Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por RONY FOLLE, em desfavor de ROZEANI BEDIN FOLLE BERLATTO, partes devidamente qualificadas nos autos. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao julgar o recurso de apelação interposto pela parte requerida, entendeu por bem desconstituir a sentença anteriormente proferida, sob o fundamento de ser necessária a produção de prova pericial para o deslinde do feito. Na mesma oportunidade, foi concedido à requerida o benefício da assistência judiciária gratuita. Após o retorno dos autos, o juízo então responsável pela condução do feito nomeou a empresa Real Brasil para atuar como perito contábil, arbitrando os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Intimada, a empresa Real Brasil manifestou-se afirmando aceitar a nomeação, todavia alegou que, diante da complexidade do trabalho a ser realizado, o valor arbitrado seria insuficiente, requerendo a majoração da verba honorária para R$ 5.980,00 (cinco mil novecentos e oitenta reais). O juízo, por sua vez, entendeu que o valor inicialmente fixado era compatível com a natureza e a importância do trabalho a ser executado, mantendo o montante de R$ 1.000,00 e determinando a intimação da empresa para que informasse se aceitava o encargo com os parâmetros estabelecidos. Devidamente intimado, o perito declinou da nomeação, em razão da manutenção do valor fixado. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Melhor revendo a decisão anteriormente adotada, bem como levando em consideração situações semelhantes, o padrão de valores usualmente praticados em perícias contábeis de igual natureza, e, sobretudo, o trabalho técnico a ser desempenhado pelo expert, entendo pertinente à readequação do valor arbitrado. A presente perícia visa apurar possíveis fraudes em duas cártulas, o que demanda exame técnico detalhado e minucioso, exigindo do perito conhecimento técnico especializado e responsabilidade quanto à fidedignidade do laudo. Nesse contexto, os parâmetros utilizados em processos de igual complexidade e objeto indicam que a remuneração de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) mostra-se adequada, proporcional e suficiente à natureza do encargo. Tendo em vista que a parte beneficiária da gratuidade de justiça é a requerida, a qual requereu a produção da prova pericial, sendo, portanto, ônus seu o custeio da diligência, determino que as custas periciais sejam suportadas pelo Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 98, §1º, inciso VII, do CPC. Para tanto, expeça-se certidão de crédito em nome da empresa perita, com vistas ao recebimento do valor junto ao Estado. Antes, porém, intime-se o profissional nomeado quanto ao teor da presente decisão, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente eventual escusa. Não havendo recusa quanto à nomeação, intime-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Em caso de indicação de assistente técnico, o profissional nomeado deverá ser intimado para observar o disposto no art. 466, § 2º, do CPC. Atendidas as providências supracitadas, ou decorrido o prazo sem manifestação que dependa de nova deliberação, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos periciais, sendo cadastrado no sistema PJe para receber as intimações necessárias, bem como deverá observar, rigorosamente, os prazos constantes do plano de trabalho. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Às providências. Sorriso/MT, data e horário registrados no sistema. (assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA ALVES DE MOURA Juíza de Direito