Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do
DECISÃO
Processo: 8011117-86.2016.8.11.0007.
EXEQUENTE: VALMIR BATISTA DE SALES
EXECUTADO: BENEFISH INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA - ME, YASSER GILNEI MASETTI CALDEIRA CORDEIRO
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Vistos.
Cuida-se de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com fundamento nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 50 do Código Civil, visando a inclusão das empresas MAYA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, DONAFRESCA FRANCHISING LTDA e THETIKE ESTÉTICA AVANÇADA E BEM ESTAR LTDA no polo passivo da presente execução, diante da alegada existência de confusão patrimonial e utilização abusiva da personalidade jurídica para frustrar o adimplemento da obrigação. Determinada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, todas as pessoas jurídicas indicadas foram regularmente citadas para, querendo, manifestar-se no prazo legal de 15 (quinze) dias. Segundo consta nos autos, a empresa DONAFRESCA FRANCHISING LTDA, citada em 27/09/2025 e as empresas MAYA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e THETIKE ESTÉTICA AVANÇADA E BEM ESTAR LTDA foram citadas em 11 de fevereiro de 2026, as quais não apresentaram qualquer manifestação ou impugnação acerca do pedido.
Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da preclusão do direito de impugnar o pedido por parte das 03 (três) empresas após o decurso do prazo legal. A documentação que acompanha os autos revela indícios concretos de que o executado original se valeu das empresas indicadas no pedido como instrumento de blindagem patrimonial, com vistas a frustrar a satisfação da dívida executada. Importante registrar que no ordenamento jurídico pátrio há quatro Leis que preveem expressamente a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica que são: o Código de Defesa do Consumidor (art. 28); Lei 9.605/1998 - Lei dos Crimes Ambientais (art. 4); Código Civil de 2002 (art. 50); Lei 12.529/2011 (art. 34). Contudo, as legislações acima mencionadas possuem, cada uma, requisitos próprios, e nem sempre coincidentes com as demais, que devem ser necessariamente preenchidos para que possa ser desconsiderada a personalidade jurídica de uma sociedade empresária. Assim, deve-se, inicialmente, verificar qual a relação jurídica que envolve as partes, para, depois, aplicar o diploma legal correspondente com as suas especificações próprias. Pois bem. Em detida análise aos autos virtuais, da breve leitura do título executivo que ensejou a presente execução, denoto que se encontram preenchidos os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, insertos no artigo 50 do Código Civil, vejamos: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019).” Convém registrar ainda, que, apesar de a ação de execução tramitar há quase 10 (dez) anos, o débito não foi adimplido. Nessas condições, mostra-se cabível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, segundo a teoria maior, que exige a demonstração de abuso de personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE ACOLHE O PLEITO DOS DEMANDANTES E DETERMINA A INCLUSÃO DA EMPRESA REQUERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DA EMPRESA DEMANDADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADO PREJUÍZO DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSUBSISTÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL AMEALHADA AOS AUTOS SUFICIENTE PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE. ALÉM DISSO, DEMANDADA QUE, QUANDO INSTADA A SE MANIFESTAR A RESPEITO DAS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR, QUEDOU-SE INERTE. PREFACIAL RECHAÇADA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELOS PLEITEANTES SUFICIENTES PARA SUPERAR A BARREIRA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEMANDADA. CARACTERIZAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL - TENDENTES À DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RÉ, PREVISTOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL PRESENTES NO CASO CONCRETO. DECISÃO COMBATIDA QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5032026-20.2023.8.24.0000, Relator.: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 30/11/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial)
Diante do exposto, reconheço o decurso do prazo legal sem manifestação das empresas DONAFRESCA FRANCHISING LTDA, MAYA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e THETIKE ESTÉTICA AVANÇADA E BEM ESTAR LTDA; Com fundamento no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para incluir no polo passivo da presente execução as pessoas jurídicas MAYA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, DONAFRESCA FRANCHISING LTDA e THETIKE ESTÉTICA AVANÇADA E BEM ESTAR LTDA. Retifique-se a autuação a fim de inclusão das referidas empresas no polo passivo. INDEFIRO o pedido referente à suspensão da CNH da parte executada, tendo em vista que a medida atípica pleiteada extrapola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual, conforme precedentes do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. Precedentes. 1.1. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada, consistente na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cartões de crédito/débito e Passaporte, extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito. 1.2. A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 1.3. O reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1495012/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). No mesmo sentido, cito a jurisprudência do Estado de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO EM NOME DOS DEVEDORES. MEDIDA EXCEPCIONAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Embora a execução deva prosseguir no interesse do exequente, a suspensão da CNH, passaporte e dos cartões de crédito não ensejará a satisfação da execução. A interpretação do arts. 139, inciso IV, e 789, ambos do CPC, permite ao Magistrado, e assim deve agir, em atenção ao grau de proporcionalidade e efetividade da medida, de modo que a suspensão CNH, passaporte e dos cartões de crédito, acarreta medida de caráter eminentemente punitivo, sem o condão de garantirem a satisfação do crédito. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10236487220248110000, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 08/10/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2024) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos o cálculo atualizado do débito. Após, EXPEÇA-SE mandado de penhora, remoção e avaliação de bens suficientes para garantir a execução, caso as sedes das pessoas jurídicas executadas sejam localizadas neste Estado da Federação. Consigno que os bens penhorados deverão ser depositados em poder da parte exequente, que assumirá o encargo de depositário fiel e exercerá o ônus de guardar e conservar os bens, bem como de não dispor dos mesmos, sob pena de ser considerada depositária infiel. Frisa-se que a remoção dos bens e nomeação da parte credora como depositária fiel revelam-se medidas necessárias como melhor forma de satisfazer o crédito exequendo, o qual se arrasta sem o devido adimplemento. Registro que, nos termos do Enunciado nº 14 do FONAJE, no que tange aos bens móveis que guarnecem a residência ou empresa executadas, poderão ser objeto de penhora exclusivamente aqueles que não são essenciais a habitabilidade ou desempenho das atividades profissionais. Efetivada a penhora, deverá a Secretaria de Vara designar audiência de conciliação seguindo data estabelecida pelo sistema PJe, expedindo o necessário para intimação das partes. Consigno que o oferecimento de embargos está condicionado à garantia do Juízo (art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95, Enunciados nº. 117, 142 e 156 do FONAJE e Súmula nº 10 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso). Cumpra-se. Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema). MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito