, o que comprometeu o regular exercício da defesa técnica e afastou qualquer ideia de convalidação por ausência de dano. Por fim, o pedido subsidiário de conversão da ação monitória em ação de cobrança, formulado apenas em sede de apelação, não merece acolhimento. Tal pleito não foi apresentado na petição inicial da ação monitória, tampouco em impugnação aos embargos monitórios, o que configura inovação recursal, em afronta ao disposto nos arts. 1.013, §1º, e 1.014, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, em atenção ao princípio da congruência e à necessidade de delimitação objetiva do processo, o Tribunal deve se restringir à apreciação das questões submetidas ao Juízo do feito, sendo-lhe vedado a análise de pedidos inéditos formulados apenas em grau recursal. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS RELATIVOS À CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE RESTRIÇÃO PROCESSUAL ABSOLUTA PARA QUE O BANCO REQUERIDO SE ABSTENHA DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS SOLICITADOS EM MOMENTO FUTURO. TEMÁTICA QUE NÃO FOI ABORDADA NO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. [...] 3. "A pretensão não deduzida na petição inicial não pode ser analisada no julgamento da apelação por constituir evidente inovação da lide em sede recursal, em completa afronta ao princípio do contraditório" (REsp 1666108/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/03/2021) [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1690744 SC 2020/0087184-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022) (sem destaque no original) Escorreita, portanto, a sentença. Feitas essas considerações, nego provimento ao recurso e majoro os honorários recursais para 15% (quinze por cento) do valor atualizado dado à ação monitória. E como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/07/2025
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1028602-53.2023.8.11.0015 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR - CNPJ: 73.647.935/0001-38 (APELANTE), EDSON KOHL JUNIOR - CPF: 011.659.031-99 (ADVOGADO), GUILHERME FERREIRA DE BRITO - CPF: 903.259.071-53 (ADVOGADO), RICARDO TIECHER - CPF: 980.878.860-20 (APELADO), ANA PAULA BERNO WERWORN - CPF: 024.475.011-45 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A direito processual civil. apelação cível. embargos à monitória. petição inicial desacompanhada de memória discriminada do débito. instrução deficiente. dívida ilíquida. inaplicabilidade dos princípios da instrumentalidade das formas e pas de nullité sans grief. inovação recursal. recurso desprovido. I. caso em exame 1. Recurso de Apelação cível interposto em virtude da sentença que acolheu os Embargos à Monitória, de conseguinte, extinguiu com resolução do mérito a Ação Monitória ajuizada pela credora e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da ação monitória. A credora busca a reforma da sentença para o prosseguimento da ação monitória ou, alternativamente, sua conversão em ação de cobrança. II. questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de memória discriminada do débito compromete a higidez da petição inicial da ação monitória; (ii) avaliar se houve confissão de dívida pelo Apelado; e (iii) definir a possibilidade de conversão da ação monitória em ação de cobrança em sede recursal. III. razões de decidir 3. A petição inicial da ação monitória não atende ao disposto no art. 700, §2º, I, do CPC, pois foi instruída com extrato bancário desprovido de vinculação clara aos encargos contratuais e sem detalhamento da evolução do débito. 4. A emenda à inicial reduziu significativamente o valor cobrado (de R$ 101.800,25 para R$ 38.566,08), sem justificativa técnica ou contratual, o que configura substituição indevida da pretensão, e não correção de defeito formal. 5. A ausência de planilha analítica, clara e inteligível, compromete a liquidez e certeza da dívida e inviabiliza a constituição de título executivo judicial. 6. Não há confissão eficaz da dívida pelo Apelado, pois a menção ao valor de R$ 59.154,22 (cinquenta e nove mil, cento e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos) foi feita em impugnação por excesso de execução, com base em cálculos próprios, sem a espontaneidade exigida pelo art. 389 do CPC. 7. Os princípios da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e da inexistência de nulidade sem prejuízo (art. 282, §1º do CPC) não se aplicam quando o vício compromete elemento essencial da ação, como a liquidez da obrigação. 8. O pedido subsidiário de conversão da ação monitória em ação de cobrança constitui inovação recursal, por não ter sido formulado no juízo de origem, sendo vedado ao Tribunal apreciá-lo em sede de apelação, conforme arts. 1.013, §1º, e 1.014 do CPC. IV. dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de memória discriminada do débito impede o processamento regular da ação monitória por comprometer a liquidez e certeza da obrigação. 2. A redução significativa do valor cobrado em emenda à inicial, sem justificativa técnica, descaracteriza a correção do vício e inviabiliza a constituição de título executivo judicial. 3. Não configura confissão de dívida a menção impugnativa a determinado valor feita em sede de embargos monitórios. 4. Princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de nulidade sem prejuízo não convalidam vícios materiais que afetam pressupostos essenciais da demanda. 5. Pedido subsidiário formulado apenas em sede recursal configura inovação e não pode ser conhecido pelo Tribunal.” ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 277, 282, §1º, 389, 700, caput e §2º, I; arts. 1.013, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2065671/MG, T4, j. 20.06.2022, DJe 01.07.2022; STJ, AgInt no AREsp 1690744/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 22.02.2022, DJe 04.03.2022. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 1028602-53.2023.8.11.0015 Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Cooperativa de Crédito Unique BR (SICOOB UNIQUE BR) em virtude da sentença proferida pelo Juiz da 3.ª Vara Cível da Comarca de Sinop que julgou procedentes os Embargos à Monitória opostos por Ricardo Tiecher. De conseguinte, extinguiu com resolução do mérito a Ação Monitória ajuizada pela Cooperativa e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da ação monitória. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta a confissão do Apelado quanto a inadimplência, situação que resulta em obrigação de pagamento, nos termos do art. 315 do Código Civil. Aduz que o Apelado não alegou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito, mas apenas indicou diferenças de valores, sendo inclusive o valor confessado (R$ 59.154,22) superior ao apresentado na emenda a inicial. Insiste que, desconsiderando o débito referente a amortização do contrato (R$ 66.134,24), o saldo devedor original consiste em R$ 35.666,01 (trinta e cinco mil, seiscentos e sessenta e seis reais e um centavo), o que torna a dívida liquida e certa. Aduz que o cálculo apresentado na emenda a inicial teve como base o valor originário da dívida, sob o qual foi acrescido os encargos contratados. Salienta que a contradição entre os valores cobrados decorreu exclusivamente de erro material, o que foi sanado pela emenda a inicial, e em situações como essa deve ser observado o princípio da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, previstos nos art. 277 e 282, §1º do CPC. Frisa que a extinção do processo por um erro corrigido contraria a economia processual, uma vez que impõe a repetição de atos processuais que poderiam ter sido evitados, sem qualquer prejuízo substancial para o devido processo legal. Firme nesses argumentos, requer a reforma da sentença com o prosseguimento da Ação Monitória. Subsidiariamente, pela conversão da demanda em Ação de Cobrança com a possibilidade de instrução probatória. Contrarrazões no Id. 278107368. V O T O R E L A T O R EXMA. SR.ª DES.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA) Egrégia Câmara: Cooperativa De Crédito Unique BR (SICOOB UNIQUE BR) propôs Ação Monitória em desfavor de Ricardo Tiecher, sob a alegação de que celebrou com o Requerido, em 09/02/2022, a Cédula de Crédito Bancário n. 2022120039, referente à abertura de crédito vinculada à conta corrente n. 182020-6, concedendo-lhe limite de cheque especial. Aduziu que, a partir de novembro de 2022, o Requerido utilizou integralmente o limite de cheque especial, sem cobrir o saldo devedor. Assim, em razão da incidência de juros e correção monetária, o débito atualizado perfaz a quantia de R$ 101.800,25 (cento e um mil, oitocentos reais e vinte e cinco centavos). Diante da frustração das tentativas de cobrança extrajudicial, pugnou pela citação do Requerido para o adimplemento da quantia acima e, ao final, a constituição do título executivo judicial do mandado monitório em mandado executivo. O Requerido opôs Embargos à Monitória, sob a alegação preliminar de que a petição inicial estava desacompanhada de memória de cálculo correta, porquanto não detalhava a evolução do débito, tampouco indicava de forma clara e objetiva as taxas de juros efetivamente aplicadas, o que impossibilitaria a aferição do valor perseguido na demanda. Afirmou que a Cooperativa se limitou a juntar extrato bancário, o qual, a seu ver, não supre a necessidade de uma planilha analítica, clara e detalhada, que demonstre a evolução da dívida e permita aferição objetiva do valor cobrado. Assim, por ausência de documento indispensável à propositura da Ação Monitória, alegou violação ao disposto no § 2º do artigo 700 do Código de Processo Civil e pugnou pela extinção do feito, sem resolução de mérito. Pela eventualidade, invocou a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. Alegou a existência de excesso de execução, diante da suposta cobrança de juros abusivos pela Cooperativa, que teriam sido pactuados na ordem de 7,99% ao mês e 151,53% ao ano, índices, segundo afirmou, significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (4,45% ao mês e 68,69% ao ano). Com base em cálculos próprios, defendeu que o valor efetivamente devido corresponderia a R$ 59.154,22 (cinquenta e nove mil, cento e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos), em contraste com os R$ 101.800,25 (cento e um mil, oitocentos reais e vinte e cinco centavos) cobrados pela Embargada. Diante disso, requereu a revisão das cláusulas contratuais relativas aos encargos remuneratórios, com a consequente aplicação das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil à época da assinatura da cédula, por entender que os encargos efetivamente aplicados destoavam de forma manifesta daquelas médias, caracterizando onerosidade excessiva. Impugnados os Embargos (Id. 278106397), o Juiz determinou a emenda da inicial mediante a apresentação do cálculo discriminado do valor do débito, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em resposta, a Cooperativa Exequente/Embargada anexou documento no Id. 278107351. Na sentença, o Juiz consignou que não subsistem provas concretas que demonstrem a existência e a quantificação da obrigação jurídica. Assim, diante do conjunto de informações ininteligíveis e incompreensíveis apresentados pela credora, julgou procedentes os Embargos à Monitória e, de conseguinte, extinguiu a Ação Monitória com resolução do mérito. Pelo princípio da sucumbência, condenou a Cooperativa Exequente/Embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da ação monitória. O Recurso Integrativo oposto pela Embargada foi rejeitado (Id. 278107361). Neste Apelo, Cooperativa de Crédito Unique BR (SICOOB UNIQUE BR) sustenta a confissão do Apelado quanto a inadimplência, situação que resulta em obrigação de pagamento, nos termos do art. 315 do Código Civil. Aduz que o Apelado não alegou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito, mas apenas indicou diferenças de valores, sendo inclusive o valor confessado (R$ 59.154,22) superior ao apresentado na emenda a inicial. Insiste que, desconsiderando o débito referente a amortização do contrato (R$ 66.134,24), o saldo devedor original consiste em R$ 35.666,01 (trinta e cinco mil, seiscentos e sessenta e seis reais e um centavo), o que torna a dívida liquida e certa. Aduz que o cálculo apresentado na emenda a inicial teve como base o valor originário da dívida, sob o qual foi acrescido os encargos contratados. Salienta que a contradição entre os valores cobrados decorreu exclusivamente de erro material, o que foi sanado pela emenda a inicial, e em situações como essa deve ser observado o princípio da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, previstos nos art. 277 e 282, §1º do CPC. Frisa que a extinção do processo por um erro corrigido contraria a economia processual, uma vez que impõe a repetição de atos processuais que poderiam ter sido evitados, sem qualquer prejuízo substancial para o devido processo legal. Firme nesses argumentos, requer a reforma da sentença com o prosseguimento da Ação Monitória. Subsidiariamente, pela conversão da demanda em Ação de Cobrança com a possibilidade de instrução probatória. Nos termos do art. 700, caput, do CPC, é admissível a ação monitória para cobrança de quantia com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que a obrigação seja líquida, certa e exigível. O §2º, inciso I, do mesmo dispositivo, exige, de forma expressa, que a petição inicial seja acompanhada de memória discriminada do débito. No caso, a petição inicial foi instruída com a cédula de crédito bancário e, adicionalmente, com extrato bancário que, contudo, não comprova de forma precisa a correlação entre os lançamentos apresentados e os encargos contratualmente pactuados, tampouco fornece o detalhamento da evolução da dívida. Ao ser intimada para emendar a petição inicial, a Apelante reduziu substancialmente o valor cobrado, de R$ 101.800,25 (cento e um mil, oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos) para R$ 38.566,08 (trinta e oito mil, quinhentos e sessenta e seis reais e oito centavos), sem fornecer qualquer justificativa técnica, contratual ou documental para a drástica diferença. Além disso, apresentou o “Relatório de Extrato de Cliente”, ao invés do cálculo discriminado do valor do débito exigido pelo Juiz do feito. Veja: A emenda à inicial apresentada, portanto, não constitui correção de defeito, mas sim substituição de conteúdo essencial da pretensão, sem a devida base probatória. A ausência de demonstração clara dos valores cobrados, com vinculação às cláusulas da cédula de crédito bancário, viola o disposto no art. 700, §2º, I, e compromete a aferição da liquidez e certeza da dívida, impedindo o regular processamento da ação monitória. Conforme jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça, a ação monitória requer instrução com documentos suficientes a demonstrar a existência e quantificação do crédito. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ILIQUIDEZ DO CRÉDITO APONTADA NO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1. Consoante cediço nesta Corte, "a ação monitória não é o meio processual cabível para cobrar dívida ilíquida, devendo ser instruída com documento escrito considerado pelo julgador como juridicamente hábil para, à primeira vista, comprovar o valor devido, sob pena de inépcia da petição inicial" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.782.548/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11.10.2021, DJe 15.10.2021). Precedentes. 2. Para suplantar a cognição estadual acerca da iliquidez da obrigação, revelar-se-ia imprescindível a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido e julgado prejudicado o recurso manejado contra o indeferimento do pedido de tutela de urgência. (STJ - AgInt na TutPrv no AREsp: 1835925 SP 2021/0037608-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015. DOCUMENTOS. PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR A MONITÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2065671 MG 2022/0029544-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) Nessa linha de intelecção, a ausência de planilha analítica, clara e inteligível afasta a possibilidade de constituição do título executivo judicial. Logo, a sentença, ao reconhecer a persistência do vício essencial mesmo após a emenda da inicial, atuou em estrita legalidade e com acerto técnico irretocável. Ademais, a tese de que o Apelado teria confessado a dívida em R$ 59.154,22 (cinquenta e nove mil, cento e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos) não encontra amparo nos autos. A menção a tal valor nos Embargos Monitórios foi feita em contexto de impugnação por excesso de execução e tentativa de estimativa com base nos seus próprios cálculos, justamente para evidenciar a desproporcionalidade do valor cobrado. De acordo com a dicção do art. 389 do CPC, a confissão, para ser eficaz, deve ser expressa, espontânea e incondicionada, o que não é o que se verifica no caso concreto. Ao opor a objeção, o Apelado impugnou expressamente os valores cobrados, sustentou a abusividade dos juros, a ausência de cálculo inteligível e requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Houve, assim, exercício legítimo do contraditório e da ampla defesa, e não reconhecimento da obrigação. Noutro ponto, a Apelante invoca os princípios da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e da inexistência de nulidade sem prejuízo (art. 282, §1º do CPC), para reforçar a tese de que o vício da petição inicial foi sanado e não causou prejuízo à defesa. Tais princípios, contudo, não se aplicam a vícios materiais que comprometem elementos essenciais da ação, como é o caso da ausência de liquidez e certeza do crédito. Na hipótese, é inconteste o efetivo prejuízo ao Apelado, que não conseguiu compreender nem impugnar de forma adequada a composição da dívida, o que comprometeu o regular exercício da defesa técnica e afastou qualquer ideia de convalidação por ausência de dano. Por fim, o pedido subsidiário de conversão da ação monitória em ação de cobrança, formulado apenas em sede de apelação, não merece acolhimento. Tal pleito não foi apresentado na petição inicial da ação monitória, tampouco em impugnação aos embargos monitórios, o que configura inovação recursal, em afronta ao disposto nos arts. 1.013, §1º, e 1.014, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, em atenção ao princípio da congruência e à necessidade de delimitação objetiva do processo, o Tribunal deve se restringir à apreciação das questões submetidas ao Juízo do feito, sendo-lhe vedado a análise de pedidos inéditos formulados apenas em grau recursal. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS RELATIVOS À CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE RESTRIÇÃO PROCESSUAL ABSOLUTA PARA QUE O BANCO REQUERIDO SE ABSTENHA DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS SOLICITADOS EM MOMENTO FUTURO. TEMÁTICA QUE NÃO FOI ABORDADA NO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. [...] 3. "A pretensão não deduzida na petição inicial não pode ser analisada no julgamento da apelação por constituir evidente inovação da lide em sede recursal, em completa afronta ao princípio do contraditório" (REsp 1666108/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/03/2021) [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1690744 SC 2020/0087184-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022) (sem destaque no original) Escorreita, portanto, a sentença. Feitas essas considerações, nego provimento ao recurso e majoro os honorários recursais para 15% (quinze por cento) do valor atualizado dado à ação monitória. E como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/07/2025
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento
11/07/2025, 23:16
Não-Provimento
11/07/2025, 23:16
Mérito
11/07/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 12:09
Para julgamento de mérito
27/06/2025, 19:39
Decurso de Prazo
19/06/2025, 02:10
Publicação
09/06/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Julho de 2025 a 10 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Havendo interesse em fazer sustentação oral nos processos pautados na sessão do PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá juntar PETIÇÃO nos autos em até 48h antes da sessão (Art. 4º, §2º da Portaria 298/2020-PRES). Após o encerramento da sessão do plenário virtual, será lançada certidão de adiamento nos autos e os processos serão transferidos para a próxima sessão por videoconferência da semana seguinte, independentemente de despacho do relator e de nova intimação de pauta (Art. 4º, §§1º e 3º da Portaria 298/2020-PRES). APÓS A TRANSFERÊNCIA dos processos para a sessão por videoconferência, os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24h antes da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. As sustentações orais serão realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma TEAMS. A inscrição do pedido de sustentação oral está condicionada ao seu cabimento, nos termos do art. 937, do CPC/2015, art. 93, §13 do Regimento Interno do TJMT e legislação específica. Não cabe sustentação em Embargos de declaração. Link da sessão por videoconferência da 1ª Câmara de Direito Privado na Plataforma TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTZmNjkxZTYtMDZlNi00MDM1LWI4MTYtNDZjNGQyZWY1Mzkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento
05/06/2025, 10:46
Expedição de documento
05/06/2025, 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/06/2025, 19:41
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 18:15
Documento
02/04/2025, 18:05
Documento
02/04/2025, 18:03
Distribuição (sorteio)
31/03/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do Provimento nº-56/2007-CGJ; artigo 152, VI, e art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, procedo a intimação do Apelado, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1028602-53.2023.8.11.0015..
Deveras, segundo a norma de regência, a viabilidade técnica dos embargos de declaração está condicionada a existência erro material, omissão, obscuridade ou contradição, de que padeça determinada decisão judicial ou sentença [art. 1022 do Código de Processo Civil]. A situação de contradição, que motiva/justifica a apresentação dos embargos de declaração, configura-se diante da existência de incoerências/discrepâncias traçadas entre a fundamentação e a conclusão da própria decisão. O vício da contradição tem característica endógena, pois, como é cediço, “a contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo, como quando, por exemplo, o dispositivo não decorre logicamente da fundamentação, e não a eventual contrariedade do acórdão com um parâmetro externo (um preceito normativo, um precedente jurisprudencial, uma prova etc.)” [cf.: STJ, AgRg no REsp n.º 987.769/DF, 1.ª Turma, Rel.: Min. Teori Albino Zavascki, j. 06/12/2011]. Pois bem. Da análise minuciosa do material cognitivo produzido no processo, denota-se que a decisão judicial prolatada, não revela a existência de qualquer ponto obscuro, omissão, contradição ou erro material, pois examinou todas as questões de direito que foram suscitadas e que se mostraram relevantes para decisão. A decisão judicial é clara e objetiva e explicita e registra, de maneira bastante enfática, que não existem no processo provas que demonstrem a existência e a quantificação da obrigação jurídica, inexistindo provas capazes de demonstrar a liquidez e certeza do crédito, principalmente da maneira e na extensão da quantificação que alegou na petição inicial. O que o embargante/requerente objetiva, através da formulação dos embargos de declaração, é provocar a reabertura da discussão/exame da matéria, para efeito de reavaliar o acerto ou desacerto da decisão judicial. Os embargos de declaração, todavia, não podem ser utilizados como sucedâneo de recurso, sob pena de desvio da função jurídico-processual desta modalidade de recurso. Este é o entendimento pacificado no âmbito da jurisprudência do Augusto Supremo Tribunal Federal [cf.: STF, Emb. Decl. nos Emb. Decl. no Ag. Reg. no RExtr com Ag n.º 887.865/RJ, 2.ª Turma, Rel.: Min. Dias Toffoli, j. 30/06/2017; STF, Emb. Decl. na Recl n.º 25.382/DF, 2.ª Turma, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 19/05/2017]. Efetivamente, não configura situação de contradição ou de omissão, a justificar a interposição de embargos de declaração, a decisão judicial contrária ao interesse da parte.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios e, como consequência, Mantenho na íntegra o veredicto anteriormente lançado. Declaro, outrossim, reaberto o prazo para apresentação de recurso [art. 1026 do Código de Processo Civil]. Intimem-se. Sinop/MT, em 21 de janeiro de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR o Advogado do Requerente, para que se manifeste acerca dos Embargos de Declaração apresentado pelo Requerido, no prazo de 5 (cinco) dias.
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo n.º 1028602-53.2023.8.11.0015.
Trata-se de Embargos à Ação Monitória formulados por Ricardo Tiecher contra Cooperativa de Crédito UNIQUE BR (SICOOB UNIQUE BR), em que suscitou, como matéria preliminar, a inépcia da petição inicial. No mérito, narrou que firmou cédula de crédito bancária com a empresa requerida/embargada e que o contrato contém grande diversidade de ônus, taxas e encargos abusivos e ilegais cobrados, que o tornaram oneroso e não foi possível adimplir a prestação. Relatou que o contrato prevê a cobrança ilegal de juros compensatórios, acima da taxa média, e juros de mora em percentual superior ao permitido. Requereu, por fim, a procedência do pedido, para a finalidade de decretar a extinção da demanda monitória e, alternativamente, a nulidade da cláusula contratual que preconiza a cobrança de juros remuneratórios, acima da taxa média, e de juros de mora em percentual superior ao permitido. Intimada, a embargada veiculou resposta, oportunidade em que explicitou que subsiste entre as partes contrato válido e regularmente celebrado e que a cobrança é regular. Defendeu a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios e dos juros de mora. Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, impende enfatizar, desde logo, que se apresenta absolutamente desnecessária a realização de perícia técnica e/ou a produção de prova testemunhal na situação hipotética ‘sub judice’, porque não se revela imprescindível para o regular deslinde do litígio. Logo, à luz de tais balizamentos, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do que preconiza o comando normativo preconizado no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Não subsistem questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda. De efeito, de acordo com a norma de regência, a ação monitória fundamenta-se na pré-existência de prova escrita que demonstre a ultimação de obrigação jurídica, entre as partes, pendente de pagamento e desprovida de força executiva, representada por documento, elaborado de modo unilateral pelo devedor ou com participação ativa/efetiva das partes e que demonstre a existência do crédito [art. 700 do Código de Processo Civil]. Esta “prova escrita”, materializadora da obrigação jurídica, deve se mostrar pré-existente (prova material, que deve instruir a petição inicial), e, necessariamente, deve se constituir em um conjunto probatório robusto, seguro e confiável, formado em cima de elementos de prova idôneos. Cumpre destacar, ainda, por extremamente relevante, que com o objetivo de corrigir iniquidades de ordem prática e de instituir um ambiente ético-processual, depreende-se que a distribuição do ônus da prova, de produção materialmente impossível ou excessivamente difícil (‘probatio diabolica’ ou ‘devil’s proof’), devido a natureza, se estabelece de maneira a prescrever que, àquele que, afirma ter o fato/evento se consumado (fato constitutivo do direito que fundamenta a pretensão), incumbe o dever de comprovar a sua existência, rechaçando-se a exigência de impor-se o dever de demonstração de fato negativo. É a aplicabilidade da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Com base nessas considerações, como forma de dar-se vazão à aplicabilidade do princípio dispositivo/congruência e encargo probatório e levando-se por linha de estima que a existência da obrigação jurídica e o inadimplemento contratual configuram-se como fatos constitutivos do direito do autor/embargado, conclui-se, por inferência racional, que constitui ônus processual do requerente, na ação monitória, comprovar/demonstrar a efetiva existência da relação jurídica, a liquidez e certeza do crédito e o inadimplemento contratual. Interpretação que resulta da exegese do teor normativo do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. Pois bem. Na hipótese concreta, em conformidade com o conteúdo da redação da petição inicial, a demanda monitória baseia-se/fundamenta-se em dois contratos bancários, mais precisamente a cédula de crédito bancário n.º 2022120039, que concedeu um “limite de crédito” ao réu/embargante, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no contrato anexo de abertura de conta corrente n.º 182020-6 e que “desde novembro de 2022, o Requerido utilizou todo seu limite de cheque especial, não cobrindo seu saldo devedor. Por conta dessa situação, e face a incidência de juros, correção monetária, o saldo devedor atualizado perfaz a monta de R$ 101.800,25 (cento e um mil, oitocentos reais e vinte e cinco centavos)” (sic). Entretanto, a petição inicial, embora tenha sido instruída com cópia dos instrumentos contratuais (eventos n.º 135374401, 135374403 e 135374404) e extratos bancários da conta (evento n.º 135374405 e 135374406), não foi documentada com a exibição da planilha demonstrativa do crédito. Logo depois, considerando-se que a omissão na apresentação da planilha de cálculo da dívida ou exibição de memorial de cálculo defeituoso constitui mera irregularidade formal sanável, que não compromete, de maneira automática (sem a prévia e imprescindível intimação do autor para regularizar o defeito), o prosseguimento do processo, pois “para fins do art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC, firma-se a seguinte tese: a petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC” [STJ, REsp n.º 1.154.730/PE, 2.ª Seção, Rel.: Min. João Otávio de Noronha, j. em 8/4/2015], foi ordenada, por decisão judicial, a apresentação da planilha demonstrativa do crédito (evento n.º 162187895), que foi anexada ao processo posteriormente (evento n.º 168691207). Estes documentos, entretanto, não detém a capacidade de demonstrar a efetiva existência e quantificação correta (liquidez e certeza) da obrigação de pagar. Explico o porquê. É que, ao dissecar, de maneira meticulosa, o conjunto de provas produzido no processo, principalmente do teor da redação da petição inicial da demanda monitória, deduz-se que a empresa requerente/embargante delimita, quantifica e defende a existência de um crédito no valor de R$ 101.800,25 (cento e um mil, oitocentos reais e vinte e cinco centavos), derivado da utilização de limite de cheque especial. Todavia, da análise detalhada do teor dos extratos bancários da conta (evento n.º 135374405 e 135374406), é possível verificar um conjunto de informações ininteligíveis e incompreensíveis e, ao mesmo tempo, também contraditórias com os demais elementos de prova, exibidos no processo pela própria empresa autora/embargante. Primeiro porque o exame minucioso do conteúdo do extrato bancário anexado no evento n.º 135374405, evidencia a existência de saldo devedor, em conta corrente, no dia 11 de agosto de 2023, no valor de R$ 35.649,51 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos), e, depois, a partir do dia 29 de agosto de 2023, o lançamento sucessivo de débitos e estornos de débito, no valor de R$ 66.134,24 (sessenta e seis mil, cento e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos), por meio de uma “rubrica” denominada “Déb Pagto Avais e Fianças Honradas”, até que, sem qualquer explicação, no dia 13 de setembro de 2023, o lançamento de débito foi, efetivamente, efetivado e consolidou-se uma dívida no valor de R$ 101.800,25 (cento e um mil, oitocentos reais e vinte e cinco centavos). Não há, contudo, no processo, explicação clara e inequívoca, que demonstre a origem e o motivo do lançamento e por que ocorreram os diversos e sucessivos estornos. A total ausência destas informações compromete, completamente, o princípio da transparência e da boa-fé [art. 4.º ‘caput’ e inciso IV da Lei n.º 8.078/1990 e do art. 422 do Código Civil] e do dever-anexo de informação [art. 6.º, inciso III e art. 46, ambos da Lei n.º 8.078/1990], que regem as relações contratuais, e, por via de arrastamento, vulnera também a integridade dos princípios do contraditório e da ampla defesa [art. 5.º, inciso LV da CRFB/88], impedindo, assim, a procedência da pretensão monitória. Segundo porque a empresa requerente/embargada, devidamente intimada para fins de suprir a omissão da apresentação da planilha de cálculo da dívida, exibiu, no processo, o documento arquivado no evento n.º 168691207. Destrinchando o conteúdo das informações registradas no documento (que detém a finalidade de permitir que os atores processuais afiram, de maneira objetiva e clara, a origem da dívida, a sua evolução e perfeita quantificação, com o apontamento do valor principal e acréscimos/encargos), observa-se que a existência de outros e diversos critérios e parâmetros, em que a empresa requerente/embargada noticia a existência de saldo devedor, no dia 28 de dezembro de 2023, no valor de R$ 35.508,97 (trinta e cinco mil, quinhentos e oito reais e noventa e sete centavos) e que, com a incidência de juros de mora, no dia 02 de setembro de 2024, totaliza um débito de R$ 38.566,08 (trinta e oito mil, quinhentos e sessenta e seis reais e oito centavos). Em resumo: o conjunto de elementos de prova material/documental, exibido pela companhia autora/embargada, é completamente contraditório e incoerente entre si, visto que não aponta/registra, de maneira clara e precisa, a origem da dívida (pois, ora faz menção a um determinado parâmetro e elemento, a título de valor principal, ora outro), a sua evolução e quantificação (porquanto faz referência a “valores de partida” totalmente discrepantes entre si, em que, em um primeiro momento, aponta e quantifica a dívida em um valor — R$ 101.800,25 —, depois um outro, completamente diferente — R$ 38.566,08). Efetivamente, como forma de concretizar interpretação teleológica da norma jurídica, depreende-se que a finalidade de exigir-se do requerente/credor, na ação monitória, a exibição da planilha de cálculo da dívida, concentra-se em permitir que os atores processuais (juiz e o réu/devedor) realizem o “controle” do que e o que está sendo exigido (‘an debeatur’) e do valor exato que deve ser pago (‘quantum debeatur’), viabilizando informações acerca da origem da dívida, a sua evolução e quantificação. A ausência ou existência, no processo, de um memorial de cálculo defeituoso comprometem a plenitude da ampla defesa e impossibilitam a constituição regular e válida do título executivo judicial. Todas estas observações evidenciam, por inferência racional, que a companhia requerente/embargada não comprovou, de maneira categórica, a existência e a quantificação da obrigação jurídica, deixando de demonstrar, com mínimo de clareza e objetividade, a liquidez e certeza do crédito, principalmente da maneira e na extensão da quantificação que alegou na petição inicial. Nessa mesma linha de raciocínio, a ratificar tal posicionamento, apanha-se do acervo de jurisprudência dos Tribunais Estaduais os seguintes arestos que versam a respeito de questões que guardam relação de similitude com a que se encontra sob enfoque: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O VALOR DA DÍVIDA COBRADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. 1 - A ação monitória visa tão somente a dar força executiva a documentos que possam revelar dívida líquida, certa e exigível. 2 - Se os documentos trazidos à monitória não demonstram a certeza e a liquidez da dívida, a improcedência da ação é medida que se impõe” (TJMG, Apelação Cível n.º 1.0271.02.010608-1/001, 16.ª Câmara Cível, Rel.: Des. José Marcos Vieira, julgado em 03/12/2010) — com destaques não inseridos no texto original. “AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. CONTRATO DE DESCONTO DE CHEQUES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA EM RELAÇÃO AO VALOR DA DÍVIDA. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. A prova escrita exigida para a ação monitória é aquela que permite ao Juiz formar um juízo de probabilidade acerca da existência do direito de crédito afirmado pelo Autor. Ausentes documentos que demonstrem o valor do débito, tendo em vista assim, a inexistência de prova idônea, capaz de instruir a Ação Monitória, impõe-se a sua improcedência. Recurso não provido” (TJMG, Apelação Cível n.º 1.0079.06.307493-8/001, Rel.: Des. Pereira da Silva, julgado em 05/05/2009) — com destaques não inseridos no texto original. Portanto, diante desta perspectiva, considerando-se que não subsistem provas concretas que demonstrem a existência e a quantificação da obrigação jurídica, não vejo como dar entendimento diverso à questão ‘sub judice’, com a consequência de que a improcedência do pedido formulado é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido, na petição inicial dos embargos à ação monitoria, por Ricardo Tiecher contra Cooperativa de Crédito UNIQUE BR (SICOOB UNIQUE BR) e como consequência direta: a) Declaro a extinção da demanda monitória; b) Declaro encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, com esteio no conteúdo normativo do art. 85, § 2.º do Código de Processo Civil, Condeno a empresa autora/embargada no pagamento de custas judiciais e de honorários de advogado, destinados ao patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à ação principal, considerando-se a natureza da demanda e o intervalo de tempo que o processo tramitou. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 12 de setembro de 2024. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1028602-53.2023.8.11.0015..
Com efeito, segundo a legislação de regência, a petição inicial da ação monitória deverá ser instruída com o cálculo discriminado do valor do débito [art. 700, § 2.º, inciso I do Código de Processo Civil]. A apresentação do cálculo discriminado do valor do débito é requisito essencial da petição inicial, na medida em que visa a conferir ao réu elementos para aferir a correção do valor afirmado como devido e a possibilidade de purgação da mora, e a sua ausência acarreta na extinção do processo. Todavia, é inviável decretar a extinção do feito por inépcia da petição inicial sem antes oportunizar ao autor promover à sua emenda. Diante disso, com lastro no conteúdo normativo do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da autora/embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial e apresente o cálculo discriminado do valor do débito, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após, com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Sinop/MT, em 21 de agosto de 2024. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo INTIMAÇÃO do(a) Advogado(a) da Requerente, para que se manifeste quanto aos Embargos à Ação Monitória apresentado pelo Requerido sob id. 160211196, no prazo de 15 dias.
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimar o advogado da autora para que no prazo de cinco (05) dias, dê prosseguimento ao feito e requeira o entender de direito, tendo em vista que a carta de citação do requerido, retornou sem cumprimento com a informação da EBCT "não procurado". Caso requeira a expedição de mandado através do Oficial de Justiça, deverá efetuar o depósito da diligência, no bairro Village, devendo para tanto recolher a guia através do site www.tjmt.jus.br – acessar Serviços – guias – diligências – escolher a opção emissão de guia diligência – adicionar o número do processo – cidade – bairro(acima mencionado) – selecionar o bairro e, em seguida clicar na opção adicionar bairro (link em verde) e gerar a guia, juntando a mesma aos autos para posterior expedição de mandado, em conformidade com o Provimento 7/2017 - CGJ.
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimar o advogado da autora para que no prazo de cinco (05) dias, dê prosseguimento ao feito e requeira o entender de direito, tendo em vista que a carta de citação do requerido, retornou sem cumprimento com a informação da EBCT "não procurado". Caso requeira a expedição de mandado através do Oficial de Justiça, deverá efetuar o depósito da diligência, no bairro Village, devendo para tanto recolher a guia através do site www.tjmt.jus.br – acessar Serviços – guias – diligências – escolher a opção emissão de guia diligência – adicionar o número do processo – cidade – bairro(acima mencionado) – selecionar o bairro e, em seguida clicar na opção adicionar bairro (link em verde) e gerar a guia, juntando a mesma aos autos para posterior expedição de mandado, em conformidade com o Provimento 7/2017 - CGJ.
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 1028602-53.2023.8.11.0015..
Proceda-se à citação do réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento da quantia em dinheiro descrita na inicial, acrescida de honorários de advogado no percentual de 5% do valor atribuído à causa [art. 701 do Código de Processo Civil], ou formulem embargos à ação monitória [art. 702 do Código de Processo Civil]. O cumprimento espontâneo do mandado judicial isentará o réu do pagamento de custas do processo [art. 701, § 1.º do Código de Processo Civil]. A ausência de pagamento e a não apresentação de embargos à ação monitória produzirá a constituição, de pleno direito, de título executivo judicial, independentemente de qualquer tipo de formalidade [art. 701, § 2.º do Código de Processo Civil]. Intimem-se. Sinop/MT, 29 de novembro de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.