Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0005361-75.2012.8.11.0040..
EXEQUENTE: EQUILIBRIO - INDUSTRIA QUIMICA EIRELI
EXECUTADO: CARLINHOS RIBEIRO DA SILVA, MARIA TEREZINHA KACHINIASZ
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por EQUILÍBRIO – INDÚSTRIA QUÍMICA EIRELI em face de CARLINHOS RIBEIRO DA SILVA e MARIA TEREZINHA KACHINIASZ. O feito iniciou-se como execução para entrega de coisa incerta (obrigação de entrega de semoventes), tendo havido cumprimento parcial de mandado de busca e apreensão, com apreensão de parte do rebanho, e posterior conversão do rito executivo em obrigação de pagar quantia certa, com tramitação de medidas constritivas. Sobreveio determinação de bloqueio via SISBAJUD (art. 854 do CPC) e, em decisão ulterior, foi determinada a expedição de alvará em favor do exequente para levantamento de R$ 9.384,58 (com rendimentos). Todavia, constatou-se nos autos a existência de penhora no rosto dos autos oriunda de processo em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca, motivo pelo qual foi revogada parcialmente a decisão que autorizara o levantamento e determinada a transferência do numerário ao juízo da constrição, além de deferida a conversão em penhora dos semoventes apreendidos e determinada sua avaliação. O exequente peticiona requerendo a revogação da determinação de transferência, sustentando que o processo que originou a penhora no rosto dos autos teria sido quitado e extinto, postulando o restabelecimento do alvará anteriormente deferido. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da penhora no rosto dos autos e da destinação do numerário constrito Consta dos autos certidão noticiando a averbação de penhora no rosto, para garantia de crédito expressivo em favor de terceiro, vinculando a disponibilidade do crédito/valores que, de outro modo, seriam levantados pela parte penhorada. A medida tem natureza de constrição incidente sobre o crédito, de modo que o levantamento pelo titular fica condicionado à subsistência ou não da penhora e, sobretudo, à comunicação e deliberação coordenada com o juízo de origem da constrição, evitando-se pagamentos indevidos, quebra de preferência e risco de irreversibilidade. Assim, enquanto não houver prova suficiente de que a penhora foi formalmente levantada/baixada no feito de origem (ou de que não mais subsiste), impõe-se a preservação do status de constrição, notadamente porque já houve decisão determinando o cancelamento do alvará e a transferência dos valores ao juízo competente para o controle da penhora. 2. Do pedido de revogação formulado pelo exequente A parte exequente sustenta quitação e extinção do processo que originou a penhora, juntando sentença que extingue execução por pagamento (art. 924, II, CPC). Contudo, para que se autorize o levantamento do numerário nestes autos, é indispensável que se demonstre, de forma inequívoca, a inexistência atual da constrição (por exemplo, por decisão/ordem de levantamento da penhora no feito de origem, certidão atualizada do juízo deprecante/penhorante, ou ofício informando baixa da penhora). A sentença de extinção por si só não esclarece, automaticamente, a baixa do gravame lançado sobre estes autos, providência que deve ser formalizada e comunicada ao juízo onde a penhora foi efetivada. Logo, o pedido deve ser apreciado com cautela, privilegiando a segurança jurídica, a cooperação judiciária e a prevenção de decisões contraditórias. 3. Das providências executivas pendentes: avaliação dos semoventes e informações sobre o alcance da penhora Permanece hígida a determinação já proferida para avaliação dos semoventes apreendidos e para obtenção de informação, junto ao juízo da origem da penhora, quanto ao eventual alcance do gravame também sobre tais bens, providências necessárias ao adequado prosseguimento do cumprimento executivo e à definição do regime de expropriação. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. INDEFIRO, por ora, o restabelecimento do alvará em favor do exequente, mantendo-se os efeitos da decisão que determinou o cancelamento do levantamento, até ulterior comprovação formal do levantamento/baixa da penhora no rosto dos autos no processo de origem. 2. DETERMINO que se OFICIE ao juízo da 3ª Vara Cível de Sorriso/MT, no feito que originou a penhora no rosto, para que informe a situação atual da constrição (se permanece ativa ou se foi levantada); em caso de extinção por pagamento, esclareça se houve levantamento formal da penhora e, se positivo, encaminhe cópia da decisão/certidão pertinente; e esclareça, ainda, se a penhora no rosto abrangia ou pretende abranger os semoventes apreendidos nestes autos. 3. MANTENHO a determinação de avaliação dos semoventes apreendidos, com expedição/renovação do necessário, e, após, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal, nos termos já deliberados. Intimem-se. Às providências. Datado e assinado digitalmente.