Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 1006702-72.2019.8.11.0041 Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos da instância superior, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 1 de abril de 2025. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
11/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/02/2025, 15:45
Trânsito em julgado
26/02/2025, 15:44
Recebimento
26/02/2025, 13:37
Documento
26/02/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2667735/MT (2024/0215596-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CECILIA ARLENE MORAES
ADVOGADOS: MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA - MT002030
CAMILA CLAUDINO DE SOUSA OLIVEIRA - MT023969
MURYEL DE CAMPOS RODRIGUES - MT023044
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
ADVOGADO: PATRICIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - MT007892
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2667735/MT (2024/0215596-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CECILIA ARLENE MORAES
ADVOGADOS: MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA - MT002030
CAMILA CLAUDINO DE SOUSA OLIVEIRA - MT023969
MURYEL DE CAMPOS RODRIGUES - MT023044
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
ADVOGADO: PATRICIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - MT007892
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 18/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2667735/MT (2024/0215596-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CECILIA ARLENE MORAES
ADVOGADOS: MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA - MT002030
CAMILA CLAUDINO DE SOUSA OLIVEIRA - MT023969
MURYEL DE CAMPOS RODRIGUES - MT023044
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
ADVOGADO: PATRICIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - MT007892
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2667735/MT (2024/0215596-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CECILIA ARLENE MORAES
ADVOGADOS: MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA - MT002030
CAMILA CLAUDINO DE SOUSA OLIVEIRA - MT023969
MURYEL DE CAMPOS RODRIGUES - MT023044
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
ADVOGADO: PATRICIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - MT007892
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 18/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2024, 17:29
Ato ordinatório
13/06/2024, 17:29
Outras Decisões
12/06/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 15:43
Expedição de documento
24/05/2024, 13:42
Ato ordinatório
24/05/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 21:31
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1006702-72.2019.8.11.0041 RECORRENTE: CECÍLIA ARLENE DE MORAES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por Cecilia Arlene de Moraes, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão id 197156186. A parte recorrente alega violação ao artigo 2.038 do Código Civil. Recurso tempestivo (id 202455169). As custas judiciais não foram recolhidas em virtude de a parte recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (id 202455173). Contrarrazões no id 209223172. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 2.038 do CC, amparada na assertiva de que “o pedido se referiu a um aforamento iniciado na vigência do CC - 1916, revogado, quando era permitida a enfiteuse e ficou ressalvada na forma do art. 2038 do CC-2002”. Aduz que “o legislador pátrio ao extinguir o instituto deixou expresso o princípio, segundo o qual, a lei do tempo rege o ato por ser um dogma a ele subordinado emanado do homem e não da natureza. E com esse espírito o autor no novo Código Civil ressalvou os processos de aforamento que já existiam, tal qual esse que o réu enrolou e não concluiu, obrigando o interessado a buscar no Poder judiciário a outorga compulsória”. Assevera que “o réu nega à recorrente um aforamento legal requerido ao tempo e o seu pedido, em evidência, não visa novo processo, não havendo que se falar em vedação do aforamento no caso concreto. Não há lei para regular o passado, salvo se houver modulação nela expressa, como rezam os princípios de direitos usuais a exemplo da nova lei civil brasileira”. Afirma que “o que se demonstrou como objeto da postulação ao tribunal foi a compulsoriedade de uma carta de aforamento negada desde quando ela era permitida (CC-1916) e ficou ressalvada pela lei (CC-202) que proibiu sua expedição”. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado, com fundamento na sentença exarada pelo Juízo de primeiro grau, in verbis: “(...) apesar da autora possuir documento registrado em cartório em que lhe é passada a propriedade de um imóvel, não é possível constatar a origem da posse ou propriedade do antigo proprietário ou a que título este figurava. Ou seja, não é possível constatar quem era o titular com poderes para transferir o domínio útil do pedaço de terra. Assim, o documento em que a autora se baseia se mostra demasiadamente temerário a ensejar uma obrigação de fazer consistente na expedição de carta de aforamento. Além do mais, não havendo documento capaz de amparar a vontade de constituir enfiteuse pelo ente proprietário, a expedição da pretendida carta de aforamento se encontra abarcada pela discricionariedade da Administração, fundamentada pela conveniência e oportunidade. Portanto, a negativa na expedição da carta de aforamento em âmbito administrativo se mostrou legítima, ante a ausência de documento cogente para a pratica do ato buscado. (...) Destarte, reputo não estar devidamente comprovada a origem da posse do imóvel pela autora a ensejar a tutela pretendida, motivo pelo qual, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo improcedente a ação. (...)”. (id 197156186 - Pág. 7) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a ausência de documentação suficiente para a constituição da enfiteuse, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESGATE DE AFORAMENTO. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ENFITEUSE. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. ‘A mera convenção entre as partes não é condição suficiente a ensejar a constituição da enfiteuse, fazendo-se mister a efetivação de um ato formal de ingresso do título no registro imobiliário, o qual poderia ensejar o verdadeiro óbice à aquisição originária da propriedade pelo 'enfiteuta', e que inexiste na situação vertente’ (REsp 1.228.615/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe de 05/03/2014). 2. No caso, o eg. Tribunal estadual, com arrimo nas peculiaridades dos autos, não reconheceu a enfiteuse diante da ausência de registro desse direito real e de outras provas que a comprovassem. Pretensão de modificar esse entendimento, considerando o caso concreto, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 555.856/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 8/6/2022). Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
SENTENÇA
Intimação - DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento
30/04/2024, 13:58
Expedição de documento
30/04/2024, 13:58
Recurso Especial
30/04/2024, 08:03
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 18:33
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:02
Expedição de documento
15/02/2024, 18:29
Movimentação processual
15/02/2024, 16:08
Ato ordinatório
15/02/2024, 14:11
Ato ordinatório
15/02/2024, 13:10
Remessa (outros motivos)
15/02/2024, 12:27
Petição (Recurso especial)
14/02/2024, 20:52
Publicação
22/01/2024, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMPULSÓRIA DE CONCESSÃO DE CARTA DE AFORAMENTO – SENTENÇA PROLATADA POR JUIZ TITULAR DE COMARCA DIVERSA – REGIME DE MUTIRÃO – PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ – NÃO REPRODUÇÃO NO CPC DE 2015 – NULIDADE INEXISTENTE - DECURSO DE TEMPO NA POSSE DO IMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – PROIBIÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 2.038, DO CÓDIGO CIVIL – REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO – SENTENÇA REFORMADA NO PONTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto ao princípio da identidade física do juiz, cumpre esclarecer que o art. 132, do CPC/73, que estabelecia a vinculação do magistrado que houvesse concluído a instrução, não foi reproduzido no Código atual. 2. “Inviável a concessão de nova Carta de Aforamento pelo município recorrido em decorrência da proibição estabelecida pelo art. 2.038 do Código Civil, independentemente do extenso lapso temporal exercido na posse do imóvel.” (N.U 0001309-11.2016.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/08/2019, Publicado no DJE 14/08/2019). 3. Não comporta acolhimento o pedido de revogação da justiça gratuita quando não fundamentado em fato novo que comprove alteração da condição de hipossuficiente (julgados do STJ). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento
12/01/2024, 18:27
Expedição de documento
12/01/2024, 18:27
Não-Provimento
12/01/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 19:42
Mérito
19/12/2023, 19:39
Para julgamento de mérito
14/12/2023, 17:16
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:17
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 19:20
Adiado
12/12/2023, 19:18
Para julgamento de mérito
07/12/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 12 de Dezembro de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial/física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 2), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected]. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;