Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
exequente: INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Receita Federal para apresentação da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), tendo em vista que a pesquisa de bens nos cartórios de registro de imóveis é pública e independe de ordem judicial, podendo ser realizada online pela própria exequente via Central Eletrônica de Integração e Informações dos serviços notariais e de registro (CEI/ANOREG).
ExFis Nº 1002498-77.2022.8.11.0041 (ka) VISTOS,
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de RONDOFER COMERCIO DE MAQUINAS, FERRAMENTAS E PRESTACAO DE SERVICOS DE LOCACAO LTDA - ME, objetivando a satisfação dos créditos tributários descritos na CDA nº 2021434729, no valor de R$ 50.141,91 (cinquenta mil, cento e quarenta e um reais e noventa e um centavos), conforme última atualização nos autos. A Certidão de Dívida Ativa foi substituída (ID 137376566) para excluir os corresponsáveis do polo passivo, conforme determinado na decisão de ID 153701909. Apesar de devidamente citada (ID 127144421), a parte executada não compareceu aos autos para satisfazer a dívida. Instada a promover o andamento do feito, a Fazenda Pública Exequente requereu a execução de diversos atos expropriatórios (ID 159987647). É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente, anoto que foram deferidas buscas anteriores nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, as quais apresentaram resultado negativo, razão pela qual o Exequente pugnou pela execução de diversos atos expropriatórios. Dito isto, passo à análise dos demais pedidos formulados pela parte INDEFIRO, por ora, o pedido de buscas pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), eis que, embora a ferramenta tenha sido disponibilizada para este E. Tribunal de Justiça, ela ainda se encontra em fase de implementação, pois a base de dados complementares onde poderiam ser localizados eventuais patrimônios da pessoa física/jurídica ainda não foi disponibilizada, o que torna a medida inócua no presente momento. INDEFIRO, também, o pedido de apreensão de passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), já que tais medidas coercitivas atípicas são excepcionais e somente podem ser consideradas após o esgotamento de todos os meios ordinários de restrição/constrição de bens para satisfazer a execução, o que não se verifica no presente caso. Por fim, DEFIRO o pedido de buscas de declarações de bens, perante a Receita Federal. Realizadas via INFOJUD estas devolveram resultado POSITIVO, cujos resultados anexo. Diante disso, INTIME-SE a Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se quanto às declarações, devendo indicar providências concretas e efetivas para a satisfação do crédito, sob pena de arquivamento dos autos. Com relação ao pedido de penhora sobre direitos creditórios, deverá o Exequente, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar indícios, ainda que mínimos, de que a parte executada mantém relação negocial, enquanto pessoa física ou jurídica, com operadoras de crédito que justifiquem a consulta ao Sistema de Valores a Receber (SVR), sob pena de indeferimento do respectivo pedido. Decorrido o prazo sem manifestação ou com pedido genérico de prosseguimento, sem a indicação de medidas efetivas, desde já fica determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.830/80. Consigno que os autos poderão ser desarquivados, a qualquer tempo, mediante provocação do exequente, para prosseguimento da execução se forem encontrados os devedores e/ou bens penhoráveis (§3º, art. 40, LEF). Advirto que não serão admitidos pedidos de pesquisas de bens/ativos por outros sistemas, pois a parte Exequente pode obter tais informações mediante procedimentos administrativos próprios, sem necessidade de intervenção da autoridade judicial, sendo certo que compete ao litigante interessado promover as próprias diligências, notadamente com quem a Procuradoria Geral do Estado tem convênio (ANOREG, ARISP, ONR, JUCEMAT, etc...). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado portaria n° 1626 TJMT/PRES