Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0022357-58.2006.8.11.0041..
AUTOR(A): BANCO SISTEMA S.A. ESPÓLIO: JORGE FAGUNDES FERREIRA, JUSSARA CARDOZO INVENTARIANTE: JORGE FAGUNDES FERREIRA FILHO
Vistos, etc. Com razão a Defensoria Pública em seus embargos monitórios, uma vez que a citação por edital do inventariante não esgotou todas as diligências necessárias para tanto, pois além de haver processo de inventário em andamento, o que, por si só, já demonstra que há endereço ativo, verifica-se que a diligência realizada anteriormente não observou as determinações específicas da citação por hora certa, motivo pelo qual acolho a arguição e declaro, portanto, nula a citação por edital do inventariante Jorge Fagundes. Por consequência, determino a expedição de mandado de citação, a ser cumprido nos seguintes endereços: Rua Projetada Vinte e Quatro, nº 251, Cond. Entre Rios, casa 45, Jardim Universitário, Cuiabá/MT, CEP 78.075-587 e Rua Marabá, n. 58, Bairro Santo Antônio Pedregal, Cuiabá-MT, CEP n. 78055-040. Deverá constar, nos mandados em questão, a advertência ao oficial de justiça para observar, se for o caso, as previsões do CPC no sentido de proceder à citação por hora certa. Intime-se o autora para, em 10 dias, comprovar o recolhimento das custas com diligência do oficial de justiça. Expeça-se o necessário. Por consequência do quanto decidido acima, destituo a Defensoria Pública do encargo para o qual fora nomeada, devendo ser desabilitada do sistema. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito