Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ROGER ANDRE VERUS
EMBARGADO: R C COELHO FOMENTO MERCANTIL LTDA Número do Protocolo: 0001694-29.2016.8.11.0109
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0001694-29.2016.8.11.0109 -
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROGER ANDRE VERUS contra a decisão monocrática proferida nos autos do Recurso de Apelação nº 0001694-29.2016.8.11.0109, interposto por R C COELHO FOMENTO MERCANTIL LTDA., oportunidade em que o Relator deu provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida agravada, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução (cf. Id. nº 308023852). O embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão e contradição. Aponta omissão quanto à ausência de análise do entendimento pacificado pelo STJ no sentido de que a inexistência de decisão formal de suspensão do processo não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente (REsp 1.340.553/RS - Tema Repetitivo 566). Sustenta ainda que há contradição e omissão na decisão ao concluir pela inexistência de inércia da exequente, desconsiderando que a insistência em diligências infrutíferas configura desídia processual, conforme jurisprudência do STJ (cf. Id. nº 314491383). Nas contrarrazões, o embargado refuta os argumentos recursais e pugna pela rejeição dos declaratórios (cf. Id. nº 316366394) É o relatório. Inicialmente, constato a tempestividade do recurso, pois interposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023 do CPC. Verificam-se também presentes a legitimidade e adequação, dado que a parte embargante figura como litigante na lide e se insurge contra acórdão que lhe foi desfavorável. O recurso de embargos de declaração tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Servem ainda para corrigir eventuais erros materiais constantes na decisão (art. 994 do CPC). Sua função precípua é sanar esses vícios da decisão. Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais. Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni “é necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara”1. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade e erros materiais, do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade. O art. 1.022, do CPC esclarece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi malfeita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 03.04.2000). A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5°, LV, da CF, 7°, 9° e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1° e 2°). Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido. Conforme relatado, o embargante sustenta que a decisão padece de omissão quanto à análise do entendimento pacificado pelo STJ no sentido de que a ausência de decisão formal de suspensão do processo não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme fixado no REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566). Contudo, razão não assiste ao embargante, o referido tema diz respeito ao procedimento de Execução Fiscal, mais precisamente quanto ao prazo prescricional previsto no artigo 40, §§1º e 2º, da Lei nº 6.830/80, portanto, não se aplica ao presente caso. Ainda que se admita a aplicação por analogia, a omissão verificada não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, pois a decisão embargada não se fundamentou exclusivamente na ausência de decisão formal de suspensão, mas também em outros dois fundamentos autônomos e suficientes: a) a inexistência de inércia da exequente, que sempre se manifestou nos autos quando intimada; e b) a aplicação da Súmula 106 do STJ, considerando que a demora na citação decorreu de fatores alheios à vontade da exequente. Quanto ao segundo ponto suscitado pelo embargante, referente à suposta contradição e omissão na decisão ao concluir pela inexistência de inércia da exequente, também não vislumbro a ocorrência dos vícios apontados. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela existente entre as proposições do próprio julgado, seus fundamentos e sua conclusão, e não entre a decisão e o entendimento da parte ou a jurisprudência. No caso, não há proposições inconciliáveis na decisão embargada, que manteve coerência entre seus fundamentos e sua conclusão. A decisão embargada analisou detalhadamente a conduta processual da exequente, concluindo que esta não permaneceu inerte durante o trâmite processual, tendo se manifestado nos autos sempre que intimada, requerendo diligências para localização do executado. Considerou, ainda, que a demora na citação decorreu de fatores alheios à vontade da exequente, como a mudança de endereço do executado e a dificuldade em localizá-lo. O embargante sustenta que a insistência em diligências infrutíferas configura desídia processual, conforme jurisprudência do STJ. Contudo, tal argumento representa mera discordância com a conclusão adotada na decisão embargada, não caracterizando omissão ou contradição. A decisão embargada expressamente considerou as circunstâncias específicas do caso concreto, como a mudança de endereço do executado para outra comarca e a dificuldade em localizá-lo, inclusive com a constatação de que o executado “foi embora há poucos dias para CUIABÁ – MT” e que, mesmo na nova comarca, havia dificuldade de acesso ao local onde residia, conforme certidão que relata que “ninguém, inclusive Oficial de Justiça, pode entrar no prédio sem a autorização do morador”. Tais circunstâncias foram consideradas pela decisão embargada como fatores alheios à vontade da exequente, justificando a aplicação da Súmula 106 do STJ, que estabelece que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. É importante ressaltar que a jurisprudência do STJ, embora reconheça que a insistência em diligências infrutíferas não interrompe o prazo prescricional, também considera que a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor, o que não se verifica quando a demora na citação decorre de fatores alheios à sua vontade, como a mudança de endereço do devedor ou dificuldades inerentes ao mecanismo da justiça, conforme inteligência da Súmula 106, citada no julgado. O embargante cita precedentes do STJ e do TJMT que tratam da insistência em diligências infrutíferas como caracterizadora de inércia processual. Contudo, tais precedentes devem ser analisados à luz das circunstâncias específicas de cada caso concreto, não se aplicando de forma automática a toda e qualquer situação. No caso em análise, a decisão embargada considerou as peculiaridades do caso, como a mudança de endereço do executado para outra comarca e a dificuldade em localizá-lo, inclusive com indícios de ocultação, o que justifica a conclusão de que a demora na citação decorreu de fatores alheios à vontade da exequente. Ademais, a decisão embargada também considerou que “o processo ficou parado em virtude de inércia vinculada ao funcionamento do Poder Judiciário no interregno contido entre 28/05/2021 e 23/01/2024”, o que reforça a aplicação da Súmula 106 do STJ. Importante destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, nem à adequação da decisão ao entendimento da parte embargante. Seu cabimento está restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O que se verifica, na realidade, é que o embargante pretende a revisão do julgado mediante a reapreciação dos fundamentos do decisum, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator